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Ação Monitória no Direito Brasileiro, Notas de aula de Direito Processual Civil

A ação monitória é um processo judicial no direito brasileiro que permite a cobrança de dívidas sem a necessidade de um título executivo formal. Os requisitos e o processo para a proposição de uma ação monitória, incluindo a natureza do documento probatório, o valor da causa e a possibilidade de parcelamento da dívida. Além disso, discute as opções de defesa do réu, como a apresentação de embargos e o recurso de apelação.

Tipologia: Notas de aula

2024

À venda por 10/04/2024

giovanna-bruno-19
giovanna-bruno-19 🇧🇷

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Ação Monitória
É intermediária entre a execução e a ação ordinária comum.
NÃO TENHO TÍTULO TENHO TÍTULO EXECUTIVO
TENHO INDÍCIO
Na ação monitória, eu não preciso buscar uma sentença condenatória e não tenho um título com força executiva
para já conseguir executar. Eu tenho um indício de prova escrita dessa dívida, por exemplo, mas não tenho título
formado.
Esse indício de prova deve ser ESCRITO.
O título só será discutido se apresentado EMBARGOS.
Os títulos executivos extrajudiciais são apenas aqueles que a lei prevê, se eu os possuo eu executo direto na ação de
execução, que o juiz cita DIRETO para pagamento, no processo de execução.
Diferente do procedimento comum, quando o réu não apresenta sua peça de resistência, na monitória ele não se
torna revel, apenas o mandado inicial se converte em TÍTULO EXECUTIVO. Passa-se diretamente da fase de
conhecimento para a de execução.
Requisitos
ART. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele
que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de
título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I o pagamento de quantia em dinheiro;
II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem
móvel ou imóvel;
III o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer
Ex: o aluno assina um contrato com a faculdade, e
não paga a mensalidade. Esse contrato é prova
escrita para uma ação monitória. Não preciso
entrar com uma ação de cobrança e provando que
o aluno deve. Esse contrato já uma prova de o aluno deve,
é um indício de título capaz de uma distribuição de ação
monitória.
- Mensagem de WhatsApp, e-mail, alegando que a
pessoa te deve, por exemplo, dizendo que
vai pagar daqui 30 dias. É uma prova escrita
que a pessoa deve.
É preciso que esse documento seja idôneo para
demonstrar, em uma análise inicial a existência
de uma obrigação.
É necessário que ele seja ESCRITO, o que afasta
fotos, gravações de vídeo e outros.
Podendo ser utilizada gravações ou confissões.
SÚMULA 299 STJ: “é admissível a ação monitória fundada
em cheque prescrito”
Por analogia, o entendimento majoritário é que pode ser
objeto de ação monitória todos os títulos extrajudiciais já
prescritos, no prazo de 5 anos a contar da data de emissão
do documento.
O documento precisa ser tal que em um primeiro
exame, sem ouvido o réu, o juiz já se convença da
possibilidade de existência de crédito.
Há documentos unilaterais que emitido pelo
credor podem revestir-se de um grau mais
elevado de veracidade, como a duplicata
acompanhada da nota fiscal de venda da
mercadoria. Se esse título tiver protestado e com
recibo de entrega, ele se torna EXECUTIVO.
AÇÃO COMUM:
Busco uma sentença, que será meu título
executivo judicial para que eu obtenha meu
direito.
Terá todo o rito ordinário- fase inicial, citação,
contestação, despacho saneador, audiência de
instrução, oitiva de testemunhas etc.
AÇÃO DE EXECUÇÃO:
Eu já possuo meu título extrajudicial/judicial, ele
já se encontra constituído. O juiz já cita para pagar.
-Nesse processo eu busco apenas a EFETIVIDADE
dele, com um rito muito mais rápido, sem
discussão da matéria de direito, porque eu já
tenho meu direito reconhecido
AÇÃO MONITÓRIA
-Tenho um indício de prova
escrita, ou algum outro
tipo, SEM força executiva.
Porém, com esse indício de
prova eu não preciso entrar
com uma ação comum e
passar por todos os ritos,
eu posso usar um meio
mais rápido que é a ação
monitoria
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Ação Monitória

