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DISSÍDIO-COLETIVO.pdf, Slides de Direito

DISSÍDIOS COLETIVOS: CONCEITO E MODALIDADES. ESTUDO DO. PROCEDIMENTO E ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. DISSÍDIO COLETIVO TRABALHISTA (DCT). 1. Conceito.

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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PorDoSol 🇧🇷

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SEGUNDA FASE DIREITO DO TRABALHO
PROFESSORA VANESSA OLIVEIRA
CURSO SENTIDO ÚNICO
DISSÍDIOS COLETIVOS: CONCEITO E MODALIDADES. ESTUDO DO
PROCEDIMENTO E ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA.
DISSÍDIO COLETIVO TRABALHISTA (DCT)
1. Conceito
Dissídio coletivo consiste no procedimento de solução de conflitos coletivos de
trabalho perante a jurisdição. É, portanto, um dos meios de composição dos conflitos
coletivos. Disso se infere que, nos dissídios coletivos, o "interesse controvertido é de
todo um grupo, genérica e abstratamente considerado" (PINTO, 2008), ou seja, o
interesse, no dissídio coletivo, é transindividual, e a sua solução deverá ocorrer pela
via jurisdicional.
2. Classificação
2.1 Dissídios de natureza jurídica
2.2 Dissídios de natureza econômica
2.3 Dissídios de greve
Tem-se o dissídio econômico ou de interesse, destinado à criação, manutenção,
modificação ou extinção de normas e condições de trabalho, abrangendo o originário
e o revisional; e o dissídio jurídico ou de direito, também chamado declaratório ou
interpretativo, destinado à interpretação de norma jurídica trabalhista. O dissídio de
greve, conforme o caso, assumiria dupla característica, sendo declaratório (da
abusividade ou não do movimento) e econômico (no tocante à apreciação das
reivindicações dos trabalhadores), sendo um dos exemplos de dissídio misto, por
envolver conteúdo econômico e jurídico.
3. Competência
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SEGUNDA FASE DIREITO DO TRABALHO

PROFESSORA VANESSA OLIVEIRA

CURSO SENTIDO ÚNICO

DISSÍDIOS COLETIVOS: CONCEITO E MODALIDADES. ESTUDO DO

PROCEDIMENTO E ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA.

DISSÍDIO COLETIVO TRABALHISTA (DCT)

1. Conceito

Dissídio coletivo consiste no procedimento de solução de conflitos coletivos de trabalho perante a jurisdição. É, portanto, um dos meios de composição dos conflitos coletivos. Disso se infere que, nos dissídios coletivos, o "interesse controvertido é de todo um grupo, genérica e abstratamente considerado" (PINTO, 2008), ou seja, o interesse, no dissídio coletivo, é transindividual, e a sua solução deverá ocorrer pela via jurisdicional.

2. Classificação

2.1 Dissídios de natureza jurídica 2.2 Dissídios de natureza econômica 2.3 Dissídios de greve

Tem-se o dissídio econômico ou de interesse, destinado à criação, manutenção, modificação ou extinção de normas e condições de trabalho, abrangendo o originário e o revisional; e o dissídio jurídico ou de direito, também chamado declaratório ou interpretativo, destinado à interpretação de norma jurídica trabalhista. O dissídio de greve, conforme o caso, assumiria dupla característica, sendo declaratório (da abusividade ou não do movimento) e econômico (no tocante à apreciação das reivindicações dos trabalhadores), sendo um dos exemplos de dissídio misto, por envolver conteúdo econômico e jurídico.

3. Competência

Nos DCT a competência funcional e territorial transcende às varas trabalhistas. A regra básica é a seguinte:

  • se o conflito restringir-se à competência de um Tribunal Regional, é este o competente para solucioná-lo;
  • se exceder essa competência, o TST é quem vai julgar a ação. 4. Pressuspostos processuais do DCT

4.1 Negociação prévia

4.2 Autorização assemblear

4.3 Cumprimento do estatuto do sindicato

4.4 Inexistência de norma coletiva em vigor

5. Elementos da petição Inicial

5.1 Elementos objetivos:

a) edital de convocação da assembléia geral da categoria; b) ata da assembléia geral; c) lista de presença; d) correspondência, registros e atas referentes à negociação coletiva tentada ou realizada diretamente ou mediante o Ministério do Trabalho; e) norma coletiva anterior, se o dissídio for revisional; f) procuração passada pelo presidente do suscitante ao advogado subscritor da representação.

