Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Do concurso de pessoas, Slides de Direito

em seu art 25), segundo a qual, no concurso eventual de pessoas, há um só crime, a que respondem todos os participantes, incidindo na.

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Abelardo15
Abelardo15 🇧🇷

4.6

(58)

229 documentos

1 / 14

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
50 Jus!i!ia, São Paula,
61
(18S/188), ian./dez 1999
DOUTRINA
51
Do concurso de pessoas
José Francisco Cagliari
Promotor de
Justiça-
Sp _
SUMÁRIO:
I
Introdução
2
..
Concurso
necessário
e
concurso
eventuol
de
pessoas
3
Autoria:
conceito
dogmático
-
Teorias:
31
Teoria
subjetiva-causal
ou
extensiva;
3.2
Teoria
formal-objetiva
ou
restritiva;
3..3
Teoria
final-objetiva
ou
do
domínio
do
fato;
3..4
A
orientação
do
nosso
Código
PenoL
4.
Concurso
de
pessoas:
conceito
e
natureza
jurídico
-
Teorias:
41
Teoria
monista
ou
unitório;
4
..
2
Teoria
pluralista
ou
pluralística;
4
..
3
Teoria
dualista
ou
dualística;
44
Críticas
- A
orientação
do
nosso
Código
PenaL
5
Formas
de
concurso
de
pessoas:
51
Co-autoria;
5.2
Participação
6.
Natureza
jurídica
da
participação
-
Teorias
da
acessoriedade
7..
Formas
de
participação:
71
Participação
moral:
o
induzimento
e a
instigação;
7..2
Participação
material:
a
cumplicidade;
7.3
Participação
imprópria:
o
favorecimento
8.
Requisitos
do
concurso
de
pessoas:
81
Pluralidade
de
condutas;
8.2
Relevância
causal
das
condutas;
83
liame
subjetivo
e
normativo
- A
autoria
colateral
e a
autoria
incerta;
84
Identidade
de
fato.
9.
Autoria
mediata
..
10
Concurso
de
pessoas
em
crimes
culposos.
11.
Concurso
de
pessoas
em
crimes
omissivos.
12
Punibilidade
no
concurso
de
pessoas:
121
Participação
de
menor
importância;
12
..
2
Cooperação
dolosamente
distinta;
12.3
Circunstâncias
comunicáveis
e
incomunicáveis;
124
Impunibilidade;
125
Circunstâncias
agravantes
Bibliografia
L
Introdução
Ocrime nem sempre éobra de uma única pessoa
..
Não raro, ainfração
penal éproduto da concorrência de vários compOltamentos, de diversos slljeitos
POI
motivos os mais variados -para garantir asua execução; para assegurar a
impunidade; paraconjugar interesses convergentes
etc.
-podem várias pessoas
reuniHe
paraaprática de determinado fato delituoso Tem-se, então, ochamado
concurso de pessoas, fenômeno também conhecido por concurso de agentes,
concurso de delinqüentes, co-delinqüência, co-autoria, participação, co-
participação, ou
concur:sus
delinquentium .
2,.
Concurso
necessário econcurso eventual
de
pessoas
Em tema de pluralidade de agentes, cabe diferenciar entre concurso
necessário econcurso eventual de pessoas No primeiro caso, apluralidade de
agentes éda essência do próprio tipo penal, éseu elemento Éoque ocone,
pOl
exemplo, nos crimes de rixa
(CP,
art 137), debigamia
(CP,
ar! 235), de adultério
(CP, art 240), de bando ou quadrilha (CP,
ar!
288), que exigem, para asua
configuração, aparticipação de mais de uma pessoa.
Tais
são os chamados
crimes
plurissu~jetivos.
Aplucalidade de agentes éelemento
do
tipo, integrando
afigura delitiva Em situações tais, cadaconcorrente responde pelo crime, mas
este somente se integra quando os outros concOlrentes contribuem para asua
focmação
Os
crimes plurissubjetivos, conforme o
mo
de
sua
execução,
subdividem-se
em
crimes
de
condutas
paralelas,
crimes
de
condutas
convergentes ecrimes de condutas contrapostas
..
"Há
plurissubjetivismo
de condutas paralelas", ensina Frederico Marques, "quando as ações de
cada um dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, no mesmo plano
e
direção,
tendo
em
vista
um
mesmo
resultado,
como
no
crime
de
paralisação do trabalho (CP, arts 200 e201) eno de esbulho possessório
(CP, ar! 161, §12,inciso
11,
3afigura)" '" Éoque se vecifica, também, no
crime de quadrilha ou bando (CP,
ar!
288) Há, aqui, condutas de auxílio
mútuo
Nos
crimes de condutas convergentes, estas partem de
pontos
opostos e, desenvolvendo-se
em
colabor~ção,
tendem
a
encontrar-se,
com oque se constitui afigura delituosa
..
E o que se verifica nos crimes
de bigamia (CP,
ar!
235) ede adultério (CP,
ar!
240) Por
denadeiro,
nos
crimes
de
condutas
contrapostas,
os
comportamentos,
partindo
também de pontos opostos, desenvolvem-se um contra ooutlO, como se
verifica na rixa (CP,
ar!
137)
De
outro
lado,
existem
os
crimes
monossubjetivos
(ou
unissubjetivos), que são os delitos que podem
ser
praticados por um único
sujeito, mas que, eventualmente, são cometidos
por
mais de um agente.
Fala··se, então, em concurso eventual de pessoas
Desse fenômeno trata oCódigo Penal em seu Título
IV,
da
Parte Geral
(CP,
arts.
29a31)
3.
Autoria: conceito dogmático -Teorias
Oestudo do concurso de pessoas obriga, necessariamente, àanálise
do
conceito de autOlia Diversas teOlias
fOlam
formuladas, em nível dogmático,
parapreencher oconceito do que se deve entender por autor
do
crime. Cumpre
examiná-Ias
3.1 Teoria
subjetiva-causal
ou extensiva
Consoante adenominada teoria subjetiva
ou
subjetiva-causal, o
conceito de autor assume um caráter extensivo (dai também falar-se em teoria
extensiva). Fundamenta-se na causação do resultado:
autor todo aquele
(1)
JOSÉ
FREDERICO MARQUES, "Tratado
de
Direito Penal", vai
11,
Ed
Booksellcr,
I'
ed
atual, 1997,
pág
398
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Do concurso de pessoas e outras Slides em PDF para Direito, somente na Docsity!

Jus!i!ia, São Paula,

61 (18S/188), ian./dez 1999

DOUTRINA

51

Do concurso de pessoas José Francisco CagliariPromotor de

Justiça-

Sp^

_

SUMÁRIO:

I^ Introdução

2 ..^ Concurso

necessário

e^ concurso

eventuol

de^ pessoas

3 Autoria:

conceito

dogmático

-^ Teorias:

Teoria

subjetiva-causal

ou^ extensiva;

Teoria

formal-objetiva

ou^ restritiva;

3..3^ Teoria

final-objetiva

ou^ do

domínio

do^ fato;

Aorientação

do^ nosso

Código

PenoL

4.^ Concurso

de^ pessoas:

conceito

e^ natureza

jurídico

-^ Teorias:

4 1 Teoria

monista

ou^ unitório;

4 ..^2 Teoria

pluralista

ou^ pluralística;

4 ..^3 Teoria

dualista

ou^ dualística;

Críticas

  • A

orientação

do^ nosso

Código

PenaL

5 Formas

de

concurso

de^ pessoas:

51 Co-autoria;

5.2^ Participação

6.^ Natureza

jurídica

da^ participação

-^ Teorias

da^

acessoriedade

7..^

Formas

de^ participação:

Participação

moral:

o

induzimento

e a^

instigação;

7..^

Participação

material:

a^ cumplicidade;

7.^

Participação

imprópria:

o^ favorecimento

8.^ Requisitos

do^ concurso

de^ pessoas:

Pluralidade

de

condutas;

8.^

Relevância

causal

das^

condutas;

liame

subjetivo

e^ normativo

  • A

autoria

colateral

e a^

autoria

incerta;

Identidade

de^ fato.

9.^ Autoria

mediata

..^10

Concurso

de^ pessoas

em^ crimes

culposos.

11.^ Concurso

de^ pessoas

em^ crimes

omissivos.

