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Modalidades de Defesa no Processo Trabalhista: Exceção, Contestação e Reconvenção, Trabalhos de Direito processual do trabalho

Uma análise detalhada das modalidades de defesa no processo trabalhista, incluindo a exceção, contestação e reconvenção. O texto discute as especificidades e características de cada tipo de defesa, bem como as exigências legais para sua apresentação. Além disso, o documento aborda a impugnação ao valor da causa e os efeitos da revelia.

O que você vai aprender

  • Em que circunstâncias uma partida pode apresentar uma reconvenção no processo trabalhista?
  • Quais são as exigências legais para a apresentação de uma exceção no processo trabalhista?
  • Qual é a diferença entre exceção e contestação em termos de defesa no processo trabalhista?

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 15/05/2022

pedrovisc
pedrovisc 🇧🇷

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I. Modalidades
Vale dizer que o termodefesa, citado pela CLT,é gênero que tem como espécies
aexceçãoe acontestação. Além disso, autores que citam areconvençãocomo
espécie de defesa, mas destacam Martins (2013) e Leite (2015) que, na verdade, a
reconvenção não constitui propriamente uma defesa, pois é uma ação do réu em face do
autor, ou seja, é um “ataque” do réu e não uma defesa.
Uma vez que aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e que este
prevê as três hipóteses supracitadas, e que cada espécie de resposta, por sua vez, tem
suas especificidades e características típicas do processo trabalhista, analisar-se-á cada
uma delas nos próximos tópicos.
Os arts. 146, 335 a 343 do CPC mencionam que a resposta do réu compreende:
contestação, exceção e reconvenção. A defesa em geral tem como objetivo impugnar a
pretensão do autor, contestando-a
A exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades, vícios do processo que
impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão. Até
julgamento da exceção, o processo poderá ter andamento ou não (art. 146, I e II CPC).
A exceção deve ser oferecida por escrito ou oralmente. Se for por escrito, poderá ser em
peça separada (art. 146 CPC) da contestação, mas apresentada juntamente com a
contestação (incompetência relativa). Ou, ainda, apresentada na própria peça de
contestação (art.337, II CPC).
Pedido proposto pelo(a) réu em face do(a) autor(a), no mesmo processo em que
está sendo demandado. A CLT é omissa em relação a reconvenção, logo se aplica o
CPC. É oferecida na contestação (art. 343 CPC), mas pode ser apresentada sem
contestação (art. 343, § 6º CPC).
Reconvinte = autor(a) da reconvenção;
Reconvindo(a) = réu da reconvenção;
Deve conter: causa de pedir; pedido; valor da causa. Pode conter: honorários.
É julgada por ocasião do processo.
A contestação é aoportunidade de resposta do Réu em defesaàs pretensões e
aos pedidos realizados pelo Autor no processo. Pode ser apresentada de forma escrita ou
oral e deve conter toda a matéria de defesa. Está prevista no artigo 335 do Código de
Processo Civil.
Onovo CPCsimplificou a apresentação da contestação. Na vigência do Código
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O novo Código possibilitou que essas matérias sejam alegadas em sede
preliminar na contestação. Outra simplificação importante foi areconvençãoque pode
ser alegada no bojo da contestação.
II. Impugnação ao valor da Causa
A impugnação ao valor da causa pode ser feita pelo réu, no período de
contestação. Para isso, é necessário que seja acrescentado ao processo umapeça
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I. Modalidades Vale dizer que o termo defesa, citado pela CLT, é gênero que tem como espécies a exceção e a contestação. Além disso, há autores que citam a reconvenção como espécie de defesa, mas destacam Martins (2013) e Leite (2015) que, na verdade, a reconvenção não constitui propriamente uma defesa, pois é uma ação do réu em face do autor, ou seja, é um “ataque” do réu e não uma defesa. Uma vez que há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e que este prevê as três hipóteses supracitadas, e que cada espécie de resposta, por sua vez, tem suas especificidades e características típicas do processo trabalhista, analisar-se-á cada uma delas nos próximos tópicos. Os arts. 146, 335 a 343 do CPC mencionam que a resposta do réu compreende: contestação, exceção e reconvenção. A defesa em geral tem como objetivo impugnar a pretensão do autor, contestando-a A exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades, vícios do processo que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão. Até julgamento da exceção, o processo poderá ter andamento ou não (art. 146, I e II CPC). A exceção deve ser oferecida por escrito ou oralmente. Se for por escrito, poderá ser em peça separada (art. 146 CPC) da contestação, mas apresentada juntamente com a contestação (incompetência relativa). Ou, ainda, apresentada na própria peça de contestação (art.337, II CPC). Pedido proposto pelo(a) réu em face do(a) autor(a), no mesmo processo em que está sendo demandado. A CLT é omissa em relação a reconvenção, logo se aplica o CPC. É oferecida na contestação (art. 343 CPC), mas pode ser apresentada sem contestação (art. 343, § 6º CPC). Reconvinte = autor(a) da reconvenção; Reconvindo(a) = réu da reconvenção; Deve conter: causa de pedir; pedido; valor da causa. Pode conter: honorários. É julgada por ocasião do processo. A contestação é a oportunidade de resposta do Réu em defesa às pretensões e aos pedidos realizados pelo Autor no processo. Pode ser apresentada de forma escrita ou oral e deve conter toda a matéria de defesa. Está prevista no artigo 335 do Código de Processo Civil. O novo CPC simplificou a apresentação da contestação. Na vigência do Código anterior, havendo necessidade de se impugnar o valor da causa, pedido de gratuidade de justiça ou apresentar exceção de incompetência, era necessária a instauração de incidente processual. O novo Código possibilitou que essas matérias sejam alegadas em sede preliminar na contestação. Outra simplificação importante foi a reconvenção que pode ser alegada no bojo da contestação. II. Impugnação ao valor da Causa A impugnação ao valor da causa pode ser feita pelo réu, no período de contestação. Para isso, é necessário que seja acrescentado ao processo uma peça jurídica a parte. Depois da apresentação do documento, o autor do processo tem o prazo