5.1 Elementos subjetivos: a) designação da autoridade competente – Presidente do TRT ou TST; b) qualificação dos suscitantes e suscitados; c) bases da conciliação; d) fundamentos da demanda.

Ressalva-se, no entanto: a) o caso da ação revisional do art. 873, CLT (situação que se tornou injusta), que é de ocorrência excepcional, até porque as normas coletivas, na prática, têm vigência de um ano, que é o prazo a partir do qual se pode intentar esse tipo de ação; b) a edição de plano econômico pelo governo, reduzindo ou congelando salários, com prejuízo para os trabalhadores; e c) o DCT de greve visando o cumprimento de norma coletiva em vigor (art. 14, pár. ún., inciso I, Lei nº 7.783/89).

6.3.7) associações civis e profissionais

7. Procedimento

O DCT tem seu procedimento disciplinado nos arts. 856/875, CLT, admitindo-se aplicação subsidiária da legislação processual civil, com fulcro no art. 769, do aludido codex.

A propositura da ação é feita mediante petição inicial escrita, formulada por um dos legitimados acima referidos, dirigida ao presidente do TRT ou TST, conforme a abrangência territorial do conflito ou a representação das entidades sindicais que estão no pólo ativo e passivo da relação processual.

Não se admite o DCT verbal, pois o art. 856, CLT, impõe a forma escrita.

A conciliação é tentada numa única audiência, que é designada exclusivamente para tal fim, conduzida pelo Presidente do Tribunal ou, segundo o Regimento Interno, por outro membro do órgão.

O presidente da audiência não fica adstrito às propostas das partes, podendo apresentar soluções que entender pertinentes ao caso (art. 862, CLT).

Havendo acordo, este será submetido ao Tribunal para ser homologado. A decisão que homologa o acordo é também uma sentença normativa, ou, para alguns, uma decisão normativa. Há controvérsia a respeito da necessidade de homologação judicial desse acordo, como se verá no próximo tópico.

Frustrada a conciliação, o processo será distribuído a um relator, mediante sorteio. Em seguida será encaminhado ao revisor e depois submetido a julgamento pelo pleno ou órgão especial. No TST, a competência para dirimir o conflito é da SDC.

O MPT emitirá parecer escrito, antes da distribuição do feito, ou oral, na sessão de julgamento (art. 11, Lei nº 7.701/88).

Segue-se a sentença normativa, que será tratada no próximo tópico.

À míngua de disposição legal (exceto o art. 864, CLT), conclui-se que a instrução probatória não é obrigatória nos DCT, embora seja salutar que ocorra, para que as sentenças normativas sejam proferidas com fundamentos mais técnicos e objetivos do que políticos e subjetivos.

8. sentença normativa

Na sentença proferida no DCT econômico ou de interesse, o tribunal cria direito novo ou modifica um já existente, criado também por meio de instrumento normativo judicial (sentença normativa) ou extrajudicial (acordo, convenção ou contrato coletivo). No DCT jurídico, o tribunal profere uma decisão declaratória sobre o alcance da norma interpretanda.

O julgamento sempre será por órgão colegiado dos tribunais.

No caso de acordo nos autos do DCT, há quem entenda ser dispensável sua homologação, carecendo de competência a Justiça do Trabalho para tanto, pois o acordo e a convenção coletiva (art. 614, CLT) adquirem validade apenas com o depósito de uma via perante um dos órgãos do MTE. Assim, havendo acordo extrajudicial, basta às partes pedirem o arquivamento do processo em face da perda do objeto.

2) MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO CONVENCIONAL ANTERIOR

Estabelece a Constituição Federal (art. 114, § 2 – com nova redação conferida pela EC 45/04) que a Justiça do Trabalho, no julgamento dos DCTs, respeitará as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

3) DECISÕES EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA NAS SENTENÇAS NORMATIVAS

Como regra, podemos afirmar que nos casos de sentença extra e ultra petita não se decreta a nulidade do julgado, caso haja recurso impugnativo, cabendo ao órgão revisor apenas proceder à devida adequação, excluindo da decisão impugnada aquilo que foi concedido além e fora do pedido. A decisão citra petita acarreta nulidade do julgado para, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição,

1) EFEITOS

Em face do disposto no art. 611, CLT, conclui-se que os instrumentos coletivos de trabalho, quer judiciais, como as sentenças normativas, quer extrajudiciais, como os acordos, convenções e contratos coletivos e os laudos arbitrais possuem efeitos erga omnes. Desta forma, as disposições estabelecidas aplicam-se a todos os integrantes das categorias econômica e profissional , presentes e futuros , dentro dos prazos de vigência.

2) VIGÊNCIA

A eficácia da sentença normativa deve ser vista sob dois aspectos: o prazo de duração ou vigência e o início deste.

Embora se preveja a possibilidade de sentenças normativas com prazo de duração de até 4 anos, isto, na prática, não tem ocorrido em razão das grandes mutações que o país atravessa em matéria de economia e com relação às constantes alterações da legislação trabalhista, em face da malfadada globalização da economia. Assim, os tribunais, por praxe arraigada, estabelecem o prazo de vigência das sentenças normativas por apenas um ano.

Quanto ao início da vigência, o art. 867, pár. ún., alíneas “a” e “b”, CLT, estabelece que a sentença normativa passará a vigorar:

a) imediatamente após o término do instrumento anterior , se existente, e desde que ajuizado o DCT dentro do prazo de 60 dias anteriores à data-base da categoria (art. 616, § 3º, CLT);

b) a partir da publicação da sentença , quando houver perda da data-base e o DCT for ajuizado além do prazo de que trata o art. 616, § 3º, CLT;

c) da data do ajuizamento do DCT, quando for o primeiro da categoria (art. 867, pár. ún., alínea “a”, CLT).

Ocorre que, na prática, os tribunais tem demorado a publicar as sentenças normativas, acarretando prejuízos aos trabalhadores, razão pela qual a existência da norma insculpida no item XXII, IN nº 04/93, TST, in verbis :

“A sentença normativa poderá determinar que as diferenças salariais resultantes do decidido sejam devidas a contar da data do ajuizamento do dissídio coletivo, quando proposto após a data-base ou originário, a fim de evitar distorções decorrentes do período de tramitação do processo”.

VII – EXTENSÃO DAS DECISÕES, RECURSOS E REVISÃO

1) EXTENSÃO DAS DECISÕES

Extensão da sentença normativa é o ato pelo qual o Tribunal aumenta o âmbito de aplicação da respectiva regulamentação coletiva do trabalho. Essa extensão pode ocorrer quando o processo coletivo for instaurado pelo sindicato no interesse somente de parte dos trabalhadores de uma empresa ou categoria profissional.

2) RECURSOS

Da sentença normativa cabe recurso ordinário ao TST, cuja competência para conhece-la e julga-lo é da SDC ( Lei n. 7.701/88).

O prazo para o recurso ordinário é de oito dias, segundo dispõe o art. 985, b, da CLT.

3) REVISÃO (Ação Revisional)

A sentença normativa, como qualquer outra decisão, submete-se ao comando da coisa julgada formal e material, podendo ser desconstituída mediante as condições elencadas no art. 485, CPC, por autorização expressa do art. 836, CLT.

Demais disso, dispõe o art. 873, CLT, com fundamento na cláusula rebus sic stantibus e por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que decorrido mais

4) LEGITIMIDADE PARA PEDIR A REVISÃO

Consoante a nova ordem constitucional, inaugurada em 1988, estão legitimados para o pedido de revisão as entidades sindicais representativas das categorias econômica e profissional; as empresas individualmente, quando a norma aplicar-se aos seus empregados isoladamente; e o MPT, desde que presente interesse público ensejando sua atuação (hipóteses de greve).

Não obstante autorização expressa do art. 874, CLT, os presidentes de tribunais não podem mais instaurar de ofício a ação, em face da proibição de interferência estatal na organização sindical advinda do art. 8º, inciso I, CF.

5) COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO

Estabelece o art. 875, CLT, que a ação de revisão será julgada pelo tribunal que tiver proferido a decisão , depois de ouvido obrigatoriamente o MPT.

