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Uma análise aprofundada do estatuto da criança e do adolescente (eca), explorando os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, desde a proteção integral à saúde, educação, liberdade e dignidade. Aborda as diferentes doutrinas que moldaram a legislação, destacando a evolução histórica e as principais leis que complementam o eca, como a lei da primeira infância e a lei menino bernardo. O documento também discute a responsabilidade do estado, da família e da sociedade na garantia dos direitos da criança e do adolescente, além de abordar temas como o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Doutrina durante a ditadura militar/antes da constituição de 1988: Código de Menores: Doutrina da Situação irregular: ➢ Objetivos: assistência, proteção e vigilância ➢ não eram objetivos para todos as crianças, só crianças e adolescentes em situação irregular: ➢ pobres, abandonados e delinquentes. ➢ Legislação discriminatória. Pós Constituição de 1988: Doutrina da Proteção Integral: ➢ Objetivo: proteger. ➢ Proteger todas as crianças e adolescentes (sem discriminação de raça, classe, gênero, etc.). ➢ Proteção integral porque a criança/adolescente ainda é pessoa em desenvolvimento biopsicossocial. ➢ Proteger o desenvolvimento dela contra eventuais interferências externas, violações. ➢ 0 a 18 anos ➢ A criança/adolescente são considerados como sujeitos de direitos: não é objeto de propriedade do estado, nem da família, ela tem personalidade jurídica, titular de direitos e deveres. ➢ Ela pode ter bens, pode contratar, etc, geralmente com mediação de um responsável. ➢ Criança/adolescente goza dos direitos com absoluta prioridade na garantia de direitos em detrimento às demais pessoas. ➢ Criança: até 12 anos de idade incompletos. ➢ Adolescente: entre 12 e 18 anos de idade incompletos. Exceção: entre 18 e 21 anos de idade em casos excepcionais, exemplo: praticou o ato institucional aos 17 anos mas o julgamento demorou e só foi julgado com 18 anos, mas as regras aplicadas à ele serão às do ECA, porque ele cometeu o delito antes de completar 18 anos. Lei da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016) implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral; Lei Menino Bernardo (lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014) estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos físicos; Lei que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo Sinase (Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012) regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Lei que instituiu a Escuta Especializada (Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017)
estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência: na semana do dia 1º de fevereiro. Objetivo: disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente. A quem cabe assegurar os direitos da criança e do adolescente? Art. 4º É dever da família , da comunidade , da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Criança e Adolescente têm garantia de prioridade em atendimento, proteção e socorro, na formulação e execução de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Crianças e adolescentes estão na situação peculiar de serem pessoas em desenvolvimento. Direito à vida e à Saúde: em geral, fala do direito da criança, do adolescente e também da gestante. Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Suspeita de violência? Comunicar o Conselho Tutelar: Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus- tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade , sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014) Criança ou adolescente tem mais prioridade ao atendimento em casos de violência? Sim, criança na primeira infância tem máxima prioridade. § 2 o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Pode bater na criança para educar? Não. Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante (...) Os pais/professores/agentes que utilizarem castigos físicos para educar são presos na hora? Não obrigatoriamente, tem uma série de medidas que podem ser aplicadas, a depender da gravidade do fato: Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) 21 II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado ; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar , sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Capítulo IV:Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer A criança e o adolescente têm direito a uma educação que qualifique para o trabalho? Sim, mas não somente: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa , preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho , assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019) A diretora de 93 anos pró-ditadura não quer que os pais acompanhem o processo pedagógico, pode isso produção? Não, não pode, que show da Xuxa é esse? Pode não. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Quais os deveres do Estado no âmbito da educação? Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.