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Este documento detalha as etapas e documentos necessários para organizar processos de auxílio-doença, aposentadoria, pecúlio e juntada de documentos em ordem cronológica e lógica. Aproveite-se de informações sobre requisitos, documentos, entrevistas, declarações e procedimentos para cada etapa.
Tipologia: Esquemas
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Manual de Procedimentos de Benefícios–MPB – Reconhecimento Inicial - Parte II – Comunicações administrativas e oficiais; disposições gerais de requerimento de benefícios; formação de processos; correspondências; vistas e retirada de processos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Lei nº 8.213, de 24/7/1991 e alterações posteriores; Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 e alterações posteriores; Resolução nº 23 INSS/PRES, de 18/8/ (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008 )
Resolução nº 23, de 18/8/2006.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS , no uso da competência que lhe confere os incisos IV e V do artigo 13 do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem adotados pelo Serviço/Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos, Serviço/Seção de Revisão de Direitos das Gerências-Executivas, bem como, Serviço/Seção/Setor de Benefícios das Agências da Previdência Social-APS,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os procedimentos a serem adotados na elaboração das comunicações administrativas e oficiais, disposições gerais de requerimento de benefícios, formação de processos, correspondências, vistas e retirada de processos.
CAPÍTULO I DAS COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I Do Estilo, Conteúdo e Estética dos Documentos
Art. 2º A redação oficial no serviço público deve respeitar as normas gramaticais do idioma, em conformidade com os seguintes critérios: I - impessoalidade, que evita a duplicidade de interpretações que poderia decorrer de um tratamento personalista dado ao texto;
a) Deputados Federais e Senadores; b) Ministros do Tribunal de Contas da União; c) Deputados Estaduais e Distritais; d) Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais; e) Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais; III - do Poder Judiciário: a) Ministros dos Tribunais Superiores; b) Membros de Tribunais; c) Juízes; d) Auditores da Justiça Militar.
Parágrafo único. No envelope, o endereçamento das comunicações dirigidas às autoridades tratadas por Vossa Excelência, terá a seguinte forma:
A Sua Excelência o Senhor Fulano de Tal Ministro de Estado da Justiça CEP.: 70064-000 – Brasília. DF.
Art. 9º O vocativo a ser empregado em comunicações dirigidas aos Chefes de Poder é Excelentíssimo Senhor, seguido do cargo respectivo: I - Excelentíssimo Senhor Presidente da República; II - Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional; III - Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 10. As demais autoridades serão tratadas com o vocativo Senhor, seguido do respectivo cargo: I - Senhor Senador; II - Senhor Juiz; III - Senhor Ministro; IV - Senhor Governador.
Art. 11. Em comunicações oficiais está abolido o uso do tratamento Digníssimo (DD), às autoridades arroladas no artigo anterior. A dignidade é pressuposto para que se ocupe qualquer cargo público, sendo desnecessária sua repetida evocação, observando quanto as formas de tratamento o que segue: I – doutor não é forma de tratamento, e sim título acadêmico. Deve ser evitado usá-lo indiscriminadamente. Como regra geral, será empregado apenas em comunicações dirigidas a pessoas que tenham tal grau por terem concluído curso universitário de doutorado. É costume designar por “doutor” os bacharéis, especialmente os bacharéis em Direito e em Medicina. Nos demais casos, o tratamento Senhor confere a desejada formalidade às comunicações;
II - a forma Vossa Senhoria (V. Sa.) é empregada para as demais autoridades e para particulares. O vocativo adequado é Senhor Fulano de Tal, seguido de vírgula, constando no endereçamento da comunicação:
Ao Senhor Fulano de Tal Rua ABC, nº 123 CEP.: 12345-000 – Curitiba. PR
III – como se depreende o exemplo acima, fica dispensado o emprego do superlativo “Ilustríssimo” para as autoridades que recebem o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares. É
suficiente o uso do pronome de tratamento Senhor; IV – a forma Vossa Magnificência (V.Maga.), empregada por força da tradição, em comunicações dirigidas a reitores de universidade. Corresponde-lhe, seguido da vírgula, o vocativo Magnífico Reitor; V – os pronomes de tratamento para religiosos, de acordo com a hierarquia eclesiástica, são: a) Vossa Santidade (V.S.), em comunicações dirigidas ao Papa. O vocativo correspondente é Santíssimo Padre, seguido da vírgula; b) Vossa Eminência (V.Ema.) ou Vossa Eminência Reverendíssima (V. Ema Revma.), em comunicações aos Cardeais. Corresponde-lhe o vocativo Eminentíssimo Senhor Cardeal ou Eminentíssimo e Reverendíssimo Senhor Cardeal, seguido da vírgula; c) Vossa Excelência Reverendíssima (V. Exma. Revma.) é usado em comunicações dirigidas a Arcebispos e Bispos, sendo o vocativo Excelentíssimo e Reverendíssimo Senhor; d) Vossa Reverendíssima ou Vossa Senhoria Reverendíssima (V. Sa. Revma.) é utilizado para Monsenhores, Cônegos e superiores religiosos; e) Vossa Reverência (V. Reva.), é empregado para sacerdotes, clérigos e demais religiosos, cabendo o vocativo Reverendíssimo Senhor; VI - Senhor, Senhores (Sr., Srs.) é a forma de tratamento usada, principalmente, na correspondência empresarial e particular. Escreve-se por extenso. A abreviatura é usada quando antecede o nome da pessoa.
