Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

DIREITOS CONSTITUCIONAL - SOCIAIS, Esquemas de Direito Constitucional

Parte introdutória sobre direitos sociais

Tipologia: Esquemas

2020

Compartilhado em 07/03/2020

airton-ferreira-lima-12
airton-ferreira-lima-12 🇧🇷

4.5

(4)

3 documentos

1 / 12

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
1
DIREITO CONSTITUCIONAL II
AULA 01: DIREITOS SOCIAIS
1 Conceito
Direitos sociais são regras fundamentais que disciplinam o exercício da soberania pelo Estado,
com o objetivo de concretizar a “igualdade social”, nos termos do art. 1o, IV da CF.
2 Fundamento
CF, Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
3 Aspectos gerais
Disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto.
Têm como pressupostos os direitos econômicos e a intervenção estatal na economia.
Tendem a concretizar uma isonomia social, sendo fundamentos da República Federativa do
Brasil, com aplicação imediata (CF, Art. 1º, IV).
4 Histórico de alterações
EC 26/2000: acrescentou moradia.
EC 64/2010: acrescentou alimentação.
EC 90/2015: acrescentou transporte.
5 Educação
Direito de todos e dever da família e do Estado, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF, 205).
Educação básica obrigatória.
6 Saúde
Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (natureza negativa) e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (natureza positiva).
São de relevância pública, devendo o Poder Público fiscalizar e controlar tais ações e
serviços, seja por execução direta ou através da iniciativa privada.
7 Alimentação
Passou a figurar após a EC 064/2010.
Anteriormente (em 2006), foi criado o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN), pela Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN);
O poder público, com a participação da “sociedade civil organizada”, formulará e
implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito
humano à “alimentação adequada”.
8 Trabalho
Visa a assegurar a todos uma existência digna.
O Estado deve fomentar uma política econômica não recessiva.
Tem como princípio a busca do pleno emprego.
É fundamento da República.
Tem como base a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa.
9 Moradia
Previsto de modo expresso a partir da emenda 26/2000.
Impenhorabilidade do bem de família.
Algumas exceções: fiador e cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e
contribuições devidas em função do imóvel familiar.
10 Transporte
Previsto de modo expresso a partir da emenda 90/2015.
Transporte gratuito x acesso igualitário ao sistema já existente.
11 Lazer
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa

Pré-visualização parcial do texto

Baixe DIREITOS CONSTITUCIONAL - SOCIAIS e outras Esquemas em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity!

DIREITO CONSTITUCIONAL II

AULA 01: DIREITOS SOCIAIS

1 Conceito Direitos sociais são regras fundamentais que disciplinam o exercício da soberania pelo Estado, com o objetivo de concretizar a “igualdade social”, nos termos do art. 1o, IV da CF. 2 Fundamento CF, Art. 6º. São direitos sociais a educação , a saúde , a alimentação , o trabalho , a moradia , o transporte , o lazer , a segurança , a previdência social , a proteção à maternidade e à infância , a assistência aos desamparados , na forma desta Constituição. 3 Aspectos gerais Disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto. Têm como pressupostos os direitos econômicos e a intervenção estatal na economia. Tendem a concretizar uma isonomia social , sendo fundamentos da República Federativa do Brasil, com aplicação imediata ( CF, Art. 1º, IV ). 4 Histórico de alterações EC 26/2000: acrescentou moradia. EC 64/2010: acrescentou alimentação. EC 90/2015: acrescentou transporte. 5 Educação  Direito de todos e dever da família e do Estado , será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF, 205).  Educação básica obrigatória. 6 SaúdeDireito de todos e dever do Estado , garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (natureza negativa) e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (natureza positiva).  São de relevância pública, devendo o Poder Público fiscalizar e controlar tais ações e serviços, seja por execução direta ou através da iniciativa privada. 7 Alimentação