Punibilidade

no^ concurso

de^ pessoas:

Participação

de^ menor

importância;

12 ..^2

Cooperação

dolosamente

distinta;

Circunstâncias

comunicáveis

e^ incomunicáveis;

Impunibilidade;

Circunstâncias

agravantes

Bibliografia

L^ IntroduçãoO crime nem sempre é obra de uma única pessoa

..^ Não raro, a infração

penal é produto da concorrência de vários compOltamentos, de diversos slljeitosPOI^

motivos os mais variados - para garantir a sua execução; para assegurar a impunidade; para conjugar interesses convergentes

etc.^

  • podem várias pessoas

reuniHe

para a prática de determinado fato delituoso Tem-se, então, o chamado concurso de pessoas, fenômeno também conhecido por concurso de agentes,concurso de delinqüentes, co-delinqüência, co-autoria, participação, co-participação, ou

concur:sus

delinquentium.

2,.^ Concurso

necessário e concurso eventual

de^ pessoas

Em tema de pluralidade de agentes, cabe diferenciar entre concurso necessário e concurso eventual de pessoas No primeiro caso, a pluralidade deagentes é da essência do próprio tipo penal, é seu elemento

É^ o que ocone,

pOl

exemplo, nos crimes de rixa

(CP,

art 137), de bigamia

(CP,

ar! 235), de adultério

(CP, art 240), de bando ou quadrilha (CP,

ar! 288), que exigem, para a sua

configuração, a participação de mais de uma pessoa.

Tais

são os chamados

crimes

plurissu~jetivos.

A plucalidade de agentes é elemento

do^ tipo, integrando

a figura delitiva Em situações tais, cada concorrente responde pelo crime, maseste somente se integra quando os outros concOlrentes contribuem para a suafocmação

Os^ crimes plurissubjetivos, conforme o

mo

dó de

sua

execução,

subdividem-se

em

crimes

de^

condutas

paralelas,

crimes

de^

condutas

convergentes e crimes de condutas contrapostas

..^ "Há

plurissubjetivismo

de condutas paralelas", ensina Frederico Marques, "quando as ações decada um dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, no mesmo planoe^ direção,

tendo

em

vista

um

mesmo

resultado,

como

no

crime

de

paralisação do trabalho (CP, arts

200 e 201) e no de esbulho possessório

(CP, ar!

§^1

2 ,^ inciso

11,^

a^3 figura)" '"

É^ o que se vecifica, também, no

crime de quadrilha ou bando (CP,

ar!

Há, aqui, condutas de auxílio

mútuo

Nos

crimes de condutas convergentes, estas partem de

pontos

opostos e, desenvolvendo-se

em

colabor~ção,

tendem

a^ encontrar-se,

com o que se constitui a figura delituosa

..^ E o que se verifica nos crimes

de bigamia (CP,

ar!

  1. e de adultério (CP,

ar!

Por

denadeiro,

nos crimes

de^

condutas

contrapostas,

os^

comportamentos,

partindo

também de pontos opostos, desenvolvem-se um contra o outlO, como severifica na rixa (CP,

ar!

De^

outro

lado,

existem

os

crimes

monossubjetivos

(ou

unissubjetivos), que são os delitos que podem

ser^

praticados por um único

sujeito, mas que, eventualmente, são cometidos

por

mais de um agente.

Fala··se, então, em concurso eventual de pessoas

Desse fenômeno trata o Código Penal em seu Título

IV,^

da^ Parte Geral

(CP,

arts.

29a31)3.^ Autor ia: conceito dogmático - Teor iasO estudo do concurso de pessoas obriga, necessariamente, à análise

do

conceito de autOlia Diversas teOlias

fOlam

formuladas, em nível dogmático,

para preencher o conceito do que se deve entender por autor

do^ crime. Cumpre

examiná-Ias

3.^

Teoria

subjetiva-causal

ou extensiva

Consoante a denominada teoria subjetiva

ou^

subjetiva-causal, o

conceito de autor assume um caráter extensivo (dai também falar-se em teoriaextensiva). Fundamenta-se na causação do resultado:

"é^

autor todo aquele

(1)^

JOSÉ

FREDERICO MARQUES, "Tratado

de^ Direito Penal", vai

11,^ Ed^ Booksellcr,

I'^ ed

atual, 1997,

pág^

398

Justitia, São Paula,

61 (185/188),

ian^ /dez 1999

DOUTRINA

que gerou uma condição para a causação do resultado típico"

(2)^ Está

intimamente vinculada com a teoria da equivalência

dos antecedentes

(conditio

sine qua non),

adotada quanto ao nexo de causalidade Autor, assim, não é

somente aquele que realiza

as^

características

do^

tipo, mas também aquele

que, de^

qualquer maneira, contribui para a produção

do^

resultado

..^ Não se

faz,

assim, distinção

entr·e

autor

e partícipe. Afinal, se há uma plena equivalência

de todas

as^

condições causadoras

do^

resultado, não é possível diferenciar·se

entre aquele que executa materialmente o verbo núcleo

do^

tipo e um outro,

que de qualquer outra forma, contribui para produção

do^

evento típico

Verifica·se que esta orientação reflete·se na teoria monista ou unitária do crime, como exposta

no^

item

nº^

4J,

infra

3.,^

Teoria formal-objetiva ou restritíva Contrapondo-se a esse pensamento, surge a teoria

formal·o~jetiva,

que formula um conceito restrito de autor (dai falar·se em teoria restritiva)Segundo esta corrente, autor é o executor material

do^

fato criminoso, ou,

como escreve Soler, "é o sujeito que executa a conduta expressa pelo verbotipico da figura delitiva"

'"^ É

o que mata, o que subtrai, constrange, destrói

etc^ ..^ , praticando o núcleo

do^

tipo^ ..^ O conceito

de^ autor, portanto,

fica

vinculado

ao^ tipo penal incriminador (relação "autoria·tipicidade"). Se autor é quemrealiza o verbo núcleo

do^

tipo, partícipe é aquele que pratica comportamentos

em^ princípio atipicos, e que restariam impunes, caso não houvesse uma norma de extensão que os atingisse, ampliando o raio da punibilidade (adequaçãotípica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão). Esse conceito,entr'etanto,

como

bem observa

Mirabete,'<)

peca

por excluir aquele que comete

o crime valendo-se de quem não age com culpabilidade (o menor, o insanomental etc), confundindo

autor

mediato com partícipe

3.3 Teoria final·objetiva ou do domínío do fatoUma terceira corrente, formulada principalmente pela doutrina alemã,''! e de inquestionável inspiração finalista, conceitua o autor como aquele quetem o domínio

do^

fato^

Cuida·se de um critério

final·o~jetivo

(daí falar·se

(2)^

ENRIQUE CURYURZUA,

·'Derecho

Penal

Parte

Genem/.

vaI IIf231.

1985,

apud

ALBERTO

SILVA

FRANCO

c outros, "Código Penal e sua interpretação jurisprudencial",

Ed.^ RT,^ 6"

ed.

1997, vaI

I, t^

I, pág 445

(3)^

SEBAS I1AN SOLER,

'Derec.ho

Penal

argentino

I Buenos Aires, IEA, 1978,

t^ 2,^

pág.^ 244,

aplld

DAMÁSIO E DE

JESUS,

"Direito Penal", I

vai,

Ed Saraiva, 21'

ed,^

1998, pág

403

(4)^

JULIO FABBRINI MlRABEIE, "Manual de Direito Penal", vaI

I, Ed Atlas, lO'

00,1996,

pág 230 (5)^

HANS WELZEL,.

Derecho

Penal

a/emán;

REINHARI MAURACH,

Tmtado

de^ Dereeho

Penal",

aplld

JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI, "O concurso de pessoas e o novo Código Penal",

RT^ 680/292-

em^

teoria final·objetiva), e que representa, segundo Silva Franco,'" o ponto de encontro, o estuário das duas pritneiras teorias (chama·a, por isso, deobjetivo-subjetiva)

Partindo

de^

um conceito restrito de

autor

e,^ portanto, da

consideração de que a autoria deve estar necessariamente conectada com otipo incriminador, conclui que não basta a mera realização

o~jetiva

do

comportamento típico descrito na norma incriminadora

..^ É^

necessário, ainda,

um tem de subjetividade, isto

é,^ que o comportamento típico surja como

expressão de uma vontade que comanda o curso

do^

acontecimento

..^ Autor,

assim, é aquele que tem o controle

su~jetivo

do^

fato, e atua no exercício

desse controle; é quem tem o poder de decisão sobre a realização

do^

fato.

