







Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Conceito Fontes Competência Categorias técnicas Etc
Tipologia: Resumos
1 / 13
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Em oferta
Representa proposições jurídico-normativas que correspondem instituição (ou criação), fiscalização e arrecadação do tributo - Paulo de Barros Estudado de maneira autônoma, porém apresenta relação umbilical com o direito constitucional
Materiais Riquezas ou bens em geral, utilizados pelo legislador como “veículo de incidência tributária “(…) para que haja um tributo, é necessário que haja alguma circunstância que, nos termos prestigiados pelo Direito, dê nascimento àquela relação jurídica. Assim, não basta que o legislador preveja a incidência do tributo sobre a propriedade de um automóvel. A tributação somente existirá se aquela hipótese abstrata se concretizar, i.e., se houver alguém que seja proprietário de um automóvel. Nesse sentido, aquele fato se torna fonte para a tributação.” (SCHOUERI, pág. 77) Exemplos = patrimônio, renda, serviços… Art. 114 (CTN). Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência Formais primárias Lei constitucional Portadora das diretrizes/princípios que orientam o sistema tributário Exercício das competências Limites positivos e negativos à atividade legiferante (ato de legislar) Garantias individuais
Lei ordinária
Criação de tributo (art. 97, I - CTN; art. 150, I - CF) A criação de um tributo representa descrever, na lei, cinco (5) critérios Material ( o que será tributado - é o fato gerador) Espacial ( onde o fato gerador há de ser materializado, feito) Quantitativo ( quanto será pago) Subjetivo ( quem irá pagar, e quem irá receber - determinação do ente) Temporal ( quando irá pagar, ou com que frequência) Bem como a sua majoração ou redução (art. 97, II - CTN)
Lei complementar
Art. 146 (CF). Cabe à lei complementar: Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária Conflitos de competência Bitributação = entes distintos regulam o mesmo fato - 2 entes, 2 cobranças, 1 fato Bis in idem = determinado ente tributa mais de uma vez o mesmo fato gerador - 1 ente, 2 tributações, 1 fato Exemplo = art. 1º, § 2º - lei complementar n. 116/2003 ➡ os serviços dispostos na lei não ficam sujeitos ao ICMS (circulação de mercadoria e serviços), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar Exemplo = lei complementar que regule determinada imunidade tributária Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária Código Tributário Nacional Lei complementar n. 116/2003 - ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza)
Meio introdutório das normas dos tratados e convenções internacionasi ao sistema jurídico interno Art. 98 (CTN). Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Art. 99 (CTN). O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. Resoluções Competência exclusiva - Congresso Nacional ou Senado Federal Matéria tributária - Senado Federal Fixa as alíquotas máximas do imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD) - art. 155, § 1º, IV Fixa as alíquotas mínimas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) - art. 155, § 6º, I) Estabelece as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) - art. 155, § 2º, IV
Atribuição constitucional dada ao ente federativo/político para que ele possa exercer a sua tributação nos limites definidos pela constituição Exercer a tributação = arrecadar, fiscalizar e criar (instituir) tributos Art. 6º (CTN). A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Competência tributária é sinônimo de poder tributário? Não! o poder tributário precede a determinação da competência tributária
Competência tributária é sinônimo de distribuição de receita?
Não! esta é uma consequência da competência tributária
Competência tributária é sinônimo de capacidade tributária?
Não! esta representa uma parcela da competência tributária
Características da competência
Indelegabilidade: não pode ser delegada de um ente para outrem, mesmo que haja vontade expressa; Delegar capacidade tributária não é o mesmo que delegar competêcia tributária Incaducabilidade: o não exercício da competência no decorrer do tempo não gera a sua perda, também impedindo a possibilidade de retroagir; Obs: prescrição é possível, impedindo a retroabilidade da cobrança em relação a data da criação- não invalida o princípio; da mesma forma que a competência em si é imprescritível Inalterabilidade: a outorga de competências é eminentemente constitucional, portanto, a alteração deve ser feita de forma originária ou derivada (nova constituição ou emenda); Privatividade: é exclusiva, ou seja, outorgada apenas ao ente competente (exclusão dos demais); Irrenunciabilidade: o ente não pode abrir mão de sua competência. Obs: possibilidade de renúncia fiscal - isenção; renúncia fiscal não invalida o princípio da irrenunciabilidade da competência
Espécies de competência
Exclusiva = somente exercida por um ente. Exemplo = empréstimo compulsório - exclusivo da união Cumulativa = o ente pode cumular a competência de outro conjuntamente à sua Exemplo = apenas o distrito federal pode cumular competências tributárias, cumulando competências dos municípios e dos estados (art. 155, CF) Comum = exercida por todos os entes de forma indistinta
Assim, decretos podem realizar correção monetária, nos seguintes casos: Importações - II Exportações - IE Produtos industrializados - IPI Operações financeiras (crédito, câmbio e seguro) - IOF Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - quando incidindo sobre combustível Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - quando incidindo sobre combustível
Isonomia/igualdade
Art. 150 (CF). é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente , proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; O fato sempre será tributado - cláusula pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro) Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Logo, é irrelevante a eventual ilícitude do ato praticado Exceções Art. 151 (CF). É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; Art. 179 (CF). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado , visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias , previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Irretroatividade da lei tributária
Vedação à cobrança de tributo ligado à fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que instituiu Art. 150 (CF). é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Vedação ao confisco
Art. 150 (CTN). é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Vedação ao uso do tributo com finalidade confiscatória (que por sua vez consiste na perda/confisco de um bem; art. 5º, XLVI, B - CF) Inexiste conceito (quantitativo) predeterminado que caracterize confisco tributário, restando o uso da proporcionalidade e razoabilidade STF - ADIN/Medida cautelar 2.010 DF Confisco é a soma da carga tributária de vários entes? Não! para o STF, a carga tributária apenas constituirá confisco quando analisada a cobrança feita por um único ente político Exemplos Tributo - IR incidindo sobre 50% da renda
Anterioridade tributária (regra!)
Vedação a cobrança de tributo, criado ou majorado, antes do término do exercício financeiro (1º de janeiro até 31 de dezembro) da publicação da lei que o criou ou majorou Art. 150 (CF). é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Exceções Importação - II Exportação - IE Operação financeira (crédito, câmbio e seguro) - IOF Contribuições sociais Imposto extraordinário de guerra Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS (em combustíveis) Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (em combustíveis)
Anterioridade nonagesimal
Vedação a cobrança de tributo criado ou majorado antes de decorridos 90 dias (corridos) da publicação da lei que o criou ou majorou Art. 150 (CF). é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Exceções Importação - II
Exportação - IE Renda - IR Operação financeira (crédito, câmbio e seguro) - IOF Predial e territorial urbano - IPTU Propriedade de veículo automotor - IPVA Empréstimo compulsório Imposto extraordinário de guerra
📌 Exceções das duas anterioridades (logo, a lei passa a surtir seus efeitos de maneira imediata) II; IE; IOF; Empréstimo compulsório; Imposto extraordinário de guerra.
📌 Não confundir^ com^ anualidade^ e não confundir com^ contagem processual
Imunidade Fenônomeno constitucional que dispõe sobre a incompetência dos entes tributantes para onerar determinadas pessoas, bens ou situações Art. 150 (CF). é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;
Feita por meio de decreto