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Este documento orienta a implementação do programa educação inclusiva: direito à diversidade em 2005, com foco na formação de gestores e educadores para a construção de sistemas educacionais inclusivos. Aborda a participação dos municípios-pólo, a realização de cursos de formação, a disponibilização de recursos e materiais, e a avaliação do programa.
Tipologia: Trabalhos
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Brasília – DF
DOCUMENTO ORIENTADOR
DOCUMENTO ORIENTADOR
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA: DIREITO À DIVERSIDADE
Este documento é destinado aos Estados e Municípios-pólo participantes do Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade. Tem por objetivo orientar os dirigentes estaduais e municipais, no que se refere à continuidade das ações do Programa que compreenderá, em 2005, a fase da consolidação e afirmação da proposta de educação inclusiva.
O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Especial, desenvolve o Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade em todos os estados e Distrito Federal, envolvendo 106 municípios-pólo que atuam como multiplicadores para municípios da sua área de abrangência, compreendendo atualmente 1.869 municípios. O objetivo é a formação de gestores e educadores para efetivar a transformação dos sistemas educacionais em sistemas educacionais inclusivos, tendo como princípio, a garantia do direito dos alunos com necessidades educacionais especiais de acesso e permanência, com qualidade, nas escolas regulares. Em 2003, os dirigentes de educação especial de todas as Unidades da Federação e dos municípios-pólo participaram, em Brasília, do I Seminário Nacional Formação de Gestores e Educadores do Programa. Em 2004, cada município-pólo realizou um curso de formação de gestores e educadores para a sua rede de ensino e outro para os municípios de sua área de abrangência, totalizando a participação de 23 mil educadores. Em 2005, o II Seminário Nacional de Formação de Gestores e Educadores do Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade, conta com a participação de dois representantes de cada secretaria estadual e municipal de educação. Ainda neste ano, está prevista a realização de Curso de Formação de Gestores e Educadores nos municípios-pólo compreendendo também suas áreas de abrangência, em uma única ação, a ser desenvolvida a partir de junho. Numa ação compartilhada, o Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade, disponibilizará, para os municípios-pólo e secretarias estaduais de educação equipamentos, mobiliários e material pedagógico, para a implantação de salas de recursos multifuncionais destinadas ao atendimento educacional especializado, com vistas a apoiar o processo de inclusão educacional dos alunos com necessidades educacionais especiais na rede pública de ensino. Também o material de formação docente “Educar na Diversidade”, será disponibilizado para
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA: DIREITO À DIVERSIDADE
b) Os municípios-pólo deverão organizar seu trabalho de forma a estabelecer relações que envolvam as esferas municipais, estaduais, federais e particulares, construindo uma rede de inclusão educacional e social. c) Os municípios-pólo deverão estabelecer parcerias para o planejamento e a execução do Curso de Formação de Gestores e Educadores, garantindo a oferta de vagas para professores das redes federal, estadual, municipal e particular de ensino.
Compete ao Ministério da Educação, por meio da SEESP a) Divulgar o Programa em rede nacional, junto aos meios de comunicação; b) Disponibilizar aos municípios-pólo orientações para continuidade do Programa; c) Disponibilizar aos municípios-pólo os materiais instrucionais do Curso de Formação de Gestores e Educadores; d) Apoiar financeiramente a formação de gestores e educadores nos 106 municípios-pólo; e) Monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações do Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade; f) Realizar o II Seminário Nacional de Formação para os dirigentes dos municípios-pólo e das secretarias estaduais de educação; g) Desenvolver outras ações compartilhadas com vistas ao fortalecimento do processo de inclusão educacional.
Compete ao Município-pólo a) Implementar a política da educação inclusiva; b) Divulgar amplamente o Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade nos municípios da sua área da abrangência, sensibilizando gestores, educadores e agentes municipais, com vistas a assegurar a inclusão educacional dos alunos com necessidades educacionais especiais; c) Exercer função multiplicadora das ações propostas pelo Programa, em âmbito regional, junto aos municípios da sua área de abrangência, por meio do desenvolvimento do Curso de Formação de Gestores e Educadores; d) Coordenar o Curso de Formação de Gestores e Educadores garantindo as condições necessárias para a realização do mesmo; e) Incentivar a participação de gestores e educadores em cursos afins, visando fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação; f) Articular ações, em parceria com a secretaria estadual de educação, para a implementação dos sistemas educacionais inclusivos.