Por^

outras palavras, autor é quem possui o domínio final da ação, e por isso pode decidir sobre a consumação do fato típico, ainda que não tome partena sua execução material

Com tal proposição, é autor aquele que se serve

de outrem, não imputável, para a prática

do^ fato criminoso (autoria mediata),

porque conserva,

em

suas mãos, o comando da ação criminosa.

Com fundamento nesse raciocínio, sustenta Silva Franco, que

"o

chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários,

que

planeja

a ação

delituosa,

escolhe

as^

pessoas

que

devam

realizá·la,

distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime,contando

com

a^ fidelidade

de seus

comandados,

não

é um

mero

participante, mas, sim, autor porque possui o domínio final da ação, aindaque não tome parte na execução material

do^

fato criminoso" '" Criticando

o posicionamento, escreve

Mirabete(8)

que o inconveniente dessa concepção

é considerar·se que os executores da ação típica não seriam autores, maspartícipes, o que é inadequado

.3..^

A orientação do nosso Código Penal O Código Penal de 1940 adotou, indisfarçavelmente,a teoria extensiva (su~jetiva·causal),

como corolário da teoria da equivalência das causas:

"O

prqjeto aboliu a distinção entre autores e cúmplices: todos

os^ que tomam parte

no crime são autores Já não haverá mais diferença entre participação principale participação acessória, entre auxílio necessário e auxílio secundário, entre a lacietas criminis

e a

sodetas in crimine

Quem emprega qualquer atividade

para a realização

do^ evento criminoso é considerado responsável pela totalidade

dele,

no^ pressuposto de que também

as^ outras forças concorrentes entraram no

âmbito de sua consciência e vontade. Não há nesse critério de decisão do(6)^

ALBERTO

SILVA

FRANCO e outros, "Código Penal c sua interpretação jurisprudencial",

Ed^ RT,6'ed,

1997,vol

I,t^

l,pág

('7)^

Idem, ibidem (8)^

JULIO FABBRINI MlRABEIE,

ob.^ eit,

pág^

231

56

Justitia, Sóa Paulo,

61 (185/188), ian /dez 1999

DOUTRINA

57

são autônomas, constituindo, cada uma,

um

crime em si mesmo

Com

efeito, se único é o resultado, que deriva de todas as causas diversas, nãohá como sustentar-se a multiplicidade de delitos. Os comportamentos decada

um

dos

participantes

do fato

único

não são

autônomos,

antes,

convergem para um fim único, que é a produção do evento típico

Por idêntica razão falha a orientação dualista

..^ O crime é

um

fato, único e indivisível, não se podendo reconhecer a dualidade de delitospreconizada por essa teoria

Mas também a teoria monista não está ísenta de falha E a crítica que se lhe apontam os doutrinador es decorre

da^

equiparação entre autor e

partícipe

..^ Não se pode desconhecer a realidade de que nem sempre é autor aquele que contribui com uma causa para o resultado, e de que a próprialei estabelece exceções no tratamento penal daquele que quis participarde^ um

crime menos grave, ou do que

teve

uma

participação menor no

fato

O legislador

de 1984, ao dispor, no art

caput,

do Código

Penal, que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide naspenas a este cominadas, na medida de

sua

culpabilidade", permaneceu

acolhendo, em princípio, a teoria monista (adotada pelo Código de 1940,em^

seu art

25), segundo a qual, no concurso eventual

de^

pessoas,

um^

só crime, a

que

respondem

todos

os^

participantes,

incidindo

na

mesma pena abstratamente fixada

Esse o pensar de Damásio, Mirabete

e Dotti,''''

com a ressalva de que, sensível às críticas à essa orientação, buscou fixar regras para a distinção entre a autoria e a participação, como,aliás, reconhece a Exposição de Motivos,""

5 ..^ Formas

de concurso

de^ pessoas

Como consignou-se algures (item

nU^ 14,

supra),

divergem

os^

nossos

doutrinadores sobre a teoria adotada pelo Código pátrio quanto ao conceitode auto!'

É^ inegável, contudo, que o legislador de 1984 buscou estabelecer regras que distinguem, nitidamente, o autor do participe. Pode-se, afirmar,por isso, que acolheu, como ponto de partida, o conceito

formal-01:>jetivo

(restritivo) de

autor:

Adotada essa concepção, segundo a qual, autor é aquele

que executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva, constata-se^ que o concurso de pessoas admite duas formas: a co-autoria e a participação.(18) DAMÁSIO EVANGELISTA

DE^ JESUS, "Direito Penal",

I'^ vol.,

Ed.^ Saraiva, 21'

ed,^

1998,

pág 406: JULIO FABBRINI

MlRABETE, "Manual de Direito Penal", vol

I,^ Ed

Atlas,

ro'

cd"^ 1996,

pág,^

227;^

RENÉ

ARIEL

DOITI,

"O^ concurso

de^ pessoas",

Ciência

Penal,

voI^

1,

Ed. Forense, 1981,

pág.^

100,^ apud

JULIO F MlRABETE,

oh.^ cit,^ pág 227

(19)^

"Exposição

de^ Motivos

da^ Lei

n~^ '^

209/84",

item

25,

5 ..^1

Co-autoria"Dá-se a co-autoria", escreve Damásio, "quando várias pessoas

realizam as características do tipo"

".,^ Assim, co-autor é

"quem

executa,

juntamente

com

outras

pessoas,

a ação

ou

omissão

que

configura

o

delito"

"o)^ Se duas pessoas ofendem a integridade fisica de outr'em, são co- autoras do crime previsto no

art

caput,do

Código Penal, porque

ambas praticaram o núcleo do tipo em questão, que é o verbo ofender: Aco-autoria é, pois, em última análise, a própria autoria

Tal^ não implica, todavia, que devam todos os agentes colaborar

em

cada ato efetivo da execução material da inflação

..^ São co-autores, assim,

tanto aqueles que ameaçam a vítima, como os que despojam-na de seuspertences, no crime de

roubo.

O mesmo

se^ diga em relação

ao^ crime de estupro

São co-autores tanto o que constrange a mulher, como aquele que com elamantém a conjunção carnaL A idéia de co-autoria repousa

na^

concepção de

divisão da tarefa

Mas divisão de trabalho com nexo

sU1:>jetivo,

que unifica a

conduta de todos

Os comportamentos realizados em co-autoria caracterizam-

se pela circunstância de que os cooperadores, conscientemente, conjugamseus esforços no sentido da produção

do^

mesmo evento

5.^

Particípação Fala-se em participação, em sentido estrito, quando o sl.jjeito, embora não praticando atos executórios do crime, concorre, de qualquer modo, para asua realização

..^ O partícipe não realiza o comportamento descrito pelo típo

íncriminador, mas sim uma atividade que contribui para a formação

do^ delito

Tiata-se de uma conduta que, em si mesmo, não reveste tipicidade, e

que

somente adquire relevância penal se e quando o autor, ou co-autores, iniciam,ao menos, a execução do crime

Então, a conduta do partícipe não se amolda, desde logo, à figura típica A situação, leciona Damásio,

""^ "relaciona-se com a teoria da adequação tipica

Esta cuida da subsunção da conduta ao tipo legal

Possui duas formas: a)

adequação típica de subordinação imediata, através da qual o comportamentose amolda ao preceito primário da norma de incriminação de forma direta, semo auxílio de outra disposição; b) adequação típica de subordinação mediata"

Nesta, também chamada adequação típica de subordinação ampliada, porextensão ou indireta,

"o^

comportamento não se amolda imediatamente

na

descrição legal do crime, havendo necessidade de outro dispositivo

para

(20) DAMÁSIO E

DE^

JESUS,

ob ei!, pág 405

(21) HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, ob

ci!, pág 253

(22) DAMÁSIO E DE JESUS, ob ci!, págs 408-

58

Jus!i!ia, São Paulo,

61 (185/188), jan./dez.

1999

DOUTRINA

59

o enquadramento.

