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Este documento aborda as regras do direito de representação no direito português, que determina quais pessoas podem herdar a herança de um falecido, de acordo com a linha de descendência e colateral. O texto também apresenta três teorias diferentes sobre a divisão do patrimônio comum entre os herdeiros.
Tipologia: Resumos
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Do Direito de Representação – 23.04. Só pode ser de baixo para cima, ou seja, os descendentes do falecido representam o direito de herança de seu ascendentes, quando o autor da herança falece. Quando não há descendência, encerra-se a personalidade e não haverá direito. Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente , mas nunca na ascendente. Art. 1.853. Na linha transversal , somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Transversal = sinônimo de colateral (irmãos, tios e primos). Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. Exatamente a cota hereditária que seria destinada ao ascendente se ele fosse vivo. Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes. Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra. IMAGEM MOODLE PP = patrimônio próprio (ou particular) PC = patrimônio comum CS = cônjuge sobrevivente FE = filhos exclusivos (enteados) FC = filhos comuns (falecido com cônjuge sobrevivente) M = meação do cônjuge sobrevivente H = herança para os descendentes quando o patrimônio for comum Obs.1: o cálculo referente a divisão do patrimônio comum é imutável, ou seja, é igual em todas as teorias. 1ª Teoria É mais favorável aos filhos, pois todos recebem o mesmo quinhão. 2ª Teoria Incidência do art. 1.832.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Então: PP – 200.000 / 4 (referente a quarta parte que fala o artigo) = 50. Restam 150.000 à ser dividido pelos 4 descendentes do falecido 150.000/4 (referente ao número de filhos do falecido) = 37. Nessa teoria, aplicar-se-á quando houver quatro filhos ou mais, sendo reservado um quarto do total da herança para o CS, ao passo que o restante da herança será divido pelo total de filhos restante. 3ª Teoria Incidência do 1.832 sob o patrimônio dos FC, excluindo a incidência deste art. do patrimônio dos enteados.