DOCUMENTO ORIENTADOR
a) A formação dos gestores e educadores dos municípios-pólo, que integram o Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade, se realiza a partir dos Seminários Nacionais de Formação de Gestores e Educadores e da sua disseminação nos municípios-pólo e nas respectivas áreas de abrangência. b) Em 2005, o II Seminário Nacional de Formação de Gestores e Educadores do Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade contará com a participação de dois representantes de cada secretaria estadual e municipal de educação. c) O II Seminário Nacional de Formação de Gestores e Educadores do Programa terá duração de 40h e certificado emitido pela SEESP/MEC. d) Os projetos dos Cursos de Formação de Gestores e Educadores deverão ser elaborados conforme orientações previstas no formulário (anexo II). e) Os projetos dos Cursos de Formação de Gestores e Educadores deverão ser enviados para o MEC/SEESP, conforme cronograma de execução (anexo III) e sua realização deverá acontecer após o parecer técnico da SEESP. f) O Curso de Formação de Gestores e Educadores dos municípios-pólo e da área de abrangência deverá acontecer em uma única ação. g) Os Cursos de Formação de Gestores e Educadores serão destinados aos professores que atuam nas classes comuns do ensino regular, educadores que atuam no apoio educacional especializado, diretores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação. h) Os Cursos de Formação de Gestores e Educadores do município pólo com os municípios da abrangência terão carga horária de 40 (quarenta) horas e a certificação aos cursistas deverá ser emitida pela secretaria de educação do município-pólo. i) Os Cursos de Formação de Gestores e Educadores serão coordenados pelos profissionais dos municípios-pólo designados pelos Secretários de Educação. j) Os Cursos de Formação de Gestores e Educadores deverão ser ministrados por profissionais com currículos que comprovem trabalhos desenvolvidos na área. k) Os professores instrutores dos cursos deverão abordar as temáticas a partir da concepção do Programa, que se fundamenta nas bases filosóficas da educação inclusiva.
a) O MEC/SEESP disponibilizará os documentos que serão utilizados nos Cursos de Formação de Gestores e Educadores conforme descrição abaixo e de acordo com o número de participantes informado no projeto do Curso.
DOCUMENTO ORIENTADOR
b) O recurso recebido do Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade é considerado suplemento no orçamento municipal advindo de organismo internacional e, portanto, deve ser apreciado em reunião com a Câmara de Vereadores para abertura do orçamento e inserção desta receita. Nesta ocasião, deverá ser redigida uma ata ficando este recurso passível de utilização pelo órgão competente. c) Cada município-pólo receberá recursos para a execução do projeto, conforme quadro abaixo:
d) Os recursos deverão ser utilizados para hospedagem, alimentação e transporte de instrutores e cursistas da área de abrangência, reprodução de materiais instrucionais, aquisição de materiais de consumo utilizados nos cursos de formação de gestores e educadores, pagamento de hora/aula dos instrutores; aluguel de equipamentos de áudio e vídeo, material de divulgação (folders e cartazes). e) Os pagamentos realizados deverão ser feitos somente por meio da emissão de cheques ou ordem bancária da conta exclusiva do Programa, independente do seu valor. f) O recurso disponibilizado pela SEESP não prevê gastos com a confecção de camisetas, coquetéis e outros. g) Os materiais de divulgação deverão contemplar a logomarca do Governo Federal com os créditos: MEC/SEESP. h) O projeto deverá prever os gastos dentro do limite dos recursos disponibilizados e as despesas que excederem esse limite serão de total responsabilidade do município-pólo. i) Os recursos deverão ser aplicados nos prazos previstos no cronograma de execução; (anexo III). j) Em caso de devolução de recursos não utilizados, o gestor da conta deverá informar o valor exato, via e-mail: seesp.direitoadiversidade@mec.gov.br ou Fax (061) 2104-9265 a fim de que seja emitido, pela SEESP, o boleto bancário para que o recurso retorne a conta do Programa das Nações Unidas Para o Desenvolvimento - PNUD. k) O valor de referência para pagamento de hora/aula aos instrutores será de R$80,00 (oitenta reais). l) Imediatamente após a realização do Curso de Formação de Gestores e Educadores deverá ser enviado ao MEC/SEESP a Prestação de Contas (Anexos IV e V). m) Os documentos referenciais estarão disponíveis para reprodução na página do MEC – http:/ /portal.mec.gov.br/ , acessar SEESP – Documento Orientador.
MUNICÍPIO-PÓLO DA CAPITAL
MUNICÍPIO-PÓLO DO INTERIOR
R$ 10.000, R$ 1.000, R$ 6.500, R$ 1.000,
m a i s
m a i s
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA: DIREITO À DIVERSIDADE
a) Todos os pagamentos deverão ser acompanhados de notas fiscais, recibos ou faturas destacando o número do cheque ou ordem bancária emitidos para pagamento das despesas, além das informações referentes a que se destina o pagamento. b) O Formulário correspondente à Prestação de Contas (anexo IV e V) deverá ser preenchido e encaminhado à SEESP acompanhado das cópias dos comprovantes mencionados no item 1, com carimbo de que confere com o original arquivado na Secretaria de Educação e assinatura do responsável. Também deverão ser encaminhados os extratos bancários correspondentes à conta específica do Programa. c) Os originais dos documentos comprobatórios de despesas (notas, faturas, recibos) deverão ficar arquivados pelo município pelo período de 5 (cinco) anos.
A avaliação do Programa Educação Inclusiva: Direito à Diversidade se constituiu em uma dinâmica processual capaz de favorecer a permanente interação dos objetivos às metas delineadas para o Programa. A SEESP fará a avaliação e acompanhamento das ações do Programa; devendo, os municípios-pólo, informar os dados solicitados referentes aos indicadores estabelecidos pelo Programa. O monitoramento à distância dar-se-á por meio do endereço: seesp.direitoadiversidade@mec.gov.br.