  • É intermediária entre a execução e a ação ordinária comum. NÃO TENHO TÍTULO TENHO TÍTULO EXECUTIVO TENHO INDÍCIO
  • Na ação monitória, eu não preciso buscar uma sentença condenatória e não tenho um título com força executiva para já conseguir executar. Eu tenho um indício de prova escrita dessa dívida, por exemplo, mas não tenho título formado.
  • Esse indício de prova deve ser ESCRITO.
  • O título só será discutido se apresentado EMBARGOS.
  • Os títulos executivos extrajudiciais são apenas aqueles que a lei prevê, se eu os possuo eu executo direto na ação de execução, que o juiz cita DIRETO para pagamento, no processo de execução.
  • Diferente do procedimento comum, quando o réu não apresenta sua peça de resistência, na monitória ele não se torna revel, apenas o mandado inicial se converte em TÍTULO EXECUTIVO. Passa-se diretamente da fase de conhecimento para a de execução.

Requisitos

ART. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer Ex: o aluno assina um contrato com a faculdade, e não paga a mensalidade. Esse contrato é prova escrita para uma ação monitória. Não preciso entrar com uma ação de cobrança e provando que o aluno deve. Esse contrato já uma prova de o aluno deve, é um indício de título capaz de uma distribuição de ação monitória.

  • Mensagem de WhatsApp, e-mail, alegando que a pessoa te deve, por exemplo, dizendo que vai pagar daqui 30 dias. É uma prova escrita que a pessoa deve.
    • É preciso que esse documento seja idôneo para demonstrar, em uma análise inicial a existência de uma obrigação.
    • É necessário que ele seja ESCRITO, o que afasta fotos, gravações de vídeo e outros.
    • Podendo ser utilizada gravações ou confissões. SÚMULA 299 STJ: “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” Por analogia, o entendimento majoritário é que pode ser objeto de ação monitória todos os títulos extrajudiciais já prescritos, no prazo de 5 anos a contar da data de emissão do documento.
  • O documento precisa ser tal que em um primeiro exame, sem ouvido o réu, o juiz já se convença da possibilidade de existência de crédito.
  • Há documentos unilaterais que emitido pelo credor podem revestir-se de um grau mais elevado de veracidade, como a duplicata acompanhada da nota fiscal de venda da mercadoria. Se esse título tiver protestado e com recibo de entrega, ele se torna EXECUTIVO. AÇÃO COMUM: Busco uma sentença, que será meu título executivo judicial para que eu obtenha meu direito. Terá todo o rito ordinário- fase inicial, citação, contestação, despacho saneador, audiência de instrução, oitiva de testemunhas etc. AÇÃO DE EXECUÇÃO: Eu já possuo meu título extrajudicial/judicial, ele já se encontra constituído. O juiz já cita para pagar.
  • Nesse processo eu busco apenas a EFETIVIDADE dele, com um rito muito mais rápido, sem discussão da matéria de direito, porque eu já tenho meu direito reconhecido AÇÃO MONITÓRIA
  • Tenho um indício de prova escrita, ou algum outro tipo, SEM força executiva. Porém, com esse indício de prova eu não preciso entrar com uma ação comum e passar por todos os ritos, eu posso usar um meio mais rápido que é a ação monitoria
  • Contratos bilaterais, de prestação de serviço, com comprovante de prestação dele, poderá ser objeto de ação monitória.
  • O devedor precisa ser pessoa CAPAZ. Parágrafo 1°: A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente. Nos casos que eu produzo provas antecipadas, a partir do artigo 381 (produção antecipada de prova). Ex: vou propor uma ação, eu tenho uma testemunha que vai se mudar logo, então eu entro com uma ação antecipada de prova, e o juiz a escuta e fica arquivada essa prova, mesmo sendo oral, ela fica documentada.

Petição Inicial

Parágrafo 2°: Na petição inicial, incumbe o autor explicitar (SE NÃO ATENDER os requisitos é inepta a inicial):