Seção II Dos Conceitos e Definições
Art. 12. Conceitos e definições, dentre outros: I – ata: utilizada para registro sucinto de fato, ocorrência, resolução e decisão proferida em uma sessão ou reunião; II - autuação e/ou formação de processo: é o termo que caracteriza a abertura do processo. Na formação do processo deverão ser observados os documentos cujo conteúdo esteja relacionado às ações e operações contábeis financeiras, ou requeira análises, informações, despachos e decisões de diversas unidades organizacionais de uma instituição; III – certidão: utilizada para retratar atos ou fatos constantes de assentamentos públicos permanentes que se encontram em poder do Órgão, devendo ser expedida pelo respectivo titular; IV – contrato: utilizado para a celebração de acordos de vontade, entre partes com interesses opostos; V – convênio: utilizado pelos órgãos ou entidades públicas para firmar, entre si, acordo de interesse comum; VI – declaração: utilizada para afirmar, positiva ou negativamente, a existência de fato, situação ou estado, de conhecimento do Órgão, devendo ser expedida pelo seu titular; VII – desmembramento: é a separação de parte da documentação de um ou mais processos, para formação de novo processo. O desmembramento de processo dependerá de autorização e instruções específicas do órgão interessado; VIII – diligência: é o ato pelo qual um processo que, tendo deixado de atender as formalidades indispensáveis ou de cumprir alguma disposição legal, é devolvido ao órgão que assim procedeu, a fim de corrigir ou sanar as falhas apontadas; IX – distribuição: é a remessa do processo às unidades que decidirão sobre a matéria nele tratada; X – documentação: conjunto de documentos; XI – documento: é toda informação registrada em um suporte material, suscetível de consulta, estudo, prova e pesquisa, pois comprova fatos, fenômenos, formas de vida e pensamentos do
outros que, por conveniência da administração ou por força de lei, exijam tramitação preferencial;
Seção I Do Requerimento
Art 13. Requerimento ou petição: pedido formalizado por escrito, ao poder público, sobre assunto de interesse do cidadão, merecedor de esclarecimento. Os agentes públicos devem atender a qualquer solicitação, dando a orientação devida ao cidadão e o conseqüente encaminhamento para a esfera ou órgão competente, quando for o caso.
Art. 14. O requerimento de benefício junto ao INSS, poderá ser firmado: I - pelo próprio segurado; II - por seu dependente legalmente habilitado; III - por procurador legalmente constituído; IV - por tutor ou curador do requerente, quando for o caso; V - por administrador provisório (parente ou qualquer pessoa que se apresentar) poderá requerer qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social-RGPS por titular ou beneficiário portador de doença mental, independentemente de apresentação de Termo de Curatela, mediante apresentação no INSS de declaração alegando a situação vivida pelo beneficiário.
