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Embargos a Terceiro Resumo diferença
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Dos Embargos de Terceiro - Arts. 674 a 681 CPC Ferramenta processual utilizada pelo terceiro que não é parte no processo que sofre constrição ou ameaça de constrição de seus bens, visando requerer o desfazimento ou sua inibição (art. 674 CPC). No tocante a legitimidade ativa, poderá oferecer embargos de terceiro : O proprietário do bem; O fiduciário; O possuidor. O cônjuge/companheiro (súmula 134 STJ); O adquirente do bem; Aquele que sofre a constrição mediante desconsideração da personalidade jurídica que não fez parte do incidente; Credor com garantia real. A legitimidade passiva (art. 677 §4º CPC) pertence ao sujeito ao qual se aproveita a constrição, assim como seu adversário no processo quando esse último indicar o bem para constrição. Os embargos podem ser opostos (art. 675 CPC): No processo de conhecimento a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença; Na execução/cumprimento de sentença em até 5 dias após a adjudicação, alienação ou arrematação do bem. Importante lembrar que os embargos serão distribuídos por dependência (art. 676 CPC) ao juízo da constrição. Em caso de carta precatória, serão oferecidos perante o juízo deprecado, salvo se a indicação do bem para constrição veio do juiz deprecante. Na petição inicial é necessário informar (art. 677 CPC): Prova sumária da posse ou domínio; Qualidade de terceiro mediante documentos ou testemunhas. A citação do embargado será pessoal, salvo se tiver procurador constituído nos autos (art. 677 §3º CPC). A decisão que reconhecer a posse/domínio do terceiro sobre o bem constrito determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objetos dos embargos, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse, desde que requerido pelo embargado (art. 678 CPC). Poderá o juiz condicionar a manutenção ou reintegração de posse à prestação de caução. O embargado terá um prazo de 15 dias para contestar (art. 679 CPC). Contra os embargos opostos por credor com garantia real o embargado somente poderá alegar as matérias previstas no art. 680 CPC. Diante do acolhimento do pedido, a constrição indevida será cancelada com o reconhecimento de domínio, manutenção ou reintegração de posse em favor do embargante (art. 681 CPC). IMPORTANTE: aqui não cabe possessória porque quem esbulhou foi o juiz! Da Oposição - Arts. 682 a 686 CPC A oposição é ferramenta para que o terceiro que tiver seu direito discutido em demanda da qual não faz parte poder encerrar a demanda. A oposição pode ser oposta a qualquer tempo até a sentença (art. 682 CPC); A ação será distribuída por dependência (art. 683 §único CPC).
Serão os opostos citados na pessoa de seus patronos, para se manifestar no prazo comum de 15 dias. A oposição tramitará simultaneamente à ação principal e ambas serão julgadas na mesma sentença (art. 685 CPC). Se uma das partes reconhecer a procedência do pedido do opositor a demanda prosseguirá contra a outra parte (art. 684 CPC). IMPORTANTE: a diferença entre embargos de terceiro e oposição é que no primeiro o 3º quer apenas tirar o bem do processo, no segundo o 3º quer terminar com o processo