








Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Decisoes judiciais materia discutida em sala de aula
Tipologia: Notas de aula
1 / 14
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
T eoria G eral das E xecuções a) Processo de Conhecimento: É um processo para responder uma dúvida – quem tem e não razão?. LIDE: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Cabe também para decisões interlocutórias. O Cumprimento de Sentença pode ser:
Se o credor original morreu: O espólio (quando o credor da dívida morre e é representado pelo inventariante) pode propor a execução enquanto o inventário não termina; Depois da partilha, os herdeiros passam a ser legitimados na proporção de seus quinhões.
4. Ministério Público Pode atuar como exequente nos casos em que a lei autoriza , como: Execução de alimentos em favor de incapaz; Ações de interesse público; Quando o MP atua como substituto processual. ⚠ Não é parte direta na maioria das execuções, mas pode ser autor quando a lei atribui essa legitimidade. ⚠ Observação Importante: O exequente não precisa ser o mesmo que participou da fase de conhecimento .➡ Por exemplo: o crédito pode ter sido cedido ou herdado após a sentença. QUEM PODE SER EXECUTADO (DEVEDOR)?
🔸 Espólio Enquanto não houver partilha dos bens → executa-se o espólio. 🔸 Herdeiros Após a partilha → a execução pode continuar contra os herdeiros , limitada ao valor da herança (art. 778, §1º, I do CPC).
I – Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque Títulos de crédito previstos em lei. II – Escritura pública ou documento público Formalizado em cartório, com força de título quando reconhecer obrigação de pagar. III – Instrumento particular assinado por 2 testemunhas Documento particular com duas testemunhas tem força executiva, mesmo que não seja registrado. IV – TAC – Ministério Público ou Defensoria Pública Termo de Ajustamento de Conduta celebrado por MP ou Defensoria , com força executiva. V – Contrato de hipoteca, penhor, anticrese Instrumentos de garantia real , desde que contenham cláusula de vencimento e valor certo. VI – Seguro de vida em caso de morte Quando vencido o prazo para pagamento da indenização e o segurado faleceu → vira título executivo. VII – Crédito – foro ou laudêmio Créditos referentes a direitos reais resolúveis , como foro e laudêmio em terrenos da União. VIII – Crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel e acessórios Aluguel e encargos (condomínio, IPTU etc.), desde que comprovados por documento hábil. IX – CDA – Certidão de Dívida Ativa Título emitido pela Fazenda Pública para cobrança judicial de tributos e outras dívidas. X – Cota condominial aprovada em assembleia Valor da taxa de condomínio, desde que aprovada em assembleia e comprovada documentalmente. XI – Certidão da serventia notarial Documento emitido por tabelionato (ex: protesto de título) que ateste obrigação líquida e certa. XI-A – Contrato de seguro garantia Instrumento firmado para garantir o cumprimento de obrigações, aceito como título executivo. XII – Demais casos previstos em lei Ex: contrato de transporte (art. 730 CPC), outros previstos em leis especiais. Responsabilidade Patrimonial na Execução:
Como regra, o devedor responde com todo o seu patrimônio , tanto o que possui no momento da execução , quanto o que vier a adquirir depois. O credor pode pedir a penhora de bens que estão com terceiros , desde que prove que pertencem ao devedor. Se o devedor falece, os herdeiros/sucessores respondem com os bens deixados , dentro dos limites da herança. FRAUDE À EXECUÇÃO
Concurso de Credores ➡ Quando há mais de um credor executando o mesmo devedor e os bens são insuficientes , forma-se o concurso de credores .➡ A divisão do valor segue: Preferências legais (ex: créditos trabalhistas, tributários etc.) Na falta delas, concurso geral com distribuição proporcional (par conditio creditorum) ⭐ Preferência pela penhora ➡ O credor que consegue efetivar a penhora primeiro tem, em regra, preferência sobre os bens penhorados. 📌 Exceto se houver preferência legal expressa de outro crédito (ex: alimentos, tributos, etc.) Insolvência ➡ Quando o devedor não possui bens suficientes para quitar suas dívidas → pode ser declarado insolvente .➡ Passa-se então ao concurso universal de credores , regido por regras específicas. Demais Exigências a Serem Observadas pelo Exequente Requisitos da Petição Inicial da Execução A petição inicial deve conter: Qualificação das partes Valor da dívida Indicação do título executivo Pedido de citação Indicação de bens à penhora (se possível) Não cumprimento dos requisitos → emenda ➡ Se faltar algum requisito essencial, o juiz deve intimar para emenda (prazo de 15 dias, art. 321 CPC).➡ Não sendo cumprido → petição será indeferida. Ausência de requisitos ou documentos ➡ Pode resultar no indeferimento da inicial ou na nulidade do processo caso o executado seja prejudicado (ex: citação inválida). Prescrição na Execução Somente uma execução apta pode interromper a prescrição ➡ A mera tentativa sem os requisitos formais (ex: sem título ou sem valor certo) não interrompe a prescrição. Despacho que determina a citação → retroage à data da propositura ➡ É esse despacho judicial , e não a citação em si, que interrompe a prescrição , e ela retroage à data do protocolo da ação. Protesto interrompe a prescrição – apenas uma vez Quando você ajuíza uma execução, a prescrição ainda não está interrompida automaticamente. A prescrição só se interrompe quando o juiz despacha determinando a citação do executado. E mesmo que a citação aconteça depois, a interrupção retroage para a data em que a ação foi proposta (protocolada).
