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ATIVIDADE: Leia a letra da música “Comida-Titãs”, faça uma retrospectiva e pense: De que você tem necessidade? Você tem direito ao que acha.
Tipologia: Resumos
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Comida ( Titãs). Bebida é água! Comida é pasto! Você tem sede de que? Você tem fome de que?... A gente não quer só comida A gente quer comida Diversão e arte A gente não quer só comida A gente quer saída Para qualquer parte... A gente não quer só comida A gente quer bebida Diversão, balé A gente não quer só comida A gente quer a vida Como a vida quer... A gente não quer só comer A gente quer comer E quer fazer amor A gente não quer só comer A gente quer prazer Prá aliviar a dor... A gente não quer Só dinheiro A gente quer dinheiro E felicidade A gente não quer Só dinheiro A gente quer inteiro E não pela metade... Diversão e arte Para qualquer parte Diversão, balé Como a vida quer Desejo, necessidade, vontade Necessidade, desejo, eh! Necessidade, vontade, eh ! Necessidade... ATIVIDADE: Leia a letra da música “Comida-Titãs”, faça uma retrospectiva e pense: De que você tem necessidade? Você tem direito ao que acha necessário para que sua vida seja digna? Faça sua analise e relate as suas necessidades, e seus desejos como indivíduo. Vamos pensar: Todos os cidadãos conhecem seus direitos? O que é ser cidadão? Quais são seus direitos como cidadão? Você saberia o que fazer em uma situação de conflito e opressão? Uma Constituição inovadora, com princípios modernos, conquistados, por movimentos sociais, lutas de trabalhadores, de cidadãos comuns que desejam uma vida mais digna e honrada é a Constituição promulgada em 1988. Como o cidadão comum pode usufruir desses direitos e garantias?
As primeiras conquistas dos direitos atuais surgiram com a Magna Carta Inglesa,que é a base da formação das atuais constituições, declarando os primeiros direitos dos cidadãos ingleses, e principalmente a dos proprietários de terras. Para referencia histórica parte dos autores menciona a Magna Carta
de 1215 como o marco inicial de formação da Constituição Inglesa. A Magna Carta não é a primeira Constituição, mas nela podemos encontrar os elementos essenciais do constitucionalismo moderno: limitação do poder do Estado e declaração de direitos da pessoa. A REVOLUÇÃO AMERICANA Com a independência dos Estados Unidos da América, surgiu a Declaração de Direitos da Virginia em 1776, sendo a base e o principio para a elaboração da Declaração dos Direitos do Homem do Cidadão. Essa declaração formulada por representantes do povo de Virginia, antiga colônia Inglesa, fundamentou direitos de governo e dos cidadãos, tendo como base a liberdade dos indivíduos e as garantias para que os mesmos possuíssem bens e buscassem a felicidade. http://www.enciclopedia.com.pt Documento: Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia16 de junho de 1776 Declaração de direitos formulada pelos representantes do bom povo de Virgínia, reunidos em assembléia geral e livre; direitos que pertencem a eles e à sua posteridade, como base e fundamento do governo. I - Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança
. II - Que todo poder é inerente ao povo e, conseqüentemente, dele procede; que os magistrados são seus mandatários e seus servidores e, em qualquer momento, perante ele responsáveis. III - Que o governo é instituído, ou deveria sê-lo, para proveito comum, proteção e segurança do povo, nação ou comunidade; que de todas as formas e modos de governo esta é a melhor, a mais capaz de produzir maior felicidade e segurança, e a que está mais eficazmente assegurada contra o perigo de um mau governo; e que se um governo se mostra inadequado ou é contrário a tais princípios, a maioria da comunidade tem o direito indiscutível, inalienável e irrevogável de reformá-lo, alterá-lo ou aboli-lo da maneira considerada mais condizente com o bem público.
