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em seu art 25), segundo a qual, no concurso eventual de pessoas, há um só crime, a que respondem todos os participantes, incidindo na.
Tipologia: Slides
1 / 14
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Jus!i!ia, São Paula,
61 (18S/188), ian./dez 1999
DOUTRINA
51
Justiça-
Sp^
_
SUMÁRIO:
-^ Teorias:
-^ Teorias:
-^ Teorias
L^ IntroduçãoO crime nem sempre é obra de uma única pessoa
..^ Não raro, a infração
penal é produto da concorrência de vários compOltamentos, de diversos slljeitosPOI^
motivos os mais variados - para garantir a sua execução; para assegurar a impunidade; para conjugar interesses convergentes
etc.^
reuniHe
para a prática de determinado fato delituoso Tem-se, então, o chamado concurso de pessoas, fenômeno também conhecido por concurso de agentes,concurso de delinqüentes, co-delinqüência, co-autoria, participação, co-participação, ou
2,.^ Concurso
necessário e concurso eventual
de^ pessoas
Em tema de pluralidade de agentes, cabe diferenciar entre concurso necessário e concurso eventual de pessoas No primeiro caso, a pluralidade deagentes é da essência do próprio tipo penal, é seu elemento
É^ o que ocone,
pOl
exemplo, nos crimes de rixa
art 137), de bigamia
ar! 235), de adultério
(CP, art 240), de bando ou quadrilha (CP,
ar! 288), que exigem, para a sua
configuração, a participação de mais de uma pessoa.
Tais
são os chamados
crimes
plurissu~jetivos.
A plucalidade de agentes é elemento
do^ tipo, integrando
a figura delitiva Em situações tais, cada concorrente responde pelo crime, maseste somente se integra quando os outros concOlrentes contribuem para a suafocmação
Os^ crimes plurissubjetivos, conforme o
mo
dó de
sua
execução,
subdividem-se
em
crimes
de^
condutas
paralelas,
crimes
de^
condutas
convergentes e crimes de condutas contrapostas
..^ "Há
plurissubjetivismo
de condutas paralelas", ensina Frederico Marques, "quando as ações decada um dos sujeitos se desenvolvem em colaboração, no mesmo planoe^ direção,
tendo
em
vista
um
mesmo
resultado,
como
no
crime
de
paralisação do trabalho (CP, arts
200 e 201) e no de esbulho possessório
(CP, ar!
2 ,^ inciso
a^3 figura)" '"
É^ o que se vecifica, também, no
crime de quadrilha ou bando (CP,
ar!
Há, aqui, condutas de auxílio
mútuo
Nos
crimes de condutas convergentes, estas partem de
pontos
opostos e, desenvolvendo-se
em
colabor~ção,
tendem
a^ encontrar-se,
com o que se constitui a figura delituosa
..^ E o que se verifica nos crimes
de bigamia (CP,
ar!
ar!
Por
denadeiro,
nos crimes
de^
condutas
contrapostas,
os^
comportamentos,
partindo
também de pontos opostos, desenvolvem-se um contra o outlO, como severifica na rixa (CP,
ar!
De^
outro
lado,
existem
os
crimes
monossubjetivos
(ou
unissubjetivos), que são os delitos que podem
ser^
praticados por um único
sujeito, mas que, eventualmente, são cometidos
por
mais de um agente.
Fala··se, então, em concurso eventual de pessoas
Desse fenômeno trata o Código Penal em seu Título
da^ Parte Geral
arts.
29a31)3.^ Autor ia: conceito dogmático - Teor iasO estudo do concurso de pessoas obriga, necessariamente, à análise
do
conceito de autOlia Diversas teOlias
fOlam
formuladas, em nível dogmático,
para preencher o conceito do que se deve entender por autor
do^ crime. Cumpre
examiná-Ias
Teoria
subjetiva-causal
ou extensiva
Consoante a denominada teoria subjetiva
ou^
subjetiva-causal, o
conceito de autor assume um caráter extensivo (dai também falar-se em teoriaextensiva). Fundamenta-se na causação do resultado:
"é^
autor todo aquele
(1)^
JOSÉ
FREDERICO MARQUES, "Tratado
de^ Direito Penal", vai
11,^ Ed^ Booksellcr,
I'^ ed
atual, 1997,
pág^
398
Justitia, São Paula,
61 (185/188),
ian^ /dez 1999
DOUTRINA
que gerou uma condição para a causação do resultado típico"
(2)^ Está
intimamente vinculada com a teoria da equivalência
dos antecedentes
(conditio
sine qua non),
adotada quanto ao nexo de causalidade Autor, assim, não é
somente aquele que realiza
as^
características
do^
tipo, mas também aquele
que, de^
qualquer maneira, contribui para a produção
do^
resultado
..^ Não se
faz,
assim, distinção
entr·e
autor
e partícipe. Afinal, se há uma plena equivalência
de todas
as^
condições causadoras
do^
resultado, não é possível diferenciar·se
entre aquele que executa materialmente o verbo núcleo
do^
tipo e um outro,
que de qualquer outra forma, contribui para produção
do^
evento típico
Verifica·se que esta orientação reflete·se na teoria monista ou unitária do crime, como exposta
no^
item
nº^
infra
Teoria formal-objetiva ou restritíva Contrapondo-se a esse pensamento, surge a teoria
formal·o~jetiva,
que formula um conceito restrito de autor (dai falar·se em teoria restritiva)Segundo esta corrente, autor é o executor material
do^
fato criminoso, ou,
como escreve Soler, "é o sujeito que executa a conduta expressa pelo verbotipico da figura delitiva"
o que mata, o que subtrai, constrange, destrói
etc^ ..^ , praticando o núcleo
do^
tipo^ ..^ O conceito
de^ autor, portanto,
fica
vinculado
ao^ tipo penal incriminador (relação "autoria·tipicidade"). Se autor é quemrealiza o verbo núcleo
do^
tipo, partícipe é aquele que pratica comportamentos
em^ princípio atipicos, e que restariam impunes, caso não houvesse uma norma de extensão que os atingisse, ampliando o raio da punibilidade (adequaçãotípica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão). Esse conceito,entr'etanto,
como
bem observa
Mirabete,'<)
peca
por excluir aquele que comete
o crime valendo-se de quem não age com culpabilidade (o menor, o insanomental etc), confundindo
autor
mediato com partícipe
3.3 Teoria final·objetiva ou do domínío do fatoUma terceira corrente, formulada principalmente pela doutrina alemã,''! e de inquestionável inspiração finalista, conceitua o autor como aquele quetem o domínio
do^
fato^
Cuida·se de um critério
final·o~jetivo
(daí falar·se
(2)^
ENRIQUE CURYURZUA,
·'Derecho
Penal
Parte
Genem/.
vaI IIf231.
1985,
apud
ALBERTO
SILVA
FRANCO
c outros, "Código Penal e sua interpretação jurisprudencial",
Ed.^ RT,^ 6"
ed.
