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determinar a causalidade, mas apenas excluir os pedidos relativamente aos quais não ... dos aspectos reipercusórios e compensatórios determine preocupações ...
Tipologia: Notas de estudo
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Índice
O nexo de causalidade ao nível da responsabilidade extracontratual: a formulação do problema, o
tratamento doutrinal e jurisprudencial que recebe e os referentes histórico-filosóficos, teleológicos, teleonomológicos, metodológicos e dogmáticos de compreensão do requisito.
Capítulo I: Introdução ................................................................................................................................. 1
Capítulo III: Evolução histórica do papel do nexo de causalidade como pressuposto da imputação delitual: do direito romano ao hodierno pluralismo de perspectivas…………………………………….
Capítulo VII : A contaminação do requisito causal pela ideia de risco………………………………....
Capítulo VIII : A acção juridicamente relevante como base da imputação e a dialéctica entre a axiológica liberdade positiva e a ôntica realidade do risco: a definição dos critérios de imputação objectiva a partir da ideia de esferas de responsabilidade……………………………………………………………………..
Capítulo XIX: Um novo olhar sobre o modelo delitual: as consequências do entendimento proposto ao nível sistemático e dogmático…………………………………………………………………………..
Capítulo X : O problema da correspondência entre o dever-ser e o ser; o ónus da prova da causalidade e a questão da condicionalidade…………………………………………………………………………… 1063
Capítulo XI : O preenchimento da responsabilidade: breve excurso…………………………………..1 303
Síntese…………………………………………………………………………………………………..
Bibliografia……………………………………………………………………………………………..
referência. Mas o cumprimento da validade não pode apagar uma vertente de eficácia,
compreendida em moldes não tecnocráticos, que, tendo em conta a realidade telúrica,
olhe para o risco como uma característica inerente às sociedades actuais. Será, pois, na
dialéctica entre a validade e a eficácia que se encontrará o ponto de ancoragem dos
critérios imputacionais que se procuram edificar.
Numa segunda parte do nosso trabalho, testamos, iluminados pelos referentes
enunciados, uma série de soluções propostas pelos autores para resolver o problema
causal. Rejeitadas por não cumprirem a dialéctica anunciada, partimos de um dado
entendimento da acção juridicamente relevante – viabilizado pela pressuposição
axiológica em que assentamos o modelo a propor – , que conjugamos com uma assunção
personalística do risco, para traçarmos critérios imputacionais consentâneos com o que
até aí fomos afirmando. Assim, será com base na assunção de uma esfera de risco e no
cotejo dela com outras esferas de risco (tituladas pelo lesado, por um terceiro ou pela
própria realidade natural e social) que conseguiremos dizer quando deve haver
imputação objectiva do dano-lesão ao comportamento do agente.
Embora tal permita a pertinência com o real, a necessidade de garantir a
transposição entre o dever ser e o ser e a obrigatoriedade de cumprir um ónus de contra-
argumentação levam-nos a, posteriormente, questionar o problema da prova da
causalidade e, conexionado com ele, a questão da condicionalidade. É aí que lidaremos
com questões, tão importantes como dilemáticas, como a causalidade hipotética,
concorrente, cumulativa e alternativa.
No final, tecem-se, ainda, como decorrência do modelo proposto, considerações
acerca da questão da causalidade preenchedora da responsabilidade.
Em tudo isto é a própria modelação do sistema delitual que conhece novos
contornos.
ABSTRACT
A brief journey through the positions assumed by the jurisprudence and doctrine
on causality, as far as civil liability is concerned, reveals us that there is a deep
ambivalence in judicial decisions, which often impedes reaching a materially just
solution with legal grounds for the problems that emerge. The situation becomes even
more serious as one may realise that countless claims for damages do not succeed by
virtue of not meeting the causality requirement and thus justify making a discursive and
argumentative voyage with the purpose of reflecting over this concept.