  1. A importância devida, instruindo-a com memória de cálculo- Eu preciso entrar com a ação e colocar o valor da causa, relacionado ao valor atual daquela prova que eu tenho. Se não constar todo o valor na prova, eu preciso fazer essa memória de cálculo.
  2. O valor atual da coisa reclamada (valores atualizados)
  3. Conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O valor da causa corresponderá ao valor atualizado da importância devida.
  • Além desses requisitos, levaremos também em conta os requisitos da petição inicial normal, no art. 330.
  • O juiz verificará além dos requisitos, se o procedimento monitório é ou não admissível aquele caso concreto.
  • A decisão inicial, o juiz irá verificar apenas se existem os requisitos de admissibilidade, sem julgar a existência de débito.
  • Sempre que o juiz entender que não cabe ação monitória, ele poderá pedir para emendar e transformar em ação ordinária. O prazo que o juiz intimará o réu nesse caso, será para apresentar contestação. Parágrafo 5 °: Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá- lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Ex: um print do WhatsApp que não deixa a dívida muito clara, então o juiz irá determinar que seja distribuído pelo procedimento comum, por não ser hábil uma ação monitória. Parágrafo 6°: É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Parágrafo 7°: Admite-se citação por qualquer dos meios admitidos para o procedimento comum. Embora prevista em lei e utilizada, a citação por edital, não tem eficácia, a não ser que a pessoa tenha bens em nome dela, assim poderei garantir o processo.

Ação de cobrança ordinária X ação monitória

Ex: eu empresto 10.000,00, para uma pessoa me pagar daqui um mês, sem nada escrito. Porém a pessoa não me paga. Eu preciso entrar com ação de cobrança, porque não tenho título, não tenho início de prova, não tenho nada, apenas testemunha por exemplo, então precisará discutir toda essa questão, num processo comum. Eu preciso de uma sentença para que eu possa cobrar judicialmente, e quando condenado, e transitado em julgado, eu executo essa sentença.

  • Se tivesse uma mensagem no WhatsApp por exemplo, dizendo que a pessoa não conseguiria me pagar naquele mês, mas daqui 10 dias, isso já ajudaria para entrar com ação monitória, porque estaria comprovado que existe aquela relação, é uma prova que existe de fato esse empréstimo, mas isso NÃO é um título extrajudicial. Porque aqui eu já tenho indício de prova, mesmo não sendo um título, é muito mais rápido. O juiz intimará para pagamento em 15 dias ou apresentar embargos, se apresentar embargos, o direito material daquele título será discutido.
  • Ou por exemplo, um combinado de serviço pelo WhatsApp.
  • Se eu tiver um cheque, ele me deu um cheque, então eu já entro com uma ação de execução, diretamente, porque é um título executivo extrajudicial.
  • Já na ação de cobrança não, eu terei que discutir ainda o direito material, se ele realmente deve. Eu não tenho prova alguma.

exemplo, se ele me deve alguma coisa, eu compenso nos embargos mesmo. Mesmo dizendo que eu posso entrar com reconvenção e nesse caso caberia, podendo alegar que ele também me deve, normalmente não é utilizado. Cabe uma exceção de pré-executividade? NÃO. Porque na ação monitória você não precisa garantir o juízo. A exceção é uma exceção quando eu quero embargar e não tenho como garantir o juízo e preciso garantir. Ex: Volkswagen no brasil foi executada pelo sindicato dos metalúrgicos na década de 90, em um valor muito alto, 50 milhões, e a volks queria embargar porque o valor estava errado, mas ela teria que garantir esse valor de 50 milhões, o que era inviável, e então foi criada a teoria da pré-executividade, aceitando meus embargos, eu não teria que dispor desse valor e a dívida ficava zerada. Resumo INDÍCIO DE PROVA ESCRITA DO MEU CRÉDITO ENTRO COM AÇÃO MONITÓRIA SENDO EVIDENTE MEU DIREITO JUIZ EXPEDE MANDADO DE PAGAMENTO PARA O RÉU PAGAR EM 15 DIAS OU APRESENTAR RESISTENCIA

PROVA:

  • Oposição
  • Habilitação
  • Das ações de família
  • Ação monitória Arts. 682- 702 Se o réu pagar no prazo utilizando o artigo 916 ou a vista ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS e reconhecimento jurídico do pedido com extinção com resolução de mérito após o pagamento integral. Apenas 5% de honorários Se o réu apresentar embargos monitórios Se alegar excesso de execução sem apresentar os cálculos e sem outros fundamento s Se for aceito: Ficará suspensa a ordem de pagamento até o julgamento dos embargos, sem garantia do juízo e o título será discutido Embargos serão rejeitados e processo seguirá seu curso normal Se o réu se omitir Processo vai diretamente para a fase de execução sem nenhuma decisão do juiz