A expressão "todos os homens nascem livres e iguais em Direito" conquistou hoje o senso comum de milhões de pessoas em quase todos os lugares do planeta onde há uma Constituição de um Estado nacional relativamente democrático, com um significado que se universalizou. Entretanto para lermos e compreendermos esta frase como a compreendemos hoje, foram séculos de história, séculos de conflitos e lenta conquista de direitos. A atribuição deste sentido aos significantes da frase, embora não seja realidade efetiva em diversas sociedades representa um busca comum de boa parte da humanidade. A compreensão geral deste princípio é hoje bastante generalizada, embora a compreensão mais profunda da idéia de igualdade não seja tão uniforme, e nem deva ser, dentro de um universo cultural diversificado, plural e democrático. Se buscarmos, no entanto, a compreensão desta frase no século XVIII, pouco depois da independência dos EUA, vamos perceber que as palavras ganham um outro sentido, e logo as normas decorrentes deste princípio serão outras. O olhar de um juiz norte-americano sobre estas palavras, expressando os valores daquela época, vai permitir que ele extraia desta frase a seguinte compreensão: todos os homens (sexo masculino) brancos e protestantes, nascem livres e iguais em direito. A mesma frase, com os mesmos significantes ganham sentido completamente diverso, pois o olhar do interprete é condicionado pelos valores sociais e as pré-compreensões destes valores decorrentes em um determinado momento da história. As compreensões são historicamente e geograficamente localizadas. Com outro sentido, as normas decorrentes deste princípio estabelecem uma ordem jurídica fundada sobre valores completamente diferentes, e um sistema normativo (de leis, regras jurídicas de um país, de um Estado), também completamente diferente. A frase "todos os homens nascem livres e iguais em direito" passa a ter um novo sentido, podendo ser traduzida da seguinte forma: todos os homens (sexo masculino), brancos e negros, nascem livres e iguais em direitos, mas devem viver separados. A existência de escolas só para brancos e só para negros, ônibus ou lugares nos transportes coletivos só para brancos e só para negros assim como outras separações, são permitidas, desde a qualidade dos serviços sejam iguais para brancos e negros. Esta criada a doutrina do separados, mas iguais. Este processo de mutação interpretativa é muitas vezes lento, aparecendo pontualmente em algumas decisões judiciais, até se firmar enquanto paradigma de compreensão durante algum tempo. A compreensão do separados, mas iguais permanece até a década de 1960 nos Estados Unidos. Os conflitos raciais, o movimento pelos direitos civis na década de 1950 e 60 com a liderança de Malcon X, o pastor Martin Luther King, a eleição de John Kennedy em 1960 e a ação de Bob Kennedy na repressão aos movimentos racistas violentos da Ku Klux Klan, empurram a sociedade norte americana para uma nova ruptura, com a construção de uma
nova idéia de igualdade. Lentamente a doutrina do separados mais iguais vai cedendo espaço a uma nova leitura do principio da igualdade jurídica. A frase "todos os homens nascem livres e iguais em direito" passa a ser compreendida de outra maneira. Agora podemos dizer que todos os homens, brancos, negros, vermelhos, amarelos, independente de cor, etnia ou qualquer outra diferenciação, nascem livres e iguais em direitos, e não podem ser obrigados a viver separados em um sistema de segregação, de qualquer espécie. A igualdade de direitos entre homens e mulheres, entretanto ainda vai demorar um pouco mais. Em 1972, nos EUA, foi proposta a 27ª emenda, reconhecendo direitos iguais para homens e mulheres. Na sua proposição reconheceu-se que, caso a Suprema Corte mudasse a orientação a respeito da igualdade jurídica, não seria necessária a aprovação da emenda. E emenda não foi aprovada, encontrando forte resistência nos Estados do sul, mais conservadores. Entretanto a Suprema Corte passa a compreender a igualdade perante a lei de uma nova forma. Podemos dizer que a frase "todos os homens nascem livres e iguais em direitos" passa a ser compreendida da seguinte forma: todo o homem, leia-se todos os seres humanos, sem nenhuma distinção, nascem livres e iguais em direitos e não podem ser segregados ou discriminados por nenhum motivo, seja cor, etnia, origem social ou econômica, ou sexo. A igualdade de direitos entre mulheres e homens no Brasil só foi reconhecida expressamente com a Constituição de 1988, no seu artigo 5 inciso I. Em muitos países, hoje respeitados como modelos de Estado de bem estar democráticos, os direitos das mulheres foi tardiamente reconhecido. Na Suíça, por