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Direito Processual Civil Decisões judiciais, Notas de aula de Direito Civil

Decisoes judiciais materia discutida em sala de aula

Tipologia: Notas de aula

2023

Compartilhado em 18/04/2025

londrina-bt
londrina-bt 🇧🇷

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CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Teoria Geral das Execuções
a) Processo de Conhecimento: É um processo para responder uma dúvida – quem tem e não razão?. LIDE:
conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
- Parte da escolha do exequente se mesmo com o devido título quiser entrar com outro processo de
conhecimento (a existência de título executivo, vigente ou não, não impede a propositura de outra ação de
conhecimento)
b) Processo de Execução: Serve para executar (por em prática) alguma obrigação definida em processo de
conhecimento. Presume-se que o executado deve ao exequente.
PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO
- Há documentos previstos em lei que são qualificados para provar a obrigação/direito e que dispensam o
processo de conhecimento:
Título Executivo
É o ponto de partida da execução. Sem ele, não há como exigir o cumprimento de uma obrigação de
forma forçada.
O título executivo é o documento previsto em lei que prova a existência de uma obrigação certa, líquida e
exigível.
O título pode ser judicial (decorrente de uma decisão judicial) ou extrajudicial (previsto no art. 784 do
CPC).
Exemplos:
Título Judicial: sentença condenatória que reconhece obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar
coisa.
Título Extrajudicial (art. 784 CPC): cheque, nota promissória, contrato com firma reconhecida,
confissão de dívida etc.
Esses títulos dispensam a fase de conhecimento porque já demonstram de forma suficiente a obrigação que
se quer cobrar.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
- Características necessárias: Obrigação Líquida, Certa e Exigível do:
- Liquidez: “Quanto? ” Obrigação líquida é a que já foi mensurada (Ex: reparar os danos no imóvel: não é
uma obrigação líquida até então). Não é possível executar diretamente uma obrigação ilíquida. O valor
deve ser determinado ou determinável.
- Certeza: “O que? ” Dinheiro? Bem móvel? Imóvel? Obrigação de fazer? Sem dúvidas quanto à existência
e à natureza da obrigação.
- Exigível: “A partir de que momento ela pode ser exigida? ” ou “Até que momento pode ser exigida?”
vencida, ou seja, a obrigação pode ser cobrada (não depende de prazo futuro ou condição).
* Art. 785: A existência de título extrajudicial não impede a utilização do procedimento de conhecimento.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL:
C O S ÇA
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CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS

T eoria G eral das E xecuções a) Processo de Conhecimento: É um processo para responder uma dúvida – quem tem e não razão?. LIDE: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

  • Parte da escolha do exequente se mesmo com o devido título quiser entrar com outro processo de conhecimento (a existência de título executivo, vigente ou não, não impede a propositura de outra ação de conhecimento) b) Processo de Execução: Serve para executar (por em prática) alguma obrigação definida em processo de conhecimento. Presume-se que o executado deve ao exequente. PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO
  • Há documentos previstos em lei que são qualificados para provar a obrigação/direito e que dispensam o processo de conhecimento: Título Executivo É o ponto de partida da execução. Sem ele, não há como exigir o cumprimento de uma obrigação de forma forçada. O título executivo é o documento previsto em lei que prova a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível. O título pode ser judicial (decorrente de uma decisão judicial) ou extrajudicial (previsto no art. 784 do CPC). Exemplos: Título Judicial : sentença condenatória que reconhece obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa. Título Extrajudicial (art. 784 CPC): cheque, nota promissória, contrato com firma reconhecida, confissão de dívida etc. ⚠ Esses títulos dispensam a fase de conhecimento porque já demonstram de forma suficiente a obrigação que se quer cobrar. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
  • Características necessárias: Obrigação Líquida, Certa e Exigível do:
  • Liquidez : “Quanto? ” Obrigação líquida é a que já foi mensurada (Ex: reparar os danos no imóvel: não é uma obrigação líquida até então). Não é possível executar diretamente uma obrigação ilíquida. O valor deve ser determinado ou determinável.
  • Certeza : “O que? ” Dinheiro? Bem móvel? Imóvel? Obrigação de fazer? Sem dúvidas quanto à existência e à natureza da obrigação.
  • Exigível : “A partir de que momento ela pode ser exigida? ” ou “Até que momento pode ser exigida?” Já vencida, ou seja, a obrigação pode ser cobrada (não depende de prazo futuro ou condição).
  • Art. 785: A existência de título extrajudicial não impede a utilização do procedimento de conhecimento. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL : C O S ÇA