É^ o que ocorre na participação, em que, com o auxílio

do^ art

29, há ampliação espacial e pessoal da figura típica, abrangendo ela não somente os fatos definidos

no^

preceito primário da norma, mas

também aqueles que, de qualquer modo, concorrem para a realização docrime"

E,^

citando Soler; conclui:

"a^ participação amplia o círculo

do^

sl.\jeito

imputável, abrangendo ações laterais

Então, o tipo passa a abranger não

somente a conduta principal, mas qualquer outra, secundária, que concorrepara a integração

do^

crime"

(23)

A esse fenômeno parte da doutrina atribui a nomenclatura de tipicidade indireta..""

6"^ Natureza jurídica

da^ particípação·- Teorias da acessoriedade

Vê-se, do exposto, que a participação

encerra

uma

idéia de

acessoriedade, de dependência

Quem participa não realiza fato próprio,

mas contr ibui para fato que está sob o domínio de outrem Os atos departicipação,

por

não

integrarem elemento algum da figura típica, não são

puníveis por si mesmos

A sua punibilidade não deixa de ser uma acessão

à^ punição

do^

fato^

do^ autor

ou^

executor Assim, não há falar em participação

sem que

h~ja

um comportamento principal, sem que alguém realize atos

de execução

do^

crime Indisfiuçável, portanto, o caráter de acessoriedade da participação em relação

ao^ fato

principal. O nosso Código deixa evidente a aceitação da teoria

da acessoriedade ao dispor, no

art

31, que "o

~juste,

a determinação ou

instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário,

não

são puníveis,

se o crime não chega, pelo menos, a

ser^

tentado"

Mas, a teoria da acessoriedade também se subdivide em quatro orientações, conhecidas por:

a)^

acessoriedade mínima; b) acessoriedade

limitada;

c)^ acessoriedade extrema; e

d)^ hiperacessoriedade

Consoante a teoria da acessoriedade mínima, basta que a conduta

do

partícipe aceda a

um^

comportamento principal que constitua

fato

típico

..^ Para a

teoria da acessoriedade limitada, o comportamento

do^ partícipe deve ligar-se a

uma conduta principal típica e antijurídica

..^ Já a teoria da acessoriedade extrema

exíge que o comportamento principal, a que acede a conduta do partícipe,

s~ja

um^

fato típico, antijurídico e culpável

Por

derradeiro, a hiperacessoriedade

impõe que

em relação

ao^

partícipe também concorram

as^ circunstâncias de

agravação e atenuação da pena que existem em relação ao autor principal(23) SEBASIlAN SOLER,.

Derecho Penal argentino,

Buenos Aires, IEA, 1978, t 2, pág

173,

aplId

DAMÁSIO E

DE^

JESUS,

oh^ eit,

págs 408-

(24)^

JULIO

FABBRINI MlRABEIE,

oh^ ei!,

pág^

113

A adoção de uma

ou^

outra dessas orientações guarda relação direta

com a estrutura geral

do^ delito que se sustente. Assim, para

os^ partidários

da

teoria causal da ação (em que a culpabilidade contém o dolo), somente éadmissível a

teoria

da^

acessoriedade

extIema,

exigindo-se,

para a

configuração da participação, que a conduta

do. autor principal constitua

fato^

típico, antijurídico e culpável

Todavia, apresenta ela defeito

..^ Suponha-

se que o autor

do^

crime (executor

do^

fato principal)

s~ja

inimputável. Não

haveria participação, pois a conduta principal não seria culpável

A teoria da acessoriedade mínima também não pode ser aceita

A

simples tipicidade do comportamento principal não é suficiente para aexistência da participação

..^ Afinal, é possível que esse comportamento

principal (do autor) constitua fato típico, sem que respondam, ele e oeventual partícipe, por crime algum.

É^

o que se verifica quando esse

comportamento principal (do autor) está acobertado por uma causa

de

exclusão da ilicitude

..^ Caso contrário poder·-se-ia incidir

no^

seguinte erro:

aquele que induzisse outro a agir em legítima defesa, vindo a morrer oagressor, responderia pelo crime de homicídio, enquanto o executor

da

morte estaria acobertado pela excludente de antijuridicidade.

A hiperacessoriedade também

não

pode prosperar

..^ Basta considerar

que a própria disposição

do^ art^ 30 do

Código Penal afasta a comunicação das

circunstâncias e das condições de caráter pessoal, quando não constituemelementos

do^ tipo. Prevalece, pois, a teoria da acessoriedade limitada, aliás,

já^ sustentada

por^ Welzel, segundo quem, "para a punibilidade da participação basta

que

o

fato^

principal

s~ja

típico e antijurídico"

(25)

7,.^ Formas de participaçãoNão cuidou o legislador pátrio de classificar, expressamente,

as^ fOlmas

de^ participação, embora refira-se o art

do^ Código a algumas modalidades

A doutrina, todavia, costuma classificá-la em:

a)^

participação moral; e b)

participação material

7,.^

Participação moral: o induzimento e a instigação Participação

mOlal,

segundo escreve Damásio,

"é^ o

fato

de incutir

na

mente do autor principal o propósito criminoso, ou reforçar o preexistente"

..^ (26)

Frederico Marques, de sua vez, ensina que "moralmente participa-se

de

um^

delito quando se provoca

ou^

suscita o propósito delituoso em alguém,

(25)^

HANS

WELZEL.

Derecho Penal alemán',

trad. Juan Bustos Ramírez e Sergio Yáiíez Pérez,

Ed^ Juridiea

de^ Chile,

1970,

pág^

161,^ n' 2,

a:^ aplIdDAMÁSrO E

DE^ JESUS,

ob^ ci! ,pág 410

(26) DAMÁSrO E DE

JESUS,

oh^ cil,

pág 420

Justi!ia,

São Paula, 61

(185/188),

ian^ /dez 1999

DOUTRINA

63

determinar, a instigar, a

auxiliar

física

ou moralmente

o executor

ou

executores, praticando atos que, em si mesmo, não são criminosos"..""

8.2 Relevância

causal

das

condutas

Havendo condutas de várias pessoas, é indispensável que haja, do ponto de vista objetivo, um nexo causal entre cada uma delas e o resultado.As^

várias

ações

ou

omissões

devem

constituir

procedimentos

de

contribuição ao delito, ou, pelo menos, antecedentes causais necessáriosà sua produção

..^ No dizer de Ranieri,

"é^

preciso assim que a conduta tenha

sido eficaz, ou provocando o surgir de outra, ou lhe facilitando, propiciandoou possibilitando o seu desenrolar, ou então dirigindo-se no mesmo sentidopara

incidir

sobre

idêntico objeto"

..^ "" Por outras palavras, impõe-se a

eficácia das condutas distintas para provocar ou facilitar a plOdução doresultado típico.

É^ preciso,

portanto,

que

cada

uma

das

várias

condutas

tenha

relevância

causal

no

processo

de

realização

do

delito

Sem

um

comportamento relevante, sob o aspecto causal, não

há^

falar em concurso

de agentes. Assim, a simples manifestação de adesão a uma prática delituosanão é participação. O aplauso íntimo, o plOpósito interior de participar docrime, o desejo de que o delito se realize e se consume não constituem atosde contribuição para produzir o evento típico, e, por isso, não configuram aparticipação puníveL Vale aqui a máxima

cogitationis poenam nemo patitur

8.^

Liame

subjetivo e

normativo

- A

autoria

colateral e a

autoria

incerta

Todavia, a existência de várias condutas de diversos participantes, ligadas ao fato material pelo nexo da causalidade física, não basta para aexistência

do concursus

delinquentium

..^ Imprescindível

é o

liame

psicológico entre os vários concorrentes, por meio do qual cada um tenhaconsciência de contribuir para a realização da obra comum Como lecionavaCarrara,

"concone

ao delito com vontade e com ação todo aquele que,

além

de desejar a

violação

do direito

que

o delito ameaça,

intervém

pessoalmente

em

alguns

dos

atos

que

constituem

o^ seu^

elemento

material""'''

Assim,

paralelamente

ao

nexo

objetivo

(relação

de

(31)^

ES^ IHER

DE FIGUEIREDO FERRAZ, "A co-delinqüência na moderna Direita Penal brasileira", 1947,

pág.^

25,^ apud,

JOSÉ FREDERICO MARQUES,

ab^ eit,

pág 406

(32)^

SIL:VIO

RANIERI,

"DitittoPenale, Palie

Generale,

1945,pág

316,aplld

JOSÉ

FREDERICO

MARQUES, ob

eit, pág 407

(33) FRANCESCO CARRARA,

''Programma

de!^ cor'So

di^ Dir

ilto Crimillale

c,,^ trad,

José Luiz

V,^ de

A.^ Franceschini e

.J,^ R. Prestes Baila, Ed Saraiva, 1956, vol

I,^ pág

32'7,

apud

DAMÁSIO E

DE JESUS, ob.

eit,^

pág 415

b

causalidad_e), deve existir o vínculo suqjetivo (vontade de contribuir

para

o crime)

A causalidade física há que se acrescentar a causalidade psíquicaMas, esse liame subjetivo, sem o qual não se pode haver cooperação e concurso, inexige o entendimento recíproco, o acordo prévío, o acordode vontad,es concertado em combinação anterior

(pactum sceler

is)^

Basta,

como

leCIOna

Nélson Hungria,

"a^

voluntária adesão de

uma

vontade a

outra, pouco importando que seja ignorada ou até mesmo recusada por quem

a recebe"

(34) É^ suficiente, pois, para a configuração do concurso de agentes,

que

uma

vontade

adira

a outra.

