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DIREITO PREVIDENCIARIO ESQUEMATIZADO
Tipologia: Esquemas
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Profª. Renata Orsi
A Seguridade Social tem por finalidade assegurar, à população, proteção contra as denominadas contingências sociais , i.e., situações que impedem (ou dificultam) ao indivíduo a manutenção de seu próprio sustento e de seus dependentes. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) expressamente consagrou o sistema de Seguridade Social no Capítulo II do Título VIII (“Da Ordem Social”) , especialmente nos arts. 194 a
A Previdência Social compreende três regimes diversos: a) RGPS (Regime Geral da Previdência Social): regime obrigatório, destinado a todos os trabalhadores não abarcados por regime próprio (especialmente do setor privado), e gerido pelo INSS. Suas normas são estudadas pelo Direito Previdenciário. Legislação: Leis nº 8.212 e 8.213/91 + Decreto 3048/99 + Art. 201 da CF/88. b) RPPS (Regime Próprio de Previdência Social): regime obrigatório, destinado aos servidores públicos da União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas. Gerido pelos órgãos da Administração Pública, tem suas regras gerais previstas pelo art. 40 da CF/88. Suas normas são estudadas pelo Direito Administrativo.
c) Complementar (Previdência Privada) : regime facultativo, de natureza complementar aos regimes obrigatórios acima mencionados. Pode ser público ou privado ( que será aberto, se administrado por instituições financeiras, ou fechado , se administrado por uma empresa ou grupo de empresas) É previsto pelas leis complementares nº 108 e 109/2001 + art. 202 da CF/88 + art. 40, §§14 a 16 da CF/88. Estudado pelo Direito Comercial (Direito dos Seguros Privados).
A preocupação do Estado e da população com as contingências sociais que comprometem a subsistência dos cidadãos é reconhecida desde o início do desenvolvimento das relações humanas. A seguir, apresenta-se breve histórico contendo os principais marcos do desenvolvimento da Seguridade Social no Brasil:
Por óbvio, os princípios gerais de direito também são plenamente aplicáveis ao Direito da Seguridade Social. Assim, proposições como igualdade (material), dignidade da pessoa humana, liberdade, proteção à propriedade, etc., também são observadas nesse ramo específico do direito. Entretanto, mais do que tais princípios gerais (que são objeto de estudo da Teoria Geral do Direito), interessam-nos os princípios próprios da Seguridade Social – os quais são classificados, pela doutrina, em explícitos ou implícitos. Princípios explícitos são aqueles expressamente previstos pela legislação – notadamente, pelo art. 194, par. un. da Constituição Federal de 1988, além de outros dispositivos constitucionais a seguir mencionados. Implícitos , por seu turno, são princípios que – embora não positivados pela legislação – podem ser extraídos do sistema de normas referente à Seguridade Social. Iniciaremos nossos estudos, então, pelos princípios explícitos da Seguridade Social. Segundo a CF/88, trata-se dos OBJETIVOS da Seguridade Social – porém, em termos técnicos, são verdadeiros PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, já que orientam as atividades e ditam as finalidades do sistema de Seguridade Social. Art. 194 Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS I. Universalidade da cobertura e do atendimento A universalidade da Seguridade Social desmembra-se em duas vertentes: a) universalidade de atendimento , segundo a qual todas as pessoas residentes no país têm direito aos mesmos benefícios (dimensão subjetiva) e b) universalidade de cobertura , segundo a qual a Seguridade Social ampara os cidadãos em relação a todas as contingências especificadas em lei (dimensão objetiva).
II. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais Referido princípio veio romper com o modelo de Seguridade Social anterior, em que havia diferenciações relativas a benefícios e serviços assegurados às populações urbanas e rurais. Normalmente, as populações rurais eram prejudicadas – até mesmo porque limitações de ordem material impediam o pleno acesso a todas as prestações da Seguridade Social.
É de se ressaltar, entretanto, que, em algumas hipóteses, a própria legislação admite sejam criadas diferenciações – desde que justificadas por condições de vida peculiares ou outras razões relevantes.
III. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Referido princípio contempla a ideia de “ selecionar para poder melhor distribuir ”, de forma a atingir o maior número de pessoas possível com os benefícios e serviços da Seguridade Social (Princípio da Reserva do Possível). Considerando a escassez das verbas destinadas à Seguridade Social, o constituinte apela para o bom-senso do legislador, pedindo-lhe que selecione as pessoas aptas a receber e as contingências aptas a dar ensejo aos benefícios da Seguridade Social. Apenas na Saúde não há seletividade e distributividade.