CUMPRIMENTO DE SENTEÇA:

Cabe também para decisões interlocutórias. O Cumprimento de Sentença pode ser:

  1. Definitivo: Quando a sentença transitou em julgado. Pressupostos: Sentença com trânsito em julgado ; Obrigação certa, líquida e exigível ; Inadimplemento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523 CPC).
  2. Provisório: Quando ainda existe recurso pendente de julgamento , mas esse recurso não tem efeito suspensivo. Pressupostos: Sentença que ainda não transitou em julgado; Existe recurso pendente (ex: apelação), sem efeito suspensivo automático; Pode ser iniciado mesmo antes do julgamento do recurso; Exequente precisa assumir os riscos da execução provisória (art. 520 CPC). Exemplo: A parte vencida interpõe apelação, mas não pede efeito suspensivo → o credor já pode iniciar o cumprimento provisório da sentença. O efeito suspensivo do recurso impede a propositura da execução. TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO Finalidade do processo de execução: A execução tem por finalidade satisfazer uma obrigação reconhecida em título executivo (judicial ou extrajudicial). É o momento da efetivação do direito , onde o Estado atua de forma coercitiva para obrigar o devedor a cumprir a obrigação. PRESSUPOSTOS GERAIS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Título executivo (judicial ou extrajudicial); Obrigação certa, líquida e exigível ; Inadimplemento (descumprimento da obrigação); Legitimidade e interesse processual ; Capacidade das partes e regularidade formal do processo. APLICAÇÃO DA TEORIA GERAL A Teoria Geral da Execução se aplica: A todos os ritos de execução (ex: execução de pagar quantia, de entregar coisa, de fazer ou não fazer); E também subsidiariamente ao cumprimento de sentença , no que for compatível (art. 513 e ss. do CPC). Ou seja, todos os ritos de execução e no que couber ao cumprimento de sentença PODERES DO JUIZ NA EXECUÇÃO O juiz tem um papel ativo na execução e pode adotar medidas para garantir a efetividade da tutela. Medidas Típicas: São aquelas previstas expressamente na lei. Ex: Penhora de bens;

Se o credor original morreu: O espólio (quando o credor da dívida morre e é representado pelo inventariante) pode propor a execução enquanto o inventário não termina; Depois da partilha, os herdeiros passam a ser legitimados na proporção de seus quinhões.

4. Ministério Público Pode atuar como exequente nos casos em que a lei autoriza , como: Execução de alimentos em favor de incapaz; Ações de interesse público; Quando o MP atua como substituto processual. ⚠ Não é parte direta na maioria das execuções, mas pode ser autor quando a lei atribui essa legitimidade. ⚠ Observação Importante: O exequente não precisa ser o mesmo que participou da fase de conhecimento .➡ Por exemplo: o crédito pode ter sido cedido ou herdado após a sentença. QUEM PODE SER EXECUTADO (DEVEDOR)?

  1. Devedor apontado no título É a regra geral : quem está nomeado expressamente como devedor no título executivo judicial ou extrajudicial. Pessoa física ou jurídica.
  2. Espólio ou herdeiros Quando o devedor falece:

🔸 Espólio Enquanto não houver partilha dos bens → executa-se o espólio. 🔸 Herdeiros Após a partilha → a execução pode continuar contra os herdeiros , limitada ao valor da herança (art. 778, §1º, I do CPC).

  1. Novo devedor (assunção de dívida) Quando uma terceira pessoa assume formalmente a obrigação de pagar a dívida. Pode ocorrer por: Contrato entre credor e novo devedor (assunção expressa); Substituição legal (ex: sucessão empresarial). 🧠 Só pode ser executado se a assunção for válida e constar de documento idôneo.
  2. Fiador ou responsável legal O fiador , quando obriga-se a pagar caso o devedor principal não pague, também pode ser executado , desde que: A fiança esteja prevista em título executivo ; Ou que haja título executivo contra o devedor principal + fiador. Desistência da Execução: O Exequente pode desistir em qualquer fase, independentemente da concordância do réu. Tanto cumprimento de sentença quanto execução de título extrajudicial. Cumulação de Execuções: Cumular execuções significa cobrar, em um único processo , mais de uma obrigação executiva — como, por exemplo: Várias parcelas vencidas de uma dívida; Multas + valores principais; Títulos diferentes com o mesmo devedor , desde que compatíveis entre si.

I – Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque Títulos de crédito previstos em lei. II – Escritura pública ou documento público Formalizado em cartório, com força de título quando reconhecer obrigação de pagar. III – Instrumento particular assinado por 2 testemunhas Documento particular com duas testemunhas tem força executiva, mesmo que não seja registrado. IV – TAC – Ministério Público ou Defensoria Pública Termo de Ajustamento de Conduta celebrado por MP ou Defensoria , com força executiva. V – Contrato de hipoteca, penhor, anticrese Instrumentos de garantia real , desde que contenham cláusula de vencimento e valor certo. VI – Seguro de vida em caso de morte Quando vencido o prazo para pagamento da indenização e o segurado faleceu → vira título executivo. VII – Crédito – foro ou laudêmio Créditos referentes a direitos reais resolúveis , como foro e laudêmio em terrenos da União. VIII – Crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel e acessórios Aluguel e encargos (condomínio, IPTU etc.), desde que comprovados por documento hábil. IX – CDA – Certidão de Dívida Ativa Título emitido pela Fazenda Pública para cobrança judicial de tributos e outras dívidas. X – Cota condominial aprovada em assembleia Valor da taxa de condomínio, desde que aprovada em assembleia e comprovada documentalmente. XI – Certidão da serventia notarial Documento emitido por tabelionato (ex: protesto de título) que ateste obrigação líquida e certa. XI-A – Contrato de seguro garantia Instrumento firmado para garantir o cumprimento de obrigações, aceito como título executivo. XII – Demais casos previstos em lei Ex: contrato de transporte (art. 730 CPC), outros previstos em leis especiais. Responsabilidade Patrimonial na Execução:

Como regra, o devedor responde com todo o seu patrimônio , tanto o que possui no momento da execução , quanto o que vier a adquirir depois. O credor pode pedir a penhora de bens que estão com terceiros , desde que prove que pertencem ao devedor. Se o devedor falece, os herdeiros/sucessores respondem com os bens deixados , dentro dos limites da herança. FRAUDE À EXECUÇÃO

  1. Não pressupõe dolo ➡ Diferente da fraude contra credores , a fraude à execução independe de má-fé .➡ Basta que o devedor pratique o ato (ex: venda de bens) durante a execução (ou após citação), sem garantir a dívida. Ou seja: é objetiva → o foco está na situação do processo , não na intenção.
  2. Regra: após a citação ➡ Ocorre quando o devedor transfere bens após ter sido citado no processo de execução (ou de conhecimento com pedido de tutela satisfativa). Art. 792, inciso I: “Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens:I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou com pedido de ineficácia da alienação , desde que registrada a pendência no respectivo registro público; ou II – após a citação válida em ação que possa levar à alienação do bem.”
  3. Procedimento: requerimento no mesmo processo ➡ O exequente deve formular o pedido no próprio processo de execução .Não é necessário nova ação → é incidental.
  4. Direito de defesa do executado e do terceiro ➡ O executado e o terceiro adquirente têm direito de: Serem intimados; Se defenderem; Comprovar que não houve prejuízo (ex: o bem foi comprado de boa-fé e o devedor tinha outros bens para garantir a execução → art. 792, §2º).

Concurso de Credores ➡ Quando há mais de um credor executando o mesmo devedor e os bens são insuficientes , forma-se o concurso de credores .➡ A divisão do valor segue: Preferências legais (ex: créditos trabalhistas, tributários etc.) Na falta delas, concurso geral com distribuição proporcional (par conditio creditorum) ⭐ Preferência pela penhora ➡ O credor que consegue efetivar a penhora primeiro tem, em regra, preferência sobre os bens penhorados. 📌 Exceto se houver preferência legal expressa de outro crédito (ex: alimentos, tributos, etc.) Insolvência ➡ Quando o devedor não possui bens suficientes para quitar suas dívidas → pode ser declarado insolvente .➡ Passa-se então ao concurso universal de credores , regido por regras específicas. Demais Exigências a Serem Observadas pelo Exequente Requisitos da Petição Inicial da Execução A petição inicial deve conter: Qualificação das partes Valor da dívida Indicação do título executivo Pedido de citação Indicação de bens à penhora (se possível) Não cumprimento dos requisitos → emenda ➡ Se faltar algum requisito essencial, o juiz deve intimar para emenda (prazo de 15 dias, art. 321 CPC).➡ Não sendo cumprido → petição será indeferida. Ausência de requisitos ou documentos ➡ Pode resultar no indeferimento da inicial ou na nulidade do processo caso o executado seja prejudicado (ex: citação inválida). Prescrição na Execução Somente uma execução apta pode interromper a prescrição ➡ A mera tentativa sem os requisitos formais (ex: sem título ou sem valor certo) não interrompe a prescrição. Despacho que determina a citação → retroage à data da propositura ➡ É esse despacho judicial , e não a citação em si, que interrompe a prescrição , e ela retroage à data do protocolo da ação. Protesto interrompe a prescrição – apenas uma vez Quando você ajuíza uma execução, a prescrição ainda não está interrompida automaticamente. A prescrição só se interrompe quando o juiz despacha determinando a citação do executado. E mesmo que a citação aconteça depois, a interrupção retroage para a data em que a ação foi proposta (protocolada).

