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Introdução ao Processo Civil: Conceitos Fundamentais e Jurisdição, Esquemas de Direito Processual Civil

Uma introdução abrangente ao processo civil, explorando conceitos essenciais como jurisdição, ação, e seus elementos. Aborda a natureza do direito processual, sua relação com o direito material, e a importância da jurisdição contenciosa e internacional. Descreve os diferentes tipos de justiça e suas funções, além de analisar a legitimidade ad causam e a intervenção de terceiros no processo.

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 23/03/2025

ana-julia-alcantara-antunes
ana-julia-alcantara-antunes 🇧🇷

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Processo Civil I - 2024
Definição Processo Civil -...........................................................................................................................................
- Jurisdição...................................................................................................................................................................
- Justiça comum e justiça especial:...........................................................................................................................
- Competência:.............................................................................................................................................................
- Ação............................................................................................................................................................................
Curador.........................................................................................................................................................................
Litisconsórcio...............................................................................................................................................................
Intervenção De Terceiros............................................................................................................................................
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Processo Civil I - 2024 Definição Processo Civil -..........................................................................................................................................

**- Jurisdição..................................................................................................................................................................

  • Justiça comum e justiça especial:.........................................................................................................................
  • Competência:...........................................................................................................................................................
  • Ação.......................................................................................................................................................................... Curador....................................................................................................................................................................... Litisconsórcio............................................................................................................................................................. Intervenção De Terceiros..........................................................................................................................................**

Definição Processo Civil -

  • O Processo Civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil , isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução dos conflitos de interesses pelo Estado-juiz.
  • É necessário que haja o conflito entre sujeitos, só aplicáveis quando se recorre ao Poder Judiciário apresentando-se-lhe uma pretensão. Portanto, só quando há conflito posto em juízo. PROCESSO CIVIL: conflito de interesses + pretensão levada ao Estado-juizo
  • Direito Material: Relações conflituosas das vida cotidiana;
  • Relação de direito processual: Levadas a juízo, para que o terceiro, o Juiz, que impõe uma decisão.
  • Se trata de um Direito Público - Direito material × direito processual Direito material Direito processual
  • Indicam quais os direitos de cada um.
  • Interesse primário
  • Interesse secundário – Instrumento para fazer valer o direito material desrespeitado - Norma Processual
  • Trata das relações entre os que participam do processo, bem como do modo pelo qual os atos processuais se sucedem no tempo. Em suma, cuida da relação processua l (como aquelas relativas aos poderes do juiz, aos ônus e direitos das partes) ou do procedimento (como as que regulam a sucessão dos atos na audiência). - Categoria de normas:
  • COGENTE : de ordem pública, não pode ser derrogada pela vontade do particular. Editada com finalidade de resguardar os interesses da sociedade.
  • NÃO COGENTE : também chamada dispositiva, não contém um comando absoluto, inderrogável. Sua imperatividade é relativa. Subdivide-se em:
  • PERMISSIVA : quando autoriza o interessado a derrogá-la, dispondo da matéria da forma como lhe convier.
  • SUPLETIVA : aplicável na falta de disposição em contrário das partes. **- Fontes formais:
  • Lei.**
  • Fontes formais acessórias:
  • Analogia, costume e princípios gerais do direito, erigidos em fonte formal pelo art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
  • Súmula vinculante, editada pelo STF (art. 103-A, e parágrafos, da Constituição Federal; e Lei n. 11.417/2006).
  • Decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em controle direto de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da Constituição Federal).
  • Os demais precedentes vinculantes, enumerados no art. 927, III, IV e V, do CPC.

- Competência Absoluta: Relaciona-se a normas de ordem pública e não pode ser alterada pelas partes. O juiz pode reconhecê-la de ofício, e sua violação pode levar à anulação da sentença e a ação rescisória. - Competência Relativa: Está voltada para a conveniência das partes e pode ser modificada ou prorrogada. Deve ser alegada pelas partes e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo sujeita à preclusão se não alegada a tempo. - Jurisdição Internacional

  • Refere-se à capacidade dos tribunais de um país para julgar casos que envolvem questões ou partes fora de suas fronteiras. - Limitação da Jurisdição Nacional: A justiça brasileira pode julgar apenas questões que, por lei, estão dentro de sua jurisdição. Questões que não têm relevância para o Brasil ou cuja decisão não pode ser efetivamente aplicada fora do território nacional não são de competência da justiça brasileira. - Soberania Nacional e Internacional: A jurisdição de um país, incluindo a brasileira, é limitada pela soberania dos outros países. O Brasil não pode impor suas decisões judiciais fora do país e, da mesma forma, as decisões judiciais estrangeiras não podem ser executadas no Brasil se não respeitarem a legislação brasileira. - Exclusividade e Relevância: Há questões que, por força de lei, só podem ser julgadas no Brasil e não terão validade se julgadas em outro país. Além disso, questões que envolvem apenas pessoas ou atos estrangeiros ou que se referem a obrigações a serem cumpridas no exterior não devem ser julgadas no Brasil, pois não possuem conexão suficiente com o território nacional. - Jurisdição exclusiva da justiça brasileira
  • Três hipóteses de jurisdição exclusiva. São ações que versam sobre matéria que só pode ser julgada pela justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra. Sendo elas:
  • Ações relativas a imóveis situados no Brasil. Afinal, eles são parte de nosso território. Permitir que órgão estrangeiro decida sobre o assunto poderia colocar em risco a soberania nacional;
  • Em matéria de sucessão hereditária , a confirmação de testamento particular e o inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha domicílio fora do território nacional.
  • Ações de divórcio, separação judicial ou de dissolução de união estável , quando se proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Aqui também não se faz distinção entre bens móveis e imóveis.

