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Este documento fornece um breve estudo doutrinário sobre o direito de saisine no direito sucessório brasileiro, abordando sua definição, história, fontes, princípios e efeitos, bem como a transmissão imediata da posse e propriedade aos herdeiros legítimos e testamentários. Além disso, é discutido o momento em que abre-se a sucessão e os direitos e obrigações dos herdeiros.
Tipologia: Provas
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A palavra "sucessão" comporta dois sentidos básicos, ora significando "vir após", "tomar o lugar", ou então, designando "um modo especial de se adquirir, consistindo na transmissão de bens de uma pessoa falecida a pessoa viva" (sentindo empregado pelo nosso Código Civil). Porém, antes de adentrar no tema, deve-se entender o conceito de Direito das Sucessões; na definição abaixo transcrita, Clóvis Beviláqua, na obra "Código Civil dos Estados Unidos do Brasil", vol. VI, segunda edição, define o tema com a precisão que lhe é peculiar:
"Direito das Secessões, ou hereditário, é o complexo dos princípios, segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém, que deixa de existir. Essa transmissão constitui a sucessão; o patrimônio transmitido é a herança; quem recebe a herança é herdeiro ou legatário".
Tema basilar do Direito Sucessório, o Direito de Saisine teve seu nascedouro na Idade Média. Naquela época, quando ocorria a morte do servo, era exigido dos seus sucessores um determinado pagamento para sua respectiva imissão. Por voltar do século XIII (diversamente do sistema romano) surge a primeira conclusão doutrinária sobre o Direito de Saisine, marcando como característica básica a transmissão imediata dos bens (sendo a propriedade e a posse os objetos centrais da sucessão). Nosso direito antigo contemplava o instituto, definindo a passagem de todos os bens do de cujus, desde o momento em que se abriu a sucessão, passando-se a posse e propriedade dos bens.
Outras legislações também o adotaram, entre elas destacam-se as seguintes: Código Civil Francês (artigo 718 a 724), Código Civil Italiano (artigo 456), Código Civil Espanhol (artigo 657 a 661), Código Civil Chileno (artigo 955), Código Civil Venezuelano (artigo 986 e 988), Código Civil Japonês (artigo 964 e 992), entre outros. Como fonte anterior algumas normas contemplavam a saisine, como: o Alvará de 09 de novembro de 1754; assento de 16 de fevereiro de 1876; Carlos Carvalho, Direito Civil, artigo 1.716 e 1.722 (fonte); Teixeira de Freitas, Consolidação, artigo 978. Destaca-se, ainda, que o mesmo princípio predomina no projeto do Código Civil de 1965 e no Projeto de 1975.
Tal preceito fundamental ganhou projeção Constitucional no que dispõe o artigo 5, XXX, da Constituição Federal:
Art.5º - "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se ao brasileiros e aos estrnageiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos seguintes termos:
XXX - é garantido o direito à herança".
No Código Civil Brasileiro, este princípio sucessório encontra-se disposto no artigo 1.527, que garante a transmissão "desde logo" aos herdeiros legítimos e testamentários, encontrando-se, desta forma, assentada a transmissão imediata da posse e da propriedade. O Código Civil destaca a transmissão não só do domínio, mas também da propriedade, visto que domínio tem um significado bem mais restrito que propriedade, como pode-se extrair da lição do Professor San Tiago Dantas, na obra "Programa de Direito Civil", vol. III, atualizada pelo nobre civilista Des. Laerson Mauro, respaldando o entendimento acima:
"(...)
Enquanto isso, a propriedade, como ficou dito acima, seria o complexo de direitos patrimoniais, abrangendo, então, além do domínio e demais direitos sobre a coisa, todos os direitos pessoais de conteúdo econômico". (grifou-se)
A transmissão não depende de qualquer ato dos sucessores; ela se faz presente de imediato, mesmo sem quaisquer manifestações de vontade ou sob total revelia ela se transmite.
A transmissão não depende de qualquer ato dos sucessores; ela se faz presente de imediato, mesmo sem quaisquer manifestações de vontade ou sob total revelia ela se transmite. Clóvis Beviláqua, na obra citada, sustenta que a posse e o domínio se transmitem de pronto, ainda que seus herdeiros a ignorem, e desconheçam a morte do de cujus, como extraído:
"A propriedade e a posse da herança transmitem-se, desde o momento da morte do de cujus, aos herdeiros legítimos e testamentários, sem necessidade de ato algum da parte deles".
Por isso, a capacidade sucessória somente pode dar-se no momento da abertura da sucessão; deste fato se outorga aos herdeiroso direito aos bens da pessoa falecida. O termo "abertura" tem seu significado como "forma de nascimento do direito à herança". A pessoa com o falecimento perde a personalidade. Com isso, inexiste a possibilidade de contrair obrigações e adquirir direitos. O momento em que se determina a morte do de cujus tem impôrtancia crucial sob diversos aspectos, dentre os quais destacam-se: o momento em que limita quais as pessoas hábeis à sucessão e serve como fator que estipula o início da indivisão entre os herdeiros, da qual resultará mias tarde o efeito declarado da partilha (o ato retroage quando aos seus efeitos ao dia da abetura da sucessão). Corroborando o entendimento apontado, reporta-se a boa doutrina do Ministro Hermenegildo de Barros, na obra "Manual do Código Civil Brasileiro, Vol. XVII, edições do ano de 1929, no qual leciona:
"Abre-se a sucessão, no instante mesmo em que o de cujus deixa de existir. A morte deste é, pois, indispensável para que seu patrimônio se transmita ao herdeiro, até porque não há herança de pessoa viva. Hereditas vivendis non datur".
O Tribunal do Rio de Janeiro consagra freqüentemente a importância da norma do artigo 1.572 do Código Civil, entre elas colhem-se as seguintes decisões: Apelação Cívil nº 29.600/85, Apelação Cívil nº 2.716/89, Agravo de Instrumento nº 791/94 e Agravo de Instrumento nº 1.095/95.Como evidencia-se no Agravo de Instrumento nº 647/96, em que foi relator o Des. humberto Manes:
"Por força da saisine, aberta a sucessão, a propriedade dos bens do bens do cujus transmite-se de imediato aos herdeiros (Código Civil, artigos 530, IV, e