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Educação Prisional - sistema, Notas de estudo de Direito Penal

Educação Prisional - Sistema Penitenciário

Tipologia: Notas de estudo

2019

Compartilhado em 26/09/2019

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maridiane-bortolozo-10 🇧🇷

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2. A EDUCAÇÃO PRISIONAL
A educação escolar para jovens em espaços de privação de liberdade
é um direito humano muitas vezes negligenciado, havendo, portanto, grandes
desafios para o seu processo de estabelecimento e consolidação. Nesse
contexto, segundo Pierro (2015), a educação prisional é um termo amplo para
atividades educativas dentro das prisões.
Os cursos educacionais incluem programas básicos de alfabetização,
programas de equivalência de ensino médio, educação vocacional e ensino
superior. A educação das prisões é tipicamente fornecida e financiada pelo
sistema prisional, embora os reclusos possam ser obrigados a pagar por
programas de educação à distância. A história e as práticas atuais na educação
prisional variam muito entre os diferentes países (PIERRO, 2015).
A educação prisional é uma atividade obrigatória, prevista na LEP
(1984) com vistas na possibilidade de reinserção social do jovem privado de
liberdade. Mesmo que os espaços destinados aos estudos nas prisões sejam
poucos disputados pelos internos, a escola é procurada para os fins de estudo.
A escola passa a ser um espaço onde é permitido expressar-se, falar de si, ouvir
novas ideias, vivenciar relações menos vigiadas, um espaço prisional menos
duro, que na maioria das vezes valoriza o sujeito independente de seu crime
cometido.
De acordo com Freire (2007), as necessidades pela educação para jovens
presos baseiam-se no “princípio maior”, constitucional, do direito à educação a
todos. Entretanto, esse direito ao acesso à escolarização e a concretização de
políticas educacionais destinadas à população privada de liberdade, uma
trajetória de lutas e enfrentamentos para ser realizada. A expressão de educação
de jovens encarcerados de acordo com a Recomendação de Nairob, do ano de
1976 é citada como:
A expressão designa o conjunto de processos organizados de
educação, qualquer que seja o seu conteúdo, o nível e o método, quer
sejam formais ou não formais, quer prolonguem ou substituam a
educação inicial dispensada nos estabelecimentos escolares e
universitários e sob a forma de aprendizagem profissional, graças aos
quais pessoas consideradas como adultas pela sociedade de que
fazem parte desenvolvem as suas aptidões, enriquecem os seus
conhecimentos, melhoram as suas qualificações técnicas ou
profissionais ou lhe dão uma nova orientação, e fazem evoluir as suas
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2. A EDUCAÇÃO PRISIONAL

A educação escolar para jovens em espaços de privação de liberdade é um direito humano muitas vezes negligenciado, havendo, portanto, grandes desafios para o seu processo de estabelecimento e consolidação. Nesse contexto, segundo Pierro (2015), a educação prisional é um termo amplo para atividades educativas dentro das prisões. Os cursos educacionais incluem programas básicos de alfabetização, programas de equivalência de ensino médio, educação vocacional e ensino superior. A educação das prisões é tipicamente fornecida e financiada pelo sistema prisional, embora os reclusos possam ser obrigados a pagar por programas de educação à distância. A história e as práticas atuais na educação prisional variam muito entre os diferentes países (PIERRO, 2015). A educação prisional é uma atividade obrigatória, prevista na LEP (1984) com vistas na possibilidade de reinserção social do jovem privado de liberdade. Mesmo que os espaços destinados aos estudos nas prisões sejam poucos disputados pelos internos, a escola é procurada para os fins de estudo. A escola passa a ser um espaço onde é permitido expressar-se, falar de si, ouvir novas ideias, vivenciar relações menos vigiadas, um espaço prisional menos duro, que na maioria das vezes valoriza o sujeito independente de seu crime cometido. De acordo com Freire (2007), as necessidades pela educação para jovens presos baseiam-se no “princípio maior”, constitucional, do direito à educação a todos. Entretanto, esse direito ao acesso à escolarização e a concretização de políticas educacionais destinadas à população privada de liberdade, há uma trajetória de lutas e enfrentamentos para ser realizada. A expressão de educação de jovens encarcerados de acordo com a Recomendação de Nairob, do ano de 1976 é citada como: A expressão designa o conjunto de processos organizados de educação, qualquer que seja o seu conteúdo, o nível e o método, quer sejam formais ou não formais, quer prolonguem ou substituam a educação inicial dispensada nos estabelecimentos escolares e universitários e sob a forma de aprendizagem profissional, graças aos quais pessoas consideradas como adultas pela sociedade de que fazem parte desenvolvem as suas aptidões, enriquecem os seus conhecimentos, melhoram as suas qualificações técnicas ou profissionais ou lhe dão uma nova orientação, e fazem evoluir as suas