Embora o referido artigo mencione apenas decisão (= sentença normativa), há entendimento (Raimundo Simão de Melo) no sentido de que cabe revisão dos demais instrumentos normativos – convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho -, uma vez que a sentença normativa nada mais é do que sucedâneo da negociação malograda e, não chegando as partes a um acordo sobre a pretendida modificação, cabe a busca de um comando normativo judicial, como decorrência do princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

6) EFEITOS TEMPORAIS DA SENTENÇA NORMATIVA REVISIONAL

O efeito da sentença normativa na ação revisional é ex nunc , ou seja, suas disposições passam a vigorar a partir da data do ajuizamento da ação , em caso de procedência, não atingindo situações pretéritas.

VIII – AÇÃO DE CUMPRIMENTO (AC)

1) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Dispõe o art 872, pár. ún., CLT, que celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão , seguir-se-á o seu cumprimento.

Contudo, o TST firmou entendimento, por intermédio da Súmula nº 246, no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado da decisão para ingresso da ação de cumprimento, in verbis :

“Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento ”. (destaquei)

Assim, a ação de cumprimento pode se proposta a partir do julgamento do DCT, cuja sentença deverá ser publicada no prazo máximo de 15 dias. Não publicada nesse prazo, basta certidão respectiva para o ajuizamento.

2) NATUREZA JURÍDICA

Na ação de cumprimento de norma coletiva o autor visa um provimento impositivo com relação ao réu, para obrigá-lo a fazer, não fazer alguma coisa ou pagar quantia certa.

Somente depois de proferida a sentença na ação de cumprimento é que o autor formulará nova pretensão, agora de cunho executivo, para forçar o réu a cumprir concretamente o título, sob ameaça de expropriação de bens suficientes a saldarem a obrigação.

Não se trata a presente ação de uma execução, como sustentam alguns, mas de cumprimento da norma coletiva instituída no respectivo instrumento.

“Substituição processual. Ação de cumprimento. Art. 872, parágrafo único, da CLT. Federação. Legitimidade. A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada”.

Adequado foi o cancelamento do referido enunciado, pois contrariava o art. 857, pár. ún., CLT, que dispõe que quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas.

Ora se estes entes tem legitimidade para ingressar com o DCT, não há razão jurídica para não poderem intentar a AC. Dessa forma, não existindo sindicato organizado, induvidosamente tem legitimidade para agir a federação e, na sua falta, a confederação, o que está de acordo com a própria CF que mantém o sistema confederativo de representação sindical.

Por fim, vale ressaltar que atualmente os sindicatos dispõem de legitimidade para ingressar com AC de qualquer instrumento normativo, uma vez que o E nº 286, TST, que restringia essa apenas para as sentenças normativas, foi alterado em virtude do advento da Lei nº 8.984/95.

Confira-se a nova e a original redação da Súmula nº 286, TST, in verbis :

“Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordo coletivos. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos”. (Redação dada pela Res. 98/2000, DJ 18.09.2000) (destaquei)

Redação original - Res. 19/1988, DJ 18.03.

“Sindicato - Substituição processual - Convenção coletiva. O sindicato não é parte legítima para propor, como substituto processual, demanda que vise a observância de convenção coletiva .” (destaquei)

5) COMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL

A competência material para conhecer e julgar ação de cumprimento é da Justiça Trabalhista, mesmo que se trate de questão decorrente de instrumento normativo extrajudicial.

A competência funcional é das Varas do Trabalho, porque a ação é de natureza condenatória.

Em caso de substituição processual, a ação ganha contornos coletivos, aplicando-se, subsidiariamente, por força do art. 769, CLT, o microssistema de defesa dos interesses metaindividuais e, com ele, todas as polêmicas doutrinárias e jurisprudenciais adjacentes.

6) MATÉRIA DE DEFESA NA AC

Na AC a defesa sofre apenas as restrições advindas do art. 872, pár. ún., CLT. Assim, é vedado discutir matéria de fato e de direito já apreciada na decisão (oriunda do DCT) que se pretende cumprimento.

As questões referentes à aplicação e interpretação da norma, bem como sua legalidade e constitucionalidade podem, entretanto, ser normalmente debatidas.

