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Efeitos do recurso no processo penal
Tipologia: Trabalhos
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Efeito suspensivo Alguns recursos suspendem ou impedem que a sentença produza efeitos imediatos. Rigorosamente falando, não é bem o recurso que suspende a produção imediata de efeitos jurídicos, mas a possibilidade de sua interposição. O efetivo uso do recurso só confirmará isso. Com ou sem recurso, a sentença penal absolutória produz efeitos imediatos, razão pela qual eventuais medidas cautelares pessoais ou reais decretadas no curso do processo cessam tão logo publicada, por força do princípio da presunção de inocência, que se reforça com o advento da decisão absolutória. A interposição de apelação da acusação nada muda no particular. Logo, se o réu aguardava o julgamento preso, deverá ser posto em liberdade imediatamente. A apelação não tem, portanto, efeito suspensivo das sentenças absolutórias. Já a apelação da sentença condenatória tem efeito suspensivo, isto é, impede a execução imediata. Se o condenado aguardava o julgamento em liberdade, será mantido solto; se estava em preso por força de prisão preventiva, dependerá do que a sentença tiver decidido no particular, que poderá revogar ou manter a prisão. O recurso em sentido estrito não tem efeito suspensivo, exceto nos casos de perda da fiança ou denegação da apelação (CPP, art. 581, VII e XV, c/c art. 584). Tampouco os recursos extraordinário e especial o têm, razão pela qual, também por isso, o STF admitiu a execução imediata da sentença condenatória depois de improvida a apelação. Já vimos que o STF admite a execução imediata das condenações do tribunal do júri, ainda que apeláveis. Que também considera legítimo o recolhimento do réu à prisão depois de confirmada a condenação em segunda instância, ainda que pendente de recurso extraordinário ou especial. Efeito devolutivo Todos os recursos têm efeito devolutivo , isto é, devolvem ou submetem ao tribunal competente a reapreciação da matéria nele suscitada, mas com uma singularidade relativamente à apelação da sentença condenatória e absolutória imprópria: mesmo que o apelante tenha impugnado apenas uma parte da sentença, tal não implica preclusão dos demais temas e, por isso, o tribunal poderá ir além do tema recursal6. Com efeito, o princípio tantum devolutum quantum apllelatum (tanto se devolve quanto se apela) não impede o tribunal de, por exemplo, ao apreciar uma apelação do MP para aumentar a pena, absolver o apelado por falta de prova, decretar prescrição, anular o processo por ilicitude da prova ou atenuar a pena etc. Como é óbvio, tampouco a apelação da defesa para apenas reduzir a pena aplicada impediria o tribunal de decidir no sentido supra (absolver etc.). O efeito devolutivo na apelação é, pois, amplíssimo. Nos demais recursos, fica restrito à matéria impugnada, sem prejuízo dos temas que podem ser conhecidos de ofício. De acordo com a Súmula 713 do STF, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. Efeito regressivo ou juízo de retratação No caso de recurso em sentido estrito (CPP, art. 589), o juiz poderá acolher as razões do recorrente, no todo ou em parte, e proferir outra decisão (juízo de retratação). Se o juiz fizer a reforma, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, quando cabível, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la (CPP, art. 589, parágrafo único). Efeito extensivo
No caso de coautoria e participação, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (CPP, art. 580). Não se trata de um efeito do recurso, mas de uma extensão dos efeitos da decisão. Assim, por exemplo, se for reconhecido que o fato não constitui crime (fato atípico), a decisão se comunicará a todos (coautores e partícipes), por força do princípio da isonomia. O mesmo já não ocorreria se apenas fosse atenuada a pena de um dos réus em virtude da menoridade. Embora previsto para os recursos, o artigo 580 do CPP é também aplicável às ações autônomas de impugnação.