  • Passou a figurar após a EC 064/2010.
  • Anteriormente (em 2006), foi criado o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), pela Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN);
  • O poder público, com a participação da “sociedade civil organizada”, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à “alimentação adequada”. 8 Trabalho
  • Visa a assegurar a todos uma existência digna.
  • O Estado deve fomentar uma política econômica não recessiva.
  • Tem como princípio a busca do pleno emprego.
  • É fundamento da República.
  • Tem como base a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa. 9 Moradia
  • Previsto de modo expresso a partir da emenda 26/2000.
  • Impenhorabilidade do bem de família.
  • Algumas exceções: fiador e cobrança de impostos , predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. 10 Transporte
  • Previsto de modo expresso a partir da emenda 90/2015.
  • Transporte gratuito x acesso igualitário ao sistema já existente. 11 Lazer
  • Lazer é a “entrega à ociosidade repousante”.
  • Recreação é a “entrega ao divertimento”.
  • Destinam-se a refazer as forças depois da labuta semanal e requerem “lugares apropriados, tranquilos, repletos de folguedos e alegrias”.
  • É dever do Estado incentivar o lazer como forma de promoção social (CF, 217). 12 Segurança
  • Também aparece no caput do art. 5º.
  • Seu sentido, como garantia individual (art. 5º), é diverso deste, como segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
  • É exercido para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. 13 Previdência social
  • É um conjunto de direitos relativos à seguridade social.
  • Tende a ultrapassar a concepção do Estado-providência, sem assumir características socializantes, segundo José Afonso da Silva. 14 Proteção à maternidade à infância
  • Tem natureza de direito previdenciário e assistencial.
  • Também assume características de direito trabalhista.
  • A proteção à infância tem natureza assistencial. 15 Assistência aos desamparados
  • A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
  • Assume claramente o papel de Estado prestacionista, assistencialista, paternalista. 16 Principais características
  • Teoria da Reserva do Possível;
  • Mínimo Existencial;
  • Vedação ao Retrocesso. 17 Teoria da Reserva do Possível
  • Desenvolvida na Alemanha;
  • Atua como limitação à realização plena dos direitos prestacionais;
  • Custo oneroso x escassez de recursos orçamentários. 18 Mínimo Existencial
  • Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor e mais preciso de direitos;
  • Tais direitos são considerados imprescindíveis a uma vida digna;
  • Esse mínimo não está sujeito à reserva do possível. 19 Vedação ao Retrocesso
  • As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevadas a nível constitucional, como direitos fundamentais dos indivíduos;
  • Desse modo, asseguram o nível de realização já conquistado;
  • Não é um princípio jurídico geral. AULA 02: DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES
  • Salário mínimo;
  • Garantia de salário variável nunca inferior ao mínimo;
  • Décimo terceiro;
  • Remuneração noturna superior;
  • Salário-família;
  • Jornada não superior a 8h por dia ou 44h por semana*;
  • Repouso semanal remunerado aos domingos (pref). 7 Compartilhados com servidores públicos
  • Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%
  • Férias anuais e terço de férias
  • Licença gestante
  • Licença paternidade
  • Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos
  • Redução dos riscos inerentes ao trabalho
  • Proibição de diferença de salário, função e critérios de admissão por sexo, cor, idade ou estado civil. 8 Direitos sociais coletivos dos trabalhadores
  • São os exercidos coletivamente ou no interesse de uma coletividade:
  • Associação profissional ou sindical
  • Greve
  • Substituição processual
  • Participação
  • Representação classista 6 Associação profissional ou sindical
  • É livre a associação profissional ou sindical
  • Prescinde de autorização do Estado, salvo registro
  • Proibição de mais de um sindicato na mesma base
  • Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria
  • Ninguém será obrigado a se filiar ou a se manter filiado a sindicato
  • O aposentado sindicalizado tem direito a voz e voto nas assembleias
  • O candidato à direção ou representação sindical tem estabilidade, salvo em caso de falta grave 7 Greve
  • Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer este direito e sobre os interesses que devam por meio dele defender
  • Serviços ou atividades essenciais, definidos em lei, terão este direito restringido; os abusos serão punidos
  • O STF estendeu o direito aos servidores públicos, até que surja legislação própria
  • Alguns serviços públicos essenciais devem ser prestados totalmente, sem direito à greve 8 Substituição processual
  • Os sindicatos podem representar, judicial ou administrativamente, os interesses individuais ou coletivos da categoria
  • Segundo o STF, todo sindicato tem legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria 9 Participação
  • É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação. 10 Representação classista
  • Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores AULA 03 - NACIONALIDADE 1 Conceito Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações. 2 Outros conceitos
  • Povo : conjunto de pessoas que fazem parte do Estado — o seu elemento humano —, unido ao Estado pelo vínculo jurídico-político da nacionalidade;
  • População : conjunto de residentes no território, sejam eles nacionais ou estrangeiros (bem como os apátridas); 3 Outros conceitos
  • Nação : conjunto de pessoas nascidas em um território, ladeadas pela mesma língua, cultura, costumes, tradições, adquirindo uma mesma identidade sociocultural. São os nacionais, distintos dos estrangeiros. São os brasileiros natos ou naturalizados; 4 Outros conceitos
  • Cidadania : tem por pressuposto a nacionalidade, caracterizando-se como a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado.
  • O cidadão é o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) que goza de direitos políticos. 5 Espécies de nacionalidade
  • Primária ou originária (involuntária);
  • Secundária ou adquirida (voluntária). 6 Nacionalidade primária
  • É imposta, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento;
  • Cada país estabelece as regras ou critérios para a outorga da nacionalidade aos que nascerem sob o seu governo. 7 Critérios
  • Jus sanguinis : o sangue, a filiação, a ascendência, pouco importando o local onde o indivíduo nasceu;
  • Jus soli : territorialidade, o local do nascimento, e não a descendência. 8 Nacionalidade secundária
  • É a que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização;
  • Poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros como pelos apátridas;
  • O estrangeiro poderá ser enquadrado na categoria de polipátrida (pluripátrida). 9 Conflitos de nacionalidade
  • Positivo: polipátrida, multinacionalidade;
  • Negativo: apátrida (intolerável);
  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura a toda pessoa o direito a uma nacionalidade, proibindo que seja arbitrariamente dela privada, ou impedida de mudá- la. 10 Brasileiro nato
  • O Brasil adotou o critério do jus soli ;
  • Essa regra, porém, é atenuada em diversas situações, ou “temperada” por outros critérios;
  • O art. 12, I, traz hipóteses taxativas de previsão de aquisição da nacionalidade brasileira.
  • Havendo reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos aos portugueses com residência permanente no Brasil os mesmos direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos em que houver expressa vedação constitucional. **17 Proibição de distinção
  • Art. 12. (…)**
  • § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. 18 Cargos privativos
  • Art. 12. (…) § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
  • I - de Presidente e Vice da República;
  • II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
  • III - de Presidente do Senado Federal;
  • IV - de Ministro do STF;
  • V - da carreira diplomática;
  • VI - de oficial das Forças Armadas.
  • VII - de Ministro de Estado da Defesa. **21 Perda da nacionalidade
  • Art. 12. (…)**
  • § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
  • I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; 22 Perda da nacionalidade
  • Art. 12, § 4º, II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
  • a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
  • b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. 23 Língua e símbolos
  • Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
  • § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
  • § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. AULA 05 - DIREITOS POLÍTICOS 1 Direitos políticos Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. 2 Conceitos
  • Sufrágio: direito de votar, ser votado;
  • Sufrágio universal: todo cidadão pode votar e ser votado;
  • Voto direto (sem intermediários); igual para todos ( one man, one vote ); periódico (alternância de poder); livre (secreto, sem coações); personalíssimo. 3 Plebiscito x Referendo
  • Plebiscito : consulta prévia ao cidadão para que manifeste sua concordância ou discordância quanto a determinados temas a serem objeto de legislação futura;
  • Referendo : consulta posterior à edição de legislação, com intuito de ratificá-la ou
  • rejeitá-la. 4 Iniciativa popular
  • Apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional , distribuído por pelo menos 5 estados , com pelo menos 0,3% do eleitorado de cada um dos referidos estados. 5 Alistamento eleitoral Art. 14 (…) § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - Obrigatórios para os maiores de 18 anos; II - Facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de 70 anos; c) os maiores de 16 e menores de 18 anos. 6 Alistabilidade e obrigatoriedade do voto
  • Alistabilidade: capacidade eleitoral ativa, adquirida mediante alistamento eleitoral;
  • Voto obrigatório: ranço autoritário;
  • Outros desobrigados: deficientes, inválidos, pessoas que se encontram fora do seu domicílio, funcionários civis ou militares em serviço. 7 Inalistáveis Art. 14 (…) § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
  • Detalhe: os portugueses com residência permanente, caso haja reciprocidade, terão os mesmos direitos políticos dos brasileiros naturalizados. 8 Condições de elegibilidade Art. 14 (…) § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; (...) 9 Condições de elegibilidade Art. 14 (…) § 3º (…) VI - a idade mínima de: a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do DF; c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e juiz de paz; d) 18 anos para Vereador. 10 Capacidade eleitoral
  • Ativa (alistabilidade): aptidão para participar da formação da vontade política do Estado;
  • Passiva (elegibilidade): direito de pleitear certos mandatos políticos. 11 Inelegíveis

19 Leis complementares

  • LC 64/90; LC 135/2010;
  • Ampliaram o rol das inelegibilidades. 20 Impugnação do mandato Art. 14 (…) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 21 Perda ou suspensão dos direitos políticos Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 22 Perda ou suspensão dos direitos políticos Art. 15. (...) IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. 23 Princípio da anterioridade eleitoral Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
  • Visa a impedir (dificultar) alterações casuísticas no processo eleitoral. AULA 05: PARTIDOS POLÍTICOS 1 Partidos políticos Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) 2 Preceitos Art. 17. (…) I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a leI 3 Autonomia Art. 17 (…) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus

órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais (2020), sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (EC 97/2017 – válida a partir de 2020). 4 Registro Art. 17 (…) § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 5 Natureza jurídica

  • Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado ;
  • Sua existência começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro;
  • Após adquirida a personalidade jurídica, os partidos devem registrar seus estatutos no TSE.
  • L9096/95. 6 Como criar um partido político no Brasil?
  • Passo 1: atender os requisitos da Lei dos Partidos Políticos 9096/95;
  • Passo 2: registrá-lo como pessoa jurídica na forma da lei civil;
  • Passo 3: colher 500 mil assinaturas por todo o país;
  • Passo 4: registrar o Estatuto no TSE. 7 Fundo partidário (EC 97/17) Art. 17 (…) § 3º - Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente (2030): I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (válido a partir de 2030) 8 Partidos políticos no Brasil
  • Há atualmente 33 partidos políticos registrados no Brasil.
  • Os 3 mais recentes, que obtiveram deferimento do registro em 2015, são: Rede Sustentabilidade (2015), Partido da Mulher Brasileira (2015) e Unidade Popular (2019).
  • Há ainda, pelo menos, outros 20 em processo de coleta de assinaturas. 9 Condições de elegibilidade Art. 17 (…) § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. 10 Mitigação à cláusula de barreira (EC 97/2017) Art. 17, § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de