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Uma introdução abrangente ao processo civil, explorando conceitos essenciais como jurisdição, ação, e seus elementos. Aborda a natureza do direito processual, sua relação com o direito material, e a importância da jurisdição contenciosa e internacional. Descreve os diferentes tipos de justiça e suas funções, além de analisar a legitimidade ad causam e a intervenção de terceiros no processo.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Processo Civil I - 2024 Definição Processo Civil -..........................................................................................................................................
**- Jurisdição..................................................................................................................................................................
- Competência Absoluta: Relaciona-se a normas de ordem pública e não pode ser alterada pelas partes. O juiz pode reconhecê-la de ofício, e sua violação pode levar à anulação da sentença e a ação rescisória. - Competência Relativa: Está voltada para a conveniência das partes e pode ser modificada ou prorrogada. Deve ser alegada pelas partes e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo sujeita à preclusão se não alegada a tempo. - Jurisdição Internacional
- Ação em Sentido Amplo: Refere-se ao direito fundamental de acessar o Poder Judiciário. É o direito de provocar a máquina judiciária para obter uma resposta a qualquer pretensão, independentemente de sua viabilidade ou validade.
São condições essenciais para o regular o andamento do processo e devem ser verificadas para que o processo possa seguir adiante com a devida resolução do mérito.
- Legitimidade ad causam: A parte deve ser a titular do direito que está sendo pleiteado, salvo exceções autorizadas pela lei onde alguém pode pleitear em nome de outrem.
Curador Especial - 72 do CPC Atua em favor das pessoas maiores , cuja incapacidade tenha sido declarada em processo de interdição, ou em favor do deficiente, será nomeado um curador , que será seu representante legal (ou assistente) em todos os atos da vida civil e nos processos em que ele figure. Com ele não se confunde o curador especial, figura que pode ter várias funções no processo, todas elas relacionadas, em maior ou menor grau, à necessidade de reequilibrá-lo, assegurando o respeito ao princípio constitucional da isonomia; ou de garantir o direito de defesa àqueles que, por qualquer razão, possam ter dificuldade em exercê-lo, fazendo valer o princípio do contraditório.
São duas as razões fundamentais para que a lei autorize e, de certa forma, estimule e facilite a formação do litisconsórcio: a economia processual e a harmonização dos julgados. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO CPC - Art. 113, § 1º: “ O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença”. Esse dispositivo não preestabelece o número máximo de litigantes que poderá integrar os polos da ação, podendo variar de caso para caso. Assim, caberá ao juiz examinar, caso a caso, qual o número de litigantes que entende ser razoável para permanecer no polo ativo ou passivo. Verificando o juiz que o número é tal que ultrapassa o razoável, poderá limitar o número de litigantes. A lei não esclarece de que forma isso será feito, mas há de ser por meio do desmembramento do processo. Requisitos para que haja o desmembramento: Que o litisconsórcio seja facultativo e não necessário. Este, como o nome sugere, exige a presença de todos para que o processo possa ter regular seguimento, o que torna impossível dividi-lo. E uma das três situações seguintes há de estar presente: que o número seja tal que comprometa a rápida solução do litígio; que dificulte a defesa ou ainda que dificulte o cumprimento de sentença. CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO Quanto à obrigatoriedade de formação , o litisconsórcio poderá ser: Facultativo (É aquele cuja formação é opcional: no momento da propositura da demanda, o autor tinha a opção entre formá-lo ou não) ou Necessário (É aquele cuja formação é obrigatória. O processo não pode prosseguir e o juiz não pode julgar validamente, se não estiverem presentes todos os litisconsortes necessários) Quanto ao resultado final , o litisconsórcio poderá ser: Simples (quando for possível que os resultados sejam diferentes para os litisconsortes) ou Unitário (quando houver de ser o mesmo, não se podendo