After briefly assessing the principal doctrines created over the matter, we went
historically back in time in this journey. We concluded in such historical voyage that
took us from Roman law to the multiple current perspectives that the shape of the causal
link depends on the structure of the tort we are dealing with, the type of juridical
rationality adopted, and the purposes conferred to civil liability.
Consequently, an investigation of the teleology of such juridical institute had to
be made. We then understand that corrective justice is the cornerstone of civil liability
and that it may not be reduced to a damage accounting scheme. It claims above all that
the personhood of the suject is proclaimed. Indeed, civil liability itself may not be
conceived without it. To that extent, causality is no longer seen as a category of the
physical world, even if juridified, but commences to be understood in terms of
imputation.
This fact, confirmed by the methodological references to which we appealed, is
the only one that is consistent with a certain understanding of law grounded on an
axiologic framework that places the individual in the centre of all. It is also in
agreement with the philosophical teachings that, separating causality from the nature of
free causality and driving us away from determinism, claim that the human behavior is
evaluated in terms of imputation. This was reaffirmed in our work from a dogmatic
point of view when we considered certain problematic niches, such as those dealing
with objective civil liability. Then, one realizes that causality may not be erected as a
ground for liability, as well as, in terms of criteria, it is not causality, but objective
imputation that will enables to impose an obligation to compensate damages.
Furthermore, in dogmatic terms, one may see that proclaiming illicitude in the
outcome of liability leads a legal expert to establish the causal link to which one
traditionally refers. However, the terms of the problem are now diverse. Firstly, beyond
the fulfilling of liability, it must be solved the upstream problem of the grounds of
liability themselves. We reduced the scope of our dissertation to such segment of
imputation, which is also limited by the boundaries of violation of rights as manner of
illicitude, as we announced at the beginning of our work. One must stress that the
aforementioned segment may only be defined if one appeals to the individual ethical
dimension to which we previously referred. However, the compliance of validity may
1ª Parte
Cap. I a V
O nexo de causalidade ao nível da responsabilidade extracontratual: a formulação
do problema, o tratamento doutrinal e jurisprudencial que recebe e os referentes
histórico-filosóficos, teleológicos, teleonomológicos, metodológicos e dogmáticos de
compreensão do requisito.
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directamente na teleologia do instituto, a apontar para a reparação como a sua finalidade
primacial, e implica a entrada em cena da intencionalidade normativa dele, a coenvolver
a chamada à colação da magna ideia de responsabilidade e pessoalidade.
Simplesmente, o que poderia parecer líquido encerra um dos mais dilemáticos
tópicos da dogmática responsabilizatória, não só em atenção à diabólica actividade
probatória que fica a cargo – em regra – do lesado, como em atenção à impossibilidade
de se encontrar a resposta ao problema do ponto de vista científico ou naturalístico.
Na verdade, se a outros níveis o que se indaga é a simples origem da causação
do dano – ainda que animada pela busca do responsável no sentido da identificação do
agente etiologicamente causador da mutação no real – , a intencionalidade normativa do
problema que acompanha o discurso juridicamente cunhado insta-nos a operar divisões
entre categorias que, comunicando entre si, não se confundem na sua pureza e cuja
intelecção obriga a um esforço suplementar – para quem queira ser consequente no seu
arrimo argumentativo – de convocação da dimensão principiológica do ordenamento
que, fazendo-nos aceder à teleo(nomo)logia do instituto, nos abra caminho para a
correcta densificação daquelas e funde respostas materialmente justas e normativamente
adequadas para um concreto problema sub iudice^2.