Art. 15. No caso de auxílio-doença, além do disposto no artigo anterior, o requerimento poderá ser firmado:
I - pela empresa, a qual também poderá requerer o benefício por incapacidade, inclusive agendar perícia médica, dos seus empregados ou contribuintes individuais a ela vinculados, por meio da internet e neste caso, terá acesso às decisões, observando que: a) para consultar os benefícios por incapacidade de seus empregados, a empresa deverá acessar o endereço www.previdencia.gov.br (serviços consulta a benefícios por incapacidade por empresa), informando o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ e a senha da empresa (mesma disponibilizada para acesso à Certidão Negativa de Débitos-CND); b) caso não possua a senha, poderá ser retirada na Secretaria da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento centralizador (raiz ou estabelecimento centralizador); c) as informações disponibilizadas são referentes a todos os benefícios por incapacidade requeridos pela empresa, existentes no âmbito do INSS e são relativas aos últimos três meses; d) a partir da informação do CNPJ e Cadastro de Empresas Integradas-CEI, apresentará lista de benefícios (Número do Benefício-NB, nome e data de nascimento). Clicando no NB, serão apresentadas as seguintes informações, dentre outras:
§ 1º Quando o auxílio-doença for processado, de ofício, de acordo com o art. 76 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, não há obrigatoriedade de colher assinatura no requerimento, registrando no lugar desta, com destaque, a expressão "de ofício".
§ 2º No caso de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, será permitida a aposição de impressão digital, em presença de funcionário do INSS, que o identificará, ou a assinatura a rogo. Assinar a rogo é assinar no lugar do outro que não tem condições para tal. Coloca- se a impressão digital do analfabeto no documento, e do assinante, o nome, número de identidade ou CPF, devendo, duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o fato assinarem o documento como testemunhas. (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008 )
§ 2º No caso de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, será permitida a aposição de impressão digital, em presença de funcionário do INSS, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas, que deverão assinar com o rogado, se não for possível obter a impressão digital.
processo, devidamente assinado pelo servidor, procedendo a análise do direito e o indeferimento pelos motivos cabíveis e existentes, ou seja, falta de tempo contribuição, falta de período de carência, perda da qualidade de segurado, etc.; oportunizando o requerente à interposição de recurso, na forma do que dispõe o art. 305 do RPS.
§ 6º Os pedidos de benefício, certidão de tempo de contribuição-CTC e revisão deverão ser protocolados nos correspondentes sistemas informatizados do INSS, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado. (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008 )
§ 6º Os pedidos de benefício, Certidão de Tempo de Conribuição-CTC e revisão deverão ser protocolados no Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social-SIPPS, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.
§ 7º Os requerimentos de benefícios e serviços poderão ser solicitados pelos seguintes canais de atendimento: I - Internet: www.previdencia.gov.br; II – PREVFone: 135, observando-se que: a) PREVFone 0800 7280191: serviços/informações sobre benefícios prestadas até 18/2/2007, quando os atendimentos foram direcionados para o 135; (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008 )
II - PREVFone: 0800-7280191 ou 135, observando que: a) PREVFone 0800-7280191: prestará orientação e informação sobre serviços da Previdência Social, bem como, a inscrição na Previdência Social; b) a Central de Atendimento 135 (modalidade de agendamento eletrônico de serviços e requerimento do auxílio-doença, instituída a partir de 16 de junho de 2006): realizará o agendamento eletrônico para habilitação ao Benefício de Prestação Continuada-BPC/LOAS, aposentadorias (exceto por invalidez), auxílio-reclusão, CTC, pecúlio, pensão, salário-maternidade e salário-família, assim como requerimento de auxílio-doença, Pedido de Prorrogação-PP e Pedido de Reconsideração-PR; III - APS.
§ 8º Pela Internet , poderão ser requeridos os seguintes benefícios: I - auxílio-doença para todas as categorias; II - PP e PR; III – salário-maternidade: excetuando-se a segurada especial, as seguradas de todas as categorias que não estejam exercendo atividade e que o fato gerador (parto/adoção) tenha ocorrido durante o período de manutenção de qualidade de segurada, a empregada e a trabalhadora avulsa, salvo por adoção, tratando-se de empregada e trabalhadora avulsa. (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008 )
III - salário-maternidade: exceto segurada especial, empregada e trabalhadora avulsa, salvo por adoção, tratando-se de empregada e trabalhadora avulsa; IV - pensão por morte precedida.
