

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Uma análise detalhada das modalidades de defesa no processo trabalhista, incluindo a exceção, contestação e reconvenção. O texto discute as especificidades e características de cada tipo de defesa, bem como as exigências legais para sua apresentação. Além disso, o documento aborda a impugnação ao valor da causa e os efeitos da revelia.
O que você vai aprender
Tipologia: Trabalhos
1 / 3
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
I. Modalidades Vale dizer que o termo defesa, citado pela CLT, é gênero que tem como espécies a exceção e a contestação. Além disso, há autores que citam a reconvenção como espécie de defesa, mas destacam Martins (2013) e Leite (2015) que, na verdade, a reconvenção não constitui propriamente uma defesa, pois é uma ação do réu em face do autor, ou seja, é um “ataque” do réu e não uma defesa. Uma vez que há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e que este prevê as três hipóteses supracitadas, e que cada espécie de resposta, por sua vez, tem suas especificidades e características típicas do processo trabalhista, analisar-se-á cada uma delas nos próximos tópicos. Os arts. 146, 335 a 343 do CPC mencionam que a resposta do réu compreende: contestação, exceção e reconvenção. A defesa em geral tem como objetivo impugnar a pretensão do autor, contestando-a A exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades, vícios do processo que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão. Até julgamento da exceção, o processo poderá ter andamento ou não (art. 146, I e II CPC). A exceção deve ser oferecida por escrito ou oralmente. Se for por escrito, poderá ser em peça separada (art. 146 CPC) da contestação, mas apresentada juntamente com a contestação (incompetência relativa). Ou, ainda, apresentada na própria peça de contestação (art.337, II CPC). Pedido proposto pelo(a) réu em face do(a) autor(a), no mesmo processo em que está sendo demandado. A CLT é omissa em relação a reconvenção, logo se aplica o CPC. É oferecida na contestação (art. 343 CPC), mas pode ser apresentada sem contestação (art. 343, § 6º CPC). Reconvinte = autor(a) da reconvenção; Reconvindo(a) = réu da reconvenção; Deve conter: causa de pedir; pedido; valor da causa. Pode conter: honorários. É julgada por ocasião do processo. A contestação é a oportunidade de resposta do Réu em defesa às pretensões e aos pedidos realizados pelo Autor no processo. Pode ser apresentada de forma escrita ou oral e deve conter toda a matéria de defesa. Está prevista no artigo 335 do Código de Processo Civil. O novo CPC simplificou a apresentação da contestação. Na vigência do Código anterior, havendo necessidade de se impugnar o valor da causa, pedido de gratuidade de justiça ou apresentar exceção de incompetência, era necessária a instauração de incidente processual. O novo Código possibilitou que essas matérias sejam alegadas em sede preliminar na contestação. Outra simplificação importante foi a reconvenção que pode ser alegada no bojo da contestação. II. Impugnação ao valor da Causa A impugnação ao valor da causa pode ser feita pelo réu, no período de contestação. Para isso, é necessário que seja acrescentado ao processo uma peça jurídica a parte. Depois da apresentação do documento, o autor do processo tem o prazo
de cinco dias para expor seus argumentos a impugnação. Depois, a decisão sobre a questão pertence ao Juiz, que deve apresentar seu parecer no prazo de 10 dias. O CPC, em seu artigo 319, estabelece que deve constar na petição inicial o valor da causa, já no artigo 292, estabelece quais os tipos de ação em que deve constar o valor da causa, ou seja, as situações em que pode ter o valor impugnado. III. Efeitos da Revelia De acordo com a CLT o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Revelia é, portanto, um fato jurídico. No processo do trabalho, a doutrina majoritária e a jurisprudência consideram revelia a ausência do réu na audiência inaugural onde deveria apresentar sua defesa por força de uma equivocada interpretação literal. De acordo com as diretrizes apresentadas no § 4º do art. 844 da CLT pela Lei Federal 13.467/17, os efeitos da revelia não se operam quando: I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. IV. Exceções O termo “exceção”, como bem esclarece Leite (2015, p. 644-645), à luz da ciência do direito, significa, lato sensu, defesa. Entretanto, em processo, possui várias acepções, “ora significa simplesmente defesa, ora quer dizer defesa indireta contra o mérito, ora traduz a ideia de defesa indireta contra o processo, visando a estendê-lo ou a extingui-lo”. Entretanto, hodiernamente, a exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades ou vícios do processo, que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão (MARTINS, 2013). Martins (2013, p. 291) destaca que a exceção compreende, atualmente, a defesa processual ou indireta contra o processo, visto que “são as exceções em sentido estrito, em que a parte denuncia a falta de capacidade do juiz” e esclarece que qualquer das partes poderá alega-la, não apenas o réu. Assim, no processo civil, disciplinado pela Lei 13.105/15 - o CPC, há apenas duas espécies de exceção: a de suspeição e a de impedimento. No processo trabalhista, entretanto, a CLT considera exceção somente as matérias que devem ser decididas antes do exame do mérito (GIGLIO; CORRÊA, 2007), e dispõe expressamente no art. 799 que: nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência, e o §1º esclarece