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Os direitos básicos do consumidor segundo o código de defesa do consumidor (cdc). Aborda aspectos como proteção à vida, saúde e segurança, educação e divulgação, informação adequada, proteção contra engano e abuso, modificação de cláusulas contratuais, reparação de danos e acesso aos órgãos judiciários. Explica o papel do cdc na prevenção e reparação de danos, as exigências de informação adequada e clara, e as práticas comerciais abusivas ou enganosas proibidas.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
O art. 6º do CDC apresenta um rol meramente exemplificativo. Inciso I – “ a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos ”: São aspectos mais básicos do consumidor, inclusive como pessoa/ser humano. Contra os riscos provocados quer dizer que o CDC precisa atuar preventivamente , antes que esse risco se torne um dano. Assim, qualquer vilipêndio que ocorra contra a vida, a saúde ou segurança do consumidor, o CDC atuará de forma ostensiva. A prevenção se dá de várias formas, como, por exemplo, por meio de fiscalizações de rotina (feito pela ANVISA, ANA, ANATEL, entre outras) ou recalls promovidos pelos próprios fornecedores do produto/serviço. Portanto, essa atuação preventiva do CDC é uma das bases dos direitos do consumidor. Produtos/Serviços Perigosos ou Nocivos: Essas palavras têm a conotação de algo prejudicial à vida, à saúde, à segurança do consumidor. Nesse sentido, interpretando o inciso I do art. 6º, um produto/serviço perigoso ou nocivo deve ser colocado no mercado de consumo com as devidas informações ao consumidor à respeito de seus riscos (riscos, frisa-se, conhecidos pelos fornecedor). OBS – Art. 8º, segunda parte: Cabe ao fornecedor informar o consumidor quanto ao produto/serviço de risco conhecido ou previsível. Por exemplo, os remédios (as bulas trazem as informações à respeitos dos riscos conhecidos pelo fornecedor). Inciso II – “ a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações ”: O fornecedor domina o produto/serviço, no sentido de conhecer as técnicas e características. O consumidor, de outro modo, desconhece o produto/serviço. Assim, o fornecedor precisa ensinar o consumidor a usar o produto/serviço, divulgando as informações dele e permitindo que o consumidor escolha qual o produto/serviço que lhe melhor atende. Educação: O fornecedor deve trazer o conhecimento ao consumidor para ele explorar o produto/serviço em sua totalidade. Divulgação: Divulgar significa “dar publicidade”. Portanto, essa educação precisa ser divulgada/propagada. É a divulgação do conhecimento do produto/serviço. Inciso III – “ a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem ”: Esse inciso III complementa o inciso II. Desse modo, a educação e divulgação do conhecimento pelo fornecedor se dá por meio da informação adequada e clara que o produto/serviço é capaz de fazer. Por exemplo, antigamente a bula dos remédios vinham com informações farmacológicas, de modo que o consumidor não entendia; hoje, a informação é clara e o consumidor entende tudo do produto (benefícios, malefícios, composição, contraindicações, modo de armazenar etc.). Especificação Correta: A informação de tributos incidentes é uma modificação mais recente (de 2012). Parágrafo Único do Art. 6º: A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
Inciso IV – “ a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços ”: Publicidade enganosa é aquela parcial ou totalmente falsa. Publicidade abusiva é aquela que se vale de aspectos de menosprezo/menos valia do consumidor (ex: “compre batom”). Ou seja, não se trata de uma escolha livre e consciente do consumidor. Cobrar para fazer orçamento é uma prática abusiva, por exemplo. Uma cláusula abusiva é fazer diferenciação entre urgência e emergência, por exemplo. Todas essas práticas são negócio jurídicos nulos. Publicidade: É o meio de divulgação e de sedução do consumidor. Essa sedução precisa ser real, fidedigna, coerente com o produto/serviço que se vende. Por isso que a publicidade enganosa ou abusiva devem ser combatidos pelo CDC. Por exemplo, um shampoo que diz combater a calvície, mas não cumpre esse objetivo. Inciso V – “ a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas ”: É a famosa Teoria da Imprevisão do direito civil. Inciso VI – “ a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos ”: Não se fala no CDC tão somente da prevenção, apesar de ser um dos principais mecanismos para se evitar lesões ao consumidor, mas também se fala de reparação. A reparação se dá mediante indenização. Os consumidores podem ajuizar ações tanto de forma individual quanto coletiva. Também podemos falar de direitos difusos, aqueles defendidos por outros legitimados, como o MP, Defensoria Pública, OAB, Entes da Federação, entre outros, mediante Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Art. 5º da Lei nº 7.347/85. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I – o Ministério Público; II – a Defensoria Pública; III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V – a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Inciso VII – “ o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados ”: O atendimento deve ser prioritário aos consumidores, devendo ter profissionais habilitados para o atendimento aos consumidores. Inciso VIII – “ a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ”: A facilitação da defesa se dá via inversão do ônus da prova. Como vimos, no CDC a responsabilidade é objetiva. Assim, o ônus da prova do consumidor é passado ao fornecedor. Contudo, a inversão do ônus da prova só ocorrerá quando, a critério do Juiz, a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. Essa