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Multipropriedade e condomínio em edifícios de apartamento, Resumos de Direito

Este documento aborda a modalidade especial de condomínio em multipropriedade, que surgiu após a primeira guerra mundial como resultado da crise de habitação. No regime de multipropriedade, cada proprietário é titular de uma fração de tempo do imóvel, com o direito de uso exclusivo em períodos predeterminados. O condomínio em multipropriedade é uma forma de propriedade compartilhada, regulada pelo código civil brasileiro e pela lei 13.777 de 2018. Além disso, o documento discute a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária e a revogação de leis antigas relacionadas ao condomínio.

O que você vai aprender

  • Como é o regime de propriedade em multipropriedade?
  • Quais leis regulamentam o condomínio em multipropriedade no Brasil?
  • O que é a modalidade especial de condomínio em multipropriedade?
  • Quais leis relacionadas ao condomínio foram revogadas no Brasil?
  • Qual é a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Michelle87
Michelle87 🇧🇷

4.7

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Condomínio
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Departamento de Direito Civil
Professor Doutor Antonio Carlos Morato
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Baixe Multipropriedade e condomínio em edifícios de apartamento e outras Resumos em PDF para Direito, somente na Docsity!

Condomínio

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Departamento de Direito Civil

Professor Doutor Antonio Carlos Morato

Condomínio Noções Gerais

Características, Terminologia e Histórico

  • Característica
  • Perpetuidade - são inalienáveis separadamente das unidades autônomas, sendo os direitos condominiais sobre as partes comuns acessórios que acompanham irrelutavelmente o domínio sobre as partes privativas / simultaneidade do exercício do direito de propriedade
  • Terminologia : Condomínio em Planos Horizontais / Condomínio Horizontal // Condomínio Predial
  • Histórico: (anos 30 – permissão para se recorrer ao regime – Decreto Legislativo 5481-25 de junho de 1928 – permitiu a alienação parcial de edificações com mais de cinco andares – substituição posterior pela Lei 4.591/64 / tema difícil – Brasil não usava o Direito de Superfície) // essa modalidade especial de condomínio surgiu depois da 1a Guerra, em conseqüencia da crise de habitações.

Distinção

Comunhão

e

Condomínio

DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE CÓDIGO CIVIL Art. 1. 358 - C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13. 777 , de 2018 ) Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13. 777 , de 2018 )

DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE

Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS)
“Art. 176. ................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
6 ) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de
matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;
§ 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do

imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se

registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo,

ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
§ 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de
legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 1 º do art. 1. 358 - N da Lei nº 10. 406 , de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil) , a fração de tempo adicional, destinada à realização de
reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada
multiproprietário e não será objeto de matrícula específica. ” (NR)

Vigência das normas relativas ao condomínio Artigos 1331 a 1358 do Código Civil Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964

Art. 2.045 do CC - Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 -

Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de

junho de 1850.

Art. 2º da LINDB Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até

que outra a modifique ou revogue.

§ 1 o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,

quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a

matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2 o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já

existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

o

Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei

revogadora perdido a vigência.

Vigência das normas relativas ao condomínio arts 1331 a 1358 do Código Civil Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 PL 6.960/02 - “Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil, a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, as Leis nº 4.121, de 27/08/1962, 8.560, de 1992, 8.971, de 29/12/1994 e 9.278, de 10/05/1996 , o Decreto nº 3.708 de 1919, e ainda os arts. 1º a 27 da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, os arts. 71 a 75 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, os arts. 1º a 33, art. 43, art. 44, art. 46, da Lei nº 6.515, de 26/12/1977, os arts. 39 a 52 , da Lei nº 8.069, de 13/07/1990, ”. (NR) importante o PL foi arquivado em 31/01/2007 pela mesa diretora da Câmara dos Deputador

Soluções retiradas do condomínio geral

Art. 1.331 do CC. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade

exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1 o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como

apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para

veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras

partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser

alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

§ 2 o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição

de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais,

e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público,

são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser

alienados separadamente, ou divididos.

