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Resumo esquematizado para aprendizado facilitado
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Substitutividade: é a noção de que a vontade do Estado-juiz substitui a vontade das partes na resolução dos litígios.
Imperatividade: a decisão do Estado-juiz tem caráter coativo.
Definitividade: as decisões judiciais, quando preenchidos certos requisitos, adquirem o caráter de imutabilidade.
Inafastabilidade: o controle jurisdicional não pode ser evitado ou sofrer mitigações.
Indelegabilidade: o exercício da função jurisdicional somente pode ser exercido pelo poder Judiciário.
Inércia: é uma característica garantidora da imparcialidade do julgador. Investidura: é a determinação de que somente exerce a jurisdição aquele ocupante de cargo de Juiz.
FORMAÇÃO (^) DA AÇÃO QUANDOHÁ PROPOSITURA PROTOCOLADA A PETIÇÃO INICIAL
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo^ citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do^ iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o. § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. § 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ( as partes entraram em acordo) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
homologar: a. b. c.
Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.^ de ato que deva ser praticado pelo réu.
PEDIDO O PEDIDO TEM QUE SER CERTO E DETERMINADO
RESPEITANDO,ASSIM O PRINCÍPIO DA INÉRCIA.^ O JUIZ SÓ PODE DAR,AQUILO QUE É PEDIDO. O JUIZ NÃO PODE APRECIAR O QUE ESTÁ FORA DO PEDIDO ( SENTENÇA EXTRA PETITA) ,NEM DECIDIR ALÉM DO QUE FOR PEDIDO (ULTRA PETITA)
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Mediação x Conciliação x Arbitragem
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar ; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
O JUIZ PODE CONHECER TODAS DE OFÍCIO , EXCETO CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM^ INCOMPETÊNCIA RELATIVA E