- Ação

- Ação em Sentido Amplo: Refere-se ao direito fundamental de acessar o Poder Judiciário. É o direito de provocar a máquina judiciária para obter uma resposta a qualquer pretensão, independentemente de sua viabilidade ou validade.

  • Garantia Constitucional: Todos têm o direito de recorrer ao Judiciário para obter uma resposta, sem necessidade de atender a condições específicas.
  • Resposta Judicial: Mesmo que a pretensão seja absurda ou impossível, o juiz deve examinar e responder fundamentadamente.
  • Denominações: Também é conhecida como "direito de acesso à Justiça" ou "direito de demandar". - Ação em Sentido Estrito: Refere-se ao conceito específico de "ação" dentro do processo civil, relacionado ao direito processual e à teoria do processo. Envolve a identificação e a análise de como a ação se encaixa no sistema processual, diferente do mero direito de acesso. - Condições da Ação:

São condições essenciais para o regular o andamento do processo e devem ser verificadas para que o processo possa seguir adiante com a devida resolução do mérito.

- Legitimidade ad causam: A parte deve ser a titular do direito que está sendo pleiteado, salvo exceções autorizadas pela lei onde alguém pode pleitear em nome de outrem.

  • Interesse de Agir: A parte deve demonstrar que há um interesse real e pertinente em obter a decisão judicial, e não pode pleitear algo que é impossível ou sem relevância. - Substituto e Substituído Substituto Substituído É a parte que atua no processo em nome próprio, mas que não é o titular do direito em disputa. Ele age como representante do titular do direito. É o titular real do direito discutido no processo, mas não participa diretamente como parte. A decisão de mérito afeta diretamente o substituído, pois é sobre o direito dele que se discute. - Elementos da ação: Componentes fundamentais que estruturam e definem uma ação no processo civil. Estes elementos são essenciais para a adequada formulação e análise da demanda judicial. Aqui está um resumo dos principais elementos: - Partes Autor: A pessoa que inicia a ação, buscando a tutela jurisdicional para proteger um direito ou interesse. Réu: A pessoa contra quem a ação é ajuizada, que deve responder às alegações do autor. - Pedidos Pedido Principal: O objetivo principal da ação, o que o autor quer obter com a decisão judicial. Pode ser um pedido de condenação, declaração, constituição ou modificação de uma situação jurídica. Pedidos Acessórios: Pedidos secundários que acompanham o pedido principal, como indenizações por danos ou medidas provisórias. - Causa de Pedir Fato: Os eventos ou circunstâncias que deram origem à demanda. São os fatos concretos que justificam o pedido. Direito : O fundamento legal que o autor alega ter para sustentar o pedido. É a base jurídica que se pretende aplicar ao caso.

Curador

Curador Especial - 72 do CPC Atua em favor das pessoas maiores , cuja incapacidade tenha sido declarada em processo de interdição, ou em favor do deficiente, será nomeado um curador , que será seu representante legal (ou assistente) em todos os atos da vida civil e nos processos em que ele figure. Com ele não se confunde o curador especial, figura que pode ter várias funções no processo, todas elas relacionadas, em maior ou menor grau, à necessidade de reequilibrá-lo, assegurando o respeito ao princípio constitucional da isonomia; ou de garantir o direito de defesa àqueles que, por qualquer razão, possam ter dificuldade em exercê-lo, fazendo valer o princípio do contraditório.

  • A participação do curador especial poderá ser de representante (ou de assistente) do autor ou do réu , conforme o incapaz figure num ou noutro dos polos do processo. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