1997, vaI
I, t^
I, pág 445
(3)^
SEBAS I1AN SOLER,
'Derec.ho
Penal
argentino
I Buenos Aires, IEA, 1978,
t^ 2,^
pág.^ 244,
aplld
DAMÁSIO E DE
JESUS,
"Direito Penal", I
vai,
Ed Saraiva, 21'
ed,^
1998, pág
403
(4)^
JULIO FABBRINI MlRABEIE, "Manual de Direito Penal", vaI
I, Ed Atlas, lO'
00,1996,
pág 230 (5)^
HANS WELZEL,.
Derecho
Penal
a/emán;
REINHARI MAURACH,
Tmtado
de^ Dereeho
Penal",
aplld
JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI, "O concurso de pessoas e o novo Código Penal",
RT^ 680/292-
em^
teoria final·objetiva), e que representa, segundo Silva Franco,'" o ponto de encontro, o estuário das duas pritneiras teorias (chama·a, por isso, deobjetivo-subjetiva)
Partindo
de^
um conceito restrito de
autor
e,^ portanto, da
consideração de que a autoria deve estar necessariamente conectada com otipo incriminador, conclui que não basta a mera realização
o~jetiva
do
comportamento típico descrito na norma incriminadora
necessário, ainda,
um tem de subjetividade, isto
é,^ que o comportamento típico surja como
expressão de uma vontade que comanda o curso
do^
acontecimento
..^ Autor,
assim, é aquele que tem o controle
su~jetivo
do^
fato, e atua no exercício
desse controle; é quem tem o poder de decisão sobre a realização
do^
fato.
Por^
outras palavras, autor é quem possui o domínio final da ação, e por isso pode decidir sobre a consumação do fato típico, ainda que não tome partena sua execução material
Com tal proposição, é autor aquele que se serve
de outrem, não imputável, para a prática
do^ fato criminoso (autoria mediata),
porque conserva,
em
suas mãos, o comando da ação criminosa.
Com fundamento nesse raciocínio, sustenta Silva Franco, que
"o
chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários,
que
planeja
a ação
delituosa,
escolhe
as^
pessoas
que
devam
realizá·la,
distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime,contando
com
a^ fidelidade
de seus
comandados,
não
é um
mero
participante, mas, sim, autor porque possui o domínio final da ação, aindaque não tome parte na execução material
do^
fato criminoso" '" Criticando
o posicionamento, escreve
Mirabete(8)
que o inconveniente dessa concepção
é considerar·se que os executores da ação típica não seriam autores, maspartícipes, o que é inadequado
A orientação do nosso Código Penal O Código Penal de 1940 adotou, indisfarçavelmente,a teoria extensiva (su~jetiva·causal),
como corolário da teoria da equivalência das causas:
prqjeto aboliu a distinção entre autores e cúmplices: todos
os^ que tomam parte
no crime são autores Já não haverá mais diferença entre participação principale participação acessória, entre auxílio necessário e auxílio secundário, entre a lacietas criminis
e a
sodetas in crimine
Quem emprega qualquer atividade
para a realização
do^ evento criminoso é considerado responsável pela totalidade
dele,
no^ pressuposto de que também
as^ outras forças concorrentes entraram no
âmbito de sua consciência e vontade. Não há nesse critério de decisão do(6)^
ALBERTO
SILVA
FRANCO e outros, "Código Penal c sua interpretação jurisprudencial",
Ed^ RT,6'ed,
1997,vol
I,t^
l,pág
('7)^
Idem, ibidem (8)^
JULIO FABBRINI MlRABEIE,
ob.^ eit,
pág^
231
56
Justitia, Sóa Paulo,
61 (185/188), ian /dez 1999
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57
são autônomas, constituindo, cada uma,
um
crime em si mesmo
Com
efeito, se único é o resultado, que deriva de todas as causas diversas, nãohá como sustentar-se a multiplicidade de delitos. Os comportamentos decada
um
dos
participantes
do fato
único
não são
autônomos,
antes,
convergem para um fim único, que é a produção do evento típico
Por idêntica razão falha a orientação dualista
..^ O crime é
um
só
fato, único e indivisível, não se podendo reconhecer a dualidade de delitospreconizada por essa teoria
Mas também a teoria monista não está ísenta de falha E a crítica que se lhe apontam os doutrinador es decorre
da^
equiparação entre autor e
partícipe
..^ Não se pode desconhecer a realidade de que nem sempre é autor aquele que contribui com uma causa para o resultado, e de que a próprialei estabelece exceções no tratamento penal daquele que quis participarde^ um
crime menos grave, ou do que
teve
uma
participação menor no
fato
O legislador
de 1984, ao dispor, no art
caput,
do Código
Penal, que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide naspenas a este cominadas, na medida de
sua
culpabilidade", permaneceu
acolhendo, em princípio, a teoria monista (adotada pelo Código de 1940,em^
seu art
25), segundo a qual, no concurso eventual
de^
pessoas,
há
um^
só crime, a
que
respondem
todos
os^
participantes,
incidindo
na
mesma pena abstratamente fixada
Esse o pensar de Damásio, Mirabete
e Dotti,''''
com a ressalva de que, sensível às críticas à essa orientação, buscou fixar regras para a distinção entre a autoria e a participação, como,aliás, reconhece a Exposição de Motivos,""
5 ..^ Formas
de concurso
de^ pessoas
Como consignou-se algures (item
nU^ 14,
supra),
divergem
os^
nossos
doutrinadores sobre a teoria adotada pelo Código pátrio quanto ao conceitode auto!'
É^ inegável, contudo, que o legislador de 1984 buscou estabelecer regras que distinguem, nitidamente, o autor do participe. Pode-se, afirmar,por isso, que acolheu, como ponto de partida, o conceito
formal-01:>jetivo
(restritivo) de
autor:
Adotada essa concepção, segundo a qual, autor é aquele
que executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva, constata-se^ que o concurso de pessoas admite duas formas: a co-autoria e a participação.(18) DAMÁSIO EVANGELISTA
DE^ JESUS, "Direito Penal",
I'^ vol.,
Ed.^ Saraiva, 21'
ed,^
1998,
pág 406: JULIO FABBRINI
MlRABETE, "Manual de Direito Penal", vol
I,^ Ed
Atlas,
ro'
cd"^ 1996,
pág,^
227;^
RENÉ
ARIEL
DOITI,
"O^ concurso
de^ pessoas",
Ciência
Penal,
voI^
1,
Ed. Forense, 1981,
pág.^
100,^ apud
JULIO F MlRABETE,
oh.^ cit,^ pág 227
(19)^
"Exposição
de^ Motivos
da^ Lei
n~^ '^
209/84",
item
25,
Co-autoria"Dá-se a co-autoria", escreve Damásio, "quando várias pessoas
realizam as características do tipo"
".,^ Assim, co-autor é
"quem
executa,
juntamente
com
outras
pessoas,
a ação
ou
omissão
que
configura
o
delito"
"o)^ Se duas pessoas ofendem a integridade fisica de outr'em, são co- autoras do crime previsto no
art
caput,do
Código Penal, porque
ambas praticaram o núcleo do tipo em questão, que é o verbo ofender: Aco-autoria é, pois, em última análise, a própria autoria
Tal^ não implica, todavia, que devam todos os agentes colaborar
em
cada ato efetivo da execução material da inflação
..^ São co-autores, assim,
tanto aqueles que ameaçam a vítima, como os que despojam-na de seuspertences, no crime de
roubo.
