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O resumo trata dos meios de prova, especificamente da prova documental.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Força probante dos documentos: Documento Público: → Prova a formação e os fatos descritos. Exemplo: se um policial rodoviário faz uma ocorrência dizendo que aconteceu um acidente naquele local, provou a formação do documento e que o acidente aconteceu. → O documento público tem que ser feito por oficial competente para fazê-lo caso contrário for feito por um oficial incompetente e assinado pelas partes será considerado um documento particular. Documento particular: → O documento escrito e assinado ou somente assinado ele prova a sua formação ele se presume verdadeiro em relação a quem assinou então gera presunção de veracidade quanto a quem assinou. → Sem a interferência de agente público em sua elaboração. → Depende de aceitação da parte contrária, e se for impugnado, terá que provar a autenticidade em juízo. Autenticidade de documento - art. 411 → O tabelião reconhecer a firma do signatário; → A autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; → Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. ➢ Se o documento constar do processo, sua cópia pode ser autenticada pelo advogado que utiliza (exemplo: para instruir recurso) ➢ Enquanto não impugnada, a cópia tem a mesma validade que o original. Reprodução mecânica ou eletrônica - art. 422 Reprodução mecânica: registra sons e imagens em meio físico. Reprodução eletrônica: registra sons e imagens em meio eletrônico.
→ Valor probante de ambas fica condicionado à não impugnação pela parte contrária. → Fotografia digital ou extraída da internet: deve ser apresentada sua autentificação (arquivos que não comportam manipulação) ou, se inviável, deve se realizar a perícia (sobre o arquivo digital da foto, e não o impresso). → Fotografia publicada em jornal ou revista: caso impugnada, deverá ser apresentado a foto original. → Mensagens eletrônicas (e-mail. SMS, MMS etc.): autoriza-se sua utilização como meio de prova, a ser valorado pelo juiz. ➢ Se impugnado, deve ser apresentada sua autenticação (se possível), ou realizada perícia. Falsidade Documental: isso acontece quando um documento é falsificado ou alterado para enganar alguém. Cessação da Fé do Documento: a validade e a confiança em um documento público ou particular só podem ser anuladas se um juiz declarar oficialmente que o documento é falso (art. 427). Reconhecimento Judicial de Falsidade de Documento: existem duas maneiras principais de um juiz reconhecer a falsidade de um documento: → Ação declaratória autônoma (art. 19, II): é como um processo separado que tem como objetivo principal declarar que um documento é falso. → Incidente de Arguição de Falsidade (art. 430): é um procedimento específico dentro de um processo já existente, onde alguém levanta a questão de que um documento usado no processo é falso. − Recebida a arguição de falsidade incidental: − O juiz intima a parte contrária para, em 15 dias, se manifestar. − Ouvem-se as partes. − Prova pericial (se a parte que apresentou o documento concordar em retirá-la do processo, a prova pericial não será realizada – art. 432, parágrafo único) − Arguição será examinada e solucionada: − Questão incidental: se a alegação de falsidade é tratada como uma questão dentro do processo em andamento, a decisão do juiz sobre a falsidade não se torna definitiva (não faz coisa julgada). Ou seja, a questão pode ser reaberta em outros processos. − Sentença em ação autônoma: se a alegação de falsidade é tratada em um processo separado e específico, a decisão do juiz é definitiva (faz coisa julgada). Isso significa que a decisão não poder ser contestada em outros processos.