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Direitos Trabalhistas e Meio Ambiente: A Questão do Dumping Social, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direitos Humanos

Este documento discute o desrespeito de direitos trabalhistas e sociais pelas empresas, especialmente no contexto do dumping social. O texto aborda a importância da legislação trabalhista brasileira e internacional, os efeitos negativos do dumping social no meio ambiente de trabalho e a importância da dignidade da pessoa humana no trabalho. Além disso, o documento discute a convenção 155 da oit e a constituição federal do brasil em relação aos direitos trabalhistas e meio ambiente.

O que você vai aprender

  • Qual é a importância da Convenção 155 da OIT no contexto dos direitos trabalhistas e meio ambiente?
  • O que é o dumping social e como afeta os direitos trabalhistas?
  • Como as empresas podem respeitar os direitos trabalhistas e sociais no contexto do dumping social?
  • Quais são os efeitos negativos do dumping social no meio ambiente de trabalho?
  • Que direitos trabalhistas são garantidos pela Constituição Federal do Brasil?

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 10/10/2020

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FACULDADE SANTA MARIA DA GLORIA
DEYVID THIAGO APARECIDO FARFOS
DUMPING SOCIAL E SUA ASSOCIAÇÃO COM TRABALHO
ANÁLOGO AO ESCRAVO
MARINGÁ
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Baixe Direitos Trabalhistas e Meio Ambiente: A Questão do Dumping Social e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direitos Humanos, somente na Docsity!

FACULDADE SANTA MARIA DA GLORIA

DEYVID THIAGO APARECIDO FARFOS

DUMPING SOCIAL E SUA ASSOCIAÇÃO COM TRABALHO

ANÁLOGO AO ESCRAVO

MARINGÁ

DEYVID THIAGO APARECIDO FARFOS

DUMPING SOCIAL E SUA ASSOCIAÇÃO COM TRABALHO

ANÁLOGO AO ESCRAVO

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Direito da Faculdade Santa Maria da Gloria sob Orientação da Prof. Me. Muriana Carrilho Bernardineli , como parte dos requisitos necessários a obtenção de titulo de Bacharel em Direito.

MARINGÁ

DEDICATORIA

Dedico estre trabalho a Deus por minha vida, família e amigos. A minha professora, Muriana, pela excelente orientação nesse trabalho e de imensa contribuição a minha formação acadêmica. Aos meus amigos e colegas de faculdade pela convivência e atenção dedicada nesses anos de luta. (Dentre eles, em especial, a Leticia pela fraternidade e carinho para comigo) Aos meus pais, Vilmar e Eliana que me deram apoio, incentivo nas horas difíceis, de desanimo e cansaço. Aos meus irmãos Diego, Glenda, Glicia e Vitor pelo amor, incentivo e apoio incondicional. Ao meu namorado, Samuel que me fortaleceu e que para mim foi muito importante. Ao meu avô Antenor, que segue vivo em minhas memórias. A todos que direta ou indiretamente fizeram parte de minha formação, meu muito obrigado. Obrigado a todos, eu vos amo!

AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus por ter me dado forças para lutar por esse sonho. Aos meus pais por serem minha base, minha fortaleza e onde eu recupero minhas energias. Aos meus avos que carregaram esse sonho comigo. O meu muito obrigado!

RESUMO

A discussão acerca do Dumping Social e seu reflexo na sociedade expõe alguns detrimentos acarretados pela prática deste instituto, isso se dá pelo fato de empregadores, visando a maximização de seus lucros, cometer ilícitos nos direitos e também nas garantias trabalhistas prejudicando toda a cadeia econômica. É possível afirmar em tese que quando o governo deixa de arrecadar tributos trabalhistas que serviriam para manter programas sociais ou quando empresas deixam de fornecer ambiente adequado aos trabalhadores causando a estes doenças laborais que geram gastos no sistema público de saúde e previdenciários causando assim rombo na esfera das políticas públicas e sociais do país. Com isso entende-se que todos esses gastos provenientes da prática do Dumping Social prejudica toda a ordem social e econômica do estado.