IV. Irredutibilidade do valor dos benefícios Benefícios da Seguridade Social, assim como salários, não podem ser reduzidos. O Supremo Tribunal Federal, porém, pacificou entendimento no sentido de que a irredutibilidade se refere ao valor nominal do benefício, e não a seu valor real. Como segundo corolário desse princípio, tem-se que os benefícios da Seguridade Social não poderão sofrer descontos, salvo determinação legal ou judicial, nem arresto, seqüestro ou penhora. Ainda, devem ser periodicamente revistos, por meio de lei ordinária. Segundo o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, “ o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ”. (ver art. 201, §4º, CF/88) Finalmente, o benefício substituto da remuneração do trabalhador jamais será inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º da CF/88), nem superior ao teto previsto pelo INSS (atual: R$4159,00), exceto no caso de salário maternidade ou aposentadoria por invalidez de segurado que demande cuidados de terceiro, como adiante se verá.
V. Equidade na forma de participação no custeio Trata-se de corolário do princípio da igualdade (art. 5º, caput , CF/88), estabelecendo que o financiamento da Seguridade Social será feito na medida da desigualdade dos contribuintes: quem ganha mais ou aufere mais rendimentos paga contribuições mais altas. O §9º do art. 195 da CF/88 consagra expressa manifestação de tal princípio, in verbis : § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo [contribuições da empresa] poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
De acordo com a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), as leis têm vigência 45 dias após sua publicação ( vacatio legis ). Porém, é possível que outro prazo seja determinado pela lei (data da publicação ou prazo superior). Normalmente, no direito da seguridade social, as normas entram em vigor quando de sua publicação – porém, atentar para o caso da instituição ou modificação de contribuições previdenciárias, que deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (sem considerar o exercício financeiro – art. 195, §6º da CF/88). Art. 195, § 6º, CF/88 - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
PRINCÍPIO IMPLÍCITO: SOLIDARIEDADE Tal princípio encontra-se relacionado às próprias origens da Seguridade Social – é corolário do modelo do mutualismo, em que várias pessoas contribuem para cobrir determinadas contingências sociais. Trata-se do chamado “Pacto das Gerações”: as pessoas que hoje estão na ativa contribuem para os benefícios previdenciários daqueles que não estão; na expectativa de que a próxima geração – i.e., aquela que estará na ativa enquanto esta for inativa – contribuirá para seus benefícios previdenciários.
Regime geral da Previdência Social é o sistema previdenciário que rege os trabalhadores não abarcados pelo Regime Próprio (regime instituído pela União, Estados, DF e Municípios aos servidores públicos estatutários, previsto no art. 40 da CF/88).
Segundo o art. 201, CF/88, a Seguridade Social será organizada sob a forma de regime geral , de caráter contributivo e filiação obrigatória : Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Iniciaremos nossos estudos, então, estudando o conceito de “segurados” do RGPS.
Segurados são pessoas físicas que exercem ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, que contribuem para a Previdência Social e, por tal razão, podem usufruir dos benefícios por ela geridos.
Idade mínima do segurado: 16 anos (art. 7º, XXXIII, CF/88); exceto aprendiz (14 anos). Porém, se, porventura, o trabalhador tiver menos de 14 anos, terá direito à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, pois não pode ser prejudicado pelo regramento constitucional.
Classificação:
1. Segurados obrigatórios
a) Segurados obrigatórios comuns (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso) b) Segurados obrigatórios individuais c) Segurados obrigatórios especiais
2. Segurados facultativos
São aqueles que contribuem compulsoriamente para a Previdência Social, com direito aos benefícios previdenciários. Segundo o art. 12 da Lei 8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social: o empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e os segurados especiais.
a) Segurados obrigatórios comuns i. Empregado Segundo o direito do trabalho (art. 3º, CLT), empregado é pessoa que presta serviço à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante pagamento de remuneração. Para a Previdência Social, porém, tal conceito é mais amplo e vem disciplinado pelo art. 12, I da Lei nº 8. e art. 9º do Decreto nº 3048/.
Vejamos as espécies de empregados previstas pela legislação previdenciária: Empregado urbano : pessoa física que presta serviços a empregador, de forma habitual, com pessoalidade, mediante pagamento de remuneração e sob as ordens daquele (subordinação). O serviço deve ter natureza urbana. Empregado rural : mesmos requisitos do empregado urbano, com a ressalva de que este preste serviços a empregador rural (caracterização é feita pela atividade do empregador). Diretor empregado : trabalhador que, mesmo alçado a cargo de direção, mantém a condição de empregado (conceito: art. 9º, §2º, RPS).
Estagiário ou bolsista irregularmente contratado (L. nº 11.788/2008) (previsto no Decreto nº 3048/99). Trabalhador rural a pequeno prazo (art. 14-A da Lei nº 5889/73)
ii. Empregado doméstico É o trabalhador que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
Regulamentação do empregado doméstico: Lei n° 5.859/72 e CF/88, art. 7º, par. un.
iii. Trabalhador avulso Trabalhador que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria profissional.