7) RECONVENÇÃO

A reconvenção é admitida na AC , observado o art. 315, CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769, CLT.

Não se vislumbra, todavia, seu cabimento quando o autor desta for o sindicato, que atua na espécie como legitimado ativo, na qualidade de substituto processual. Como decorre do art. 315, pár. ún, CPC, não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor quando este demandar em nome de outrem, como ocorre na substituição processual, em que o sindicato substituto atua em nome dos trabalhadores substituídos.

Assim, caso pretenda a empresa-ré formular pretensão em face dos trabalhadores substituídos na AC, deverá fazê-lo por intermédio de ação autônoma.

Nesse sentido, é a recente jurisprudência do TST (11.08.2003), contida na OJ nº 277, SDI-I, in verbis :

“Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. Coisa julgada. Não- configuração. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico”. (destaquei)

Outros, no entanto, em respeito ao instituto da coisa julgada, asseveram que a decisão definitiva na AC somente não será executada caso a sentença normativa transite em julgado antes desta, e julgue improcedente a reivindicação motivadora da AC ou, então, se o processo de DCT for julgado extinto sem exame do mérito.

Manoel Antonio Teixeira Filho enfrenta com sabedoria o tema nos seguintes termos:

“Se a coisa julgada produzida pelo acórdão emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do recurso ordinário interposto da decisão normativa, for posterior à coisa julgada gerada pela sentença proferida na ação de cumprimento, a prevalência será desta última. Por isso, a execução, sendo definitiva , deve ter curso, a despeito da eliminação da cláusula normativa que dá conteúdo material à sentença exeqüenda. Cuida-se de uma situação invulgar, e algo anômala, determinada pelo fato de a coisa julgada alusiva à ação de cumprimento formar-se antes da que foi produzida no dissídio coletivo. Trata-se, portanto, de uma das raras situações em que o efeito sobrevive à causa”.

Por essa corrente, hoje minoritária na jurisprudência, conclui-se que se o TST vier a excluir a cláusula que constitui objeto da execução da sentença proferida na AC, duas soluções apresentam-se viáveis:

a) caso não tenha ainda transitado em julgado a sentença na ação de cumprimento, a execução em andamento, que é provisória, extingue-se, porque sujeita a condição suspensiva; b) porém, se a sentença na AC já transitou em julgado, deve esta ser cumprida em respeito ao instituto da coisa julgada, podendo o interessado apenas valer-se da ação rescisória para desconstituí-la e, se for o caso, de uma medida cautelar para suspender a execução definitiva.

SÚMULAS E OJ´S QUE TRATAM DO TEMA EM ESTUDO:

 OJ SDI-1 277. Ação de cumprimento fundada em decisão normativa. Reforma posterior. Coisa julgada. Não configuração.  Sum 246. Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa. Desnecessidade.  Sum 397. Ação rescisória. CPC, art 485, IV. Ação de Cumprimento. Ofensa à coisa julgada. Sentença normativa modificada em grau de recurso. Exceção de pré-executividade e mandado de segurança. Cabimento. (conversão da OJ 116 da SDI-2).  OJ SDI-1 188. Decisão normativa que defere direitos. Falta de interesse de agir para ação individual. Ação de cumprimento. Cabimento.  OJ SDI-1 401. Prescrição. Marco inicial. Ação condenatória. Trânsito em julgado da ação declaratória com mesma causa de pedir remota ajuizada antes da extinção do contrato de trabalho.  Sum 350. Prescrição marco. Sentença normativa. Trânsito em julgado.  Sum 286. Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordo coletivos.

LINKS PERTINENTES AO TEMA :

http://registroparticular.wordpress.com/2009/08/21/dissidio-coletivo/

http://www.esamcuberlandia.com.br/RevistaIdea2/artigos/2010v1n2art08.pdf

http://www.tst.jus.br/ojs/-/asset_publisher/1N7k/content/secao-de-dissidios- coletivos- sdc?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fojs%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_1N 7k%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_c ol_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D

(Este é bem interessante – constam vários artigos confiáveis sobre o tema)

REFERÊNCIAS

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compendio de Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2003.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7ª ed. São Paulo: LTr,

SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicato e Ações Coletivas : Acesso à justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: LTr, 2003.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010.