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Este documento aborda as regras legais referentes à audiência de instrução e julgamento no direito processual civil português. Audiência de designação, antecipação, adiamento e unidade e continuidade são abordadas, incluindo observações sobre a ausência de testemunhas e assistentes técnicos, atrasos na entrega de laudos periciais e intimações para as partes. O juiz tem o poder de designar, antecipar ou adiar a audiência, e em caso de adiamento, determinar a intimação dos advogados ou sociedades de advocacia.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Audiência de instrução e julgamento – Parte 4
§ 2 o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3 o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. CPC, art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. Unidade: reside no fato de as atividades de conciliação, instrução, debate e julgamento estarem reunidas numa só audiência. Continuidade: reside na exigência de que toda a atividade de conciliação, instrução, debate e julgamento se concentre numa só sessão.