O mesmo
se^ diga em relação
ao^ crime de estupro
São co-autores tanto o que constrange a mulher, como aquele que com elamantém a conjunção carnaL A idéia de co-autoria repousa
na^
concepção de
divisão da tarefa
Mas divisão de trabalho com nexo
sU1:>jetivo,
que unifica a
conduta de todos
Os comportamentos realizados em co-autoria caracterizam-
se pela circunstância de que os cooperadores, conscientemente, conjugamseus esforços no sentido da produção
do^
mesmo evento
Particípação Fala-se em participação, em sentido estrito, quando o sl.jjeito, embora não praticando atos executórios do crime, concorre, de qualquer modo, para asua realização
..^ O partícipe não realiza o comportamento descrito pelo típo
íncriminador, mas sim uma atividade que contribui para a formação
do^ delito
Tiata-se de uma conduta que, em si mesmo, não reveste tipicidade, e
que
somente adquire relevância penal se e quando o autor, ou co-autores, iniciam,ao menos, a execução do crime
Então, a conduta do partícipe não se amolda, desde logo, à figura típica A situação, leciona Damásio,
""^ "relaciona-se com a teoria da adequação tipica
Esta cuida da subsunção da conduta ao tipo legal
Possui duas formas: a)
adequação típica de subordinação imediata, através da qual o comportamentose amolda ao preceito primário da norma de incriminação de forma direta, semo auxílio de outra disposição; b) adequação típica de subordinação mediata"
Nesta, também chamada adequação típica de subordinação ampliada, porextensão ou indireta,
"o^
comportamento não se amolda imediatamente
na
descrição legal do crime, havendo necessidade de outro dispositivo
para
(20) DAMÁSIO E
DE^
JESUS,
ob ei!, pág 405
(21) HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, ob
ci!, pág 253
(22) DAMÁSIO E DE JESUS, ob ci!, págs 408-
58
Jus!i!ia, São Paulo,
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1999
DOUTRINA
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o enquadramento.
É^ o que ocorre na participação, em que, com o auxílio
do^ art
29, há ampliação espacial e pessoal da figura típica, abrangendo ela não somente os fatos definidos
no^
preceito primário da norma, mas
também aqueles que, de qualquer modo, concorrem para a realização docrime"
citando Soler; conclui:
"a^ participação amplia o círculo
do^
sl.\jeito
imputável, abrangendo ações laterais
Então, o tipo passa a abranger não
somente a conduta principal, mas qualquer outra, secundária, que concorrepara a integração
do^
crime"
(23)
A esse fenômeno parte da doutrina atribui a nomenclatura de tipicidade indireta..""
6"^ Natureza jurídica
da^ particípação·- Teorias da acessoriedade
Vê-se, do exposto, que a participação
encerra
uma
idéia de
acessoriedade, de dependência
Quem participa não realiza fato próprio,
mas contr ibui para fato que está sob o domínio de outrem Os atos departicipação,
por
não
integrarem elemento algum da figura típica, não são
puníveis por si mesmos
A sua punibilidade não deixa de ser uma acessão
à^ punição
do^
fato^
do^ autor
ou^
executor Assim, não há falar em participação
sem que
h~ja
um comportamento principal, sem que alguém realize atos
de execução
do^
crime Indisfiuçável, portanto, o caráter de acessoriedade da participação em relação
ao^ fato
principal. O nosso Código deixa evidente a aceitação da teoria
da acessoriedade ao dispor, no
art
31, que "o
~juste,
a determinação ou
instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário,
não
são puníveis,
se o crime não chega, pelo menos, a
ser^
tentado"
Mas, a teoria da acessoriedade também se subdivide em quatro orientações, conhecidas por:
a)^
acessoriedade mínima; b) acessoriedade
limitada;
c)^ acessoriedade extrema; e
d)^ hiperacessoriedade
Consoante a teoria da acessoriedade mínima, basta que a conduta
do
partícipe aceda a
um^
comportamento principal que constitua
fato
típico
..^ Para a
teoria da acessoriedade limitada, o comportamento
do^ partícipe deve ligar-se a
uma conduta principal típica e antijurídica
..^ Já a teoria da acessoriedade extrema
exíge que o comportamento principal, a que acede a conduta do partícipe,
s~ja
um^
fato típico, antijurídico e culpável
Por
derradeiro, a hiperacessoriedade
impõe que
em relação
ao^
partícipe também concorram
as^ circunstâncias de
agravação e atenuação da pena que existem em relação ao autor principal(23) SEBASIlAN SOLER,.
Derecho Penal argentino,
Buenos Aires, IEA, 1978, t 2, pág
173,
aplId
DAMÁSIO E
DE^
JESUS,
oh^ eit,
págs 408-
(24)^
JULIO
FABBRINI MlRABEIE,
oh^ ei!,
pág^
113
A adoção de uma
ou^
outra dessas orientações guarda relação direta
com a estrutura geral
do^ delito que se sustente. Assim, para
os^ partidários
da
teoria causal da ação (em que a culpabilidade contém o dolo), somente éadmissível a
teoria
da^
acessoriedade
extIema,
exigindo-se,
para a
configuração da participação, que a conduta
do. autor principal constitua
fato^
típico, antijurídico e culpável
Todavia, apresenta ela defeito
..^ Suponha-
se que o autor
do^
crime (executor
do^
fato principal)
s~ja
inimputável. Não
haveria participação, pois a conduta principal não seria culpável
A teoria da acessoriedade mínima também não pode ser aceita
simples tipicidade do comportamento principal não é suficiente para aexistência da participação
..^ Afinal, é possível que esse comportamento
principal (do autor) constitua fato típico, sem que respondam, ele e oeventual partícipe, por crime algum.
o que se verifica quando esse
comportamento principal (do autor) está acobertado por uma causa
de
exclusão da ilicitude
..^ Caso contrário poder·-se-ia incidir
no^
seguinte erro:
aquele que induzisse outro a agir em legítima defesa, vindo a morrer oagressor, responderia pelo crime de homicídio, enquanto o executor
da
morte estaria acobertado pela excludente de antijuridicidade.