Tal é a

hipótese,

sempre

lembrada

pelos

doutrinadores, do empregado que, percebendo que o ladrão está rondando aresidência, para vingar-se do patrão, deliberadamente deixa aberta a porta,facilitando a prática do furto

Há participação, não obstante desconhecesse o

ladrão a colaboração do criado. Dai afirmar-se"" que somente em relação aopartícipe é necessário o elemento subjetivo da participação. Este pode faltar aoautor

Aliás, como afirmou-se linhas volvidas, a participação pode até ser recusada pelo autor (executOl) do delito

..^ Suponha-se que A, sabendo

que

B vai matar C, dissesse a B que tiraria a arma de C, facilitando-lhe ohomicídio, e B recusasse o auxílio. Ainda assim haveria participação se Afurtasse a arma de C, pois houve adesão de sua vontade à vontade

de^

a""

Não é só, porém. Exige-se homogeneidade de elemento suqjetivo- normativo

Significa dizer que autor e partícipe devem agir com o mesmo elemento subjetivo (dolo), ou nOlmativo (culpa). Havendo heterogeneidade,não ocorrerá o concurso de pessoas Assim:

21 )^ não há participação dolosa em crime culposo

Ex:

A, desejando

matar C, entrega a B uma arma, fazendo-o supor que está descanegada einduzindo-o a acionar o gatilho na direção da vítima

..^ B, impmdentemente,

aciona o gatilho e mata C Não há participação criminosa, mas dois delitos:homicídio doloso em relação a A; homicídio culposo em relação a

B.

22 )^

não há participação

culposa

em

crime

doloso

..^ Ex :

um

médico,

negligentemente,

entrega

a^ uma

enfermeira

um

veneno,

supondo-o substância medicinal

Ela, percebendo o engano, mas

com

intenção

de^

matar

o doente,

ministra-lhe

a^ substância

letaL

dois

(34) NÉLSON HUNGRIA, "Comentários

ao^ Código Penal", voI

I, pág

553,

aplld

JOSÉ

FREDERICO MARQUES,

ob^ eit,^ pág 408

(35) GIUSEPPE BEr,IlOL,

'DitUto Penale

",^ pág 435;

JO~É

FREDERICO MARQUES, "Tratada

de DIlelto Penal', Ed

Samva,

1956"pág. 315; ANIBAL BRUNO, "Direito Penal",

Ed

Forense, 1978, pág

262,

apud

DAMASIO E DE JESUS,

ob^ eit,

pág 416

(36) Exemplo de DAMÁSIO E DE JESUS, ob

eit, pág^

Jus!i!ia, São Paulo,

61 (185/188), ian

/dez

1999

DOUTRINA

crimes: homicídio culposo por parte do médico; homicídio doloso emrelação

à^ enfermei! a.""Como escreve Damásio,"" a ausência do vinculo subjetivo entre os participantes pode levar à situação conhecida por autoria colateral

ou^

à

autoria incerta Verifica-se a primeira (autoria colateral) quando os agentes,desconhecendo cada

um a conduta

do^

outro, realizam atos convergentes

à

produção

do^

mesmo resultado, mas que ocone em face

do^

comportamento

de um

só^

deles

Suponha-se que A e B, pretendendo matar C com tiros.de

revólver, postem-se de emboscada, ignorando cada um o comportamentodo outro

Ambos atiram na vítima, que vem a falecer unicamente em conseqüência dos ferimentos causados pelos projéteis disparados por ANão há co-autoria nem participação A responde por homicídio consumado;B,^ por tentantiva de homicídio. Se estivesse presente o vínculo

su~jetivo,

A e B responderiam por homicídio consumado em face da co-autoria

Uma outra hipótese é a da chamada autoria incerta Ocorre esta quando, na autoria colateral,

não se^ apura a quem atribuir a produção

do^ evento

..^ Suponha-

se, no exemplo anterior, que não se consiga apurar quais dos projéteisefetivamente produziu a morte da vítima, se os disparados por A ou osdisparados

por

B Qual a solução? A lei não oferece solução

Condená-los

por homicídio consumado não seria coneto, eis que, um deles não teriaconsumado o crime

Absolvê-los é igualmente injusto, uma vez que

praticaram, pelo menos, uma tentativa de homicídio

Aí está a solução

possível: puni-los como autores de tentativa de homicídio ''''

Tal^

solução, entretanto, nem sempre é possível. Cita Noronha"" o

exemplo de duas pessoas que querem envenenar uma terceira, desconhecendocada qual a intenção da outra Ambas deitam certa substância na água que avítima vai beber, apurando-se, posteriormente, que uma delas ministrou

um

liquido inócuo, sem se saber, porém, qual delas o

fez Nessa hipótese um

dos agentes é inocente, por haver praticado um crime impossível, porineficácia absoluta

do^

meio

E,^

na iminência de condenar-se

um

inocente,

impõe-se a absolvição de ambos

8..^

Identidade de fato Por deIladeiro, o concurso de pessoas implica na identidade de fato,

ou^

de inflação para todos os participantes.

Tal

decoue

do^

princípio

(37) Idem, ibidem,

págs

416-

(38) Idem, ibidem,

págs

418 e^430

(39)^

No mesmo sentido: EDGARD MAGALHÃES NORONHA,

ob^ cit,

pág^

218

(40)^

Opinião de DAMÁSIO E DE JESUS,

ob^ cit,

pág^

430

(41)^

EDGARD MAGALHÃES NORONHA, ob

cit, págs 224/

da unidade do crime (teoria monista) agasalhado pelo Código no art 29, caput:

"quem, de qualquer rnodo, conçoue para o crime incide nas penas a este cominadas"

..^ Havendo, assim, concurso de pessoas, todos

os

participantes (autor, co-autores e partícipes) respondem pelo mesmo crimeO princípio, como afi!mou-se algures, constitui corolário da teoria

da

equivalência das causas

(conditlo sine qua non)

acolhida quanto

ao^

nexo

de causalidade

E completa-se pela disposição do art. 30,

por

meio

da

qual comunicam-se entre os diversos agentes

as^

elementares,

s~jam

elas

de ordem objetiva

ou subjetiva

..^ Vale dizer, se o fato delituoso

tem

modificada

a^ sua

qualificação

legal

para

um dos

concollentes,

a

desclassificação alcançará a todos os demais participantes.

O rigor do princípio, entretanto, foi mitigado pelo legislador de 1984, como adiante será exposto

9,^ Autor ia mediata Como assinalou-se algures (item n'

supra),

autor não é apenas

aquele que realiza, diretamente, a conduta expressa pela verbo núcleo dotipo (executor material); é também aquele que a realiza por intermédio deoutrem, que atua sem culpabilidade.