§ 9º Qualquer que seja o canal remoto de protocolo, será considerada como Data da Entrada do Requerimento-DER a data da solicitação do agendamento, devendo ser resguardada a data para futuro requerimento, por motivos de inoperância dos Sistemas Corporativos, paralisação ou greve de servidores, dentre outros. Dessa forma, poderá ser formalizado o requerimento do benefício por contingência, com anuência da Chefia da APS, registrando o motivo da contingência, por meio do
Sistema de Agendamento Eletrônico, imprimindo o comprovante de agendamento, para garantir a DER, os quais farão parte do processo de benefício, cujos critérios aplicam-se também nas seguintes situações: I - no caso do benefício assistencial agendado pelo número do Cadastro de Pessoal Física-CPF, ou, se constatado no atendimento, que o NIT informado, encontra-se com incorreção ou erro de digitação aparente; II - caso o segurado tenha utilizado o Sistema de Agendamento e na data marcada não comparecer por motivo de falecimento, poderá ser formalizado pelos dependentes/herdeiros o requerimento do benefício tendo como DER a data do agendamento, ficando o direito ao benefício sujeito ao preenchimento das condições necessárias.
§ 10. Não será resguardada a data para futuro requerimento, caso o segurado não compareça na data agendada para fins de protocolo do benefício, conforme Resolução nº 06 INSS/PRES, de 04 de janeiro de 2006.
§ 11. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Exemplo 1:
Segurado com mais 65 anos requer aposentadoria por tempo de contribuição integral, espécie 42 (fator previdenciário).
No ato do requerimento do benefício o servidor deverá orientar a vantagem do requerimento de uma aposentadoria por idade (fator previdenciário opcional).
Exemplo 2:
Segurada com 60 anos requer aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com 29 anos (fator previdenciário e percentual de acréscimo de 90%).
Processo pendente de conclusão aguardando exigência da segurada.
Quando do despacho do benefício é verificado o direito a aposentadoria por idade (fator previdenciário opcional e percentual de acréscimo de 99%).
Deverá ser facultada a opção pela aposentadoria mais vantajosa, uma vez que não recebeu a orientação no ato do requerimento do benefício.
Exemplo 3:
Segurado requer aposentadoria por tempo de contribuição proporcional contando com 33 anos, 10 meses e 15 dias (percentual de acréscimo de 85%).
Processo pendente de conclusão por três meses aguardando exigência interna.
Exemplo 3:
Parágrafo único. Se na data da solicitação do agendamento pelo Sistema de Agendamento Eletrônico-SAE, o requerente não possuir os requisitos mínimos, caberá a reafirmação da data da entrada do requerimento para a data em que implementou todas as condições exigidas ou para a que lhe for mais vantajosa, dispensando nova habilitação, observando-se que:
I – deverá ser solicitado ao requerente a apresentação de declaração de que aceita a reafirmação da DER;
II – caso o segurado não aceite a reafirmação da DER o benefício será indeferido, pelos motivos cabíveis e existentes, oportunizando ao requerente a interposição de recurso, na forma disciplinada no art. 305 do RPS.”(NR) (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008 )
Art. 19. O disposto no artigo anterior, aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja manifestação escrita:
Exemplo 1:
Exemplo 2:
Exemplo 3:
Seção V Do Encerramento do Benefício
Art. 20. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, não cabe mais encerramento de benefício e, por conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.
Art. 21. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, ressalvados os benefícios processados em meio virtual, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.
§ 1º Quando for identificada a existência de beneficio indeferido da mesma espécie, é obrigatória a solicitação de informações acerca dos elementos nele constante e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral, a qual deverá ser juntada ao novo pedido.