Palavras-chave: Dumping Social. Direitos trabalhistas. Trabalho

análogo ao escravo

ABSTRACT

The discussion about Dumping Social and its reflection in society exposes some of the detriments caused by the practice of this institute, this happens because employers, searching to maximize their profits, commit illicit in the worker’s rights and also in their labor guarantees praying the entire economic chain. It is possible to affirm when the government stops collecting taxes that would serve to maintain social programs, or when companies fail to provide adequate work environment, causing to them labor diseases, that generate public spending on health and pensions, causing damage in the sphere of public and social policies of the country. In this way, all the expenses resulting from the practice of Dumping Social, damage the entire economic and social order of the state. Keywords : Social Dumping. Work analogous to slavery. Labor Law.

SUMÁRIO

  • INTRODUÇÃO
    1. CONCEITO DE DUMPING SOCIAL
  • 1.1 DESIGNAÇÃO DO DUMPING SOCIAL
  • 2 DUMPING SOCIAL NO BRASIL
  • 3 DUMPING E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
    • 3.1 MEIO AMBIENTE - 3.1.1 Meio Ambiente de Trabalho
  • HUMANA 4 TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO E DIGNIDADE DA PESSOA
    • 4,1 TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
    • ao Dumping Social 4.1.1 Trabalho análogo ao de escravo correlacionado
    • 4,2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - 4.2.1 Trabalho digno
  • 5 DUMPING SOCIAL E O PREJUÍZO CAUSADO PELA SUA PRATICA - INDIVIDUAL 5.1 DUMPING SOCIAL E O DANO AO TRABALHADOR
    • 5.2 DUMPING SOCIAL E O DANO COLETIVO - 5 .2.1 Dumping Social e o prejuízo causado a sociedade
  • DUMPING SOCIAL 6 LEGITIMIDADE, COMPETÊNCIA E INDENIZAÇÃO EM FACE DO
    • 6 .1 LEGITIMIDADE PARA O COMBATE AO DUMPING SOCIAL
    • 6 .2 ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR O DUMPING SOCIAL
  • 7 REFLEXÕES FINAIS ACERCA DO TEMA ABORDADO
  • 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • REFERENCIAS

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INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho nasceu como reação ao cenário que se apresentou durante a Revolução Industrial que fomentou a crescente e incontrolável exploração desumana do trabalho. Trata-se de uma das consequências da classe trabalhadora, ocorrida no século XIX, contra a utilização sem limites do trabalho humano. Após o advento da revolução industrial, que ocorreu em meados do século XVIII, a classe trabalhadora passa a sofrer um grande aumento de abusos cometido com relação aos direitos trabalhistas. Com o decorrer do tempo e o desenvolvimento da sociedade o Direito do Trabalho que se ergue como medida protetiva dos trabalhadores desenvolvendo legislações e tratados na conquista por direitos trabalhistas. Muito embora os avanços da legislação trabalhista brasileira e a diversidade de direitos e garantias proporcionadas aos trabalhadores (horas extras, descanso semanal remunerado, gratificação natalina, férias, adicional noturno, entre outros), muitas empresas desrespeitam o regramento jurídico e submetem seus trabalhadores a condições precárias e injustas de trabalho. A falta de pagamento de salário ou de verbas rescisórias devidas e da contribuição previdenciária, estabelece uma crise em todo o sistema econômico. Ao desrespeitar a legislação trabalhista resulta numa quebra do pacto social, concebido a partir da Constituição Federal de 1988. O detrimento causado pelo dano social à todo o coletividade excede os limites do direito patrimonial. Atinge toda a classe operária, dos quais a mão de obra justifica a realidade inerente da própria empresa. No momento em que a empresa se utiliza da supressão de direitos trabalhistas para diminuir seus custos de produção acaba prejudicando não apenas os trabalhadores diretamente atingidos como também a sociedade e o princípio da livre concorrência, trazendo como consequência direta para as relações de trabalho, cabendo citar, a sua crescente desvalorização. A grande preocupação com os efeitos resultantes da crise econômica no mercado interno e a busca por maior competitividade entre as empresas tem evidenciado ainda mais este tipo de prática injusta de submissão do trabalhador a

