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Este documento aborda a oposição à execução no âmbito do direito processual civil ii, com foco na ação executiva. Explica os diferentes tipos de oposição, os seus fundamentos, prazos e efeitos, e ilustra com exemplos práticos.
Tipologia: Resumos
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Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 1
O processo executivo pode ser Comum ou Especial (vide art.º 460.º CPC). O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; O processo executivo comum pode ser: ordinário, sumário e sumaríssimo (cfr art.º 465.º CPC). A fase inicial Apesar da distinção, as formas de processo são bastante semelhantes, só havendo distinção na fase inicial do processo tudo o resto é exatamente igual. O processo ordinário A execução de processo ordinário para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas a execução do processo ordinário para pagamento de quantia certa (vide nº 1 do art.º 466.º, 801.º, 811.º, 924.º e 927.º todos do CPC). O processo sumário A execução de processo sumário para pagamento de certa, observar-se-á o disposto nos artº 463.º e 464.º; ao passo que as execuções para entrega de coisa certa e para prestação de facto, aplicar-se-ão, respectivamente, as regras, os prazos e o processo ordinário para cada um desses fins, mas os prazos da oposição serão os estabelecidos para as execuções sumárias para pagamento de quantia certa (vide nº 2 do art.º 466.º e 801.º ambos do CPC). O processo sumaríssimo A execução de processo sumaríssimo para pagamento de certa, observar-se-á o disposto nos art.º 463.º e 464.º. As execuções para entrega de coisa certa,aplicar-se- ão as regras da execução sumária para o mesmo fim, mas os prazos e o processo da oposição serão, com as necessárias adaptações, os que se acham estabelecidos para a execução sumaríssimas destinadas ao pagamento de quantia certa (vide nº 2 e 3 do art.º 466.º e 801.º ambos do CPC).
Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 2
A oposição consiste num meio de reação que está ao dispor do executado na sequência da citação no processo executivo. Este meio de reação consiste numa acção declarativa tramitada por apenso ao processo de execução. Podemos encontrar a matéria da oposição à execução nos artigos 813º, 929º e nº 2 do 933º, CPC. Temos que distinguir três tipos de oposição: A oposição à execução baseada em sentença (art.º 813.º CPC); A oposição à execução baseada em decisão arbitral (art.º 814.º CPC); A oposição à execução baseada noutro título (art.º 815.º CPC). A oposição baseada em sentença Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ser assente nos fundamentos descritos no artigo 813º, e, estes fundamentos repartem-se em três categorias:
Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 4 se a partir do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante. Ao contrário da acção declarativa, o prazo de oposição não é prorrogável até ao fim do prazo do último réu, quando sejam vários os réus envolvidos. Na acção executiva, o prazo conta-se individualmente para cada executado. Se já tiver havido citação e depois, ao processo, se cumular a execução de outro título executivo, a citação do mesmo é substituída por notificação (vide nº 2 do art.º 811.º CPC). Efeitos da pendência da oposição A regra é a de que a oposição não suspende a execução (nº 1 do art.º 818.º a contrario sensu). No primeiro caso a suspensão é automática, mas nos dois casos seguintes, a suspensão depende da decisão do juiz. Suspendida a acção, se esta ficar parada por mais de 30 dias por negligência do embargante em promover os seus termos, a execução suspensa procede (nº 4 do art.º 818.º CPC) Tramitação da oposição A oposição é deduzida através de articulado. Se virmos o nº 1 do art.º 817.º, este diz que os embargos ocorrem por apenso. isto relaciona-se com o facto de a oposição à execução ser uma acção declarativa que ocorre por apenso ao processo executivo. O exequente tem o ónus de contestar enquanto embargado, no prazo de 10 dias (nº 2 do art.º 817.º CPC). Exemplo: Cíntia ao propor execução, nada diz sobre o pagamento. Itevilna diz que já pagou nos embargos. Cíntia não contesta. Há efeito cominatório semi pleno. Se A não contesta há efeito cominatório semi pleno a menos que já tivesse dito algo no requerimento de execução, o que não aconteceu neste caso. Assim, na fase dos articulados dos embargos temos apenas dois articulados:
Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 5