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A resolução cfp 006/2019, que atualiza as normas sobre a elaboração de documentos psicológicos. Ele aborda as modalidades de documentos, seus requisitos, finalidades e a importância de mantter o compromisso com os direitos humanos, autoria intelectual e sigilo profissional. As modalidades de documentos incluem declaração, atestado, relatório, laudo e parecer psicológicos.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Comissão de Orientação e Fiscalização CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 12ª REGIÃO AGOSTO/
O QUE PRECISO SABER SOBRE DOCUMENTOS PSICOLÓGICOS? PARA QUE SERVE UM DOCUMENTO PSICOLÓGICO? O QUE DEVE SER AVALIADO AO ELABORAR UM DOCUMENTO PSICOLÓGICO? QUAIS CUIDADOS DEVEM SER TOMADOS COM A LINGUAGEM DE UM DOCUMENTO PSICOLÓGICO? QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS PSICOLÓGICOS? QUAL A DIFERENÇA ENTRE DECLARAÇÃO E ATESTADO PSICOLÓGICO? QUAL A DIFERENÇA ENTRE RELATÓRIO E LAUDO PSICOLÓGICO? QUAL A DIFERENÇA ENTRE ATESTADO E LAUDO PSICOLÓGICO? QUANDO SOU SOLICITADA/O A ELABORAR UM DOCUMENTO QUE NÃO CONSTA ENTRE AS POSSIBILIDADES DESCRITAS NA RESOLUÇÃO, O QUE DEVO FAZER?
O Sistema Conselhos de Psicologia, cumprindo a função social de contribuir com o aprimoramento técnico-científico da profissão, atualiza a norma sobre elaboração de documentos psicológicos. Em 29 de junho de 2019 entrou em vigor a Resolução CFP Nº 006/2019. Os documentos emitidos no exercício da Psicologia impactam o cotidiano das relações sociais, e devem, portanto, revelar compromisso com a promoção dos direitos humanos, a sustentação teórica e técnica, a autonomia intelectual, a visão interdisciplinar e a atitude profissional avaliativa, compreensiva e integradora, para responder de forma adequada as demandas de trabalho. Por isso é fundamental a leitura, na íntegra, da Resolução CFP nº 006/2019.
A Resolução CFP Nº 006/2019 , que regulamenta a elaboração de documentos psicológicos, entrou em vigor!
Abaixo são destacadas as respostas mais frequentes sobre o tema.
O documento psicológico resulta da prestação direta de serviços psicológicos a uma pessoa, grupo ou organização. Pode ser o registro da conclusão de uma avaliação psicológica ou uma resposta a uma solicitação daqueles que estão diretamente envolvidos no processo de trabalho ou de autoridades legais. Podem ser considerados envolvidos: a/o usuária/o ou sua/seu responsável legal, uma/um profissional específica/o ou equipes multiprofissionais.
A elaboração de documentos pressupõe condições dignas e apropriadas para sua emissão, qualidade técnica e compromisso ético. Assim, a/o profissional deve avaliar se: a finalidade do documento é coerente com seu objetivo e contexto de trabalho; se conseguirá sustentar tecnicamente as afirmações que compõem o documento; e, ainda, ponderar sobre o sigilo e as relações profissionais envolvidas. Para tanto, é essencial analisar os efeitos dos
A declaração psicológica é um documento que registra, de forma objetiva e sucinta, informações pontuais sobre a prestação de serviços, tais como: comparecimento e acompanhamento (tempo, dias e horários). Este documento não deve ser utilizado para registrar sintomas, situações ou estados psicológicos. Para saber mais informações sobre este documento e sua estrutura consulte o artigo 9º da Resolução CFP Nº 006/2019.
O atestado psicológico certifica, com fundamento no diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico. Suas principais finalidades são justificar faltas, impedimentos, afastamentos ou dispensas, ou ainda justificar aptidão para atividades específicas após um processo de avaliação psicológica. A informação emitida no atestado deve possuir justificativa verificada tecnicamente e, em se tratando de afirmação sobre aptidão para atividades específicas, deve se respaldar em processo de avaliação psicológica no rigor da Resolução CFP Nº 009/2018. Este documento deve ser requerido formalmente (informação a ser registrada no prontuário psicológico) e deve se restringir às informações solicitadas, incluindo o uso de classificações diagnósticas, caso entenda
pertinente. Alerta-se que o Conselho Regional de Psicologia pode solicitar a apresentação da fundamentação técnico- científica que embasou a emissão do atestado, devendo a/o psicóloga/o dispor do registro documental pelo prazo estipulado no art. 4º, § 1º da Resolução CFP nº 001/2009. Para saber mais informações sobre o atestado psicológico e sua estrutura consulte o artigo 10 da Resolução CFP Nº 006/2019.