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1 CONCEITO DE DUMPING SOCIAL

O termo Dumping origina da língua inglesa e provém do verbo dump que em tradução livre significa despejar ou esvaziar, já o vocábulo Dumping Social é utilizado para definir a prática utilizada por grandes empresas para a comercialização de produtos com preços baixos em relação ao mercado, resultante do desrespeito às legislações trabalhista. Sintetizando, isso ocorre na prática por empresas que visam dominar o mercado e assim comercializando seus produtos a baixo custo e superando os concorrentes e motivando uma desleal concorrência. Jorge Luiz Souto Maior é, atualmente, um dos maiores defensores da teoria do dumping social no mercado interno. É bem verdade que a expressão “dumping social” foi utilizada, historicamente, para designar as práticas de concorrência desleal em nível internacional, verificadas a partir do rebaixamento do patamar de proteção social adotado em determinado país, comparando-se sua situação com a de outros países, baseando-se no parâmetro fixado pelas Declarações Internacionais de Direito. No entanto, não é, em absoluto, equivocado identificar por meio da mesma configuração a adoção de práticas ilegais para obtenção de vantagem econômica no mercado interno.^1 Nesta conjuntura observa-se que a prática desse instituto não prejudica somente o trabalhador, mas também causa desequilíbrio financeiro no mercado interno econômico e em toda a sociedade principalmente nas classes de minorias e em situações de risco, como exemplo podemos analisar crianças submetidas ao trabalho infantil e de pessoas em condições análogas à escravidão. Por sua vez, Grieco^2 destaca que o instituto está “[...] relacionado a menores custos da produção, como consequência de baixos salários e menos proteção social concedida a trabalhadores menores ou semi-escravos”. Mayorga e Uchoa em seu artigo publicado em 2014 afirma que: Os novos mecanismos utilizados pelos empresários a luz de uma economia globalizada deram lugar ao termo conhecido como Dumping Social, que vem a caracterizar as práticas adotadas por algumas empresas multinacionais para obterem maiores benefícios e menores (^1) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; MOREIRA, Ranúlio Mendes; SEVERO, Valdete Souto. Dumping social nas relações de trabalho. LTr – Legislação do trabalho, 2012. p. 10. (^2) GRIECO, Francisco de Assis. O Brasil e a Nova Economia Global. São Paulo: Aduaneiras, 2001.

13 custos de produção a partir do desrespeito aos direitos e garantias trabalhistas, internacionalmente reconhecidos.^3 Frente este contexto, empresas multinacionais passaram a burlar a legislação trabalhista com o intuito de reduzir os custos de sua mão de obra tornando o preço de sua mercadoria mais competitiva. Com a globalização do mercado econômico a questão do dumping tem uma ligação de natureza econômica em relações internacionais de concorrência de empresas em nível mundial com políticas econômicas que traduzem o enfraquecimento de outras empresas nesse mercado. É um conceito tradicionalmente econômico de tradução de uma política econômica mais agressiva no sentido de derrubar a concorrência de outra empresa do mesmo ramo ou de um ramo análogo. Neste aspecto, Souto Maior, Mendes e Severo nos traz que: O “ dumping social ”, assim identificado como prática reincidente, reiterada, de descumprimento da legislação trabalhista, como forma de possibilitar a majoração do lucro e de levar vantagem sobre a concorrência, ainda que tal objetivo não seja atingido, deve repercutir juridicamente, pois causa grave desajuste em todo o modo de produção, com sérios prejuízos para os trabalhadores e para a sociedade em geral.^4 Assim sendo, ao ser verificado a pratica do dumping na medida em que os empresários buscam conquistar o mercado eliminando a concorrência à custa da não concessão dos direitos e garantias da classe trabalhadora, pois de forma consciente, destinada e frequente violam direitos com finalidade de conseguir proveitos econômicos e financeiros, e como consequência aumentam sua concorrência de forma desleal, acometendo diretamente trabalhadores e empresas que corretamente cumprem com os direitos trabalhistas e sua função social. 1.1 DESIGNAÇÃO DO DUMPING SOCIAL A concepção do Dumping Social surge da união do pensamento empresarial na pratica da concorrência desleal a nível mundial, assim denominando o instituto (^3) MAYORGA, Ludy Johanna Prado; UCHOA, Anna Walléria Guerra. Efeitos do dumping social no direito ao meio ambiente do trabalho sadio : atuação da OIT e OMC. Direito do trabalho [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/UFSC; Florianópolis: CONPEDI, 2014. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/85650/2015_rev_trt09_v04_n043.pdf?sequence =1> Acesso em: 10 jun. 2019. (^4) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; MOREIRA, Ranúlio Mendes; SEVERO, Valdete Souto LTr – Legislação do trabalho, 2012, passim.