Com efeito, na pluralidade de agentes pode existir pessoas

que

não

praticam o

fato

culpavelmente. Considere-se a hipótese

de^

um sujeito que

consiga que

outra

pessoa, levada a

eIlo

de tipo essencial, pratique

determinados atos, imprescindíveis

à^ conduta criminosa, como no clássico

exemplo da enfermeira que, levada a

euo

pelo médico, e

por ordem deste,

ministra ao paciente um veneno, supondo-o medicamento

Responsável

seria unicamente o médico, idealizador

do^

crime, como, aliás, dispõe o

§^2

2 ,

do^ art

20 do nosso Código PenaL A esta situação, como em todos

os

numerosos casos em que o executor atua sem culpabilidade, dá-se o nomede autoria mediata

Tal

denominação recebe a critica de Soler,''''

pois

confere a impressão de exigi! um autor imediato punivel, quando,

em

verdade, o executor não responde pelo crime

Todavia, segue chamando

a doutrina de autor mediato aquele que se serve de alguém que, nãoculpável, lhe realiza, total

ou^

parcialmente, o fato delituoso

des~jado

A denominada autoria mediata consiste, pois, em praticar o sujeito um crime valendo-se de

um

executor não culpável, e pode decouer:

a)^ da

ausência

de^ capacidade

penal:

casos

do^ menor

ou^ do

doente mental

inimputáveis,

que

são induzidos

ou^

a quem

se^ determina a prática de

um crime;

(42)^

SEBASIlAN SOLER,

'Derecho

Penal

argentino"/

Bucnos Aires,

IEA,

1978,

t^ 2,^

pág^ 258,

apud DAMÁSIO E DE JESUS, "Direito Penal", I

vo1, Ed Saraiva,

21'^ cd,

1998,

pág.^

412

68

Justitio, São Paula,

61 (185/188),

ion^ /dez 1999

DOUTRINA

69

De outro lado, porém, a doutrina admite o concurso de agentes em cIimes omissivos próprios (ou puros), sob a modalidade de participaçãoAssim, escreve FredeIico Marques,

"o^

indivíduo que deixa de fazer

quod

debeatur,

por ínstigação de terceiro, comete um cIime omissívo,

com

a

partícipação deste"

""^ É

clássico o exemplo, lembrado por vários autores,''''

do^ paciente

que

convence

o^ médico

a^ não

comunicar

à^ autoridade

competente a moléstia de que é portador, e

c1Jja

notificação é compulsória

Então a conduta do paciente, que induz ou instiga o médico a omitir -se, éconcebida

como

participação

no crime

próprio.

Mas,

como

adverte

Damásio,'''' a participação, aqui, se dá não por omissão, mas por ação

Mas é também possível a participação

por

omissão

Nesse caso,

contudo, é necessário que o comportamento negativo constitua infiação aodever jurídico de evitar o resultado lesivo

Se o omitente possui o dever

juridico de impedir o evento, violando essa sua obrigação, concorre para asua produção, tomando-se partícipe Assim,

por

exemplo, o empregado que,

devendo fechar a porta do estabelecimento comercial, não o faz para queterceiro possa, mais tarde, praticar uma subtração, toma-se partícipe do furto,em decorrência

do^

não cumprimento do dever de impedir a subtração.. Mas,

insista-se, a participação por omissão somente se verifica quando existir odever jurídico de impedir o crime

Inexistente esse dever jurídico de impedir

a produção do resultado lesivo, não há falar em participação

por

omissão A

simples conivência não é punível

Não é só, porém. Mais que a simples eficácia causal da omissão, exige-se que concorra o elemento subjetivo da participação.

Por

outras

palavras, faz-se mister que o partícipe omisso adir a

à^ vontade do autor

principal (executor mateIial) do crime

Faltando a vontade de colaborar

ou^ cooperar

no fato, não

pode

este

ser

imputado ao omitente

Nesses

casos,

ou a^ omissão

constitui

delito,

por

si^

só,^

ou^ é^ penalmente

irrelevante

Em suma, para que a participação

por

omissão ganhe relevância

jurídico penal é necessária a concorrência de três requisitos: a) o nexo decausalidade objetivo entre a omissão do partícipe e o crime praticado peloautor principal; b) o dever jurídico do partícipe de impedir a prática dodelito; c) o vínculo sU\Jjetivo do partícipe em relação ao comportamentodo autor principal(47)^

JOSÉ FREDERICO MARQUES, ob

cit, pág 419

(48)^

E.^ MAGALHÃES NORONHA, ob,

cit,^

pág 221: JULIO FABBRINI

MlRABEIE,

ob^ cit,

pág 234; DAMÁSIO E

DE^

JESUS, ob

cit, pág 432

(49) DAMÁSIO E

DE^

JESUS,

ob^ cit,

pág 432

  1. Punibilidade no concurso de pessoasComo ficou assentad.o (item nº 4.4,

supra),

o nosso Código adotou o

princípio da unidade do crime (teoria monista) ao dispor,

no^

ar!^

29,^

caput:

"quem, de qualquer modo, concorre para o cIime incide nas penas a estecominadas". Havendo, assim, concurso de pessoas, todos os participantes(autor, co-autores e partícipes) respondem pelo mesmo crime

O pIincípio,

como então afirmou-se, constitui coroláIio da teoria da equivalência

das

causas

(conditio sine qua non),

acolhida quanto ao nexo de causalidade

(CP,

ar!

caput)

Todavia, e como também

já^ ficou assentado (itens

nos

e^ 5,^

supm),

inspirou-se o legislador de 1984 na teoIia restritiva da autoria

(formal-o\Jjetiva), distinguindo entr'e autor e partícipe; e mitigando o Iigorismodo princípio unitário, condicionou a punição de cada concorrente,

à^ sua

culpabilidade, acrescentando,

na^

parte final do citado

ar!

caput,

a

expressão

"na

medida de sua culpabilidade"

Ora,

tal^

disposição reduz, em muito, o rigor do princípio unitário

do

crime, evidenciando a opção

do^

legislador pela punição dos diversos agentes

do^

mesmo

fato

(autor,

co-autores

e^ partícipes),

segundo

o grau

de

reprovabilidade

de^

seus

comportamentos

individuais

..^ Assim,

embora

respondam, todos, pelos mesmo crime (porque o delito é um todo indivisivel),implicando em uma identidade abstrata de punição; permite-se ao julgadorconcretizar a pena consoante a gravidade do atuar individual de cada

um dos

concorrentes Na aplicação da pena, deve, pois, o juiz,

ter^

em^ consideração o

grau de censmabilidade do comportamento individual de cada conconente,sem atentar para a culpabilidade dos demais

Assimjá proclamava Mamach: "sempre que sejam vários os que tenham participado

do fato,

cada

um

deve

ser

castigado

de acordo

com

sua

culpabilidade, sem atender

à^ culpabilidade do outro"

12 ..^1

Participação

de^

menor

importância

À^ ressalva

legal de

que

se^

atenderá,

na^

aplicação

da pena,

à

culpabilidade de cada um dos agentes, soma-se a disposição do

§^1

º,^ do

art 29, que institui uma causa geral de diminuição da pena para as hipótesesde participação de menor importância:

"se

a participação for de

menor

importância, a pena pode ser diminuida de

um

sexto a um terço"

Trata-se

de^ inovação

do legislador

de^

que

conferiu

maior:

amplitude

à

participação de menor relevo, tratada na Parte Geral de 1940, como

mera

circunstância atenuante (CP de 1940, art

48, inciso lI).

É^ que, como

bem

(50) REINHARI

MAURACH,'Yr'atado de

Def'choPenar,

trad. Juan C6rdobaRoda, Barcelona,

Ed Ariel,

1962, v

2,^ pág 398,

aplld

DAMÁSIO E

DE JESUS, ob

cit, pág^

426

Juslitia,

Sôa^

Paulo,

61 (185/188),

ian^ Idez

1999

DOUTRINA

71

observa Silva Franco, "cuida-se, agora, de uma causa redutora de

pena

que permite a determinação da sanção punitiva aquém do mínimo legal cominado para a figura típica infiíngida"

..^ ""

Discordam os doutrinadores quanto

à^ natureza da disposição

Sobre

ela escreve Pierangelli: "cuida-se aqui, evidentemente, de uma diferenciaçãoquanto ao injusto, e não da culpabilidade, vez que aquilo que se refere

à

culpabilidade

já^ foi considerado no

ar!

caput..