A hiperacessoriedade também
não
pode prosperar
..^ Basta considerar
que a própria disposição
do^ art^ 30 do
Código Penal afasta a comunicação das
circunstâncias e das condições de caráter pessoal, quando não constituemelementos
do^ tipo. Prevalece, pois, a teoria da acessoriedade limitada, aliás,
já^ sustentada
por^ Welzel, segundo quem, "para a punibilidade da participação basta
que
o
fato^
principal
s~ja
típico e antijurídico"
(25)
7,.^ Formas de participaçãoNão cuidou o legislador pátrio de classificar, expressamente,
as^ fOlmas
de^ participação, embora refira-se o art
do^ Código a algumas modalidades
A doutrina, todavia, costuma classificá-la em:
a)^
participação moral; e b)
participação material
Participação moral: o induzimento e a instigação Participação
mOlal,
segundo escreve Damásio,
"é^ o
fato
de incutir
na
mente do autor principal o propósito criminoso, ou reforçar o preexistente"
Frederico Marques, de sua vez, ensina que "moralmente participa-se
de
um^
delito quando se provoca
ou^
suscita o propósito delituoso em alguém,
(25)^
HANS
WELZEL.
Derecho Penal alemán',
trad. Juan Bustos Ramírez e Sergio Yáiíez Pérez,
Ed^ Juridiea
de^ Chile,
1970,
pág^
161,^ n' 2,
a:^ aplIdDAMÁSrO E
DE^ JESUS,
ob^ ci! ,pág 410
(26) DAMÁSrO E DE
JESUS,
oh^ cil,
pág 420
Justi!ia,
São Paula, 61
(185/188),
ian^ /dez 1999
DOUTRINA
63
determinar, a instigar, a
auxiliar
física
ou moralmente
o executor
ou
executores, praticando atos que, em si mesmo, não são criminosos"..""
8.2 Relevância
causal
das
condutas
Havendo condutas de várias pessoas, é indispensável que haja, do ponto de vista objetivo, um nexo causal entre cada uma delas e o resultado.As^
várias
ações
ou
omissões
devem
constituir
procedimentos
de
contribuição ao delito, ou, pelo menos, antecedentes causais necessáriosà sua produção
..^ No dizer de Ranieri,
"é^
preciso assim que a conduta tenha
sido eficaz, ou provocando o surgir de outra, ou lhe facilitando, propiciandoou possibilitando o seu desenrolar, ou então dirigindo-se no mesmo sentidopara
incidir
sobre
idêntico objeto"
..^ "" Por outras palavras, impõe-se a
eficácia das condutas distintas para provocar ou facilitar a plOdução doresultado típico.
portanto,
que
cada
uma
das
várias
condutas
tenha
relevância
causal
no
processo
de
realização
do
delito
Sem
um
comportamento relevante, sob o aspecto causal, não
há^
falar em concurso
de agentes. Assim, a simples manifestação de adesão a uma prática delituosanão é participação. O aplauso íntimo, o plOpósito interior de participar docrime, o desejo de que o delito se realize e se consume não constituem atosde contribuição para produzir o evento típico, e, por isso, não configuram aparticipação puníveL Vale aqui a máxima
cogitationis poenam nemo patitur
Liame
subjetivo e
normativo
autoria
colateral e a
autoria
incerta
Todavia, a existência de várias condutas de diversos participantes, ligadas ao fato material pelo nexo da causalidade física, não basta para aexistência
do concursus
delinquentium
..^ Imprescindível
é o
liame
psicológico entre os vários concorrentes, por meio do qual cada um tenhaconsciência de contribuir para a realização da obra comum Como lecionavaCarrara,
"concone
ao delito com vontade e com ação todo aquele que,
além
de desejar a
violação
do direito
que
o delito ameaça,
intervém
pessoalmente
em
alguns
dos
atos
que
constituem
o^ seu^
elemento
material""'''
Assim,
paralelamente
ao
nexo
objetivo
(relação
de
(31)^
ES^ IHER
DE FIGUEIREDO FERRAZ, "A co-delinqüência na moderna Direita Penal brasileira", 1947,
pág.^
25,^ apud,
JOSÉ FREDERICO MARQUES,
ab^ eit,
pág 406
(32)^
SIL:VIO
RANIERI,
"DitittoPenale, Palie
Generale,
1945,pág
316,aplld
JOSÉ
FREDERICO
MARQUES, ob
eit, pág 407
(33) FRANCESCO CARRARA,
''Programma
de!^ cor'So
di^ Dir
ilto Crimillale
c,,^ trad,
José Luiz
V,^ de
A.^ Franceschini e
.J,^ R. Prestes Baila, Ed Saraiva, 1956, vol
I,^ pág
32'7,
apud
DAMÁSIO E
DE JESUS, ob.
eit,^
pág 415
b
causalidad_e), deve existir o vínculo suqjetivo (vontade de contribuir
para
o crime)
A causalidade física há que se acrescentar a causalidade psíquicaMas, esse liame subjetivo, sem o qual não se pode haver cooperação e concurso, inexige o entendimento recíproco, o acordo prévío, o acordode vontad,es concertado em combinação anterior
(pactum sceler
is)^
Basta,
como
leCIOna
Nélson Hungria,
"a^
voluntária adesão de
uma
vontade a
outra, pouco importando que seja ignorada ou até mesmo recusada por quem
a recebe"
(34) É^ suficiente, pois, para a configuração do concurso de agentes,
que
uma
vontade
adira
a outra.
