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Princípios do Direito Tributário: Legalidade, Anterioridade, Segurança Jurídica e Outros, Notas de estudo de Administração Empresarial

Princípios básicos do direito tributário na Constituição Federal do Brasil, incluindo legalidade, anterioridade, segurança jurídica, isonomia, capacidade contributiva, vedação de efeitos confiscatórios, imunidade recíproca das esferas públicas, imunidade de tráfego, uniformidade nacional, vedação de distinção por procedência ou destino, não-cumulatividade e tipicidade. Também aborda os impostos da União, estados e municípios, como importação, exportação, renda, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro, propriedade territorial rural, transmissão causa mortis e doação, circulação de mercadorias e serviços de transporte, propriedade de veículos automotores, propriedade predial e territorial urbana, transmissão inter vivos de bens imóveis e serviços de qualquer natureza.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 14/12/2009

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LUIZ PEREIRA PINHEIRO JUNIOR
ODAILTON JOSE TEIXEIRA
DIREITO TRIBUTÁRIO
MARECHAL CÂNDIDO RONDON
2009
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Baixe Princípios do Direito Tributário: Legalidade, Anterioridade, Segurança Jurídica e Outros e outras Notas de estudo em PDF para Administração Empresarial, somente na Docsity!

LUIZ PEREIRA PINHEIRO JUNIOR

ODAILTON JOSE TEIXEIRA

DIREITO TRIBUTÁRIO

MARECHAL CÂNDIDO RONDON

DIREITO TRIBUTÁRIO

19) Cite e explique os Princípios do Direito Tributário? 1° - Princípio da legalidade: art. 5º, II e art. 150, I, da CF - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. (princípio da universalidade da legislação)

  • é vedado às pessoas políticas criar ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, deve ser lei da pessoa política competente (o sistema tributário foi redundante).
  • Alguns definem como principio da estrita legalidade ou da reserva absoluta da lei formal o que leva ao principio da tipicidade fechada da tributação, o que exige que a lei seja minuciosa, evitando o emprego da analogia ou da discricionariedade. 2° - Princípio da anterioridade: art. 150, III, b, da CF, comum do campo tributário, diz que a lei que cria ou aumenta tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando incidirá e produzirá todos os seus efeitos no mundo jurídico (não adia a cobrança e sim suspende a eficácia, não há incidência). 3° - Princípio da segurança jurídica (ou irretroatividade): art. 150, III, a, - princípio universal do direito. A segurança jurídica em sua dupla manifestação que é a certeza do direito e a proibição do arbítrio exige que as leis sejam irretroativas, salvo se para beneficiar o contribuinte. 4º - Princípio da Isonomia: a lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontre em situação equivalente. – art. 150, II, CF. 5° - Princípio da Capacidade Contributiva: faz parte do princípio da isonomia, consiste em tratar os desiguais de modo desigual, podendo assim. O tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um – art. 145, § 1º. 6° - Princípio da Vedação de efeitos confiscatórios: o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão caro que chegue a representar um verdadeiro confisco – art. 150, IV.

**25) De acordo com a CF/88, quais os impostos de competência da União, Estados e Municípios? *** IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO – II. Competência: União, art. 153, I, da CF. Entrada no país de mercadoria a ele destinada (e não apenas de passagem). Este imposto não obedece ao princípio da anterioridade. LC 87/86.

  • IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO – IE. Competência: União, art. 153, II da CF. Saída de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior. Nacionalizados são os importados que aqui foram beneficiados ou transformados. Função extra fiscal, instrumento regulador do comércio exterior. LC 87/96.
  • IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA – IR. Competência: União, art.153, III, da CF. Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
  • IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IP. Competência: União, art.153, IV, da CF. Consideram – se produtos industrializados os modificados ou aperfeiçoados para o consumo.
  • IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALO RES MOBILIÁRIOS – IOF. Competência: União, art. 153, V. Função extra fiscal, pode ser também usado como instrumento da política financeira.
  • IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. Competência: União
  • art. 153, VI. Incide sobre a propriedade (soma de todos os direitos que alguém possa ter sobre uma coisa), domínio útil (é um aspecto ou propriedade que pode ser destacado e entregue a outrem), ou posse de terra, fora da zona urbana, 1° de janeiro de cada ano.

* IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER

BENS OU DIREITOS - ITCD. Competência: Estados e Distrito Federal art. 155, I, CF. No caso de imóveis o imposto é recolhido pelo Estado onde se situam. No caso de móveis, pelo Estado onde se processar o inventário ou tiver domicílio o doador.

  • IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTEMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. Competência: Estados e DF – art. 155, II. Incide sobre a circulação (movimentação da mercadoria dentro da corrente comercial) de mercadorias (coisas móveis destinadas ao comércio) e sobre dois tipos de serviços: transportes e comunicação (intermunicipal e interestadual). Art. 12, LC 87/86.
  • IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. Competência: Estados e DF – art. 155, III, da CF. Incide sobre a propriedade de veículos automotores abrangendo veículos terrestres, aeronaves e embarcações. (os terrestres podem ser automóveis, motocicletas, ônibus, caminhões e etc). Seletividade: o imposto pode ser seletivo, como por exemplo, em relação combustível utilizado. Participação de receitas: pertencem aos municípios 50% da arrecadação.
  • IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. A competência é dos municípios – art. 156, I, CF. Incide sobre a propriedade de imóvel urbano bem como a posse ou o domínio útil de imóvel urbano por natureza ou por acessão física.
  • IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS, POR ATO ONEROSO – ITBI. Competência é do Município – art. 156, II. Incide sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos relativos ás transmissões mencionadas.