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Dosimetria da pena descomplicada, Notas de estudo de Direito Processual Penal

Desvendando o Sistema Trifásico de Aplicação da Pena no Direito Penal Você sabia que a aplicação da pena no Direito Penal vai muito além de uma simples sentença? Descubra como o **sistema trifásico** garante uma justiça verdadeira, avaliando cada detalhe do crime e a participação do réu para definir uma pena justa e proporcional. Neste resumo exclusivo, você vai entender: - Como o juiz fixa a pena com base nas circunstâncias específicas do caso. - O que são agravantes e atenuantes e como elas podem influenciar a pena aplicada. - Como as causas de aumento e diminuição podem mudar completamente a pena final. Ideal para estudantes de Direito, advogados ou qualquer pessoa interessada em entender os bastidores da justiça penal. Com este conteúdo, você estará preparado para explorar como o Direito Penal assegura justiça e equidade em cada decisão! **Adquira agora e aprofunde seu conhecimento!**

Tipologia: Notas de estudo

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DOSIMETRIA DA PENA
O Sistema Trifásico de Aplicação da Pena foi desenvolvido pelo jurista Nelson
Hungria e adotado pelo Código Penal Brasileiro de 1940. Este método
estabelece três fases para a fixação da pena, e hoje está prevista no artigo 68
do Código penal:
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao
critério do art. 59 deste Código; em seguida, serão
consideradas as circunstâncias atenuantes e
agravantes; por último, as causas de diminuição e de
aumento.
1. Primeira Fase Fixação da Pena Base:
O juiz analisa as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos,
circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima) para definir
a pena base dentro dos limites da pena cominada abstratamente (mínimo e
máximo) pelo tipo penal.
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes,
à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade;
IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada,
por outra espécie de pena, se cabível
Uma breve elucidação sobre cada um dos requisitos:
Culpabilidade: Refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. O
juiz avalia a intensidade da culpa do infrator, considerando sua intenção e a
gravidade do crime.
Antecedentes: Diz respeito ao histórico criminal do réu. Caso o réu tenha
condenações anteriores transitadas em julgado, isso pode influenciar o aumento
da pena.
Conduta Social: Avalia o comportamento do agente no contexto social, familiar
e profissional. O juiz analisa se o réu tem boa ou má conduta social.
Personalidade do Agente: Considera os traços de personalidade do réu que
possam ter relevância para a prática do crime, como impulsividade,
agressividade ou frieza.
Motivos do Crime: Refere-se às razões que levaram o agente a cometer o
delito. Motivos especialmente relevantes ou abjetos podem agravar a pena.
Circunstâncias do Crime: Envolve a análise das condições e do contexto em
que o crime foi cometido (por exemplo, a violência empregada, o local, o horário,
etc.).
Consequências do Crime: Refere-se aos resultados decorrentes do delito,
tanto para a vítima quanto para terceiros ou para a sociedade.
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DOSIMETRIA DA PENA

O Sistema Trifásico de Aplicação da Pena foi desenvolvido pelo jurista Nelson Hungria e adotado pelo Código Penal Brasileiro de 1940. Este método estabelece três fases para a fixação da pena, e hoje está prevista no artigo 68 do Código penal: Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

1. Primeira Fase – Fixação da Pena Base: O juiz analisa as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima) para definir a pena base dentro dos limites da pena cominada abstratamente (mínimo e máximo) pelo tipo penal. Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível Uma breve elucidação sobre cada um dos requisitos: Culpabilidade : Refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. O juiz avalia a intensidade da culpa do infrator, considerando sua intenção e a gravidade do crime. Antecedentes : Diz respeito ao histórico criminal do réu. Caso o réu tenha condenações anteriores transitadas em julgado, isso pode influenciar o aumento da pena. Conduta Social : Avalia o comportamento do agente no contexto social, familiar e profissional. O juiz analisa se o réu tem boa ou má conduta social. Personalidade do Agente : Considera os traços de personalidade do réu que possam ter relevância para a prática do crime, como impulsividade, agressividade ou frieza. Motivos do Crime : Refere-se às razões que levaram o agente a cometer o delito. Motivos especialmente relevantes ou abjetos podem agravar a pena. Circunstâncias do Crime : Envolve a análise das condições e do contexto em que o crime foi cometido (por exemplo, a violência empregada, o local, o horário, etc.). Consequências do Crime : Refere-se aos resultados decorrentes do delito, tanto para a vítima quanto para terceiros ou para a sociedade.

Comportamento da Vítima : O juiz deve considerar se o comportamento da vítima contribuiu ou facilitou a prática do crime, o que pode levar a uma atenuação da pena. Vale apena lembrar que nesta fase a pena não pode ultrapassar os limites legais de mínimo e máximo, também não existe uma fração definida.

  1. Segunda Fase – Analises das Circunstancias Legais (Atenuantes e Agravantes) O juiz considera as circunstâncias legais agravantes e atenuantes , previstas nos artigos 61, 62 (agravantes) e 65, 66 (atenuantes) do Código Penal, para aumentar ou reduzir a pena fixada na primeira fase. Essa fase pode alterar a pena base, mas não ultrapassa os limites da pena mínima e máxima prevista pelo tipo penal. 2.1. Como Funcionam as Agravantes e Atenuantes: Agravantes (art. 61 e 62) a). Agravantes genéricas (art. 61): São aplicadas a qualquer crime e aumentam a pena do réu em função de circunstâncias que tornam o delito mais reprovável (por exemplo, crime cometido com crueldade, contra idoso ou criança, por motivo fútil, etc.). b). Agravantes específicas (art. 62): Aplicam-se quando o crime é cometido em concurso de pessoas, isto é, quando há mais de um agente envolvido (por exemplo, quem planeja ou dirige o crime, quem coage ou induz outro a cometer o crime, etc.). Atenuantes (art. 65 e 66): a). Atenuantes genéricas (art. 65): São circunstâncias que reduzem a pena em função de elementos que tornam o comportamento do réu menos reprovável (como o réu ser menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença, ter confessado espontaneamente o crime, ter cometido o crime sob coação ou influência de pessoa com maior autoridade, etc.). b). Atenuantes específicas (art. 66): Permitem ao juiz considerar circunstâncias relevantes que não estão previstas expressamente na lei, mas que justificam uma redução da pena (por exemplo, o réu agiu em estado de desespero ou sob uma influência emocional intensa). Ao considerar as agravantes e atenuantes, o juiz ajusta a pena base dentro dos limites da pena mínima e máxima cominada para o tipo penal. Ou seja, a pena, mesmo sendo ajustada, não pode ser inferior ao mínimo nem superior ao máximo previsto pela lei para aquele crime. Exemplo: Se um crime tem uma pena prevista de 2 a 8 anos de reclusão, mesmo que existam muitas agravantes, a pena final não poderá ultrapassar 8 anos. Da mesma forma, se houver muitas atenuantes, a pena não poderá ser reduzida abaixo de 2 anos.