§ 2º No caso de extravio do processo anterior, a APS de origem deverá adotar os seguintes procedimentos:
b) se, depois de efetuado demonstrativo dos cálculos do benefício concedido em grau de recurso, o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, deverá se proceder aos acertos financeiros; c) aplica-se o disposto neste inciso ao beneficiário legitimado como parte, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento do segurado; d) a opção será concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, revestindo-se essa opção a partir de então, de caráter irreversível e irrenunciável; II - se antes da concretização da concessão do benefício, o segurado desistir do benefício reconhecido pela Junta de Recurso-JR ou pela Câmara de Julgamento-CAJ, deverá ser apresentado, por escrito, pedido de desistência, o qual será juntado ao processo de recurso e, uma cópia autenticada pelo servidor, no processo concessório;
III - as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, em que não houve recebimento do primeiro pagamento, saque do Plano de Integração Social-PIS ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, prevalecendo a primeira ocorrência; (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008 )
III - as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, em que não houve recebimento do primeiro pagamento, saque do Plano de Integração Social-PIS ou Fundo de Garantia de Tempo de Serviço-FGTS e não tenha transcorrido trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo a primeira ocorrência; IV - os demais benefícios, mesmo que já tenha ocorrido qualquer uma das situações contidas no inciso anterior:
Exemplo 1: cancelamento de pensão por opção de outra pensão mais vantajosa; Exemplo 2: cancelamento de aposentadoria por invalidez à pedido do segurado.
“Art. 24. São consideradas irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS ou FGTS, conforme disposto no art. 181-B do RPS, ressalvadas as situações mencionadas no artigo anterior:
Exemplo:
§ 1º (Revogado). (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008 )
Art. 24. São consideradas irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS ou FGTS, ou após trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que o ocorrer primeiro, conforme disposto no art. 181-B do RPS, ressalvado o disposto no artigo anterior: Exemplo:
Solução: Não poderá ser cancelada a aposentadoria, pois apesar de não ter ocorrido o recebimento dos créditos, já decorreram mais de trinta dias entre a data do requerimento de cancelamento da aposentadoria e a DDB.
§ 1º A contagem do prazo de trinta dias referido no caput será considerada a partir do primeiro dia útil seguinte à DDB.
§ 2º A situação disposta no caput aplica-se também para os segurados contribuinte individual, facultativo e doméstico, que tenham FGTS ou PIS à resgatar.
§ 3º Para pedidos de cancelamento no período de 10/6/2003, data da publicação do Decreto nº 4.729, a 18/9/2007, véspera da publicação do Decreto nº 6.208, além das condições estabelecidas no caput também era exigido que entre o processamento do benefício (DDB) e o pedido não tivesse transcorrido o prazo de trinta dias.
Exemplo:
§ 4º Estando o prazo de trinta dias da data do processamento do benefício (DDB) em curso na data da publicação do Decreto nº 6.208, de 2007, será aplicada a mudança contida no respectivo diploma legal, podendo, neste caso, ocorrer a desistência, desde que não ocorridas as duas hipóteses do caput.
Exemplo:
§ 5º Conforme orientação definida pela Divisão de Consultoria de Benefício da Procuradoria Federal Especializada/INSS, por meio da Nota Técnica CGMBEN/DIVCONS nº 007, de 28/1/2008, aprovada pelo Despacho/PFE-INSS/GAB nº 85, de 2008, não há respaldo legal para transformação de aposentadoria em outra espécie após o recebimento do primeiro pagamento ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS ou do Programa de Integração Social-PIS, observado o disposto no art. 181-B do RPS.
§ 6º Com base nas normas previdenciárias é factível somente a transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, como prevê expressamente o § 3º do art. 44 e os arts. 55, 74 e 78 do RPS.” (NR) (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008 )
Seção II Da Classificação das Peças Processuais
Art. 27. As peças processuais classificam-se em: I – despacho: decisão proferida pela autoridade administrativa em caso de apreciação, podendo ser favorável ou desfavorável à pretensão solicitada; II – parecer administrativo: são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo e pode ser: a) parecer normativo: é aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno, tornando-se impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados à autoridade que o aprovou; b) parecer técnico: é o que provém de órgão ou agente especializado na matéria. Não pode ser contrariado por leigo. Nessa modalidade de parecer ou julgamento não prevalece a hierarquia administrativa, pois não há subordinação no campo da técnica; III – informação: utilizada para apresentar dados elucidativos sobre matérias constantes de processos, que possam servir de subsídios ao preparo de pareceres ou despachos; IV - peça do processo: é o documento que, sob diversas formas, integra o processo, tais como: termo de convênio, nota fiscal, declaração da empresa, dentre outros; V - folha do processo: são as duas faces de uma página do processo; VI - página do processo: é cada uma das faces de uma folha de papel do processo; VII - autos: conjunto ordenado das peças de um processo; VIII - precedente: documento que se junta a outro por tratar do mesmo assunto, porém de casos diferentes (pessoas, instituições, etc.); IX - procedência: a instituição que originou o documento; X - expediente: é o documento isolado ou o conjunto formado com a reunião de dois ou mais papéis que não tenham número de protocolo; XI - maço: conjunto de documentos referentes à determinada pessoa, ação, acontecimento, produto, assunto específico, etc., reunidos em uma mesma pasta. Também denominado "Dossiê".