Perfunctoriamente, dir-se-á que não é a mesma a carga problemática com que se
depara o médico A que, perante a doença de B, tenta saber qual a razão da enfermidade
causalidade ao nível da responsabilidade civil – “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” – , e explique-se, remissivamente, que o apontamento aqui inscrito nos leva à cisão entre dois segmentos de problematicidade causal a que aludiremos adiante. Veja-se, também, PAULO MOTA PINTO, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo , Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 929 e nota 2605 (^2) O pouco que aqui fica dito permite-nos, desde já, tecer algumas considerações. Na verdade, como
veremos, uma das grandes dificuldades que o jurista enfrenta quando lida com o tópico da causalidade passa exactamente pela natureza dual da categoria. Quer isto dizer que com a causalidade se procura, por um lado, garantir a pertinência ao real, numa lógica explicativa que permita a reconstituição do iter que conduziu ao dano, e, por outro lado, resolver uma questão imputacional, a partir da qual já não se indaga o que lhe deu causa, em sentido naturalístico, mas sim quem o deve suportar. Diferentes perspectivas acerca do modo como a juridicidade se realiza em concreto justificam diversas visões sobre o tema, ressaltando, porém, em quase todas elas a dicotomização entre a matéria de facto e a matéria de direito, a convocar critérios também eles distintos para a solução dos segmentos problemáticos, sem que, importa notar, se encontre unanimidade no tocante às nervuras com que a cisão se opera. Embora seja prematuro tecer mais esclarecimentos sobre tais segmentos dialógicos, por serem ininteligíveis por enquanto quer a nossa proposta concreta, quer os quadros conceptuais sedimentados pelos autores, veja-se, inter alia , não pela coincidência com aquela que será a nossa perspectiva, mas pelo sentido impressivo que aí se encontra, FLORENCE G’SELL-MACREZ, Recherches sur la notion de causalité , Université Paris I – Pantheon – Sorbonne, 2005, p. 17 e ss.
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e aqueloutra com que se confronta o jurista quando, colocado defronte de uma situação
danosa, tem de imputar o dano a uma esfera jurídica 3 .
Aí, há que, em primeiro lugar, apelar a um dado fundamento que justifique a
transferência do prejuízo do património que o sofre naturalisticamente para outro. Ou
seja, há que justificar a imputação, para o que se convocam critérios há longo tempo
sedimentados pela doutrina e positivados – mais ou menos directamente – pelo
legislador 4 .
Donde resulta, ainda que superficialmente, não estar em causa a simples
causação do dano. A comutação que se anuncia – e de que a seu tempo cuidaremos –
está eivada de um recorte ético e axiológico que não deixa indiferente o instituto da
responsabilidade civil. É por isso que a compreensão do carácter ilícito e culposo do
acto, para quem se estribe no sistema proposto por IHERING, ou do modo de ser fautif do
mesmo, no quadro do pensamento tributário do código napoleónico, surge na primeira
linha das preocupações do jurista que tenha que lidar com uma pretensão
indemnizatória.
Sem que tal seja bastante. Sabemo-lo na pressuposição de dois dados
fundamentais da caracterização do quadro ressarcitório: a ideia maior – como a própria
designação indicia – do ressarcimento ou, melhor dizendo, da finalidade reparadora do
instituto; e, directamente relacionada com ela, a certeza da imprescindível presença do
resultado enquanto elemento motriz de operacionalidade do sistema.
