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Este documento aborda as duas categorias de nulidade em direito: absoluta e relativa. A nulidade absoluta implica que o ato ou negócio jurídico não tem valor algum e nunca existiu, enquanto que a nulidade relativa permite que o ato seja judicialmente anulado. O texto discute os casos de nulidade absoluta, incluindo erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo e lesão, e as pessoas que podem alegá-las. Além disso, é discutido o que é anulável, quem pode alegá-lo e os efeitos da nulidade.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Distinções entre a Invalidade Relativa (Anulabilidade) e a Invalidade Absoluta (Nulidade). Há duas categorias de nulidade: absoluta e relativa, ou seja, os atos ou negócios jurídicos ou são nulos, ou são anuláveis. Se a manifestação da vontade vem de agente capaz, tiver objeto licito e obedecer à forma prescrita em lei, tem-se aí um ato ou negócio jurídico perfeito e, por isso, produz os efeitos desejados pelas partes. Ao contrário, se a manifestação de vontade vem de pessoa absolutamente incapaz, tiver objeto ilícito ou não obedecer à forma prescrita em lei, não gerando os efeitos desejados pelas partes, não será válido, o ato é nulo; se a manifestação de vontade origina-se de uma pessoa incapaz ou o manifestante do ato tenha sido enganado por fraude, o ato é anulável. *NULIDADE ABSOLUTA A nulidade absoluta é gerada pelo ato nulo, do latim medieval nullitas, de nullus (nenhum, nulo). Pela nulidade absoluta o ato não tem valor algum. Não produz efeito algum, nem em juízo nem fora, porque tal ato, em verdade, nunca existiu. O ato nulo produz a nulidade absoluta, ou de pleno direito. Ele é destituído de qualquer valor, não existindo, juridicamente. Ele não produz nenhum efeito jurídico, isto porque não chega sequer a se formar, por ausência de um de seus elementos essenciais. Nessa condição, ele não pode ser ratificado. Qualquer interessado pode alegar a nulidade; o juiz, ao conhecê-la, deve declará-la de oficio. O ato nulo não produz efeito em tempo algum, porque tal ato nunca existiu. Nulo é todo ato a que faltam alguns dos requisitos ou formalidades que a lei impõe como essenciais á sua validade, ou que foi formado em desacordo com uma disposição proibitiva da lei. *CASOS DE NULIDADE ABSOLUTA O código Civil no Artigo 166 diz: É nulo o negócio jurídico quando: I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV — não revestir a forma prescrita em lei; V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VIl — a lei taxativamente o declarar nulo, o proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. O artigo 167 complementa: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e toda forma". "Portanto, os atos simulados são atos nulos". Ocorrendo qualquer das hipóteses citadas acima, tem-se como causa a nulidade absoluta do negócio jurídico. QUEM PODE ALEGAR A NULIDADE ABSOLUTA: De acordo com o artigo 168 do Código Civil, a nulidade absoluta pode ser alegada pelas seguintes pessoas: a) por qualquer interessado; b) pelo Ministério Público; c) pelo juiz.
Qualquer interessado pode levar ao conhecimento do juiz a existência de ato jurídico nulo e em qualquer ocasião, o Ministério Público também. Quando o juiz toma conhecimento, e desde que provada a nulidade absoluta, ele apenas declara a ineficácia. Enfim, o juiz, tomando conhecimento do caso de nulidade, tem a obrigação de declará-la, o parágrafo único do artigo 168 do Código Civil declara: "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz,quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". O juiz deve declarar-la ineficaz, não sendo permitido revalidar ou sanar o ato. Se as partes desejarem a validade do negócio, terão de praticá-lo novamente, com todas as condições de validade. ANULABILIDADE RELATIVA Ato anulável é aquele que tendo sido praticado sem conformidade com os preceitos legais, pode ser judicialmente anulado. Fica a cargo de a parte interessada solicitar a anulação ou não do mesmo. Enquanto o ato não for declarado ineficaz, produz normalmente todos os efeitos, pois antes disso será tido como válido. Isto é, havendo um negócio jurídico anulável os seus efeitos permanecem normalmente até o momento em que se declara judicialmente a nulidade. Portanto, ato anulável é válido enquanto não desfeito por decreto judicial. ATO PRATICADO POR ERRO, DOLO, COAÇÃO, FRAUDE CONTRA CREDORES, ESTADO DE PERIGO OU LESÃO Existindo um dos vícios de consentimento, ou um dos vícios sociais, ocorre a anulabilidade e, poderá ser decretada a ineficácia desses atos, desde que fique provado o respectivo vício. *ERRO: O erro apresenta-se sob várias modalidades, recebendo diferentes classificações na doutrina. Segundo Washington de Barros Monteiro, são tipos de erros: substancial, acidental, de fato e de direito. Num sentido amplo erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade. Influindo na vontade do declarante, impede que se forme em consonância com sua verdadeira motivação. O agente é levado a praticar o negócio jurídico que não praticaria por certo, ou que praticaria em circunstâncias diversas, se tivesse conhecimento exato e completo.
Os atos jurídicos nulos são aqueles que: a) são insanáveis as suas invalidades e irratificáveis, tanto que confirmação deles, a rigor, não há, há firmação nova, ex nunc (desde agora) e de modo algum confirmação; b) qualquer interessado, e não só figurante pode alegar e fazer ser pronunciada a nulidade, dita, então, deficiência absoluta; c) o juiz, encontrando-as, ainda se não solicitadas, pode decretá-las; d) para suscitar o pronunciamento judicial sobre elas não precisa o interessado propor demanda (ação ordinária, ou não); e) não corre prescrição da pretensão à declaração de nulidade; f) é sem efeito. Anuláveis são os atos jurídicos que, embora viciados, podem vir a se tornar perfeitos mediante ato posterior que implique sua ratificação. Os atos anuláveis só podem ser alegados pelos interessados dentro do prazo de prescrição da pretensão e produzem efeitos normalmente até que seja proferida a sentença de anulação. Resolução das questões abaixo: Questão 01 - Letra E Questão 02 - Letra D Questão 03 - Letra D