Ademais, é irretorquível a

conclusão de que a importância da participação constitui

um

problema

de grau do conteúdo do injusto do fato" "" De sua vez, sustenta Damásio,que o^ dispositivo

"é^

conseqüência

do^

princípio

segundo

o^ qual

a

punibilidade

dos

participantes

é^ determinada

de acordo

com

sua

culpabilidade,

tomada

no sentido de reprovabilidade

social"

""^ Assim

também

se manifesta Mirabete, para quem a disposição

se^

insere

"na

linha de verificação da culpabilídade"

..^ "" Esse, também, é o penSai de

Silva Franco, segundo quem,

"o^

legislador entendeu que a participação

de menor importância contém em si a revelação

de^

uma culpabilidade

menos expressiva e,

por

isso, autorizou a redução punitiva"

"8)

Importa considerar, contudo, que a expressão

"participação

de

menor importância" refere-se ao grau de contribuição do partícipe para aprodução do resultado típico

..^ E só tem aplicação quando a conduta do

partícipe demonstra leve eficiência causal

Por outras palavras, reconhece-

se^

a^ causa

de

diminuição

da

pena

somente

quando,

excluída,

hipoteticamente, a concorrência do partícipe,

ainda

assim o

crime

se

realizaria, embora não pela forma como se verificou Por isso diz Pierangellique^

"a^ participação de menor importância, que permite a redução da pena, só^ pode

ser

a^ cumplicidade

simples,

ou secundár

ia,^

perfeitamente

dispensável e que, se não prestada, não impediria a realização do crime"''''No^

mesmo sentido é o magistério de Mirabete.

"'J^ De

sua

vez, escreve

Damásio que a expressão "participação de menor importância" refere-seà^ contribuição prestada pelo agente

à^ eclosão do resultado. "Assim, a

redução de um sexto a um terço deve variar de acordo com a maior oumenor contribuição

do^

paIticipe na prática delituosa: quanto mais a conduta

(51) ALBERIO

SILVA

FRANCO c outros, ob

cit,^

pág. 469

(52) JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI, artigo citado, pág

31 I

(53) DAMÁSIO E

DE^

JESUS,

ob^ cit,

pág 426

(54) JULIO

FABBR1NI

MlRABEIE, ob

cit, pág 238

(55) ALBERIO

SILVA

FRANCO c outros, ob

cit,^

pág 469

(56) JOSÉ HENRIQUE P1ERANGELLI, artigo citado, pág

311

(57) JULIO FABBRINI MIRABEIE,

ob.^ cit,

pág^

238

se aproximar do núcleo do tipo, maior deverá ser a pena; quanto

mais

distante do núcleo, menor

..deverá

ser~

a resposta penal"

"s)

Divergem também os autores quanto à obrigatoIÍedade da redução Mirabete, amparado no magistério de Dotti, afirma que trata-se de

mera

faculdade do juiz, que poderá deixar de aplicá-la, "mesmo convencido

da

apoucada importância da contIÍbuição causal para o delito"

'50>^ Esse também

é o pensar de

Da Costa Júnior, citado por Pierangelli,"" que, de sua vez,

proclama a obrigatoIÍedade da redução

..^ Assim também se posicionam Silva

Franco"" e Celso Delmanto, segundo quem, "cabe ao juiz,

em

face

dos

elementos

de^

prova,

apreciar

se^

a^ participação

foi ou

não

de menor

impoltância

Todavia, se entender que tal contribuição foi de pouco relevo,

não poderá, arbitrariamente, deixar de reduzir a

pena

dentro dos limites

que a lei permite, pois se trata de direito público

su~jetivo

do réu"

""^ No

mesmo

sentido

escreve

Damásio:

"a redução

da

pena,

plesente

a

circunstância exigida, é obrigatóIÍa

A faculdade, indicada pela expressão

'pode',

diz respeito ao

quantum

da^

diminuição"

..^ ""

12 ..^ 2 Cooperação dolosamente distinta Por derradeiro, o pIÍncípio unitáIÍo do crime é afastado quando se veIÍficar um desvio

su~jetivo

entre os váIÍos participantes

do^

fato delituoso

Ocone

este quando o autor principal executa um crime mais grave

do^ que o

desejado pelo partícipe

..^ É^ o que a doutIÍna chama de cooperação dolosamente

distinta, e que resulta na quebra da identidade de fato para todos os concorrentes,consoante a disposição do

§^^2

Q,^ do

ai!

29 do Código Penal:

"se

algum

dos

conconentes quis paIticipar de um crime menos grave, ser-lhe-á aplicada apena deste; essa pena será aumentada até a metade,

na^

hipótese de ter sido

previsível o resultado mais grave"

Cuida-se, mais uma vez, de inovação do legislador de 1984

Sob a

égide do Código de 1940, a cooperação dolosamente distinta era equacionadade maneira pouco aceitável Impunha-se ao partícipe responsabilidade pelocrime mais grave cometido pelo autor; sem se questionaI soble seu elementosubjetivo.

Debitava-se, então, ao partícipe, o

plus

com

base

na^

mera

(58) DAMÁSIO E

DE^

JESUS, ob.

cit,^ p 426

(59) RENÉ AR1EL

DanI,

"O concurso de pessoas", Ciência Penal, vol

I, Ed

Forense, 1981,

pág^

102,^

apud

JULIO F MIRABETE,

ob^ cit,

pág^

238

(60) PAULO JOSÉ

DA^ COS^ IA^ JÚNIOR,

"Comentários ao Código Penal,

Parte

Geral",

Ed^ Saraiva,

1986,

vol^

I,^ pág.

233,

apud

JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI, artigo citado, pág

312

(61) ALBERTO

SILVA

FRANCO e outros,

ob^ cit,

pág 469

(62) CELSO DELMANTO, "Código Penal comentado", Ed Renovar, 3'

ed.,^ 1991, pág

56

(63) DAMÁSIO E DE JESUS,

ob.^ cit,

pág 426

74

Justitia, Sãa

Paulo,

61 (185/188), ian

/dez

DOUTRINA

participantes

Nessa situação, não há, em verdade, falar em circunstâncias,

mas sim elementos que integram, necessariamente, a figura delitiva; fazemparte do tipo penal.

É^ o caso, por exemplo, daquele que auxilia o funcionário

público a cometer um peculato, e que responderá por este crime, emboranão^

exerça a função

pública

..^ A^

comunicabilidade,

em

casos

que tais,

decorre do principio

da^

unidade do crime (teoria monista)

Determinando a lei a incomunicabilidade das circunstâncias e condições de caráter pessoal, extrai-se,

a contrario sensu,

a comunicabilidade das de

caráter

o~jetivo

..^ Essa comunicabilidade das circunstâncias

o~jetivas

(reais)

era interpretada, sob o império do Código Penal de 1940, como incondicional,isto é, fossem ou não conhecidas de todos os concorrentes A tese, sustentadacom vigor por Nélson Hungria,"" implicava em caso de responsabilidade penal o~jetiva,

gerando acesa polêmica entre os doutrinadores

A questão acha-se,

hqje, superada em face

da^

interpretação sistemática do disposto no

art 30 e

no^ art

caput,

parte final, e seu

§^ 2', do Código Penal Assim, à luz dos

princípios acolhidos pela reforma de 1984, a pena deve ser medida de acordocom a culpabilidade de cada um dos participantes, aí considerada a presençade dolo ou culpa Assim, as circunstâncias

o~jetivas

só alcançam o partícipe,

se houverem integrado o dolo ou culpa do seu atuar; vale dizer, somentequando ingressar am na esfera de seu conhecimento

Por idênticas razões, as circunstâncias e condições de caráter pessoal (subjetivas)

que

constituam

"elementares"

do

crime,

somente

se

comunicam

quando

conhecidas

do partícipe

..^ Aquele

que

auxilia

o

fiIncionário

na^

subtração do bem móvel

da^

Administração, responderá

apenas

por

furto

comum,

e^ não

por peculato-fiIrto

se^

desconhecer

a

qualidade pessoal do co-autor

Nesta situação, incide a disposição do art

2',^

porque o

extraneus

queria participar de um crime menos grave.