O relatório psicológico comunica descritivamente a atuação profissional em determinado caso, podendo gerar orientações, recomendações, encaminhamentos e intervenções. Partindo da análise do registro documental do trabalho realizado, é necessário avaliar quais dados serão pertinentes à finalidade e aos destinatários do documento para, então, descrevê-los de forma contextualizada e fundamentada. A narrativa deve ser detalhada, didática, precisa, harmônica e de linguagem acessível ao destinatário. A descrição literal das sessões, atendimentos ou acolhimentos deve ser utilizada apenas se justificada tecnicamente e acompanhada do raciocínio técnico. Destaca-se que, embora este documento possa mencionar o diagnóstico psicológico, essa não é sua finalidade. Para saber mais informações sobre este documento e sua estrutura consulte os artigos 11 e 12 da Resolução CFP Nº 006/2019.
tecnicamente uma decisão. O parecer pode ser requerido por meio de quesitos, sendo que cabe à/ao psicóloga/o avaliar se há condições para respondê-los respeitando os limites de sua atribuição. Além disso, para cumprir a finalidade deste documento é necessário conhecimento técnico específico a respeito do assunto questionado, por isso, é fundamental que a/o profissional faça uma autoanálise sobre sua aptidão para atender este tipo de demanda. É necessário observar o rigor estrutural deste documento, contextualizado os argumentos apresentados tanto do ponto de vista técnico, quanto dos parâmetros éticos que o norteiam. Para saber mais informações sobre este documento e sua estrutura consulte o artigo 14 da Resolução CFP Nº 006/2019.
Um erro comum na elaboração de documentos psicológicos se refere à emissão de atestado para informar que determinada pessoa esteve em atendimento psicológico. Nesse caso, o documento correto a ser emitido é a declaração, que se destina a informar dados pontuais sobre a realização do atendimento e serve, na maioria das vezes, a objetivos administrativos. Já o atestado psicológico comunica uma conclusão técnica a respeito das condições psicológicas da pessoa atendida. Apesar de serem documentos sintéticos, são completamente diferentes no que se refere a sua finalidade e ao tipo de informação que está sendo transmitida.
A distinção entre relatório e laudo psicológico está na finalidade dos documentos. Enquanto o primeiro descreve o trabalho, sua evolução e sugere encaminhamentos, o segundo discorre sobre um processo de avaliação psicológica e faz recomendações com base nos seus resultados.
O atestado psicológico comunica com precisão sintética a conclusão técnica a respeito das condições psicológicas da pessoa atendida. Diferentemente do laudo psicológico, fornece suporte a decisões sem tecer sobre os procedimentos, os argumentos e as interpretações técnicas inerentes à avaliação psicológica. Assim, embora ambos resultem de diagnóstico e/ou avaliação psicológica, comunicam de modo distinto em detalhamento e argumentação. Por isso, o sigilo profissional é o principal parâmetro para a escolha entre estas modalidades: a/o profissional deve se perguntar para quem e para que está fazendo este documento e avaliar qual a melhor modalidade.
comunicar-se com outros profissionais deve revelar apenas as informações necessárias para qualificar o encaminhamento, prezando pelo atendimento adequado às demandas da pessoa atendida e resguardando o seu direito à confidencialidade dos demais conteúdos acessados durante o atendimento psicológico.
É possível a participação de psicóloga/os em documentos multiprofissionais desde que sejam preservados o sigilo e a autonomia profissional da/o psicóloga/o e que, ao avaliar o contexto e as relações de trabalho, compreenda-se que esta é a forma mais coerente de expressão dos seus resultados. Sobre a atuação em equipe multiprofissional destaca-se da Resolução CFP Nº 006/2019 as orientações dos artigos 11 e 12 para relatório multiprofissional e 13 para a comunicação dos resultados da avaliação psicológica nesse contexto.
Sim. No último parágrafo do documento psicológico deve haver menção sobre a previsão legal do tempo em que deve ser feita nova análise para aferir a permanência dos fenômenos observados. Caso não exista uma norma específica ao contexto da demanda, deve-se registrar a
natureza dinâmica dos aspectos avaliados, bem como – sempre que houver embasamento técnico – descrever a expectativa de permanência das constatações observadas.
Sim. O registro documental é a materialidade do trabalho realizado. Por isso, é necessário que seja feito e atualizado com frequência para preservar a documentação das informações e interpretações do objeto do trabalho e de sua evolução, dados que irão contextualizar os documentos produzidos. O prontuário psicológico é uma modalidade de registro documental que trata das informações necessárias para o acompanhamento do trabalho, por isso todos os documentos psicológicos emitidos devem estar anexados a ele.
Os registros documentais do serviço psicológico devem ser arquivados por ao menos 5 (cinco) anos. Esse prazo poderá ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que a análise contextual pressupõe a manutenção da
Os documentos psicológicos somente podem ser entregues diretamente à/ao beneficiária/o, responsável legal e/ou solicitante. A/O psicóloga/o deve possibilitar entrevista devolutiva e manter protocolo de entrega, ou seja, entregar o documento original e coletar a rubrica na cópia do mesmo, que deve ser anexada ao prontuário. Quando não for possível a entrevista devolutiva de laudos e pareceres, deve-se registrar a justificava em prontuário.
Comissão de Orientação e Fiscalização CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 12ª REGIÃO