Art. 5º Lei 4.591/64 - O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe fôr aplicável.

Obrigações “propter rem” Art. 1.345 do CC. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

43ª Câmara de Direito Privado – TJ/SP - Rel. Maia

da Cunha – 27/05/2008 - Condominio.

Instalação de TV digital. Recusa que nao se dá apenas pela existência de outra já colocada à disposição dos moradores, mas principalmente porque inviável o uso de área comum para colocação de antena e passagem de fiação. O princípio da razoabilidade em questões condominiais se assenta, em regra, nas deliberações da maioria. Inviabilidade da prevalência da vontade de um só condômino, cujas regras e limitações do prédio conhecia ou poderia conhecer antes de sua mudança. Improcedência bem reconhecida pela sentença. Recurso improvido. Obrigações “propter rem

Condômino anti-social Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia

TJ-SP - APL: 00051581820118260045 SP 0005158-18.2011.8.26.0045, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 13/08/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/

Alega a autora que, em diversas ocasiões, o filho dos réus, menor
de idade, foi flagrado dirigindo veículo automotor no interior do
loteamento sem estar portando, obviamente, habilitação.

Em decorrência do ocorrido, notificou-o por diversas vezes, totalizando uma multa no importe de R$ R$ 26.498,19. Todavia, conforme decisões acima colacionadas, observa-se que os réus não são filiados à associação de moradores e proprietários e, por isso, não estão sujeitos às deliberações dos sócios ou ao Regulamento Interno da autora. O valor da liberdade de associação, consubstanciado na Constituição Federal, deve prevalecer sobre o interesse dos associados na criação de uma entidade destinada administrar o loteamento. É nesse sentido, o recente entendimento manifestado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, através do voto do Ministro MARCO AURÉLIO, no julgamento RExt nº 432106, de sua relatoria, que merece parcial transcrição: “Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno...” (STF 1ª Turma j. 20/09/2011).

TJ-SP - APL: 00051581820118260045 SP 0005158-18.2011.8.26.0045, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 13/08/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/

Trago à colação trecho da decisão proferida pelo Des. CARLOS ALBERTO
GARBI, nos autos da apelação cível n. 0005150-41.2011.8.26.0045, envolvendo
a mesma associação:
“Não fosse por isso, a condenação dos réus ao pagamento da penalidade
imposta pela Associação também encontra óbice no princípio da reserva legal,
previsto no inciso XXXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, e segundo o qual
só há pena diante de prévia, certa e expressa previsão na Lei ( nulla poena sine
lege ).
No caso, verifica-se que não há Lei autorizando a imposição de qualquer
espécie de pena pela Associação aos moradores e proprietários do
loteamento. A multa em questão está prevista no Regulamento Interno da
Associação cuja cópia sequer foi juntada aos autos , o que não pode ser
admitido, porque somente as espécies normativas previstas no art. 59 da
Constituição Federal atendem ao princípio da reserva legal.
Na hipótese de condomínio edilício, a Lei permite expressamente que a
Convenção aprovada e devidamente registrada em Cartório estipule sanções
aos condôminos e possuidores (art. 1.334, IV, do Código Civil), mas não há
qualquer previsão nesse sentido para os loteamentos, fechados ou não. E não
há que se falar em interpretação extensiva, inadmissível diante de norma
dessa natureza.

De outra parte, embora válida a preocupação da Associação com o respeito à legislação de trânsito no loteamento, ressalta-se que a conduta de dirigir veículo automotor sem a devida Habilitação é infração já punida na esfera administrativa e penal (arts. 309 do CTB), cabendo à autora noticiar o ocorrido às autoridades competentes para adoção das medidas necessárias. Não integrando os réus a Associação, absolutamente indevida a aplicação de qualquer penalidade prevista nos seus Estatutos .”