Exemplo prático: Um crédito prescreve em 5 anos. Você protocola a execução em 01/04/. O juiz só despacha mandando citar o devedor em 15/05/. A citação é feita em 20/06/. Quando a prescrição foi interrompida? 15/05/2025 (data do despacho). Mas a interrupção retroage para 01/04/2025 , data da propositura da ação. ➡ Pode ser feito extrajudicialmente , mas só interrompe a prescrição uma vez. NULIDADE DA EXECUÇÃO Nulidade absoluta quando: Citação ou intimação inválida O título não corresponde a obrigação líquida, certa e exigível Executado não foi regularmente citado A execução foi instaurada antes do termo ou encargo da obrigação ➡ Esses vícios tornam o processo nulo de pleno direito , e a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo. Nulidade Relativa: deve ser alegada e só é declarada quando houver prejuízo. Princípio da Menor HESIVIDADE ➡ A execução não deve causar ao devedor um prejuízo maior do que o necessário para satisfazer o direito do credor. ➡ Então, entre vários meios possíveis para executar, o juiz deve escolher o menos gravoso ao executado , desde que não prejudique o resultado da execução. ➡ Cabe ao executado, se quiser impedir um meio mais gravoso (ex: penhora de salário, de bem essencial etc.), indicar uma alternativa menos onerosa. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ➡ A execução por quantia certa é modelo-base , influencia os demais procedimentos executivos. Meios Executivos – Diretos e Indiretos Diretos ➡ Atuam diretamente sobre o patrimônio do devedor, com constrição e expropriação de bens. Ex: penhora, arresto, adjudicação, alienação. Indiretos ➡ São formas de pressão psicológica e coercitiva para forçar o cumprimento da obrigação.Ex: suspensão da CNH, bloqueio de cartões, proibição de participar de licitações (art. 139, IV do CPC). Execução direta → Expropriação de bens ➡ Realiza-se pela constrição e posterior expropriação dos bens do devedor. Constrição = arresto e penhora Arresto : medida cautelar antes da citação, para garantir a execução. Penhora : ato que recai sobre bem certo, tornando-o indisponível.

➡ Por natureza ou imposição legal. II – Móveis e utensílios domésticos ➡ Exceto se de elevado valor ou não essenciais. III – Vestuário do executado e da família IV – Salários, vencimentos, pensões, aposentadorias, etc. ➡ Salvo penhora para alimentos , até 50% (STF + STJ). V – Livros, máquinas, ferramentas de trabalho ➡ Necessários ao exercício da profissão. VI – Seguro de vida VII – Materiais indispensáveis à obra em andamento VIII – Pequena propriedade rural ➡ Desde que trabalhada pela família (art. 5º, XXVI da CF). IX – Recursos públicos recebidos por entidades privadas X – Créditos oriundos da venda de unidade imobiliária ➡ Na incorporação imobiliária , se vinculados à entrega da obra. BEM DE FAMÍLIA – Lei 8.009/ ➡ Imóvel residencial próprio da entidade familiarImpenhorável , ainda que registrado como bem de família. Exceções (pode ser penhorado se a dívida for de): Obrigações relativas ao próprio imóvel (ex: IPTU, condomínio); Alimentos; Financiamento / hipoteca ; Produto de crime ; Fiança locatícia (STF considera constitucional); Aluguel com destinação comercial ou de subsistência. Pluralidade de imóveis: ➡ Se a família tiver mais de um imóvel, será considerado bem de família o de menor valor.