(^3) No seio do ordenamento jurídico, a procura da causa surge eivada da dimensão imputacional de
identificação do responsável, o que, adiantamo-lo, pode não ser compaginável com a eleição do causador natural do dano. Há, de facto, casos em que a imputação de um resultado é feita em direcção a uma pessoa que materialmente não contribuiu para a sua produção. Cf., novamente e inter alia , FLORENCE G’SELL-MACREZ, Recherches … cit., p. 72 e ss., distinguindo a causalidade histórica da causalidade jurídica. (^4) Veja-se, quanto ao ponto, embora mobilizando um quadro de pensamento não inteiramente coincidente
com aquele que, aqui e agora, se começa a esboçar, ARTHUR RIPSTEIN, Equality, Responsibility and the Law , Cambridge University Press, 1999, p. 25: “imagine a world in which the idea of responsibility has no normative significance. In such a world, there might be various ways of distinguishing which people did which things. We might employ any of the ways in which we could answer a question of the form “who did that?” (…). In order to attach normative significance to the idea of responsibility, however, we need more. In particular, we need some way of attaching persons to outcomes so that how something came about makes a difference to the normative status of parties with respect to it”. Por isso, RIPSTEIN recorre, ilustrativamente, ao estado de natureza descrito por HOBBES para mostrar como, ali, não haveria lugar à responsabilidade, suportando cada um os danos que experimentasse. A estreita ligação entre a responsabilidade e a ideia de justiça é vincada, pois, pelo autor. A solução passaria, então, segundo uma visão liberal do problema, pela edificação de property rights. Como teremos oportunidade de perceber, outras podem ser as vias de resposta para o problema do justo que necessariamente emerge quando lidamos com questões atinentes à responsabilidade. Veja-se, aliás, a análise crítica que RIPSTEIN faz do pensamento de NOZICK e HAYECK (cf. p. 29). É que, como o próprio explicita, algo deve ser pressuposto para sustentar que as liberdades que se tutelam são mais importantes do que aquelas que são negadas.
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Trata-se, no fundo, do problema do nexo de causalidade, que, ao ser desta forma
introduzido, permite antever algumas das linhas mestras da abordagem que dele se fará.
De facto, do pouco que foi dito resultam algumas ideias, que urge sedimentar.
Há, e este é um aspecto sublinhado pelos autores que anteriormente se
debruçaram sobre a matéria 8 , uma ligação estreita entre uma dada finalidade que se
erige para a responsabilidade civil e o modo como se configura o tema da dita
causalidade 9 10 .
E se a teleologia a que se apela joga, aqui, um papel fundamental, não nos
podemos esquecer que, se nos ativermos exclusivamente a ela, corremos o risco de
incompreender a intencionalidade normativa das normas que mobilizamos. Pois que,
não se quedando o direito numa mera forma ordenadora de condutas, a remissão
daquelas para os princípios torna-se imprescindível. Portanto, a teleologia há-de ser
hipóteses em que a previsão legal não faz apelo a uma ideia causal, como por exemplo da lei que introduz a noção de “implicação do veículo no acidente de circulação”. Veja-se, ainda, Y. LAMBERT-FAIVRE, “L’éthique de la responsabilité”, Revue Trimestrielle de Droit Civil , 1998, p. 5 e ss. e CHABAS, “TGI Montpellier, 21 déc. 1970”, Recueil Dalloz , 1971, p. 637. (^7) Veja-se, novamente, CHRISTOPHE QUÉZEL-AMBRUNAZ, Essai sur la causalité… op. cit., loc. cit .,
evidenciando os dois segmentos a indagação causal tradicionalmente vem dar resposta. A este propósito, sublinhe-se que o autor considera que a causalidade não é apenas uma condição da responsabilidade civil, mas determina o fundamento da obrigação de reparação. A causalidade é entendida aqui como um movimento de valor em detrimento da vítima, que vê o seu património diminuido. Ligam-se estas considerações a um entendimento da responsabilidade civil ancorada num ideal ressarcitório. São suas as palavras “a responsabilidade civil, instituto de equilíbrio, faz nascer, em benefício da vítima, uma obrigação de reparação. A causa dessa obrigação é o movimento de valor que atenta contra o património da vítima” – cf. p. 405. (^8) Cf., inter alia, TRIMARCHI, Causalità e danno, Giuffrè Editore, Milano, 1967; PEREIRA COELHO, O
