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Trata-se do resumo completo expondo os artigos e leis referente ao cumprimento de sentença e sobre tutela de urgência e evidência.
Tipologia: Resumos
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Tipos de cumprimento de sentença
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização. Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé. b) Obrigação de dar coisa incerta (indeterminada, sendo indicada por gênero e quantidade) Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. c) Obrigações de fazer (fungível {substituível} ou infungível {insubstituível}) Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. d) Obrigação de não fazer (reversibilidade) Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. Requerimento – entrar no processo sabendo o que vai fazer, pois existe um requerimento a se seguir.
Quando a execução específica não for possível, as perdas e danos serão usadas para compensar a parte prejudica pela obrigação descumprida. Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Ou seja, multa e indenização são medidas independentes, a parte prejudicada pode receber ambas. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; É um mecanismo para alcançar a tutela específica ou a tutela pelo resultado prático equivalente. Sentença mandamental – a pessoa mesmo dá início ao mandamento de cumprimento de sentença. Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. É a chamada abdicação compulsória, foi criada pela Lei dos Registros Públicos. Se a sentença que julgou o pedido foi procedente, o resultado será tornar válido os efeitos da declaração que não foi emitida. Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Ação para entregar a coisa: Juiz concede a tutela específica – fixa o tempo pra coisa ser entregue; Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá- la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Ação para entrega coisa incerta: Escolha pelo autor: individualiza na petição; Escolha pelo réu: já entrega individualizada; Prazo: fixado pelo juiz. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Quando se converte esse tipo de ação em perdas e danos? a) Se o autor requerer; b) Se impossível a tutela específica; c) Se impossível a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente;
Obrigação da forma que foi assumida pelo devedor (in natura); A esfera patrimonial do devedor é atingida pois buscar efetivar a entrega do bem ao autor; Não está expressa no CPC (é uma nova forma de execução) Art. 497 do CPC/2015. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ação – Objeto: Prestação de fazer ou não fazer – Pedido procedente a) Concede tutela específica; b) Determina providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 499 do CPC/2015. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ação – Objeto: Prestação de fazer ou não fazer – Conversão em perdas e danos a) Requerimento do autor; b) Se impossível a tutela específica ou obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 500 do CPC/2015. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Ação – Objeto: Prestação de fazer ou não fazer – Indenização sem prejuízo de multas A indenização é para compelir ao réu ao cumprimento específico da obrigação. A indenização será dada sem prejuízo da multa fixada; Quando ocorre a execução substitutiva: Nos casos em que o credor (diante do não cumprimento voluntário da obrigação) se restar frustrada a tutela específica; Não for possível atingir o resultado prático equivalente (poderá pleitear a conversão em perdas e danos); Ou seja, sendo impossível a entrega (pela natureza ou circunstâncias do caso da prestação específica), será requerida a conversão da obrigação em substitutiva. Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Art. 809 do CPC/2015. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Direito do credor (exequente) ao recebimento a) As perdas e danos; b) O valor da coisa (sendo a coisa não entregue, ou deteriorou, ou não for encontrada, ou não reclamada do poder de terceiro adquirente);
Obs:. Busca e apreensão/imissão na posse – deve constar no mandado de citação; Ou seja, caso o executado não cumpra a obrigação no prazo designado: Sendo bem imóvel: imissão na posse Sendo bem móvel: busca e apreensão Nesse caso, se a obrigação de entregar conta no título executivo, o próprio credor pode iniciar a execução citando o devedor (no prazo de 15 dias), para satisfazer a obrigação. O devedor poderá entrar com embargos a execução (em casos de execuções fiscais), poderá adotar após o início do processo de execução. 1.4 Cumprimento voluntário da obrigação Art. 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. Executado entregou a coisa: a) Será lavrado o termo respectivo (satisfeita a obrigação); b) Prosseguirá a execução p/ pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos (se assim houver); 1.5 Coisa em poder de terceiro Art. 808: Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la. Alienada a coisa litigiosa (tá em demanda), expede mandado contrato terceiro que adquiriu. Primeiro ele deposita, depois é ouvido. Obs.: Usa-se o embargos de terceiro (remédio processual) p/ quem não é parte do processo sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens pelo ato de apreensão judicial. 1.6 Conversão em perdas e danos Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Se a coisa não for entregue ao exequente (autor), terá direito a receber perdas e danos. Coisas que podem acontecer com essa coisa: Deteriorada; Não entregue; Não encontrada; Não for reclamada do poder de terceiro que adquiriu; § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. Não se tem o valor da coisa, e não é possível avaliá-la, o autor dá uma estima (mas está sujeito ao arbitramento judicial).