exemplo, o voto feminino só foi admitido em nível federal, a partir de 1972. A história constitucional norte-americana reforça a idéia de uma Constituição dinâmica, viva, que se reconstrói diariamente diante da complexidade das sociedades contemporâneas. Uma Constituição presente em cada momento da vida. Uma Constituição que é interpretação e não texto. A experiência norte-americana nos revela uma nova dimensão da jurisdição constitucional, presente em toda a manifestação do Direito. É tarefa do agente do Direito, nas suas mais diversas funções, dizer a Constituição no caso concreto e promover leituras constitucionalmente adequadas de todas a normas e fatos. A vida é interpretação, não há texto que não seja interpretado. A interpretação do mundo, dos fatos, das normas é inafastável. ATIVIDADE: No texto lido deu-se ênfase aos três princípios que consagraram o Iluminismo, a Revolução Fran-cesa e que reforçaram a Declaração dos Direitos do Homem do Cidadão: a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Dê sua opinião sobre cada um dos três princípios exemplificando-os. O ILUMINISMO E OS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO O Iluminismo conferiu novo sentido à Declaração dos Direitos. A Declaração dos Direitos do Homem do Cidadão, cujo influxo foi importante para as idéias políticas contemporâneas, expõe seu fundamento e sua legitimidade no preâmbulo do documento votado a 23 de junho de 1793 na
cometidas durante a 2ª Guerra Mundial, e cuja revelação só começou a ser feita – e de forma muito parcial, ou seja, com omissão de tudo o que se referia à União Soviética e de vários abusos cometidos pelas potências ocidentais – após o encerramento das hostilidades. Além disso, nem todos os membros das Nações Unidas, à época, partilhavam por inteiro as convicções expressas no documento: embora aprovado, os países comunistas (União Soviética, Ucrânia e Rússia Branca, Tchecoslováquia, Polônia e Iugoslávia), a Arábia Saudita e África do Sul abstiveram-se de votar. Seja como for, a Declaração, retomando os ideais da Revolução Francesa, representou a manifestação histórica de que se formara, enfim, em âmbito internacional, o reconhecimento dos valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade entre os homens, como ficou consignado em seu artigo I. A cristalização desses ideais em direitos efetivos far-se-á progressivamente, no plano nacional, como fruto de um esforço sistemático de educação em direitos humanos. Tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma recomendação , que a Assembléia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros (Carta das Nações Unidas, artigo 10). Nesta condição, costuma-se sustentar que o documento não tem força vinculante (força obrigatória de lei). Foi por essa razão, aliás, que a Comissão de Direitos Humanos concebeu-a, originalmente, como etapa preliminar à adoção ulterina de um pacto ou tratado internacional sobre o assunto, como lembrado acima. Esse entendimento, porém, peca por excesso de formalismo. Reconhece-se hoje, em toda parte, que a vigência dos direito humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacional, exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não. A doutrina jurídica contemporânea distingue os direitos humanos fundamentais, na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado como regras constitucionais escritas. É óbvio que a mesma distinção há de ser admitida no âmbito do direito internacional. Já se reconhece, aliás, de há muito, que a par dos tratados ou convenções, o direito internacional é também constituído pelos costumes e os princípios gerais de direito, como declara o Estatuto da Corte internacional de Justiça (art. 38). Ora, os direitos definidos na Declaração de 1948 correspondem, integralmente, ao que o costume e os princípios jurídicos internacionais reconhecem, hoje, como exigências básicas de respeito à dignidade humana. A própria Corte Internacional de Justiça assim tem entendido. Ao julgar, em 24 de maio de 1980, o caso de retenção, como reféns, dos funcionários que trabalhavam na embaixada norte-americana em Teerã, a Corte declarou que “privar indevidamente seres humanos de sua liberdade, e sujeitá-los a sofrer constrangimentos físicos é, em si mesmo, incompatível com os princípios da Carta das Nações Unidas e com os princípios fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos”. Inegavelmente, a Declaração Universal de 1948 representa a culminância de um processo ético que, iniciado com a Declaração dos direito do Homem e do