Impuníbilidade Como corolário da regra geral de que não há fato punível se não se verificar, ao menos, o começo da execução

(CP,

art 14, inciso

Il), prescreve o

art.^ 31 do Código Penal que "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puniveis, se o crime não chega,pelo menos, a ser tentado"

O dispositivo, como afirmou-se algures (item

n'^ 6,

supra),

evidencia

a aceitação, pelo Código, da teoria

da^

acessoriedade

da^

participação. Com

efeito, os atos

de^

participação,

por

não integrarem elemento algum

da

(69) NÉLSON HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", Ed Forense,

5'^ ed , 1977,

vi,^

t^ 2,

pág 436,

apud

DAMÁSIO E DE

JESUS,

ob.^ cit,

pág 435

figura típica, não são puníveis

por

si^ mesmos

A^

sua^

punibilidade

não

deixa de ser uma acessão à punição do fato do autor ou executor Assim,não há falar

em

participação, e

conseqüentemente

em

punibilidade

do

participe, sem

que

haja

um

comportamento principal, sem

que

alguém

realize atos de execução do crime

Mas o

art^

31 em estudo ressalva disposição expressa

em contrário,

referindo-se às hipóteses

em

que a instigação, a determinação o ajuste

etc,

são puníveis como delitos autônomos, isto é, quando constituam,

de

per si, fatos típicos, como ocorre nos crimes dos arts

286 e 288, todos do Código Penal

Circunstâncias

agr

avantes

Conforme já assentou-se (item

n'^ 12,

supra),

a disposíção do art 29,

caput,

do Código Penal, evidenciou a opção do legislador

pela

punição

dos diversos agentes do mesmo fato (autor, co-autores e partícipes), segundoo grau

de^

reprovabilidade de seus comportamentos individuais

..^ Assim,

embora respondam, todos, pelos mesmo crime (porque o delito é um todoindivisível), implicando

em

uma identidade abstrata

de^

punição; permite-

se ao julgador concretizar a pena consoante a gravidade do atuar individualde cada um dos concorrentes

Na

aplicação

da^

pena, deve, pois, o juiz,

ter

em consideração o grau

de^

censurabilidade do comportamento individual

de^ cada concorrente

Esse grau

de^

censurabilidade

extrair~se-á

das circunstâncias em

que

realizados os diversos comportamentos

..^ Desse

modo, se,

de^

um^

lado, a

participação de menor relevância ganhou a condição

de^

causa redutora

da

pena (CP, art

§^ I'),

de outro,

em

pólo oposto, diversas circunstâncias

relativas ao concurso

de^

pessoas ensejam o aumento

da^

carga punitiva

Tais

são aquelas elencadas no

art

62 do Código Penal:

"A^ pena será ainda agravada

em relação ao agente que:

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais;

Il- coage ou induz outrem à execução material do crime;III -^ instiga ou determina a cometer crime alguém sl\jeito à

sua

autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de^ recompensa"

A^ agravante

prevista

no^

inciso

I^ alcança

a^ figura

principal

responsável pelo fato puníveL "Promove a cooperação no crime", lecionaDamásio, "quem

tem

a idéia

da^

prática criminosa e a iniciatíva de

sua

Jus!;!ia, São Paula,

61 (185/188), ian /dez 1999

DOUTRINA

77

realização.

É^

o autor intelectual

Organiza a cooperação no crime quem,

com antecedência, elabora o plano de atividade, de

f<>Ima

que cada um

encontra

no^

programa a eficácia da empresa delituosa. Dirige a atividade

dos demais agentes aquele que articula e fiscaliza a empresa, controlandoa sua execução"

""^ Justifica-se a agravante, como escreve Mirabete, para

"punir mais severamente o organizador, o chefe, o líder, o 'cabeça pensante'do delito, mais perigoso

por

ter tomado a iniciativa

do^

filto e coordenado

a atividade criminosa

Não se caracteriza a agravante com o simples

conselho, convite ou exortação, dependendo ela da efetiva ascendência eatuação do agente como artífice intelectual

Também não

ocone

a

exasperação da pena quando não houve qualquer ajuste prévio de modo apoder-se distinguir a submissão da vontade de um

em relação

ao^

outro co-

autor"

(71)^ Trata o inciso

II^ de exasperar a pena daquele que coage ou induz

outrem

à^ execução

do^

crime.

"A

coação", leciona Anibal Bruno, "pode se

dar^

por ameaça ou violência física, que pode chegar, na

vis^

absoluta,

a

excluir totalmente a responsabilidade do executor, ao qual não se podeatribuir nem a vontade, nem sequer a própria ação"

..^ ""^ Ora, a coação,

por

si^ só,

já^ é inflação penal,

por

tolher a liberdade individual

(CP,

art^

razão pela qual a lei trata mais severamente aquele

que,

mediante violência

ou ameaça, obriga a prática do crime

E,^

inexistindo, no texto, qualquer

distinção, incidirá a agravante, que seja a coação irresistivel, que

não.

Na

primeira hipótese (coação irresistivel), o coacto não é responsabilizado(CP,

ar!

Tratando-se de coação resistível, o coagido vê-se beneficiado

por^

uma circunstância atenuante

(CP,

art 65, inciso

!lI,

letra "c")

Sobre o induzimento

já^ comentamos,

ao^ cuidar da participação moral

(item

n"^

supra),

cabendo apenas acrescentar, aqui, que tal agravante

inexistia

no^

Direito anterior, esclarecendo a Exposição de Motivos da

Lei

n"^ 7.

que a sua inclusão procurou estabelecer um paralelismo com

os elementos

do^

tipo do^

ar!^

(EM

da Parte Geral de 1984, item

n"^ 53)

No inciso

!lI^ a^ lei

reserva maior severidade

na^ pena

ao^ agente que usa

da autoridade que mantém

em

relação ao executor material do crime

Autoridade, aqui, é a pública ou privada, podendo derivar de relações deparentesco, religião, trabalho

etc,

desde que a obediência, o respeito

ou^

o

temor possam levar o instigado a ceder. Pune-se, igualmente, com maior(70) DAMÁS[O E

DE^

JESUS,

ob^ cit,

pâg 424

(7J) JULJO FABBRINI M[RABETE,

ob^ cit,

pâg.^

302

(72) ANÍBAL BRUNO, 'Direito Penal, Parte Gera)",

4'^ ed,

vaI^

m,^ pâg.

J3[,

apud

ALBERTO

SILVA

FRANCO e outros,

ob^ cit,

pâgs

11017

rigor, aquele que instiga pessoa penalmente incapaz

à^ prática do crime,

afinal, quem

se^

aproveita das anomalias ou dos

deficits

mentais alheios,

revela maior periculosidade

..^ Todavia, na hipótese de não-punibilidade do

executor configura-se,

no^

mais das vezes, não um concurso de agentes,

mas uma situação de autoria mediata.

Finalmente,

no

inciso

IV,

cuida

o^

Código

de

punir

mais

rigorosamente o delinqüente mercenário A circunstância põe em evidênciaa periculosidade

do^

agente, a sua insensibilidade e baixa condição moral,

a vileza de caráter, que demandam uma resposta mais severa do Direito

E

a pena

se^ agrava não apenas pelo prévio recebimento do preço ou qualquer outra vantagem pelo crime, mas também pelo proveito

em expectativa.

BIBLIOGRAFIA Delmanto, Celso

"Código

Penal

comentado",

^ ed

.•^ Rio

de^ Janeiro:

Renovar,

1991

Fragoso,

Heleno

Cláudio

"Lições

de^ Direito

Penar',

A^ Nova

Parte

Geral,

14·^ orl,.

Rio^

de^ Janeiro:

Forense, J992 Franco,

Alberto

Silva

e^ outros.

"Código

Penal

e^ sua

interpretação

jurisprudencial",

voI^

1,^ tomo

I.

Parte Geral,

6'^ ed

,^ São

Paulo:

Ed^ RT,^ J

,Jesus,

Damásio

Evangelista

de^ "Direito

Penal",

lU^ vol,

Parte

Geral,

21&^ ed,

São^

Paulo:

Saraiva,

(^1998) Marques,

José Frederico.

"Tratado

de^ Direito

Penal",

vol,^ 11,

1 &^ ed,

Campinas,

SP:^ Bookseller,

199'7,

Mimbete,

Julio

Fabbrini

"Manual

de^ Direito

Penal",

Parte

Geral,

vol.^

I,^ 10&

ed^ ,^ São^ Paulo:

Atlas,

(^1996) Noronha,

Edgard

Magalhães

"Direito

Penal",

volI,

20·^ cd,

São^

Paulo:

Saraiva,

1982,

Picl'angelli,

José Henrique.

"O^ concurso

de^ pessoas

e o^ novo

Código

Penal"

Revista

dos^ Tribunais,

vaI^ 6S0,

pâg 292 e segs São Paulo:

Ed^ RI, 1992