atitudes ou o seu comportamento na dupla perspectiva de um desenvolvimento integral do homem e de uma participação no desenvolvimento socioeconômico e cultural equilibrado e independente [...]. (IRELAND, 2011, p. 26). Jovens que entram em sistemas prisionais têm, em média, níveis mais baixos de educação do que a população em geral, sendo fundamental a criação de um plano de educação, a fim de indicar o perfil de escolaridade da população prisional para a educação na prisão. Desta forma, essa iniciativa visa tornar o preso mais empregável, melhorando suas habilidades e educação. Abaixo tabela do Plano Estadual de Educação nas Prisões em São Paulo. Tabela1: Plano Estadual de Educação nas Prisões no Estado de São Paulo no ano de 2015 e 2016. Fonte : SE-SAP (2016). Escassez de pessoal e orçamento, falta de recursos educacionais e computadores e a transferência de prisioneiros entre estabelecimentos prisionais são problemas comuns. Ademais, os jovens presos podem relutar em participar, muitas vezes devido a falhas educacionais do passado, constrangimento por seu baixo nível de alfabetização ou falta de interesse (FREIRE, 2007).

inequívoca. “A educação como um imperativo por direito próprio” (Munhoz, 2009) está consagrada em muitas convenções e recomendações internacionais. Portanto, todos prisioneiros (independentemente da idade, sexo, nacionalidade, etc.) têm o mesmo direito à educação como outros cidadãos. A nível europeu, o Protocolo n.º 1 ao Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e Fundamental, Freedoms ( 2002 , p. 8) afirma que: Ninguém deve ser impedido direito à educação, enquanto o Artigo 14 da Carta da Comissão Europeia Direitos Fundamentais (2007) reconhece que “todos têm o direito de Educação. Mais especificamente, o Conselho do Brasil aprovou várias recomendações relativas aos prisioneiros, nomeadamente a Recomendação de 1990 sobre a educação na prisão e as regras penitenciárias, ambos sustentam o direito de um prisioneiro à educação (MUNHOZ, 2009). De acordo com Adam (2007), da mesma forma, o modelo das Nações Unidas aborda a questão da educação e treinamento para os prisioneiros, inclusive citando especificamente o direito dos reclusos de terem acesso à educação nos Princípios Básicos para o Tratamento dos Reclusos. Assim, pode- se ver que a educação tem sido enquadrada como um direito para quaisquer prisioneiros. As Nações Unidas estipulam que a educação prisional deve objetivar o pleno desenvolvimento da personalidade humana (Munhoz 2009, p. 7). O autor ainda recorda a política do Conselho do Brasil em matéria de educação prisional, em particular salientando que o seu objetivo é “desenvolver integralmente a pessoa tendo em mente a sua condição social, econômica e contexto culturalˮ. A ênfase em educar um jovem preso, fundamenta a educação prisional dentro da ideologia da comunidade, e é sustentada sucintamente pela insistência do Conselho do Brasil (2007) de que: “a educação dos prisioneiros em sua filosofia, métodos e conteúdos sejam trazidos o mais próximo possível a melhor educação de jovens na sociedade fora da prisão”.