15 concorrentes e passa a cobrar um preço maior em seus produtos de modo que possa compensar o prejuízo inicial. 2 DUMPING SOCIAL NO BRASIL No Brasil, as garantias aos trabalhadores estão presentes em diversas leis, enunciados e jurisprudências, com maior relevância a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Em 1988 a Constituição Federal trouxe muitas garantias sociais e trabalhistas, em seu preambulo a carta assegura “o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional.”^9 Além disso Gilberto Junior completa que: [...] A promessa constitucional é de estruturação da ordem social e econômica brasileira no sentido de, pelo trabalho, garantir a todos uma vida digna, com efetivo acesso aos direitos sociais previstos no artigo sexto do seu texto, que se pode considerar o mínimo existencial.^10 Ademais a carta constitucional em seu capitulo II garante o trabalho como um dos direitos social, no artigo 7º do mesmo capitulo temos como direitos garantidos á melhoria da condição social dos trabalhadores, além de outros a proteção a saúde, contra despedida arbitrária, irredutibilidade do salário, horário de trabalho não superior a 8 horas, férias, aposentadoria, licença a gestante, a higiene e segurança no trabalho, proteção ao trabalho infantil, etc. Desse modo observa-se que o Estado brasileiro conta com uma vasta legislação que garante ao trabalhador proteções sociais individuais e coletivos, e (^9) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2014. (^10) JUNIOR, Gilberto Carlos Maistro. Primeiras reflexões sobre a reforma trabalhista e seus reflexos em 2018: Algumas linhas sobre a intermitência frente ao compromisso constitucional para o trabalho no Brasil. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/leitura/primeiras-reflexoes-sobre-a-reforma-trabalhista-eseus- reflexos-em- 2018 - algumas-linhas-sobre-a-intermitencia-frente-ao-compromissoconstitucional- para-o-trabalho-no-brasil>. Acesso em 3 Jun 2019

16 não haveria o que se falar em pratica de dumping social relacionado ao abuso do trabalho. Das diversas formas de pratica do dumping no Brasil as mais comuns são as lesões a CLT, como o não registro do trabalhador, não pagamento de horas- extras e FGTS há também o dumping no não pagamento de tributos, utilização de mão de obra infantil e o trabalho análogo ao de escravo bastante encontrado em fabricas de costura e no agronegócio, pode-se então dizer que além do dumping de exportação que ocorre quando uma empresa exporta um produto com um peço inferior ao que pratica, no âmbito brasileiro o dumping assumi diversas modalidades. 3 DUMPING E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO Neste tópico serão estudados o meio ambiente de trabalho, o trabalho digno e o papel do estado na proteção dos direitos individuais e coletivos. Trazendo um breve conceito de meio ambiente e aprofundando na prática do dumping ligado ao trabalho escravo e a dignidade humana. 3.1 MEIO AMBIENTE O meio ambiente é estabelecido por um conceito bastante amplo. A Constituição Federal em seu artigo 200, inciso VIII fala sobre a proteção do meio ambiente e nele pode-se compreender o trabalho. Para o constituinte, a saúde pública é uma das interfaces do meio ambiente do trabalho, não podendo esquecer que o atual conceito de saúde, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), é que “a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade”^11 A lei 6.938/81 em seu artigo 3, inciso I prevê: Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.^12 (^11) Comissão Nacional da Reforma Sanitária, Relatório final da 8ª Conferência Nacional de Saúde 1986, Documento I, p. 13. (^12) SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 59.

