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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Reinaldo Branco de Moraes. (Juiz do Trabalho do TRT12). ➢ DIREITO PROCESSUAL: autonomia após meados do século XIX (1850).
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Reinaldo Branco de Moraes (Juiz do Trabalho do TRT12)
-^ cada Estado com seu código de processo •^ CPC de 1939 (fim CPC’s estaduais) •^ CLT em 1943 (lei mista) - direito material - direito processual (cláusula
-^ art
-^ art
-^ Regra:
-^ Normativa
-^ Ontológica
(extinção do processo? 354)
-^ Total (sentença) – 355, I e II. •^ Parcial
(decisão interlocutória)
Saneamento e organização doprocesso (357): com audiência desaneamento se causa complexa Aud. Inst. e Julgamento (358/368)
Sentença (485/495)
Par. único do art.354(decisão interlocutória)
6
Reinaldo Branco de Moraes (Juiz Trab. TRT12)
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
(art.332 c/c art.241)
15 dias
Independentemente da citação do réu (
necessidade de direito
do autor ao
contraditório
para prevenir decisão surpresa
)
^
Súmula STF e STJ ^
Acórdão STF e STJ em RR
(*)
^
Entendimento em IRDR
(**)
ou IAC
(***)
Apelação
Não interposta
apelação
^
Súmula TJ envolvendo direito local ^
Decadência ou prescrição (improcedência do pedido?
§1º, 332, e
art. 487, parágrafo único).
5 dias pararetrataçãopelo juiz
Intimação do réu dotrânsito em julgado
da sentença
Retratação
: prosseguimento
do processo com citação
para audiência de conciliação ou mediação
Sem retratação
:
citação para contrarrazoar em
15 dias
- Recursos repetitivos ** IRDR - Incidência de resolução de demandas repetitivas *** IAC - incidente de assunção de competência
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Reinaldo Branco de Moraes (Juiz Trab. TRT12)
Tutela Provisória
-^ Tutela de Urgência (art.300):
se funda em perigo concedida quando houver elementosque evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano (ou ilícito) ou o risco
ao resultado útil do
processo^ Tutela da Evidência (art.311):
^ Tutela antecipada(satisfativa) ^ Tutela cautelar
CPC-2015^
Espécies
(art.294)
Reinaldo Branco de Moraes
(Juiz Trab. TRT12)
-^ Tutela da Evidência (art.311):
dispensa a urgência concedida, independentemente dademonstração de perigo de dano (ouilícito) ou de risco ao resultado útil doprocesso
^ Regra: efeito devolutivo ^ Exceção (art.1.019, I)
^ Sempre satisfativa
-^ Imediata por Agravo deInstrumento (art.1.015, I)
^
Recorribilidade de tutela provisória
(parágrafo único do art.311)
79
COISA JULGADA x AÇÃO RESCISÓRIA
-^
A decisão permite ação rescisória para ataque à coisa julgadade conteúdo processual.
-^
Art. 966.
A decisão de mérito
, transitada em julgado, pode
ser rescindida quando:IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica
;
§ 2
o^
Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será
rescindível a decisão transitada em julgado que,
embora não
seja de mérito
, impeça:
I - nova propositura da demanda
; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente
.
§ 3
o^
A ação rescisória pode ter por objeto
apenas 1 (um)
capítulo da decisão
.^
99
Reinaldo Branco de Moraes (Juiz Trab. TRT12)
-^ sui generis (não faz coisa julgada -
100
Reinaldo Branco de Moraes (Juiz Trab. TRT12)