Exemplo prático: Um crédito prescreve em 5 anos. Você protocola a execução em 01/04/. O juiz só despacha mandando citar o devedor em 15/05/. A citação é feita em 20/06/. Quando a prescrição foi interrompida? 15/05/2025 (data do despacho). Mas a interrupção retroage para 01/04/2025 , data da propositura da ação. ➡ Pode ser feito extrajudicialmente , mas só interrompe a prescrição uma vez. NULIDADE DA EXECUÇÃO Nulidade absoluta quando: Citação ou intimação inválida O título não corresponde a obrigação líquida, certa e exigível Executado não foi regularmente citado A execução foi instaurada antes do termo ou encargo da obrigação ➡ Esses vícios tornam o processo nulo de pleno direito , e a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo. Nulidade Relativa: deve ser alegada e só é declarada quando houver prejuízo. Princípio da Menor HESIVIDADE ➡ A execução não deve causar ao devedor um prejuízo maior do que o necessário para satisfazer o direito do credor. ➡ Então, entre vários meios possíveis para executar, o juiz deve escolher o menos gravoso ao executado , desde que não prejudique o resultado da execução. ➡ Cabe ao executado, se quiser impedir um meio mais gravoso (ex: penhora de salário, de bem essencial etc.), indicar uma alternativa menos onerosa. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ➡ A execução por quantia certa é modelo-base , influencia os demais procedimentos executivos. Meios Executivos – Diretos e Indiretos Diretos ➡ Atuam diretamente sobre o patrimônio do devedor, com constrição e expropriação de bens. Ex: penhora, arresto, adjudicação, alienação. Indiretos ➡ São formas de pressão psicológica e coercitiva para forçar o cumprimento da obrigação.Ex: suspensão da CNH, bloqueio de cartões, proibição de participar de licitações (art. 139, IV do CPC). Execução direta → Expropriação de bens ➡ Realiza-se pela constrição e posterior expropriação dos bens do devedor. Constrição = arresto e penhora Arresto : medida cautelar antes da citação, para garantir a execução. Penhora : ato que recai sobre bem certo, tornando-o indisponível.
➡ Por natureza ou imposição legal. II – Móveis e utensílios domésticos ➡ Exceto se de elevado valor ou não essenciais. III – Vestuário do executado e da família IV – Salários, vencimentos, pensões, aposentadorias, etc. ➡ Salvo penhora para alimentos , até 50% (STF + STJ). V – Livros, máquinas, ferramentas de trabalho ➡ Necessários ao exercício da profissão. VI – Seguro de vida VII – Materiais indispensáveis à obra em andamento VIII – Pequena propriedade rural ➡ Desde que trabalhada pela família (art. 5º, XXVI da CF). IX – Recursos públicos recebidos por entidades privadas X – Créditos oriundos da venda de unidade imobiliária ➡ Na incorporação imobiliária , se vinculados à entrega da obra. BEM DE FAMÍLIA – Lei 8.009/ ➡ Imóvel residencial próprio da entidade familiar ➡ Impenhorável , ainda que registrado como bem de família. Exceções (pode ser penhorado se a dívida for de): Obrigações relativas ao próprio imóvel (ex: IPTU, condomínio); Alimentos; Financiamento / hipoteca ; Produto de crime ; Fiança locatícia (STF considera constitucional); Aluguel com destinação comercial ou de subsistência. Pluralidade de imóveis: ➡ Se a família tiver mais de um imóvel, será considerado bem de família o de menor valor.