Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Direito Processual Civil II - Acção Executiva: Oposição à Execução, Resumos de Direito Processual Civil

Este documento aborda a oposição à execução no âmbito do direito processual civil ii, com foco na ação executiva. Explica os diferentes tipos de oposição, os seus fundamentos, prazos e efeitos, e ilustra com exemplos práticos.

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 03/09/2024

jedidiah-dorcas
jedidiah-dorcas 🇦🇴

2 documentos

1 / 5

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Lic. Ângelo dos Santos
Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC”
1
Uso exclusivo dos estudantes da UÓR
2 - FORMAS DE PROCESSO EXECUTIVO.
O processo executivo pode ser Comum ou Especial (vide art.º 460.º CPC).
O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei;
O processo executivo comum pode ser: ordinário, sumário e sumaríssimo (cfr art.º
465.º CPC).
A fase inicial
Apesar da distinção, as formas de processo são bastante semelhantes, só havendo
distinção na fase inicial do processo tudo o resto é exatamente igual.
O processo ordinário
A execução de processo ordinário para entrega de coisa certa e para prestação de
facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas a
execução do processo ordinário para pagamento de quantia certa (vide nº 1 do art.º
466.º, 801.º, 811.º, 924.º e 927.º todos do CPC).
O processo sumário
A execução de processo sumário para pagamento de certa, observar-se-á o disposto
nos artº 463.º e 464.º; ao passo que as execuções para entrega de coisa certa e para
prestação de facto, aplicar-se-ão, respectivamente, as regras, os prazos e o processo
ordinário para cada um desses fins, mas os prazos da oposição serão os
estabelecidos para as execuções sumárias para pagamento de quantia certa (vide nº
2 do art.º 466.º e 801.º ambos do CPC).
O processo sumaríssimo
A execução de processo sumaríssimo para pagamento de certa, observar-se-á o
disposto nos art.º 463.º e 464.º. As execuções para entrega de coisa certa,aplicar-se-
ão as regras da execução sumária para o mesmo fim, mas os prazos e o processo da
oposição serão, com as necessárias adaptações, os que se acham estabelecidos para
a execução sumaríssimas destinadas ao pagamento de quantia certa (vide nº 2 e 3
do art.º 466.º e 801.º ambos do CPC).
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Direito Processual Civil II - Acção Executiva: Oposição à Execução e outras Resumos em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity!

Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 1

2 - FORMAS DE PROCESSO EXECUTIVO.

O processo executivo pode ser Comum ou Especial (vide art.º 460.º CPC). O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; O processo executivo comum pode ser: ordinário, sumário e sumaríssimo (cfr art.º 465.º CPC).  A fase inicial Apesar da distinção, as formas de processo são bastante semelhantes, só havendo distinção na fase inicial do processo tudo o resto é exatamente igual. O processo ordinário A execução de processo ordinário para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas a execução do processo ordinário para pagamento de quantia certa (vide nº 1 do art.º 466.º, 801.º, 811.º, 924.º e 927.º todos do CPC). O processo sumário A execução de processo sumário para pagamento de certa, observar-se-á o disposto nos artº 463.º e 464.º; ao passo que as execuções para entrega de coisa certa e para prestação de facto, aplicar-se-ão, respectivamente, as regras, os prazos e o processo ordinário para cada um desses fins, mas os prazos da oposição serão os estabelecidos para as execuções sumárias para pagamento de quantia certa (vide nº 2 do art.º 466.º e 801.º ambos do CPC). O processo sumaríssimo A execução de processo sumaríssimo para pagamento de certa, observar-se-á o disposto nos art.º 463.º e 464.º. As execuções para entrega de coisa certa,aplicar-se- ão as regras da execução sumária para o mesmo fim, mas os prazos e o processo da oposição serão, com as necessárias adaptações, os que se acham estabelecidos para a execução sumaríssimas destinadas ao pagamento de quantia certa (vide nº 2 e 3 do art.º 466.º e 801.º ambos do CPC).

Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 2

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

A oposição consiste num meio de reação que está ao dispor do executado na sequência da citação no processo executivo. Este meio de reação consiste numa acção declarativa tramitada por apenso ao processo de execução. Podemos encontrar a matéria da oposição à execução nos artigos 813º, 929º e nº 2 do 933º, CPC. Temos que distinguir três tipos de oposição:  A oposição à execução baseada em sentença (art.º 813.º CPC);  A oposição à execução baseada em decisão arbitral (art.º 814.º CPC);  A oposição à execução baseada noutro título (art.º 815.º CPC). A oposição baseada em sentença Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ser assente nos fundamentos descritos no artigo 813º, e, estes fundamentos repartem-se em três categorias:

  1. Falta de pressupostos processuais gerais : aplicam-se a qualquer acção judicial, quer executiva, quer declarativa. v.g : o patrocínio judiciário, a capacidade judiciária, a legitimidade, cfr alínea c) do art.º 813.º CPC.
  2. Falta de pressupostos processuais específicos : dizem respeito apenas à acção executiva. São, basicamente, todas as alíneas que não sejam referentes aos outros pressupostos.
  3. Inexistência da obrigação exequenda : Resumem‐se, às alíneas g) e h) do art.º 813.º. Mais concretamente, a factos extintivos ou modificativos da obrigação, desde que posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância e provados por documento; e à compensação. Os fundamentos de oposição à execução baseados em sentença são demasiado restritos porque, sendo baseados em sentença, as partes já tiveram a possibilidade de exercer o contraditório na fase declarativa.

Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 4 se a partir do dia em que ocorrer o respectivo facto ou dele tiver conhecimento o embargante. Ao contrário da acção declarativa, o prazo de oposição não é prorrogável até ao fim do prazo do último réu, quando sejam vários os réus envolvidos. Na acção executiva, o prazo conta-se individualmente para cada executado. Se já tiver havido citação e depois, ao processo, se cumular a execução de outro título executivo, a citação do mesmo é substituída por notificação (vide nº 2 do art.º 811.º CPC). Efeitos da pendência da oposição A regra é a de que a oposição não suspende a execução (nº 1 do art.º 818.º a contrario sensu). No primeiro caso a suspensão é automática, mas nos dois casos seguintes, a suspensão depende da decisão do juiz. Suspendida a acção, se esta ficar parada por mais de 30 dias por negligência do embargante em promover os seus termos, a execução suspensa procede (nº 4 do art.º 818.º CPC) Tramitação da oposição A oposição é deduzida através de articulado. Se virmos o nº 1 do art.º 817.º, este diz que os embargos ocorrem por apenso. isto relaciona-se com o facto de a oposição à execução ser uma acção declarativa que ocorre por apenso ao processo executivo. O exequente tem o ónus de contestar enquanto embargado, no prazo de 10 dias (nº 2 do art.º 817.º CPC). Exemplo: Cíntia ao propor execução, nada diz sobre o pagamento. Itevilna diz que já pagou nos embargos. Cíntia não contesta. Há efeito cominatório semi pleno. Se A não contesta há efeito cominatório semi pleno a menos que já tivesse dito algo no requerimento de execução, o que não aconteceu neste caso. Assim, na fase dos articulados dos embargos temos apenas dois articulados:

  1. Petição inicial (oposição)

Direito Processual Civil II - Acção Executiva “DPC” 5

  1. Contestação (à oposição) A partir daqui, seguem-se as regras normais do processo comum declarativo (nº 2 do art.º 817.º CPC).