Seção III Da Protocolização
Art. 28. Protocolar ou protocolizar (são equivalentes): inscrever, registrar em protocolo; dar qualidade de processo, formalizar, de forma tempestiva, as relações entre o cidadão e o estado – poder público, observando o que segue: I – protocolo-central: é a unidade junto ao órgão ou entidade, encarregada dos procedimentos com relação às rotinas de recebimento e expedição de documentos; II – protocolo-setorial: é a unidade localizada junto aos setores específicos dos órgãos ou entidades, encarregada de dar suporte às atividades de recebimento e expedição de documentos no âmbito da área a qual se vincula. Tem a finalidade de descentralizar as atividades do protocolo-central; III - todos os papéis que devem ser processados, que detenham Unidade Protocolizadora, receberão número de protocolo;
IV - o número do processo atribuído no INSS, em âmbito central, estadual ou local, além de prevalecer no seu âmbito, prevalecerá no âmbito do Ministério da Previdência Social, sendo vedada a atribuição de novo número durante toda a sua tramitação, bem como a utilização de números de protocolo que não os fornecidos pelas unidades protocolizadoras.
Seção IV Da Capa
Art. 29. A capa de processo é utilizada para anotação dos requisitos essenciais à caracterização do processo e para proteger as peças nela incluídas: I - todo documento após ser protocolado deverá tramitar com capa; II - as capas dos processos devem ter todos os campos preenchidos corretamente, com o código da Unidade Protocolizadora, o número do processo, o ano e o dígito verificador, bem como o assunto tratado e o nome do interessado; III - caberá ao setor onde o processo estiver tramitando, a obrigatoriedade de substituir as capas que se encontrar em péssimo estado de conservação, transcrevendo todas as anotações constantes na capa original.
Seção V Da Organização dos Documentos
Art. 30. A organização dos documentos nos processos devem obedecer a uma seqüência lógica e cronológica crescente: I - na existência de documento de tamanho pequeno, o mesmo deverá ser colado em uma folha de papel ofício. O carimbo ou a anotação de numeração das peças deverá abranger uma parte do documento colado, evitando-se a sua retirada. Cada folha deverá conter somente um documento; II - nenhum documento poderá ser juntado à contracapa de processos, pois, além de não serem consideradas peças dos mesmos correm o risco de sofrerem danos ou extravio, caso em que o servidor poderá ser responsabilizado; III - considerando que os documentos podem sofrer a ação do tempo, é proibida a juntada de documentos transmitidos por meio de fac-símile (fax) como peça de processo. Quando necessário, deverá ser providenciada a substituição por cópia; IV - os documentos formadores do processo deverão ser presos por grampo trilho, colchetes, etc. É vedado o uso de grampeador para prender as folhas à capa, visando a sua preservação e a facilidade de juntada de novos elementos, se necessários; V - no caso de autenticação efetuada pelo servidor em cópia, mediante apresentação dos documentos originais, o carimbo de autenticação ou a indicação da autenticação, deverá ser colocado sempre em uma parte da folha que não prejudique as informações registradas, visando a não alterar ou impedir a leitura do seu teor, observando que deverá registrar nome/assinatura e a matrícula do responsável pela autenticação, bem como a respectiva data.
Art. 31. A instrução e formalização dos processos físicos de benefícios dos requerimentos realizados na APS, via Projeto de Regionalização de Informações e Sistemas-PRISMA, deverá observar: I - pensão por morte, inclusive acidentária e auxílio-reclusão: a) requerimento e termo de responsabilidade assinado pelo requerente ou representante legal (procurador, tutor, curador); b) declaração de não emancipação do dependente, quando for o caso; c) comprovante de agendamento; d) Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, nos casos de pensão por morte por acidente de trabalho;