São duas as razões fundamentais para que a lei autorize e, de certa forma, estimule e facilite a formação do litisconsórcio: a economia processual e a harmonização dos julgados. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO CPC - Art. 113, § 1º: “ O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença”. Esse dispositivo não preestabelece o número máximo de litigantes que poderá integrar os polos da ação, podendo variar de caso para caso. Assim, caberá ao juiz examinar, caso a caso, qual o número de litigantes que entende ser razoável para permanecer no polo ativo ou passivo. Verificando o juiz que o número é tal que ultrapassa o razoável, poderá limitar o número de litigantes. A lei não esclarece de que forma isso será feito, mas há de ser por meio do desmembramento do processo. Requisitos para que haja o desmembramento: Que o litisconsórcio seja facultativo e não necessário. Este, como o nome sugere, exige a presença de todos para que o processo possa ter regular seguimento, o que torna impossível dividi-lo. E uma das três situações seguintes há de estar presente: que o número seja tal que comprometa a rápida solução do litígio; que dificulte a defesa ou ainda que dificulte o cumprimento de sentença. CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO Quanto à obrigatoriedade de formação , o litisconsórcio poderá ser: Facultativo (É aquele cuja formação é opcional: no momento da propositura da demanda, o autor tinha a opção entre formá-lo ou não) ou Necessário (É aquele cuja formação é obrigatória. O processo não pode prosseguir e o juiz não pode julgar validamente, se não estiverem presentes todos os litisconsortes necessários) Quanto ao resultado final , o litisconsórcio poderá ser: Simples (quando for possível que os resultados sejam diferentes para os litisconsortes) ou Unitário (quando houver de ser o mesmo, não se podendo admitir, nem mesmo em abstrato, que possam ser diferentes). LITISCONSÓRCIO SIMPLES UNITÁRIO NECESSÁRIO Sua formação for obrigatória exclusivamente por força de lei (ex: ações de usucapião). O processo versa sobre coisa ou relação jurídica única e indivisível, que tenha vários titulares. Mas desde que se esteja no campo da legitimidade ordinária. (ex: as ações de anulação de contrato). FACULTATIVO Nas hipóteses dos incisos do art. 113: comunhão, conexão e afinidade por um ponto comum. No caso de comunhão ou cotitularidade, a coisa ou relação jurídica deve ser uma, mas divisível, como ocorre na solidariedade, porque, se for incindível, haverá unitariedade. É a hipótese mais rara. Pressupõe que o processo verse sobre relação jurídica una e indivisível, com mais de um titular, mas que exista lei que autorize a sua postulação ou defesa em juízo por apenas um dos titulares, o que só ocorre quando se está no campo da legitimidade extraordinária. Se a lei faculta que a coisa ou direito seja defendido só por um dos titulares, se eles se agruparem para o fazer. MOMENTO DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO Quando é facultativo , sua formação depende da vontade dos autores, e o juiz verifica, ao receber a petição inicial, se há uma ligação suficiente entre os litigantes, como afinidade em fatos ou direitos. Se não houver essa conexão, o juiz pode excluir um dos litigantes ou indeferir a inicial. - Caso o autor queira incluir um litisconsorte facultativo após a citação do réu, precisa da anuência deste, mas somente antes do saneamento do processo. Após essa fase, a inclusão não é mais possível, mesmo com consentimento.

Quando o litisconsórcio é necessário , o autor deve incluir todos os envolvidos. Se não o fizer, o juiz dará prazo para corrigir a inicial, sob pena de indeferimento. Caso o juiz perceba a falta posteriormente, ele determinará a inclusão, anulando os atos processuais em que o litisconsorte necessário não participou.

Intervenção De Terceiros

O Código de Processo Civil permite que terceiros, que não sejam partes do processo (autores ou réus), intervenham em processos em andamento. Esses terceiros podem adquirir a condição de parte ou de auxiliar, desde que sua esfera jurídica possa ser afetada pela decisão judicial. A intervenção de terceiros que não possui interesse no processo não é permitida, exceto no caso do amicus curiae , que se manifesta sobre questões jurídicas relevantes ou de grande impacto social. O CPC prevê cinco formas de intervenção: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas intervenções podem ser voluntárias ou provocadas. Assistência A assistência é a intervenção de um terceiro em um processo para apoiar uma das partes. Existem duas modalidades: ● Simples : O assistente tem interesse jurídico na vitória de uma parte, mas não pode tomar decisões sobre direitos. ● Litisconsorcial : O assistente é co-titular do direito discutido, com os mesmos direitos que a parte assistida e pode realizar atos processuais que afetam diretamente o caso. O assistente litisconsorcial tem responsabilidades iguais às da parte assistida quanto a custas e honorários. Denunciação da Lide A denunciação da lide é uma intervenção onde o autor ou réu chama um terceiro para se responsabilizar por parte da decisão. É usada para permitir o direito de regresso no mesmo processo. Pode ser requerida por qualquer parte e não é obrigatória. Aplica-se em casos como risco de evicção ou obrigação de indenizar (ex: seguros). Chamamento ao Processo Usado em casos de fiança ou solidariedade, onde o réu chama outros coobrigados para integrar o polo passivo. O chamamento é facultativo e, se não realizado, o réu pode buscar ação autônoma de regresso. O litisconsórcio gerado é simples, com responsabilidades diferenciadas para cada parte. Desconsideração da Personalidade Jurídica Permite estender a responsabilidade patrimonial de uma empresa aos seus sócios em casos de fraude ou abuso. Pode ser comum (bens dos sócios respondem pelas dívidas) ou inversa (bens da empresa respondem pelas dívidas dos sócios). O processo exige contraditório e a possibilidade de o juiz não agir de ofício. Amicus Curiae É um terceiro que intervém em processos judiciais para contribuir com informações relevantes, sem ter interesse direto no caso. Sua função é ajudar a esclarecer questões de grande relevância social ou jurídica. Sua intervenção deve ser determinada pelo juiz ou solicitada por ele, e não altera a competência do tribunal.