Altas habilidades/superdotação: Notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: •Capacidade intelectual geral •Aptidão acadêmica específica •Pensamento criativo ou produtivo •Capacidade de liderança •Talento especial para artes •Capacidade psicomotora
Autismo: Transtorno do desenvolvimento caracterizado, de maneira geral, por problemas nas
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA: DIREITO À DIVERSIDADE
ambos os olhos, mesmo após tratamento ou correção. A pessoa com baixa visão possui resíduos visuais em grau que lhe permite ler textos impressos ampliados ou com uso de recursos ópticos especiais.
Surdocegueira: É uma deficiência singular que apresenta perdas auditivas e visuais concomi- tantemente em diferentes graus, necessitando desenvolver diferentes formas de comunicação para que a pessoa surdacega possa interagir com a sociedade.
Síndrome de Down: Alteração genética cromossômica do par 21, que traz como conseqüência características físicas marcantes e implicações tanto para o desenvolvimento fisiológico quanto para a aprendizagem.
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA: DIREITO À DIVERSIDADE
Pelo presente instrumento, sob a égide do Acordo Básico de Assistência Técnica de 1964 entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, no âmbito do Documento de Projeto BRA/00/026 celebrado entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, doravante designado PNUD, a Secretaria de Educação Especial doravante designada Agência Executora, e o Município-pólo (colocar o nome do Município), doravante designado Agência Implementadora, de comum acordo, celebram a presente Carta de Acordo, pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas:
I - DO OBJETO O objeto da presente Carta de Acordo é a implementação pela Agência Implementadora dos serviços descritos no Termo de Referência deste instrumento, na esteira da atividade 2.7 e 3.3 do Documento de Projeto BRA/00/
II – DA IMPLEMENTAÇÃO O referido objeto será implementado de acordo com o Termo de Referência que constitui parte integrante do presente instrumento:
III – DOS RECURSOS FINANCEIROS ALOCADOS Para a implementação do referido objeto, a Agência Executora, no âmbito do Projeto BRA/00/ 026 aportará recursos financeiros, no valor de R$ a serem depositados no Banco, Agência e conta corrente (Colocar dados da conta exclusiva do Programa) do órgão gestor (colocar o nome do Município), CNPJ (colocar o Número do CNPJ da conta), conforme quadro na página 10, número 3 do item IX – Dos Recursos.
IV – DAS OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA IMPLEMENTADORA Caberá a Agência Implementadora: a) receber os recursos financeiros transferidos para implementação das atividades descritas neste instrumento, ficando a critério da Agência Executora a exigência de abertura de conta corrente específica para tal finalidade; b) apresentar relatório de gastos na forma prevista no Termo de Referência, mediante encami- nhamento da prestação de contas à Agência Executora, composta pelos documentos de despesas emitidos em nome do Projeto BRA/00/026, sob pena de suspensão da execução do presente instrumento. O formato da referida prestação de contas seguirá o padrão da Agência Implemen- tadora, exceto quando acordado de outra forma pelas partes.
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Parágrafo Único.Parágrafo Único.Parágrafo Único.Parágrafo Único.Parágrafo Único. Não obstante a periodicidade estipulada no Termo de Referência deste instrumento, o coordenador do Projeto BRA/00/026 poderá solicitar a qualquer tempo a apresenta- ção pela Agência Implementadora dos relatórios previstos na alínea b acima.
V – DAS OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA EXECUTORA Caberá à Agência Executora: a) comprometer os recursos financeiros para implementação dos serviços objeto do presente instrumento; b) autorizar o PNUD a proceder o respectivo desembolso à Agência Implementadora de acordo com o Termo de Referência do presente instrumento; c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos; d) solicitar relatórios de progresso e gastos, quando necessário; e) analisar e aprovar os relatórios de gastos encaminhados; f) manter o PNUD devidamente informado de todas as ações empreendidas no âmbito da presente carta acordo.
VI – DO PESSOAL CONTRATADO No âmbito da presente Carta de Acordo não se estabelece nenhum vínculo entre Agência Executora, o PNUD e o pessoal designado pela Agência Implementadora, sendo de inteira, única e exclusiva responsabilidade da Agência implementadora a observância da legislação aplicável ao pessoal por ela contratado.
VII – DOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES Tanto a Agência Executora quanto a Agência Implementadora reconhecem que o PNUD goza dos Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946 ratificada pelo Governo Brasileiro e nada do que está contido no presente instrumento deverá ser interpretado como renúncia, tácita ou expressa, pelo PNUD a tais privilégios e imunidades.
VIII – DAS QUESTÕES OMISSAS Aplicam-se os dispositivos do Documento de Projeto BRA/00/026 bem como de suas revisões para as questões não previstas no presente instrumento.
(Local e data) PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO – PNUD AGÊNCIA EXECUTORA (Secretaria de Educação Especial) AGÊNCIA IMPLEMENTADORA (Município)