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Direito Processual Civil: Exercícios e Questões, Notas de aula de Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Reinaldo Branco de Moraes. (Juiz do Trabalho do TRT12). ➢ DIREITO PROCESSUAL: autonomia após meados do século XIX (1850).

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Mauricio_90
Mauricio_90 🇧🇷

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Reinaldo Branco de Moraes
(Juiz do Trabalho do TRT12)
DIREITO PROCESSUAL: autonomia após meados do século XIX (1850)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
República
cada Estado com seu código de processo
CPC de 1939 (fim CPCs estaduais)
CLT em 1943 (lei mista)
- direito material
- direito processual
(cláusula
de
contenção
-
art
.
769
CLT)
4
(cláusula
de
contenção
-
art
.
769
CLT)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Cláusula
de contenção
Regra: o processo do trabalho possui próprias diretrizes. Objetivo: evitar que o processo comum
contamine o processo do trabalho detentor de regras e princípios (mais saudáveis).
Exceção
(aplicação do
processo comum)
Omissão
(lacuna)
Compatibilidade do processo comum com os princípios próprios do direito processual
trabalhista (como simplicidade, celeridade, informalismo e concentração de atos)
-Normativa: não norma
-Ontológica: norma, mas não corresponde aos fatos sociais
(ancilosamento)
-Axiológica: norma, mas se revela injusta. Solução insatisfatória.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Reinaldo Branco de Moraes (Juiz do Trabalho do TRT12)

DIREITO PROCESSUAL: autonomia após meados do século XIX (1850)

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------^ 

República

-^ cada Estado com seu código de processo •^ CPC de 1939 (fim CPC’s estaduais) •^ CLT em 1943 (lei mista) - direito material - direito processual (cláusula

de

contenção

-^ art

.^769

da

CLT)^4

(cláusula

de

contenção

-^ art

.^769

da

CLT)

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------^ 

Cláusulade contenção

-^ Regra:

o processo do trabalho possui próprias diretrizes.
Objetivo:
evitar que o processo comum
contamine o processo do trabalho detentor de regras e princípios (mais saudáveis). •^ Exceção (aplicação doprocesso comum)
^ Omissão^ (lacuna) ^ Compatibilidade
do processo comum com os princípios próprios do direito processual
trabalhista (como simplicidade, celeridade, informalismo e concentração de atos)

-^ Normativa

: não há norma

-^ Ontológica

: há norma, mas não corresponde aos fatos sociais
(ancilosamento)- Axiológica
: há norma, mas se revela injusta. Solução insatisfatória.

PROCEDIMENTO COMUM NCPC

Petição Inicial (319)

Citação (238)

Audiência de conciliação ou mediação (334),exceto por opção expressa

das partes (§4º, I e II)

15 dias úteis para contestar (335 c/c 219)

Indeferimento daPetição Inicial

ImprocedênciaLiminar do Pedido(332, I a IV)

réplica (350/352)

Julgamento conforme o estado do processo (354/357)

Hipóteses

(extinção do processo? 354)

(485 e 487, II e III)

Sentença

Julgamento antecipado do

mérito (355 e 356):

-^ Total (sentença) – 355, I e II. •^ Parcial

(decisão interlocutória)

Saneamento e organização doprocesso (357): com audiência desaneamento se causa complexa Aud. Inst. e Julgamento (358/368)

Sentença (485/495)

Par. único do art.354(decisão interlocutória)

6

Reinaldo Branco de Moraes (Juiz Trab. TRT12)

DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

(art.332 c/c art.241)

15 dias

Independentemente da citação do réu (

necessidade de direito

do autor ao

contraditório

para prevenir decisão surpresa

)

CPC-2015 Hipóteses de cabimento (causa que dispensa instrução)

 ^

Súmula STF e STJ ^

Acórdão STF e STJ em RR

(*)

^

Entendimento em IRDR

(**)

ou IAC

(***)

Apelação

Não interposta

apelação

^

Súmula TJ envolvendo direito local ^

Decadência ou prescrição (improcedência do pedido?

§1º, 332, e

art. 487, parágrafo único).

5 dias pararetrataçãopelo juiz

Intimação do réu dotrânsito em julgado

da sentença

Retratação

: prosseguimento

do processo com citação

para audiência de conciliação ou mediação

Sem retratação

:

citação para contrarrazoar em

15 dias

  • RR

- Recursos repetitivos ** IRDR - Incidência de resolução de demandas repetitivas *** IAC - incidente de assunção de competência

46

Reinaldo Branco de Moraes (Juiz Trab. TRT12)

Gênero



Tutela Provisória

-^ Tutela de Urgência (art.300):

se funda em perigo concedida quando houver elementosque evidenciem a probabilidade do direito

e o perigo de dano (ou ilícito) ou o risco

ao resultado útil do

processo^ Tutela da Evidência (art.311):

^ Tutela antecipada(satisfativa) ^ Tutela cautelar

  • antecedente ou incidental(parágrafo único do art.294)

CPC-2015^ 

Espécies

(art.294)

Reinaldo Branco de Moraes

(Juiz Trab. TRT12)

-^ Tutela da Evidência (art.311):

dispensa a urgência concedida, independentemente dademonstração de perigo de dano (ouilícito) ou de risco ao resultado útil doprocesso

^ Regra: efeito devolutivo ^ Exceção (art.1.019, I)

  • concessão de efeito suspensivo- concessão da pretensãorecursal em antecipação detutela, total ou parcial

^ Sempre satisfativa

-^ Imediata por Agravo deInstrumento (art.1.015, I)

^

Recorribilidade de tutela provisória

(parágrafo único do art.311)

79

COISA JULGADA x AÇÃO RESCISÓRIA

-^

A decisão permite ação rescisória para ataque à coisa julgadade conteúdo processual.

-^

Art. 966.

A decisão de mérito

, transitada em julgado, pode

ser rescindida quando:IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica

;

§ 2

o^

Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será

rescindível a decisão transitada em julgado que,

embora não

seja de mérito

, impeça:

I - nova propositura da demanda

; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente

.

§ 3

o^

A ação rescisória pode ter por objeto

apenas 1 (um)

capítulo da decisão

.^

99

Reinaldo Branco de Moraes (Juiz Trab. TRT12)

COISA JULGADA DO CPC/
Sentença
  • Terminativa(art.485, I a X)
  • SIMPLES( caput
, art.
Art.485, II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano pornegligência das partesArt.485, III - por não promover os atos e as diligências que lheincumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) diasArt. 485, VIII - homologar a desistência da ação
  • CoisaJulgadaProcessual
    • MISTA
(§^1
º,^ art
.^486
  • Sanável
  • Sanado(r epropõe em 1º grau
Art.485:I - Inépcia da InicialIV - Pressupostos ProcessuaisV - Só Litispendência)VI - Legitimidade e
Interesse de agir
VII - Arbitragem
Sentença

-^ sui generis (não faz coisa julgada -

§6º, art.304)
Art.485, X – exemplo: art.303,
§2º c/c art.304.
  • MISTA
(§^1
º,^ art
.^486
( questão processual
  • Não Sanado -^ Impede
nova
propositura
da
demanda e cabe ação rescisória(§2º, I, art.
  • Insanável
    • Só por ação rescisória
Art.485:V - Coisa Julgada MaterialV - PerempçãoIX - Ação Intransmissível
  • Definitiva(art.487, I a III)
    • Coisa Julgada Material

100

Reinaldo Branco de Moraes (Juiz Trab. TRT12)