Tal é a
hipótese,
sempre
lembrada
pelos
doutrinadores, do empregado que, percebendo que o ladrão está rondando aresidência, para vingar-se do patrão, deliberadamente deixa aberta a porta,facilitando a prática do furto
Há participação, não obstante desconhecesse o
ladrão a colaboração do criado. Dai afirmar-se"" que somente em relação aopartícipe é necessário o elemento subjetivo da participação. Este pode faltar aoautor
Aliás, como afirmou-se linhas volvidas, a participação pode até ser recusada pelo autor (executOl) do delito
..^ Suponha-se que A, sabendo
que
B vai matar C, dissesse a B que tiraria a arma de C, facilitando-lhe ohomicídio, e B recusasse o auxílio. Ainda assim haveria participação se Afurtasse a arma de C, pois houve adesão de sua vontade à vontade
de^
a""
Não é só, porém. Exige-se homogeneidade de elemento suqjetivo- normativo
Significa dizer que autor e partícipe devem agir com o mesmo elemento subjetivo (dolo), ou nOlmativo (culpa). Havendo heterogeneidade,não ocorrerá o concurso de pessoas Assim:
21 )^ não há participação dolosa em crime culposo
Ex:
A, desejando
matar C, entrega a B uma arma, fazendo-o supor que está descanegada einduzindo-o a acionar o gatilho na direção da vítima
..^ B, impmdentemente,
aciona o gatilho e mata C Não há participação criminosa, mas dois delitos:homicídio doloso em relação a A; homicídio culposo em relação a
não há participação
culposa
em
crime
doloso
..^ Ex :
um
médico,
negligentemente,
entrega
a^ uma
enfermeira
um
veneno,
supondo-o substância medicinal
Ela, percebendo o engano, mas
com
intenção
de^
matar
o doente,
ministra-lhe
a^ substância
letaL
Há
dois
(34) NÉLSON HUNGRIA, "Comentários
ao^ Código Penal", voI
I, pág
553,
aplld
JOSÉ
FREDERICO MARQUES,
ob^ eit,^ pág 408
(35) GIUSEPPE BEr,IlOL,
'DitUto Penale
",^ pág 435;
JO~É
FREDERICO MARQUES, "Tratada
de DIlelto Penal', Ed
Samva,
1956"pág. 315; ANIBAL BRUNO, "Direito Penal",
Ed
Forense, 1978, pág
262,
apud
DAMASIO E DE JESUS,
ob^ eit,
pág 416
(36) Exemplo de DAMÁSIO E DE JESUS, ob
eit, pág^
Jus!i!ia, São Paulo,
61 (185/188), ian
/dez
1999
DOUTRINA
crimes: homicídio culposo por parte do médico; homicídio doloso emrelação
à^ enfermei! a.""Como escreve Damásio,"" a ausência do vinculo subjetivo entre os participantes pode levar à situação conhecida por autoria colateral
ou^
à
autoria incerta Verifica-se a primeira (autoria colateral) quando os agentes,desconhecendo cada
um a conduta
do^
outro, realizam atos convergentes
à
produção
do^
mesmo resultado, mas que ocone em face
do^
comportamento
de um
só^
deles
Suponha-se que A e B, pretendendo matar C com tiros.de
revólver, postem-se de emboscada, ignorando cada um o comportamentodo outro
Ambos atiram na vítima, que vem a falecer unicamente em conseqüência dos ferimentos causados pelos projéteis disparados por ANão há co-autoria nem participação A responde por homicídio consumado;B,^ por tentantiva de homicídio. Se estivesse presente o vínculo
su~jetivo,
A e B responderiam por homicídio consumado em face da co-autoria
Uma outra hipótese é a da chamada autoria incerta Ocorre esta quando, na autoria colateral,
não se^ apura a quem atribuir a produção
do^ evento
..^ Suponha-
se, no exemplo anterior, que não se consiga apurar quais dos projéteisefetivamente produziu a morte da vítima, se os disparados por A ou osdisparados
por
B Qual a solução? A lei não oferece solução
Condená-los
por homicídio consumado não seria coneto, eis que, um deles não teriaconsumado o crime
Absolvê-los é igualmente injusto, uma vez que
praticaram, pelo menos, uma tentativa de homicídio
Aí está a solução
possível: puni-los como autores de tentativa de homicídio ''''
Tal^
solução, entretanto, nem sempre é possível. Cita Noronha"" o
exemplo de duas pessoas que querem envenenar uma terceira, desconhecendocada qual a intenção da outra Ambas deitam certa substância na água que avítima vai beber, apurando-se, posteriormente, que uma delas ministrou
um
liquido inócuo, sem se saber, porém, qual delas o
fez Nessa hipótese um
dos agentes é inocente, por haver praticado um crime impossível, porineficácia absoluta
do^
meio
na iminência de condenar-se
um
inocente,
impõe-se a absolvição de ambos
Identidade de fato Por deIladeiro, o concurso de pessoas implica na identidade de fato,
ou^
de inflação para todos os participantes.
Tal
decoue
do^
princípio
(37) Idem, ibidem,
págs
416-
(38) Idem, ibidem,
págs
418 e^430
(39)^
No mesmo sentido: EDGARD MAGALHÃES NORONHA,
ob^ cit,
pág^
218
(40)^
Opinião de DAMÁSIO E DE JESUS,
ob^ cit,
pág^
430
(41)^
EDGARD MAGALHÃES NORONHA, ob
cit, págs 224/
da unidade do crime (teoria monista) agasalhado pelo Código no art 29, caput:
"quem, de qualquer rnodo, conçoue para o crime incide nas penas a este cominadas"
..^ Havendo, assim, concurso de pessoas, todos
os
participantes (autor, co-autores e partícipes) respondem pelo mesmo crimeO princípio, como afi!mou-se algures, constitui corolário da teoria
da
equivalência das causas
(conditlo sine qua non)
acolhida quanto
ao^
nexo
de causalidade
E completa-se pela disposição do art. 30,
por
meio
da
qual comunicam-se entre os diversos agentes
as^
elementares,
s~jam
elas
de ordem objetiva
ou subjetiva
..^ Vale dizer, se o fato delituoso
tem
modificada
a^ sua
qualificação
legal
para
um dos
concollentes,
a
desclassificação alcançará a todos os demais participantes.
O rigor do princípio, entretanto, foi mitigado pelo legislador de 1984, como adiante será exposto
9,^ Autor ia mediata Como assinalou-se algures (item n'
supra),
autor não é apenas
aquele que realiza, diretamente, a conduta expressa pela verbo núcleo dotipo (executor material); é também aquele que a realiza por intermédio deoutrem, que atua sem culpabilidade.
Com efeito, na pluralidade de agentes pode existir pessoas
que
não
praticam o
fato
culpavelmente. Considere-se a hipótese
de^
um sujeito que
consiga que
outra
pessoa, levada a
eIlo
de tipo essencial, pratique
determinados atos, imprescindíveis
à^ conduta criminosa, como no clássico
exemplo da enfermeira que, levada a
euo
pelo médico, e
por ordem deste,
ministra ao paciente um veneno, supondo-o medicamento
Responsável
seria unicamente o médico, idealizador
do^
crime, como, aliás, dispõe o
2 ,
do^ art
20 do nosso Código PenaL A esta situação, como em todos
os
numerosos casos em que o executor atua sem culpabilidade, dá-se o nomede autoria mediata
Tal
denominação recebe a critica de Soler,''''
pois
confere a impressão de exigi! um autor imediato punivel, quando,
em
verdade, o executor não responde pelo crime
Todavia, segue chamando
a doutrina de autor mediato aquele que se serve de alguém que, nãoculpável, lhe realiza, total
ou^
parcialmente, o fato delituoso
des~jado
A denominada autoria mediata consiste, pois, em praticar o sujeito um crime valendo-se de
um
executor não culpável, e pode decouer:
a)^ da
ausência
de^ capacidade
penal:
casos
do^ menor
ou^ do
doente mental
inimputáveis,
que
são induzidos
ou^
a quem
se^ determina a prática de
um crime;
(42)^
SEBASIlAN SOLER,
'Derecho
Penal
argentino"/
Bucnos Aires,
IEA,
1978,
t^ 2,^
pág^ 258,
apud DAMÁSIO E DE JESUS, "Direito Penal", I
vo1, Ed Saraiva,
21'^ cd,
1998,
pág.^
412
68
Justitio, São Paula,
61 (185/188),
ion^ /dez 1999
DOUTRINA
69
De outro lado, porém, a doutrina admite o concurso de agentes em cIimes omissivos próprios (ou puros), sob a modalidade de participaçãoAssim, escreve FredeIico Marques,
"o^
indivíduo que deixa de fazer
quod
debeatur,
por ínstigação de terceiro, comete um cIime omissívo,
com
a
partícipação deste"
clássico o exemplo, lembrado por vários autores,''''
do^ paciente
que
convence
o^ médico
a^ não
comunicar
à^ autoridade
competente a moléstia de que é portador, e
c1Jja
notificação é compulsória
Então a conduta do paciente, que induz ou instiga o médico a omitir -se, éconcebida
como
participação
no crime
próprio.