admitir, nem mesmo em abstrato, que possam ser diferentes). LITISCONSÓRCIO SIMPLES UNITÁRIO NECESSÁRIO Sua formação for obrigatória exclusivamente por força de lei (ex: ações de usucapião). O processo versa sobre coisa ou relação jurídica única e indivisível, que tenha vários titulares. Mas desde que se esteja no campo da legitimidade ordinária. (ex: as ações de anulação de contrato). FACULTATIVO Nas hipóteses dos incisos do art. 113: comunhão, conexão e afinidade por um ponto comum. No caso de comunhão ou cotitularidade, a coisa ou relação jurídica deve ser uma, mas divisível, como ocorre na solidariedade, porque, se for incindível, haverá unitariedade. É a hipótese mais rara. Pressupõe que o processo verse sobre relação jurídica una e indivisível, com mais de um titular, mas que exista lei que autorize a sua postulação ou defesa em juízo por apenas um dos titulares, o que só ocorre quando se está no campo da legitimidade extraordinária. Se a lei faculta que a coisa ou direito seja defendido só por um dos titulares, se eles se agruparem para o fazer. MOMENTO DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO Quando é facultativo , sua formação depende da vontade dos autores, e o juiz verifica, ao receber a petição inicial, se há uma ligação suficiente entre os litigantes, como afinidade em fatos ou direitos. Se não houver essa conexão, o juiz pode excluir um dos litigantes ou indeferir a inicial. - Caso o autor queira incluir um litisconsorte facultativo após a citação do réu, precisa da anuência deste, mas somente antes do saneamento do processo. Após essa fase, a inclusão não é mais possível, mesmo com consentimento.
Quando o litisconsórcio é necessário , o autor deve incluir todos os envolvidos. Se não o fizer, o juiz dará prazo para corrigir a inicial, sob pena de indeferimento. Caso o juiz perceba a falta posteriormente, ele determinará a inclusão, anulando os atos processuais em que o litisconsorte necessário não participou.
O Código de Processo Civil permite que terceiros, que não sejam partes do processo (autores ou réus), intervenham em processos em andamento. Esses terceiros podem adquirir a condição de parte ou de auxiliar, desde que sua esfera jurídica possa ser afetada pela decisão judicial. A intervenção de terceiros que não possui interesse no processo não é permitida, exceto no caso do amicus curiae , que se manifesta sobre questões jurídicas relevantes ou de grande impacto social. O CPC prevê cinco formas de intervenção: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas intervenções podem ser voluntárias ou provocadas. Assistência A assistência é a intervenção de um terceiro em um processo para apoiar uma das partes. Existem duas modalidades: ● Simples : O assistente tem interesse jurídico na vitória de uma parte, mas não pode tomar decisões sobre direitos. ● Litisconsorcial : O assistente é co-titular do direito discutido, com os mesmos direitos que a parte assistida e pode realizar atos processuais que afetam diretamente o caso. O assistente litisconsorcial tem responsabilidades iguais às da parte assistida quanto a custas e honorários. Denunciação da Lide A denunciação da lide é uma intervenção onde o autor ou réu chama um terceiro para se responsabilizar por parte da decisão. É usada para permitir o direito de regresso no mesmo processo. Pode ser requerida por qualquer parte e não é obrigatória. Aplica-se em casos como risco de evicção ou obrigação de indenizar (ex: seguros). Chamamento ao Processo Usado em casos de fiança ou solidariedade, onde o réu chama outros coobrigados para integrar o polo passivo. O chamamento é facultativo e, se não realizado, o réu pode buscar ação autônoma de regresso. O litisconsórcio gerado é simples, com responsabilidades diferenciadas para cada parte. Desconsideração da Personalidade Jurídica Permite estender a responsabilidade patrimonial de uma empresa aos seus sócios em casos de fraude ou abuso. Pode ser comum (bens dos sócios respondem pelas dívidas) ou inversa (bens da empresa respondem pelas dívidas dos sócios). O processo exige contraditório e a possibilidade de o juiz não agir de ofício. Amicus Curiae É um terceiro que intervém em processos judiciais para contribuir com informações relevantes, sem ter interesse direto no caso. Sua função é ajudar a esclarecer questões de grande relevância social ou jurídica. Sua intervenção deve ser determinada pelo juiz ou solicitada por ele, e não altera a competência do tribunal.