Cidadão, da Revolução Francesa, levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa, isto é, como fonte de todos os valores, independentemente das diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, como se diz em seu artigo II. E esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando, ao término da mais desumanizadora guerra de toda a História, percebeu-se que a idéia de superioridade de uma raça, de uma classe social , de uma cultura ou de uma religião, sobre todas as demais, põe em risco a própria sobrevivência da humanidade. A Declaração abre-se com a proclamação dos três princípios axiológicos fundamentais em matéria de direitos humanos: a liberdade, a igualdade e a fraternidade. A formação histórica dessa tríade sagrada remonta a Revolução Francesa. Mas a sua consagração oficial em textos jurídicos só se fez tardiamente. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, tal como o Bill of Rights de Virgínia de 1776, só se referem à liberdade e à igualdade. A fraternidade veio a ser mencionada, pela primeira vez – e, ainda assim, não como princípio jurídico, mas como virtude cívica -, na constituição francesa de 1791. Foi somente no texto constitucional da Segunda república francesa, em 1848, que o tríptico veio a ser oficialmente declarado. O princípio da igualdade essencial do ser humano, não obstante as múltiplas diferenças de ordem biológica e cultural que os distinguem entre si, é afirmado no artigo II. O pecado capital contra a dignidade humana consiste, justamente, em considerar e tratar o outro – um indivíduo, uma classe social, um povo – como um ser inferior sob pretexto da diferença de etnia, gênero, costumes ou fortuna patrimonial. Algumas diferenças humanas, aliás, não são deficiências, mas bem ao contrário, fontes de valores positivos e, como tal, devem ser protegidas e estimuladas. Como conseqüências dessa igualdade de essência, o artigo VII reafirma a regra fundamental da isonomia, proclamada desde as revoluções americana e francesa do século XVIII. Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, o princípio da liberdade compreende tanto a dimensão política, quanto a individual. A primeira vem declarada no artigo XXI e a Segunda nos artigos VII e XVI a XX. Reconhece-se, com isto, que ambas essas dimensões da liberdade são complementares e independentes. A liberdade política, sem as liberdades individuais, não passa de engodo demagógico de Estados autoritários ou totalitários. E o reconhecimento das liberdades individuais, sem efetiva participação política do povo no governo, mal esconde a dominação oligárquica dos mais ricos. O princípio da solidariedade está na base dos direitos econômicos e sociais, que a Declaração afirma nos artigos XXII a XXVI. Trata-se de exigências elementares de proteção às classes ou grupos sociais mais fracos ou necessitados, a saber: a) o direito à seguridade social (arts. XXII e XXV); b) o direito ao trabalho e à proteção contra o desemprego (art. XXIII, 1);
pode não encontrar nenhum Estado disposto a recebê-lo: ele simplesmente deixa de ser considerado uma pessoa humana. Numa fórmula tornada célebre, Hannah Arendt concluiu que a essência dos direitos humanos é o direito a ter direitos. Tendo em vista esse precedente, a Declaração, além de reconhecer o direito de asilo a todas as vítimas de perseguição (art. XIV), firma o direito de todos a uma nacionalidade (art. XV). As Nações Unidas ocuparam-se sucessivamente dessa questão, em três ocasiões. Em 28 de junho de 1951, em obediência à Resolução 429 (Você) da Assembléia Geral, datada de 14 de dezembro de 1950, uma conferência de plenipotenciários sobre o status dos refugiados apátridas aprovou uma primeira Convenção sobre a matéria. Em 28 de setembro de 1954, outra Convenção internacional, invocando a Declaração Universal de Direitos Humanos, regulou a situação dos apátridas não refugiados. Finalmente, em 30 de agosto de 1961, uma terceira Convenção, tendo por objeto reduzir o número de apátridas, foi adotada por uma conferência de plenipotenciários, convocada por uma resolução da Assembléia Geral de 4 de dezembro de 1954. Outro traço saliente da Declaração Universal de 1948 é a afirmação da Democracia como único regime político compatível com o pleno respeito aos direitos humanos (arts. XXI e XXIX, alínea 2). O regime democrático já não é, pois, uma opção política entre muitas outras, mas a única solução legítima para a organização do Estado. É de se assinalar, finalmente, o reconhecimento, no artigo XXVIII, do primeiro e mais fundamental dos chamados direitos da humanidade, aquele que tem por objetivo a constituição de uma ordem internacional respeitadora da dignidade humana. Atividade:
direitos, o compêndio de suas liberdades, a garantia de sua proteção fundamental.” (pág.58) Paulo Bernardes. A Constituição escrita é uma criação do século XVIII, tendo surgido no processo de tomada do poder político pela burguesia. Por esse motivo, alguns resistem à aceitação do caminho constitucional como o mais apropriado ou mesmo como um caminho acertado para chegar a uma sociedade democrática, sem privilégios de classe. A discussão desse ponto é fundamental para uma tomada de posição em relação à nova Constituição brasileira. Se a Constituição for sempre, inevitavelmente, um instrumento para a proteção dos privilégios dos ricos, possibilitando apenas mudanças superficiais na organização social e, com isso, anestesiando as consciências e desmobilizando o povo, então será melhor evitar sua aplicação. Mas se, ao contrário disso, apesar de sua origem burguesa, “ a Constituição oferece instrumentos e cria possibilidades para o fortalecimento da luta pela democratização da sociedade, a atitude deverá ser outra. Neste caso, as inovações constitucionais deverão ser conhecidas e analisadas, fazendo-se o levantamento de tudo quanto for positivo e procurando-se utilizar de modo mais eficiente possível, os novos instrumentos constitucionais para a superação das resistências conservadoras ou reacionárias.”( Dalmo de Abreu Dalari). CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS A luta pelos direitos e pelas garantias do ser humano no Brasil inicia-se com as Constituições a princípio com a nossa primeira Constituição, a de 1824, que tinha em seu texto ideais dos movimentos europeus e americanos, ou seja, da Revolução Francesa e da Independência dos Estados Unidos. Nessa Constituição constou uma declaração de direitos individuais e garantias que, nos seus fundamentos permaneceu nas Constituições Brasileiras posteriores. Após a outorga (imposição) da Constituição Brasileira de 1824, surge com a Constituição Republicana de 1891, a ampliação aos Direitos Humanos, mas assim mesmo restringia o poder a camadas privilegiadas. Aqui surge o Habeas Corpus, o principal instrumento de garantia, de proteção do cidadão, em nosso direito com a amplitude de remediar qualquer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (depois restringe o uso a casos relacionados à liberdade de locomoção). Na Constituição de 1934 foi instituído o mandado de segurança, para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestadamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade, e nela também viu-se a inserção dos direitos sociais, principalmente visando a proteção do trabalhador brasileiro. Outra Constituição que avançou quanto aos direitos fundamentais do cidadão foi a Constituição promulgada de 1946. Já as Constituições posteriores de 1967 e 1969 foram um retrocesso aos direitos assegurados pela Constituição de 1946, o Movimento Militar que nasceu com a Revolução de 31 de março de 1964, criou atos institucionais que restringiram as liberdades públicas e outros direitos assegurados anteriormente, quer em matéria de garantias individuais, quer em matéria de direitos sociais. MOVIMENTOS SOCIAIS E A LUTA POR DIREITOS NO BRASIL
isso, os movimentos populares participaram com tanto entusiasmo da constituinte de 1987 e, de certa forma, foram responsáveis pela constituição dirigente que temos, com uma extensa previsão de direitos, constituintes de um básico social, contrariamente às constituições anteriores que fixaram mínimos sociais. Atividades:
As declarações de direito anunciam as liberdades, são os grandes textos enunciativos da liberdade. As garantias Constitucionais são os remédios “assecuratórios das liberdades”. Direitos e garantias se complementam. Canotilho em seu Direito Constitucional, fala dos PRINCÍPIOS- GARANTIA, que se traduzem no estabelecimento direto de garantias para os cidadãos. É lhes atribuída a densidade de autêntica norma jurídica e em força determinante, positiva e negativa. Depois de mais de 20 anos de asfixia dos direitos de cidadania pelo autoritarismo militar a constituição brasileira de 05 outubro de 1988 é uma das mais avançadas do mundo na parte referente aos direitos individuais e coletivos. Aos direitos se justapõem os novos instrumentos processuais para garanti-los, como o habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, o mandado de injunção, a ação de inconstitucionalidade, a ação civil pública, a qual somente existia na legislação ordinária; (isto é, comum). Iniciaremos o estudo das garantias constitucionais, garantias essas que surgiram há séculos e que imperam até os dias atuais com melhoramentos, introduções de princípios para dar garantias efetivas aos cidadãos dentro de um Estado Democrático. Analisemos garantias constitucionais constantes na Constituição Brasileira de 1988, garantias essas que nos fortalece como