Mas,
como
adverte
Damásio,'''' a participação, aqui, se dá não por omissão, mas por ação
Mas é também possível a participação
por
omissão
Nesse caso,
contudo, é necessário que o comportamento negativo constitua infiação aodever jurídico de evitar o resultado lesivo
Se o omitente possui o dever
juridico de impedir o evento, violando essa sua obrigação, concorre para asua produção, tomando-se partícipe Assim,
por
exemplo, o empregado que,
devendo fechar a porta do estabelecimento comercial, não o faz para queterceiro possa, mais tarde, praticar uma subtração, toma-se partícipe do furto,em decorrência
do^
não cumprimento do dever de impedir a subtração.. Mas,
insista-se, a participação por omissão somente se verifica quando existir odever jurídico de impedir o crime
Inexistente esse dever jurídico de impedir
a produção do resultado lesivo, não há falar em participação
por
omissão A
simples conivência não é punível
Não é só, porém. Mais que a simples eficácia causal da omissão, exige-se que concorra o elemento subjetivo da participação.
Por
outras
palavras, faz-se mister que o partícipe omisso adir a
principal (executor mateIial) do crime
Faltando a vontade de colaborar
ou^ cooperar
no fato, não
pode
este
ser
imputado ao omitente
Nesses
casos,
ou a^ omissão
constitui
delito,
por
si^
só,^
ou^ é^ penalmente
irrelevante
Em suma, para que a participação
por
omissão ganhe relevância
jurídico penal é necessária a concorrência de três requisitos: a) o nexo decausalidade objetivo entre a omissão do partícipe e o crime praticado peloautor principal; b) o dever jurídico do partícipe de impedir a prática dodelito; c) o vínculo sU\Jjetivo do partícipe em relação ao comportamentodo autor principal(47)^
JOSÉ FREDERICO MARQUES, ob
cit, pág 419
(48)^
E.^ MAGALHÃES NORONHA, ob,
cit,^
pág 221: JULIO FABBRINI
MlRABEIE,
ob^ cit,
pág 234; DAMÁSIO E
DE^
JESUS, ob
cit, pág 432
(49) DAMÁSIO E
DE^
JESUS,
ob^ cit,
pág 432
supra),
o nosso Código adotou o
princípio da unidade do crime (teoria monista) ao dispor,
no^
ar!^
caput:
"quem, de qualquer modo, concorre para o cIime incide nas penas a estecominadas". Havendo, assim, concurso de pessoas, todos os participantes(autor, co-autores e partícipes) respondem pelo mesmo crime
O pIincípio,
como então afirmou-se, constitui coroláIio da teoria da equivalência
das
causas
(conditio sine qua non),
acolhida quanto ao nexo de causalidade
ar!
caput)
Todavia, e como também
já^ ficou assentado (itens
nos
e^ 5,^
supm),
inspirou-se o legislador de 1984 na teoIia restritiva da autoria
(formal-o\Jjetiva), distinguindo entr'e autor e partícipe; e mitigando o Iigorismodo princípio unitário, condicionou a punição de cada concorrente,
à^ sua
culpabilidade, acrescentando,
na^
parte final do citado
ar!
caput,
a
expressão
"na
medida de sua culpabilidade"
Ora,
tal^
disposição reduz, em muito, o rigor do princípio unitário
do
crime, evidenciando a opção
do^
legislador pela punição dos diversos agentes
do^
mesmo
fato
(autor,
co-autores
e^ partícipes),
segundo
o grau
de
reprovabilidade
de^
seus
comportamentos
individuais
..^ Assim,
embora
respondam, todos, pelos mesmo crime (porque o delito é um todo indivisivel),implicando em uma identidade abstrata de punição; permite-se ao julgadorconcretizar a pena consoante a gravidade do atuar individual de cada
um dos
concorrentes Na aplicação da pena, deve, pois, o juiz,
ter^
em^ consideração o
grau de censmabilidade do comportamento individual de cada conconente,sem atentar para a culpabilidade dos demais
Assimjá proclamava Mamach: "sempre que sejam vários os que tenham participado
do fato,
cada
um
deve
ser
castigado
de acordo
com
sua
culpabilidade, sem atender
à^ culpabilidade do outro"
Participação
de^
menor
importância
À^ ressalva
legal de
que
se^
atenderá,
na^
aplicação
da pena,
culpabilidade de cada um dos agentes, soma-se a disposição do
º,^ do
art 29, que institui uma causa geral de diminuição da pena para as hipótesesde participação de menor importância:
"se
a participação for de
menor
importância, a pena pode ser diminuida de
um
sexto a um terço"
Trata-se
de^ inovação
do legislador
de^
que
conferiu
maior:
amplitude
participação de menor relevo, tratada na Parte Geral de 1940, como
mera
circunstância atenuante (CP de 1940, art
48, inciso lI).
É^ que, como
bem
(50) REINHARI
MAURACH,'Yr'atado de
Def'choPenar,
trad. Juan C6rdobaRoda, Barcelona,
Ed Ariel,
1962, v
2,^ pág 398,
aplld
DAMÁSIO E
DE JESUS, ob
cit, pág^
426
Juslitia,
Sôa^
Paulo,
61 (185/188),
ian^ Idez
1999
DOUTRINA
71
observa Silva Franco, "cuida-se, agora, de uma causa redutora de
pena
que permite a determinação da sanção punitiva aquém do mínimo legal cominado para a figura típica infiíngida"
Discordam os doutrinadores quanto
Sobre
ela escreve Pierangelli: "cuida-se aqui, evidentemente, de uma diferenciaçãoquanto ao injusto, e não da culpabilidade, vez que aquilo que se refere
culpabilidade
já^ foi considerado no
ar!
caput..
Ademais, é irretorquível a
conclusão de que a importância da participação constitui
um
problema
de grau do conteúdo do injusto do fato" "" De sua vez, sustenta Damásio,que o^ dispositivo
"é^
conseqüência
do^
princípio
segundo
o^ qual
a
punibilidade
dos
participantes
é^ determinada
de acordo
com
sua
culpabilidade,
tomada
no sentido de reprovabilidade
social"
""^ Assim
também
se manifesta Mirabete, para quem a disposição
se^
insere
"na
linha de verificação da culpabilídade"
..^ "" Esse, também, é o penSai de
Silva Franco, segundo quem,
"o^
legislador entendeu que a participação
de menor importância contém em si a revelação
de^
uma culpabilidade
menos expressiva e,
por
isso, autorizou a redução punitiva"
"8)
Importa considerar, contudo, que a expressão
"participação
de
menor importância" refere-se ao grau de contribuição do partícipe para aprodução do resultado típico
..^ E só tem aplicação quando a conduta do
partícipe demonstra leve eficiência causal
Por outras palavras, reconhece-
se^
a^ causa
de
diminuição
da
pena
somente
quando,
excluída,
hipoteticamente, a concorrência do partícipe,
ainda
assim o
crime
se
realizaria, embora não pela forma como se verificou Por isso diz Pierangellique^
"a^ participação de menor importância, que permite a redução da pena, só^ pode
ser
a^ cumplicidade
simples,
ou secundár
ia,^
perfeitamente
dispensável e que, se não prestada, não impediria a realização do crime"''''No^
mesmo sentido é o magistério de Mirabete.
