























Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento aborda a modalidade especial de condomínio em multipropriedade, que surgiu após a primeira guerra mundial como resultado da crise de habitação. No regime de multipropriedade, cada proprietário é titular de uma fração de tempo do imóvel, com o direito de uso exclusivo em períodos predeterminados. O condomínio em multipropriedade é uma forma de propriedade compartilhada, regulada pelo código civil brasileiro e pela lei 13.777 de 2018. Além disso, o documento discute a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária e a revogação de leis antigas relacionadas ao condomínio.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
1 / 31
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Condomínio Noções Gerais
Características, Terminologia e Histórico
DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE CÓDIGO CIVIL Art. 1. 358 - C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei nº 13. 777 , de 2018 ) Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. (Incluído pela Lei nº 13. 777 , de 2018 )
DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE
Vigência das normas relativas ao condomínio Artigos 1331 a 1358 do Código Civil Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964
Vigência das normas relativas ao condomínio arts 1331 a 1358 do Código Civil Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 PL 6.960/02 - “Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil, a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, as Leis nº 4.121, de 27/08/1962, 8.560, de 1992, 8.971, de 29/12/1994 e 9.278, de 10/05/1996 , o Decreto nº 3.708 de 1919, e ainda os arts. 1º a 27 da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, os arts. 71 a 75 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, os arts. 1º a 33, art. 43, art. 44, art. 46, da Lei nº 6.515, de 26/12/1977, os arts. 39 a 52 , da Lei nº 8.069, de 13/07/1990, ”. (NR) – importante – o PL foi arquivado em 31/01/2007 pela mesa diretora da Câmara dos Deputador
Soluções retiradas do condomínio geral
Art. 5º Lei 4.591/64 - O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe fôr aplicável.
Obrigações “propter rem” Art. 1.345 do CC. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Instalação de TV digital. Recusa que nao se dá apenas pela existência de outra já colocada à disposição dos moradores, mas principalmente porque inviável o uso de área comum para colocação de antena e passagem de fiação. O princípio da razoabilidade em questões condominiais se assenta, em regra, nas deliberações da maioria. Inviabilidade da prevalência da vontade de um só condômino, cujas regras e limitações do prédio conhecia ou poderia conhecer antes de sua mudança. Improcedência bem reconhecida pela sentença. Recurso improvido. Obrigações “propter rem ”
Condômino anti-social Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia
TJ-SP - APL: 00051581820118260045 SP 0005158-18.2011.8.26.0045, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 13/08/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/
Em decorrência do ocorrido, notificou-o por diversas vezes, totalizando uma multa no importe de R$ R$ 26.498,19. Todavia, conforme decisões acima colacionadas, observa-se que os réus não são filiados à associação de moradores e proprietários e, por isso, não estão sujeitos às deliberações dos sócios ou ao Regulamento Interno da autora. O valor da liberdade de associação, consubstanciado na Constituição Federal, deve prevalecer sobre o interesse dos associados na criação de uma entidade destinada administrar o loteamento. É nesse sentido, o recente entendimento manifestado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, através do voto do Ministro MARCO AURÉLIO, no julgamento RExt nº 432106, de sua relatoria, que merece parcial transcrição: “Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno...” (STF 1ª Turma j. 20/09/2011).
TJ-SP - APL: 00051581820118260045 SP 0005158-18.2011.8.26.0045, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 13/08/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/
De outra parte, embora válida a preocupação da Associação com o respeito à legislação de trânsito no loteamento, ressalta-se que a conduta de dirigir veículo automotor sem a devida Habilitação é infração já punida na esfera administrativa e penal (arts. 309 do CTB), cabendo à autora noticiar o ocorrido às autoridades competentes para adoção das medidas necessárias. Não integrando os réus a Associação, absolutamente indevida a aplicação de qualquer penalidade prevista nos seus Estatutos .”