de cinco dias para expor seus argumentos a impugnação. Depois, a decisão sobre a questão pertence ao Juiz, que deve apresentar seu parecer no prazo de 10 dias. O CPC, em seu artigo 319, estabelece que deve constar na petição inicial o valor da causa, já no artigo 292, estabelece quais os tipos de ação em que deve constar o valor da causa, ou seja, as situações em que pode ter o valor impugnado. III. Efeitos da Revelia De acordo com a CLT o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Revelia é, portanto, um fato jurídico. No processo do trabalho, a doutrina majoritária e a jurisprudência consideram revelia a ausência do réu na audiência inaugural onde deveria apresentar sua defesa por força de uma equivocada interpretação literal. De acordo com as diretrizes apresentadas no § 4º do art. 844 da CLT pela Lei Federal 13.467/17, os efeitos da revelia não se operam quando: I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. IV. Exceções O termo “exceção”, como bem esclarece Leite (2015, p. 644-645), à luz da ciência do direito, significa, lato sensu, defesa. Entretanto, em processo, possui várias acepções, “ora significa simplesmente defesa, ora quer dizer defesa indireta contra o mérito, ora traduz a ideia de defesa indireta contra o processo, visando a estendê-lo ou a extingui-lo”. Entretanto, hodiernamente, a exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades ou vícios do processo, que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão (MARTINS, 2013). Martins (2013, p. 291) destaca que a exceção compreende, atualmente, a defesa processual ou indireta contra o processo, visto que “são as exceções em sentido estrito, em que a parte denuncia a falta de capacidade do juiz” e esclarece que qualquer das partes poderá alega-la, não apenas o réu. Assim, no processo civil, disciplinado pela Lei 13.105/15 - o CPC, há apenas duas espécies de exceção: a de suspeição e a de impedimento. No processo trabalhista, entretanto, a CLT considera exceção somente as matérias que devem ser decididas antes do exame do mérito (GIGLIO; CORRÊA, 2007), e dispõe expressamente no art. 799 que: nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência, e o §1º esclarece