"'J^ De
sua
vez, escreve
redução de um sexto a um terço deve variar de acordo com a maior oumenor contribuição
do^
paIticipe na prática delituosa: quanto mais a conduta
(51) ALBERIO
SILVA
FRANCO c outros, ob
cit,^
pág. 469
(52) JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI, artigo citado, pág
31 I
(53) DAMÁSIO E
DE^
JESUS,
ob^ cit,
pág 426
(54) JULIO
FABBR1NI
MlRABEIE, ob
cit, pág 238
(55) ALBERIO
SILVA
FRANCO c outros, ob
cit,^
pág 469
(56) JOSÉ HENRIQUE P1ERANGELLI, artigo citado, pág
311
(57) JULIO FABBRINI MIRABEIE,
ob.^ cit,
pág^
238
se aproximar do núcleo do tipo, maior deverá ser a pena; quanto
mais
distante do núcleo, menor
..deverá
ser~
a resposta penal"
"s)
Divergem também os autores quanto à obrigatoIÍedade da redução Mirabete, amparado no magistério de Dotti, afirma que trata-se de
mera
faculdade do juiz, que poderá deixar de aplicá-la, "mesmo convencido
da
apoucada importância da contIÍbuição causal para o delito"
'50>^ Esse também
é o pensar de
Da Costa Júnior, citado por Pierangelli,"" que, de sua vez,
proclama a obrigatoIÍedade da redução
..^ Assim também se posicionam Silva
Franco"" e Celso Delmanto, segundo quem, "cabe ao juiz,
em
face
dos
elementos
de^
prova,
apreciar
se^
a^ participação
foi ou
não
de menor
impoltância
Todavia, se entender que tal contribuição foi de pouco relevo,
não poderá, arbitrariamente, deixar de reduzir a
pena
dentro dos limites
que a lei permite, pois se trata de direito público
su~jetivo
do réu"
""^ No
mesmo
sentido
escreve
Damásio:
"a redução
da
pena,
plesente
a
circunstância exigida, é obrigatóIÍa
A faculdade, indicada pela expressão
'pode',
diz respeito ao
quantum
da^
diminuição"
12 ..^ 2 Cooperação dolosamente distinta Por derradeiro, o pIÍncípio unitáIÍo do crime é afastado quando se veIÍficar um desvio
su~jetivo
entre os váIÍos participantes
do^
fato delituoso
Ocone
este quando o autor principal executa um crime mais grave
do^ que o
desejado pelo partícipe
..^ É^ o que a doutIÍna chama de cooperação dolosamente
distinta, e que resulta na quebra da identidade de fato para todos os concorrentes,consoante a disposição do
Q,^ do
ai!
29 do Código Penal:
"se
algum
dos
conconentes quis paIticipar de um crime menos grave, ser-lhe-á aplicada apena deste; essa pena será aumentada até a metade,
na^
hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave"
Cuida-se, mais uma vez, de inovação do legislador de 1984
Sob a
égide do Código de 1940, a cooperação dolosamente distinta era equacionadade maneira pouco aceitável Impunha-se ao partícipe responsabilidade pelocrime mais grave cometido pelo autor; sem se questionaI soble seu elementosubjetivo.
Debitava-se, então, ao partícipe, o
plus
com
base
na^
mera
(58) DAMÁSIO E
DE^
JESUS, ob.
cit,^ p 426
(59) RENÉ AR1EL
DanI,
"O concurso de pessoas", Ciência Penal, vol
I, Ed
Forense, 1981,
pág^
102,^
apud
JULIO F MIRABETE,
ob^ cit,
pág^
238
(60) PAULO JOSÉ
DA^ COS^ IA^ JÚNIOR,
"Comentários ao Código Penal,
Parte
Geral",
Ed^ Saraiva,
1986,
vol^
I,^ pág.
233,
apud
JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI, artigo citado, pág
312
(61) ALBERTO
SILVA
FRANCO e outros,
ob^ cit,
pág 469
(62) CELSO DELMANTO, "Código Penal comentado", Ed Renovar, 3'
ed.,^ 1991, pág
56
(63) DAMÁSIO E DE JESUS,
ob.^ cit,
pág 426
74
Justitia, Sãa
Paulo,
61 (185/188), ian
/dez
DOUTRINA
participantes
Nessa situação, não há, em verdade, falar em circunstâncias,
mas sim elementos que integram, necessariamente, a figura delitiva; fazemparte do tipo penal.
É^ o caso, por exemplo, daquele que auxilia o funcionário
público a cometer um peculato, e que responderá por este crime, emboranão^
exerça a função
pública
comunicabilidade,
em
casos
que tais,
decorre do principio
da^
unidade do crime (teoria monista)
Determinando a lei a incomunicabilidade das circunstâncias e condições de caráter pessoal, extrai-se,
a contrario sensu,
a comunicabilidade das de
caráter
o~jetivo
..^ Essa comunicabilidade das circunstâncias
o~jetivas
(reais)
era interpretada, sob o império do Código Penal de 1940, como incondicional,isto é, fossem ou não conhecidas de todos os concorrentes A tese, sustentadacom vigor por Nélson Hungria,"" implicava em caso de responsabilidade penal o~jetiva,
gerando acesa polêmica entre os doutrinadores
A questão acha-se,
hqje, superada em face
da^
interpretação sistemática do disposto no
art 30 e
no^ art
caput,
parte final, e seu
§^ 2', do Código Penal Assim, à luz dos
princípios acolhidos pela reforma de 1984, a pena deve ser medida de acordocom a culpabilidade de cada um dos participantes, aí considerada a presençade dolo ou culpa Assim, as circunstâncias
o~jetivas
só alcançam o partícipe,
se houverem integrado o dolo ou culpa do seu atuar; vale dizer, somentequando ingressar am na esfera de seu conhecimento
Por idênticas razões, as circunstâncias e condições de caráter pessoal (subjetivas)
que
constituam
"elementares"
do
crime,
somente
se
comunicam
quando
conhecidas
do partícipe
..^ Aquele
que
auxilia
o
fiIncionário
na^
subtração do bem móvel
da^
Administração, responderá
apenas
por
furto
comum,
e^ não
por peculato-fiIrto
se^
desconhecer
a
qualidade pessoal do co-autor
Nesta situação, incide a disposição do art
porque o
extraneus
queria participar de um crime menos grave.
Impuníbilidade Como corolário da regra geral de que não há fato punível se não se verificar, ao menos, o começo da execução
art 14, inciso
Il), prescreve o
art.^ 31 do Código Penal que "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puniveis, se o crime não chega,pelo menos, a ser tentado"
O dispositivo, como afirmou-se algures (item
n'^ 6,
supra),
evidencia
a aceitação, pelo Código, da teoria
da^
acessoriedade
da^
participação. Com
efeito, os atos
de^
participação,
por
não integrarem elemento algum
da
(69) NÉLSON HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", Ed Forense,
5'^ ed , 1977,
vi,^
t^ 2,
pág 436,
apud
DAMÁSIO E DE
JESUS,
ob.^ cit,
pág 435
figura típica, não são puníveis
por
si^ mesmos
sua^
punibilidade
não
deixa de ser uma acessão à punição do fato do autor ou executor Assim,não há falar
em
participação, e
conseqüentemente
em
punibilidade
do
participe, sem
que
haja
um
comportamento principal, sem
que
alguém
realize atos de execução do crime
Mas o
art^
31 em estudo ressalva disposição expressa
em contrário,
referindo-se às hipóteses
em
que a instigação, a determinação o ajuste
etc,
são puníveis como delitos autônomos, isto é, quando constituam,
de
per si, fatos típicos, como ocorre nos crimes dos arts
286 e 288, todos do Código Penal
Circunstâncias
agr
avantes
Conforme já assentou-se (item
n'^ 12,
supra),
a disposíção do art 29,
caput,
do Código Penal, evidenciou a opção do legislador
pela
punição
dos diversos agentes do mesmo fato (autor, co-autores e partícipes), segundoo grau
de^
reprovabilidade de seus comportamentos individuais
..^ Assim,
embora respondam, todos, pelos mesmo crime (porque o delito é um todoindivisível), implicando
em
uma identidade abstrata
de^
punição; permite-
se ao julgador concretizar a pena consoante a gravidade do atuar individualde cada um dos concorrentes
Na
aplicação
da^
pena, deve, pois, o juiz,
ter
em consideração o grau
de^
censurabilidade do comportamento individual
de^ cada concorrente
Esse grau
de^
censurabilidade
extrair~se-á
das circunstâncias em
que
realizados os diversos comportamentos
..^ Desse
modo, se,
de^
um^
lado, a
participação de menor relevância ganhou a condição
de^
causa redutora
da
pena (CP, art
de outro,
em
pólo oposto, diversas circunstâncias
relativas ao concurso
de^
pessoas ensejam o aumento
da^
carga punitiva
Tais
são aquelas elencadas no
art
62 do Código Penal:
"A^ pena será ainda agravada
em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais;
Il- coage ou induz outrem à execução material do crime;III -^ instiga ou determina a cometer crime alguém sl\jeito à
sua
autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de^ recompensa"
A^ agravante
prevista
no^
inciso
I^ alcança
a^ figura
principal
responsável pelo fato puníveL "Promove a cooperação no crime", lecionaDamásio, "quem
tem
a idéia
da^
prática criminosa e a iniciatíva de
sua
Jus!;!ia, São Paula,
61 (185/188), ian /dez 1999
DOUTRINA
77
realização.
o autor intelectual
Organiza a cooperação no crime quem,
com antecedência, elabora o plano de atividade, de
f<>Ima
que cada um
encontra
no^
programa a eficácia da empresa delituosa. Dirige a atividade
dos demais agentes aquele que articula e fiscaliza a empresa, controlandoa sua execução"
""^ Justifica-se a agravante, como escreve Mirabete, para
"punir mais severamente o organizador, o chefe, o líder, o 'cabeça pensante'do delito, mais perigoso
por
ter tomado a iniciativa
do^
filto e coordenado
a atividade criminosa
Não se caracteriza a agravante com o simples
conselho, convite ou exortação, dependendo ela da efetiva ascendência eatuação do agente como artífice intelectual
Também não
ocone
a
exasperação da pena quando não houve qualquer ajuste prévio de modo apoder-se distinguir a submissão da vontade de um
em relação
ao^
outro co-
autor"
(71)^ Trata o inciso
II^ de exasperar a pena daquele que coage ou induz
outrem
à^ execução
do^
crime.
coação", leciona Anibal Bruno, "pode se
dar^
por ameaça ou violência física, que pode chegar, na
vis^
absoluta,
a
excluir totalmente a responsabilidade do executor, ao qual não se podeatribuir nem a vontade, nem sequer a própria ação"
..^ ""^ Ora, a coação,
por
si^ só,
já^ é inflação penal,
por
tolher a liberdade individual
art^
razão pela qual a lei trata mais severamente aquele
que,
mediante violência
ou ameaça, obriga a prática do crime
inexistindo, no texto, qualquer
distinção, incidirá a agravante, que seja a coação irresistivel, que
não.
Na
primeira hipótese (coação irresistivel), o coacto não é responsabilizado(CP,
ar!
Tratando-se de coação resistível, o coagido vê-se beneficiado
por^
uma circunstância atenuante
art 65, inciso
!lI,
letra "c")
Sobre o induzimento
já^ comentamos,
ao^ cuidar da participação moral
(item
n"^
supra),
cabendo apenas acrescentar, aqui, que tal agravante
inexistia
no^
Direito anterior, esclarecendo a Exposição de Motivos da
Lei
n"^ 7.
que a sua inclusão procurou estabelecer um paralelismo com
os elementos
do^
tipo do^
ar!^
da Parte Geral de 1984, item
n"^ 53)
No inciso
!lI^ a^ lei
reserva maior severidade
na^ pena
ao^ agente que usa
da autoridade que mantém
em
relação ao executor material do crime
Autoridade, aqui, é a pública ou privada, podendo derivar de relações deparentesco, religião, trabalho
etc,
desde que a obediência, o respeito
ou^
o
temor possam levar o instigado a ceder. Pune-se, igualmente, com maior(70) DAMÁS[O E
DE^
JESUS,
ob^ cit,
pâg 424
(7J) JULJO FABBRINI M[RABETE,
ob^ cit,
pâg.^
302
(72) ANÍBAL BRUNO, 'Direito Penal, Parte Gera)",
4'^ ed,
vaI^
m,^ pâg.
J3[,
apud
ALBERTO
SILVA
FRANCO e outros,
ob^ cit,
pâgs
11017
rigor, aquele que instiga pessoa penalmente incapaz
à^ prática do crime,
afinal, quem
se^
aproveita das anomalias ou dos
deficits
mentais alheios,
revela maior periculosidade
..^ Todavia, na hipótese de não-punibilidade do
executor configura-se,
no^
mais das vezes, não um concurso de agentes,
mas uma situação de autoria mediata.
Finalmente,
no
inciso
cuida
o^
Código
de
punir
mais
rigorosamente o delinqüente mercenário A circunstância põe em evidênciaa periculosidade
do^
agente, a sua insensibilidade e baixa condição moral,
a vileza de caráter, que demandam uma resposta mais severa do Direito
a pena
se^ agrava não apenas pelo prévio recebimento do preço ou qualquer outra vantagem pelo crime, mas também pelo proveito
em expectativa.
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