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. (procedimento para determinar o valor) 1.7 Indenização de benfeitorias Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Parágrafo único. Havendo saldo: I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa; II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. Benfeitorias indenizáveis: melhorias feitas no bem que aumenta o valor. Liquidação prévia obrigatória: avalia e determina se o devedor tem direito a alguma indenização por ela. No parágrafo único: garantia de que antes de entregar a coisa ao credor, qualquer valor seja considerado e trato, protegendo o interesse de ambos. Obs.: Direito de retenção é o caminho para indenização. É a faculdade de não restituir, enquanto o credor não cumprir a obrigação com o retentor. Lembre-se, o mandando de busca e apreensão ou de imissão de posse, será expedido imediatamente após prazo fixado pelo juiz para o adimplemento da obrigação. O juiz pode conceder a tutela provisória nesse caso, de maneira que o prazo para cumprimento da obrigação de entregar coisa certa pode ser fixado logo no início do processo. Se o devedor for citado, pode articular seus embargos no prazo de 15 dias. Reclamações nos embargos: a) Por entrega determinada ao juízo pelo pagamento de benfeitorias – efeito suspensivo aos embargos. b) Julgado o embargo, a apreensão provisória pode se converter em definitiva (ou os bens apreendidos poderão ser devolvidos) EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA É a coisa fungível por excelência (pode ser substituída por outra, da mesma espécie, qualidade e quantidade. 2.1 Individualização da coisa Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha. Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial. Escolha pelo executado – é citado p/ entregar a coisa individualizada; Escolha pelo exequente – fará a escolha na petição inicial; Ex: devedor tem vários carros do mesmo tipo em sua posse, ele será citado para entregar um carro específico. Se a escolha couber ao credor (exequente), ele precisa indicar qual coisa deseja na petição inicial.
O exequente poderá requerer ao juiz, em 15 dias, autorização p/ concluir ou a fazer reos reparos a custa do executado (contratante); Cabe ao juiz determinar a avaliação do custo da prestação restante e condenar o executado (contratante) ao pagamento; Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro. Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro. Trata do direito de preferencia do exequente na execução da obrigação de fazer O exequente tem direito de preferência na execução da prestação; O prazo p/ manifestar esse interesse é de 5 dias depois de intimado da aprovação; Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la. Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa. Trata-se de obrigação infungível Não cumprida a obrigação, converte-se em perdas e danos; Se o devedor não cumprir a obrigação: o credor pode pedir ao juiz que estabeleça um prazo para o devedor cumprir. Se o devedor se recusar ou atrasar, sua obrigação será convertida em perdas e danos. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Surgem para o credor as seguintes opções: a) Desfazer por terceiro, á custa do devedor. Nesse caso, segue-se a regra do cumprimento da obrigação por quantia certa; b) Aguardar o desfazimento a partir da incidência da multa diária até seu efetivo desfazimento; c) Requerer a convenção da obrigação em perdas e danos, iniciando-se a execução por quantia certa. Casos de obrigação instantâneas: desfazimento impossível, seu cumprimento se resolve tão somente em perdas e danos. Despacho inicial Art. 822 - Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo. Devedor realizou ação que não deveria ter feito? O credor pode pedir pelo juiz ao devedor a oportunidade de desfazer essa ação dentro de um prazo estabelecido.