cidadão para o exercício da cidadania, sendo as mais importantes o HABEAS CORPUS/ HABEAS DATA E A AÇÃO POPULAR. A mais antiga e importante garantia do cidadão : O HABEAS CORPUS O Habeas Corpus é inegavelmente a mais destacada entre as medidas destinadas a garantir a liberdade pessoal, o direito de ir e vir do cidadão. As raízes deste instituto são encontradas na Magna Carta Inglesa de 1215; Esse instituto não foi consagrado na constituição de 1824, tendo sido relegada ao código de Processo Criminal de 1832, surge na Constituição de 1891,nossa primeira Constituição Republicana. “ Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”. (Art.72,parágrafo 22 da Constituição de 1891). O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem,não precisando de capacidade postulatória ( ou seja, não precisa de Advogado para requerê-lo). O habeas corpus é voltado contra os atos de autoridade, seja essa policial, judiciária, politica ou qualquer outra que viole o direito do indivíduo. O objeto de proteção do Habeas Corpus é a liberdade, mas desde que cerceada por ato de ilegalidade ou abuso de poder. A garantia do habeas corpus é inegavelmente a mais importante das garantias criminais. Segundo Rui Barbosa, “O habeas corpus é a ordem dada pelo juiz ao coator a fim de fazer cessar a coação”. O habeas corpus vai garantir ao indivíduo o direito de não sofrer constrição na sua liberdade de locomover-se em razão de violência ou coação ilegal. Já Albert Puttneys,
É o conjunto de direitos que garantem o controle da identidade informática, implica o reconhecimento do direito de conhecer, do direito de correção, de subtração ou anulação, e de agregação sobre os dados depositados num fichário eletrônico. Esse elenco de faculdades, que derivam do princípio de acesso aos bancos de dados constitui a denominada "liberdade de informática" ou direito ao controle dos dados que dizem respeito ao próprio indivíduo (biológico, sanitários, acadêmicos, familiares, sexuais, políticos e sindicais) Exemplo atual: A atual Ministra Dilma mandou fazer um dosie dos gastos do cartão corporativo do ex Presidente Fernando Henrique Cardoso. O PSDB partido do ex presidente pretende impetrar “ Hábeas Data” para conhecimento do referido dosie. AÇÃO POPULAR Conceito: Garantia constitucional que tem por objetivo invocar a atividade jurisdicional do Estado na proteção do patrimônio público, sempre que sua gestão não esteja em conformidade com a legalidade e moralidade. Requisitos da Ação Popular: Pode impetrar Ação Popular qualquer cidadão. É bom notar o termo cidadão, no texto constitucional, sabendo-se que não basta ter nacionalidade, mas também estar em plena posse de seus direitos políticos. Da mesma forma, as pessoas físicas que não adquiriram suas prerrogativas cívicas, ou delas decaíram, mesmo provisoriamente, são incapazes de impetrar Ação Popular. Para interpor a Ação Popular, também é necessário que a medida tenha por objetivo invalidar ato ilegal que seja lesivo ao patrimônio público. Da mesma forma, qualquer ação que seja danosa ao patrimônio público, certamente será automaticamente ilegal, uma vez que a Administração Pública não está, nem poderia estar, autorizada a desfalcar a coisa pública. A característica da ilegalidade é imprescindível, pois só mediante essa circunstância é possível anular um ato jurídico. Esse caráter de ilegalidade pode residir em aspectos exteriores, como por exemplo, a causa. O processo de Ação Popular é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, (pagamento de honorários advocatícios) ressalvados os casos em que o instrumento tenha sido usado com outros fins que não o da efetiva defesa do patrimônio público. As lesões ao meio ambiente, patrimônio histórico, artístico e cultural também podem ser contidas por Ação Popular, por se tratarem de bens de toda a coletividade. Exemplo: Fechamento de Rua para constituição de Condomínio. Qualquer cidadão sentindo prejudicado pode ajuizar com Ação Popular para a abertura da rua ou para que não ocorra a interrupção da mesma. Nesse caso pode ser impetrado uma Ação Popular Coletiva por uma associação de bairro. Exemplo Apucarana, Rua fechada com Lei Municipal para ampliação da Industria Têxtil. Ação Popular impetrada por moradores da região resultou na reabertura da Rua.
municipais aprovadas nos dois últimos anos e discuta com seus colegas quais as melhorias trazidas para a população. Que tal organizar uma ação popular favorável ao meio ambiente mobilizando a população de seu bairro. Relacione idéias e peça ajuda a seu professor para a elaboração da Ação. Nossa Constituição contempla ainda os seguintes instrumento de garantias de proteção ao cidadão brasileiro, tais como: