Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1 - PROCESSO DE CONHECIMENTO, Esquemas de Direito Processual Civil

Resumo esquematizado para aprendizado facilitado

Tipologia: Esquemas

2023

À venda por 04/09/2023

leticia-de-melo
leticia-de-melo 🇧🇷

1 documento

1 / 19

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
E-BOOK
LM LAW
DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13

Pré-visualização parcial do texto

Baixe DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1 - PROCESSO DE CONHECIMENTO e outras Esquemas em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity!

E-BOOK

LM LAW

DIREITO

PROCESSUAL

CIVIL

E-BOOK

LM LAW

DIREITO

PROCESSUAL

CIVIL

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Substitutividade: é a noção de que a vontade do Estado-juiz substitui a vontade das partes na resolução dos litígios.

Imperatividade: a decisão do Estado-juiz tem caráter coativo.

Definitividade: as decisões judiciais, quando preenchidos certos requisitos, adquirem o caráter de imutabilidade.

Inafastabilidade: o controle jurisdicional não pode ser evitado ou sofrer mitigações.

Indelegabilidade: o exercício da função jurisdicional somente pode ser exercido pelo poder Judiciário.

Inércia: é uma característica garantidora da imparcialidade do julgador. Investidura: é a determinação de que somente exerce a jurisdição aquele ocupante de cargo de Juiz.

CARACTERÍSTICAS DA

FUNÇÃO JURISDICIONAL

E-BOOK

LM LAW

DIREITO

PROCESSUAL

CIVIL

PROCESSO DE

CONHECIMENTO

FORMAÇÃO,SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

FORMAÇÃO (^) DA AÇÃO QUANDOHÁ PROPOSITURA PROTOCOLADA A PETIÇÃO INICIAL

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável,

a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou

no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o

domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos

fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de

conciliação ou de mediação.

§1oCaso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o

autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua

obtenção.

§2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de

informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§3oA petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao

disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações

tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

O JUÍZ NÃO AUTORIZA O ANDAMENTO DO PROCESSO

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo^ citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do^ iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o. § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. § 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

EXTINÇÃO DO PROCESSO

A EXTINÇÃO DO PROCESSO DAR-SE-Á POR SENTENÇA

EXTINÇÃO DO PROCESSO PODE SER COM OU SEM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO

EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FORMA COISA JULGADA

EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO =

SENTENÇA DEFINITIVA

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO =

SENTENÇA TERMINATIVA

A EXTINÇÃO PÕE FIM AO PROCESSO

o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ( as partes entraram em acordo) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

  1. acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  2. decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  3. homologar: a. b. c.

QUANDO O JUIZ RESOLVERÁ O MÉRITO:

Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.^ de ato que deva ser praticado pelo réu.

PEDIDO O PEDIDO TEM QUE SER CERTO E DETERMINADO

RESPEITANDO,ASSIM O PRINCÍPIO DA INÉRCIA.^ O JUIZ SÓ PODE DAR,AQUILO QUE É PEDIDO. O JUIZ NÃO PODE APRECIAR O QUE ESTÁ FORA DO PEDIDO ( SENTENÇA EXTRA PETITA) ,NEM DECIDIR ALÉM DO QUE FOR PEDIDO (ULTRA PETITA)

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase

instrutória, o juiz, independentemente da

citação do réu, julgará liminarmente

improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal

Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal

Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça

em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de

resolução de demandas repetitivas ou de

assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de

justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar

liminarmente improcedente o pedido

se verificar, desde logo, a ocorrência de

decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu

será intimado do trânsito em julgado da

sentença, nos termos do art. 241.

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá

retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz

determinará o prosseguimento do

processo, com a citação do réu, e, se

não houver retratação, determinará a

citação do réu para apresentar

contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)

dias.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Método de autocomposição, na qual é

proporcionado às partes a solução de

conflitos por meio do diálogo. Assim, garante

maior celeridade processual e evitando

desgastes com a longa durabilidade de

processos judiciais.

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Mediação x Conciliação x Arbitragem

MEDIAÇÃO : O MEDIADOR FACILITA O DIALÓGO ENTRE AS PARTES, PORÉM

NÃO APRESENTA SOLUÇÕES.

CONCILIAÇÃO: PARTICIPAÇÃO MAIS EFETIVA DO CONCILIADOR,PODE

APRESENTAR SUGESTÕES.

ARBITRAGEM: PARA O CASO, AO INVÉS DE LEVÁ-LO AO JUDICIÁRIO AS PARTES INDICAM ÁRBITROS QUE IRÃO DAR A SOLUÇÃO

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar ; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

O JUIZ PODE CONHECER TODAS DE OFÍCIO , EXCETO CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM^ INCOMPETÊNCIA RELATIVA E