18 da ausência de agentes que afetem a segurança e a saúde tanto psíquica quanto física do empregado. É sabido que o ambiente de trabalho faz parte de um mercado econômico o qual possui como objetivo a alta produtividade tendo como base as inovações tecnológicas, onde se busca a obtenção do lucro, não importando, muitas vezes, se há ou não um sacrifício do trabalhador, fazendo com que o mesmo deixe de lado a dignidade da pessoa humana. No entendimento de Leda Maria Messias da Silva^16 , meio ambiente de trabalho pode ser determinado como não só sendo um local onde o empregado elabora seu trabalho, mas identicamente fazendo parte do meio ambiente do trabalho, fatores tanto internos quanto externos que interajam com o trabalho e intervir de alguma forma nesse meio ambiente, colaborando para equilíbrio ou desequilíbrio. No âmbito internacional a Convenção 155 da OIT^17 tem grande destaque pois se refere diretamente ao meio ambiente de trabalho, a segurança e a saúde do trabalhador, salientando com clareza que o meio ambiente de trabalho não se refere apenas a edificação e estabelecimento onde se labora, mas sim todo aquele ambiente onde os trabalhadores devem comparecer e permanecer e que estejam sob cuidados do empregado direta ou indiretamente. O artigo 3º da convenção de número 155 da OIT^18 esclarece a abrangência da expressão saúde, correlacionado ao trabalho afirmando que: “Termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”. (^16) SILVA, Leda Maria Messias da. O cumprimento da função social do contrato no tocante ao meio ambiente de trabalho. Revista LTr – Legislação do Trabalho. Publicação mensal de legislação, doutrina e jurisprudência. São Paulo. Set., ano 72, n. 9, p. 1120 - 1126. (^17) Convenção aprovada na Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, 1981, ROCHA, s. H. As convenções 155 e 161 da oit sobre meio ambiente do trabalho e seus reflexos na jurisprudência do tst. Revista da agu, v. 13, n. 41, 30 set. 2014. (^18) Idem, 2014.

19 Levando em consideração os problemas que mais degradam o meio ambiente de trabalho, podemos destacar instalações inapropriadas, falta de isolamento térmico, inexistência de controle da qualidade do ar, partículas de produtos químicos e poeira em todo o ambiente, ruídos e vibrações inquietantes, ausência de condições sanitárias, iluminação e ventilação decadentes, supressão de Equipamentos de Proteção Individual adequados, dentre outras condições que podem comprometer a saúde dos trabalhadores. O meio ambiente de trabalho seguro e saudável proporciona um melhor nível de produtividade, além de reduzir os custos com processos no âmbito trabalhista e multas como também afetar positivamente toda a sociedade, haja vista que se uma empresa que cumpre com seus deveres previdenciários e trabalhistas colabora com a redução de pedidos de auxílio doença e até mesmo numa diminuição de aposentadoria por invalidez. Com a jornada de trabalho sendo executada, por mais que não seja por horas exaustivas, o trabalhador passa uma parcela considerável de sua vida, fazendo com que os efeitos das atividades desenvolvidas transcendem a esfera de trabalho atingindo diretamente as demais áreas de convivência e à qualidade de sua vida enquanto laboradore. Vale salientar que sendo um ambiente saudável, torna-se um ponto positivo para o sistema único de saúde quando tomamos por base a redução de tratamentos e atendimento de vítimas por acidentes laborais. 4 TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA A erradicação do trabalho escravo representa muito mais que uma questão interna de determinada nação, representa a proteção daquilo que é mais caro aos indivíduos, ou seja: a sua dignidade. Com a erradicação do termo escravatura, surge o conceito de trabalho forçado, sendo que a prestação de serviço se dá através da coação e privação de liberdade, de forma que o trabalhador não decide por vontade própria se deseja iniciar a atividade laborativa, e após longos períodos de trabalho, quando o laborador quer interromper a execução, o mesmo é impedido, visto que este adquiriu uma divida com o empregador.