Desfazimento por terceiro e conversão em perdas e danos Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele que responderá por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa. o juiz poderá determinar, a requerimento do exequente, que o ato seja desfeito por terceiro à custa do executado; Na impossibilidade de desfazimento, a obrigação converte-se em perdas e danos e seguirá o rito da execução por quantia certa TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA E EVIDÊNCIA a) Tutela definitiva – análise aprofundada; b) Tutela provisória – análise rasa; Instrumento processual para atacar decisão de tutela provisória: agravo de instrumento TUTELA DE URGENCIA Pressa p/ resolver Diferença: Tutela liminar – decidida de pronto pelo juiz; Tutela provisória – decisão antes de concluir o processo; Tutela antecipada – Satisfativa (quero uma decisão agora) Tutela cautelar – assecuratória (p/ conservar, não tem razões p/ pressa) TUTELA DE EVIDÊNCIA Não depende de comprovação de perigo: sempre satisfativa e incidental. Obs:. Tutela de urgência: sempre concedida de forma antecedente ou incidental. (pode ser antes do processo ou no meio) Tutela de evidência: sempre será apenas incidental. (nasce no curso do processo) Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. a) requerimento incidental - > dá-se nos próprios autos, independentemente do pagamento de custas. b) Requerimento antecedente - > tanto no caso de tutela antecipada quanto na cautelar devem ser obedecidos os requisitos do Art. 319, do CPC e os requisitos específicos, conforme a espécie de pedido.
Antecipada (Resultado final no início) Cautelar (assegurar o direito) Hipóteses que vão configurar a concessão dessas tutelas de urgência: a) probabilidade do direito; b) urgência: Perigo de dano / risco ao resultado útil do processo Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pontos importantes: Caução – a critério do juiz (prevenção de risco á parte ré – contracautela) Dispensa – parte economicamente hipossuficiente. Liminar com ou sem justificação previa Risco de irreversibilidade. Nota: Irreversibilidade inversa (plano de saúde) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Arresto: assegura pagamento. Sequestro: Assegura a integridade Bens específicos ou determinado. Arrolamento: A pessoa que indica os bens que serão dados em garantia. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE FAVORECIDA COM CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. TUTELA ANTECIPADA Pode ser: Incidental : Em um certo momento do processo surge a situação de urgência aliada a uma situação de probabilidade para que a parte faça um requerimento. (petição inicial ----- requerimento)
Antecedente : Primeiro se tem uma ação inicial sumarizada onde se discute a concessão dessa tutela provisória antecipada antecedente. Depois dessa concessão, é que se busca ou não o rito do procedimento comum. (o requerimento é feito de forma antecipada) – ela vem antes da ação ser ajuizada; Se eventualmente o pedido foi feito e não foi concedido e não emendou em 5 dias, acabou. Se foi concedido, eu posso ajuizar a ação principal ou não. Em regra, é ajuizada a ação. E se eu não ajuizar? Existe duas situações: a) Recurso da parte que perdeu é uma decisão interlocutória que cabe agravo de instrumento: Provido: Município ganha Improvido: A tutela provisória se manteve e o medicamento será entregue. Não recurso: estabilização. De um lado tem a tutela provisória antecipada antecedente e do outro tem a sentença transitando em julgado. Dessa forma, quando se ajuíza a tutela provisória tinha uma decisão que poderia ser modificada a qualquer tempo. Nesse caso, se não houve o ajuizadamente da ação principal, haverá uma decisão estável que não tramita em julgado. Quando se quer modificar essa ação estável é necessário promover uma ação revisional ( anos ------ extinção) Obs: Qual é a única tutela provisória que se estabiliza? – tutela provisória de urgência antecipada antecedente concedida e não recorrida. DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE Petição inicial: requisitos essenciais Limite formal – requerimento da tutela antecipada e indicação do pedido de tutela final; Fundamentos – exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo; Indicação do rito – o autor deve deixar claro que pretende fazer uso do rito da tutela antecipada antecedente; Valor da causa – deve ser indicado conforme o pedido de tutela final; Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Petição inicial (indica a lide e argumento; expõe o direito assegurado; demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Citação e defesa – com prazo de 5 dias p/ contestar e indicar as provas que pretende produzir; Não contestado: fatos alegados pelo autor presume aceitos pelo reu (juiz decide em 5 dias) Havendo contestação: observa o procedimento comum. Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art.307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir - se - ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. RITO Formular o pedido principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar; Apresentar nos mesmos autos em que deduziu pedido de tutelar cautelar TUTELA DE EVIDÊNCIA Não há urgência; Hipóteses: a) Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório; b) Fato documental + precedente obrigatório; c) pedido reipersecutório (requerimento + MBA + multa) d) Fato documental + “defesa fraca” Cabimento: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Art. 976-987, CPC) ou em súmula vinculante; c) o juiz pode conceder a tutela de evidência liminarmente nesse caso; d) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; O juiz pode conceder a tutela de evidência liminarmente nesse caso. e) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha.