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Conceitos e Classificação de Sociedades no Direito Brasileiro, Slides de Direito

Este documento aborda os conceitos de sociedade e empresa pública, assim como a classificação das sociedades em diferentes categorias no direito brasileiro, como sociedade simples, sociedade limitada e sociedades de economia mista. Além disso, discute as regras de administração, dissolução e formação de garantias das sociedades.

O que você vai aprender

  • Quais são as consequências da dissolução de uma sociedade no Brasil?
  • Quais são as diferenças entre uma sociedade de economia mista e uma empresa pública no Brasil?
  • Como é classificada a sociedade no direito brasileiro?
  • Quais são as regras de administração de uma sociedade no Brasil?
  • Como é a formação de garantias em uma sociedade no Brasil?

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Mauricio_90
Mauricio_90 🇧🇷

4.5

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Profa. Dra. Fernanda Moi Rede Juris
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Direito Societário:
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Direito Societário :

Sociedade, simples ou empresária, é uma pessoa jurídica de direito privado que adquire personalidade jurídica própria com o registro no órgão competente. Com aquisição de personalidade jurídica própria, se coloca com sujeito de direito, titular de autonomia patrimonial, obrigacional e processual. Muitas vezes, todavia, o manto da personalidade jurídica pode ser usado para fins fraudulentos, com intuito de lesar terceiros. Em tais hipóteses, configuradas as hipóteses legais, há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Classificação das sociedades

Sociedades Não Personificadas : Sociedade em Comum (arts. 986 a 990,CC) - não levaram seu ato constituivo a registro; não possuem personalidade jurídica própria e as consequências daí advindas; terceiros podem provar existência da sociedade por qualquer meio de prova admitido em Direito e sócios somente por escrito; patrimônio especial; sócios respondem solidariamente entre si e aquele que contraiu a obrigação em nome da sociedade está excluído do benefício de ordem. Sociedade em Conta de Participação (arts. 991 a 996, CC) - não se trata de uma sociedade propriamente dita, tanto que a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer órgão de registro não lhe confere personalidade jurídica; sua existência, tanto por sócio quanto por terceiro, pode ser provada por qualquer meio de prova admitida em Direito; duas categorias de sócios: participante e ostensivo. !

Sociedades Personificadas : são aquelas que levaram seu ato constitutivo a registro no órgão competente e que, deste modo, são sujeitos de Direito dotados de personalidade jurídica própria. Sociedade Simples : prestam serviço específico (parágrafo único, art. 966); podem adotar qualquer tipo societário admitido em lei, exceto tipo das sociedades por ações; caso não adotem tipo societário são chamadas de sociedades simples puras; são sociedades de pessoas e sociedades contratuais; admite que sócio integralize suas cotas com serviços. Administração - permite administrador sócio ou não sócio, nomeado em contrato social ou ato separado; pode competir a todos os sócios conjuntamente, a todos os sócios separadamente ou a apenas um ou alguns administradores; em regra o ato praticado pelo administrador vincula a sociedade (pessoa jurídica com personalidade jurídica própria; logo, com titularidade obrigacional). No entanto, atenção aos incisos de parágrafo único, art. 1015, sobretudo atenção ao III do mencionado artigo por tratar da teoria ultra vires - ou seja, quando ato praticado se refere a ato alheio ao objeto explorado, não há que se falar em vinculação por parte da sociedade. Dissolução parcial : falecimento de um dos sócios (art. 1028); direito de retirada (art. 1029); exclusão judicial (art. 1030) - observar art. 1031 que disciplina a liquidação das cotas; Dissolução total - arts. 1033 e 1034, CC !

Sociedade Limitada : A grande característica da sociedade limitada (que na verdade, é tipo societário podendo, assim, ser uma sociedade empresária limitada ou uma sociedade simples limitada) é a limitação da responsabilidade dos sócios na proporção de suas cotas. No entanto, ressalte-se que, nas exceções previstas em lei, pode-se falar em responsabilidade solidária e ilimitada. A sociedade limitada, sociedade tipicamente contratual, confere aos seus sócios liberdade para disciplinarem as cláusulas contratuais. Deste modo, pode a sociedade optar por uso de firma ou denominação; se se caracterizará como sociedade de

A Sociedade Limitada, quando adota regência supletiva da Lei n. 6404 somente poderá praticar atos compatíveis com sua própria natureza e que não sejam atos próprios da sociedades anônimas, em especial das S/A abertas. Atenção: quando a lei da limitada por omissa, mesmo se utilizando supletivamente da LSA, caso haja previsão legal nas normas da sociedade simples, dessa ela se valerá por ser uma sociedade contratual. Sociedade limitada, na omissão legal e contratual, sofrerá incidência da teoria ultra vires.

RAMOS, André Luiz Cruz. Direito Empresarial, 7ª edição. Método, 03/2017. VitalBook file.

Sociedade Anônima - Lei n. 6404/ !

Valores Mobiliários : As ações são a única espécie de valores mobiliários que integram o capital social, conferindo aos seus titulares o status de acionista. São classificadas em relação aos direitos que conferem aos seus titulares e em relação à forma de transferência. As ações ordinárias conferem aos seus titulares os direitos básicos dos acionistas, elencado no art. 109, LSA. As ações preferencias conferem aos seus titulares vantagens não conferidas aos acionistas titulares de ações ordinárias, podendo, todavia, ser impostas algumas restrições, a exemplo da supressão do direito de voto (arts. 17 e 19, LSA). No que se refere às ações preferencias, atenção ao art. 17, §7º que cria uma nova especie de ação preferencial, emitida em processos de desestatização e que confere ao ente desestatizante direitos nas AG, inclusive direito de veto. As ações de fruição são aquelas que passaram pelo processo de amortização. Em relação à forma de transferência são nominativas (que se transferem mediante registro levado a efeito em livro específico) ou escriturais (mantidas em conta de depósito em Instituição financeira autorizada pela CVM).