problema da causa virtual na responsabilidade civil , Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1998; CHRISTOPHE QUÉZEL-AMBRUNAZ, Essai sur la causalité… cit., p. 12 e ss. (^9) Cf., a este propósito, RICHARD W. WRIGHT, “Actual causation vs. probabilistic linkage: the bane of
economic causaton”, Journal of Legal Studies , 14, 1985, p. 435 e ss., considerando que os problemas atinentes ao nexo de causalidade se colocam precipuamente no tocante aos juristas que defendem a contaminação do instituto da responsabilidade civil com as notas predicativas da justiça correctiva. O autor vai mesmo mais longe e anuncia que a desconsideração da importância do requisito na obra de alguns juristas se deve ao tipo de racionalidade por eles mobilizada e à teleologia pela qual se deixam guiar. Assim, chama à colação os social welfare theorists, os economic analysts , e os realistas jurídicos para ilustrar a sua asserção prévia. Quanto aos últimos, veja-se LEON GREEN, Rationale of Proximate Cause , Vernon Law Book Company, Kansas City, 1927 e WEX MALONE, “Ruminations on cause-in-fact”, Standford Law Review , 9, 1956/1957, p. 60 e ss., citados por WRIGHT, e cujas obras teremos oportunidade de acompanhar, apresentando referências específicas ao seu conteúdo infra. Apontamento, ainda, para o que WRIGHT cunha por normative theorists , a conexionarem a actual causation com noções atinentes à responsabilidade moral e legal. (^10) Esta ligação é tanto mais evidente quanto se pense que a exigência da causalidade é determinada pela
natureza essencialmente reparatória do instituto. Do mesmo modo se vê que a íntima união entre o requisito e a intencionalidade normativa da responsabilidade civil torna imperiosa a identificação do autor do dano. Simplesmente, como haveremos de perceber, não temos de ficar condenados a uma visão causalista do problema, antes devendo relevar o sentido imputacional da categoria com que temos de lidar. Aliás, em bom rigor, compreendido que seja o reflexo da pressuposição axiológica na conformação do critério, não poderemos continuar a olhar para a causalidade do ponto de vista tradicional, antes a devendo convolar numa ideia de imputação.
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complementada pela atenção dispensada à teleonomologia, isto é, pela leitura dos
quadros sistémicos do ressarcimento à luz do sentido do direito e do fundamento ético-
axiológico que os alicerçam.
Note-se, desde já, que o que poderia parecer um discurso nefelibata se
caracteriza, pelo contrário, por uma apurada percepção da essência informadora da
juridicidade. Donde decorre que aquela que elegeremos, na esteira dos ensinamentos de
CASTANHEIRA NEVES 11 , como a ideia do direito enquanto direito – a ineliminável
dignidade do ser humano como pessoa, com tudo o que isso implica – estará presente a
colorir todos os dados do sistema e, designadamente, todas as categorias normativas
tidas como pressupostos da responsabilidade civil. Assim, não é só ao nível da
conformação da ilicitude ou da culpa que ela derrama a sua intencionalidade, mas ainda
e sempre a propósito da própria causalidade, anunciando-se, neste nosso breve excurso,
que as ideias a apresentar – projectadas num determinado quadro doutrinal – não só
estarão em consonância com a primária teleologia referida, como serão tributárias desse
pensamento axiologicamente cunhado.
Percebe-se, assim, embora não axiomaticamente, que se há-de questionar o
próprio sentido da causação no imprescindível cotejo com a ideia de imputação^12 e na
(^11) Elegemos o autor por ser um marco incontornável do pensamento jurídico pátrio. Sem que tal, no
entanto, implique a negação dos contributos de tantos onde o próprio bebeu influência. Não será, por isso, de estranhar que, ao longo da nossa dissertação, a ideia personalista seja apresentada pela voz de diferentes juristas, quer nacionais, quer estrangeiros. (^12) A diferença entre a imputação e a causalidade foi tematizada por LARENZ – cf. Hegels
Zurechnungslehre und der Begriff der objektiven Zurechnung. Ein Beitrag zur Rechtsphilosophie des kritischen Idealismus und zur Lehre der „juristischen Kausalität“ , reimp., Scientia, Aalen, 1970 (1927) [cf., em especial, p. 60, 71 e 86]. Do autor, veja-se, ainda, Lehrbuch des Schuldrecht , Allgemeiner Teil , I,