O trabalhador avulso é equiparado ao empregado no que concerne ao reconhecimento de direitos trabalhistas (art. 7º, XXXIV, CF/88).
O art. 9º, VI do Decreto nº 3048/99 prevê quem são considerados trabalhadores avulsos: “a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos”.
OBS : O avulso portuário vem previsto na Lei nº 12815/13 e o não portuário (urbano ou rural), na Lei nº 12023/09.
b) Segurados obrigatórios individuais Antes, eram denominados “empresários, autônomos e equiparados a autônomos”. A partir da promulgação da Lei 9.876/99, são denominados (^) contribuintes individuais. Vêm previstos nos arts. 12, V da Lei 8.212/91 e 9º, V do RPS.
O principal contribuinte individual é o trabalhador autônomo, i.e., a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (e.g., profissionais liberais) (art. 12, V, alínea h da Lei nº 8.212/91).
Também se destaca, aqui, o trabalhador eventual, i.e., a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (e.g., garçom contratado para eventos) (art. 12, V, alínea g da Lei nº 8.212/91).
OBS : O art. 9º, §15 do Decreto nº 3048/99 complementa os conceitos acima, exemplificando outros trabalhadores que também serão considerados autônomos e eventuais: Art. 9º, §15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo; II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978; IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros; V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações; VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos; VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994; VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil; X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14; XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.
Ademais, são previstos como contribuintes individuais os empresários (art. 12, V, f ): a) Titular de firma individual, urbana ou rural;
contribuição ao SENAR (contribuições de terceiros) e periodicidade diferenciada (já que a contribuição não é necessariamente mensal). De outra parte, quanto aos benefícios, não têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição (salvo se contribuir facultativamente à alíquota adicional de 20% do salário- de-contribuição); como regra geral, recebem benefícios no valor fixo de 1 salário mínimo e têm contagem da carência diferenciada (tempo efetivo de trabalho em atividade rural).
O conceito de segurado especial encontra-se regulado na própria CF/88, no art. 195, §8º: “ Art. 195, §8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
Porém, o Decreto nº 3048/99 melhor explicitou referido conceito no inciso VII, do artigo 9º: “VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
_1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
São características do segurado especial:
Todos os membros do grupo familiar são considerados segurados especiais, desde que efetivamente exerçam atividades que ensejem tal classificação. Não se considera segurado especial, mesmo que se enquadre nos requisitos acima, o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, de qualquer natureza, exceto se decorrente de (art. 9º, §8º do Decreto nº 3048/99):
Benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere 1 salário mínimo; Benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar, desde que instituído por entidade classista à qual seja associado, em decorrência de sua condição de rural; Exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil; Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical da categoria de trabalhadores rurais; Exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais; Atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar ou de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor valor de benefício de prestação continuada pago pela Previdência Social; Atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor valor de benefício de prestação continuada pago pela Previdência Social.
Ainda, o §18 do RPS contempla, em rol taxativo, atividades que podem ser desempenhadas pelo segurado especial sem que ocorra a perda de tal condição:
§ 8º. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Por força da vedação constitucional ao trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, entende-se que o conceito vigente de segurado facultativo é aquele previsto no Decreto 3048/99, i.e., o maior de dezesseis anos que se filiar ao RPGS, mediante contribuição, desde que não enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social.
Uma vez inscrito no Regime Geral da Previdência Social, o segurado facultativo tem obrigação de recolher a respectiva contribuição social. Perdendo a qualidade de segurado (período de graça – 6 meses), poderá filiar-se novamente ao RGPS, mediante nova inscrição – porém, não poderá efetuar o recolhimento de contribuições em atraso (a não ser que esteja no período de graça). Também não lhe é permitido recolher contribuições referentes a períodos anteriores a sua inscrição como facultativo.
Ressalte-se que a perda da condição de segurado ocorre no dia seguinte ao vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término do período de graça (art. 14, RPS).
Segundo o Decreto nº 3048/88, podem filiar-se facultativamente, entre outros ( rol exemplificativo ):
Art. 11, § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social ; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977 ; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional (OBS: o Brasil mantém acordo internacional, entre outros, com: Argentina, Cabo Verde, Espanha, Chile, Grécia, Itália, Luxemburgo, Uruguai, Portugal) ; e XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social (incluindo o servidor público, civil ou militar, exceto no caso de afastamento sem vencimentos – art. 201, §5º da CF/88).
É mister esclarecer a diferença entre os conceitos de filiação e inscrição no RGPS. Filiação é o vínculo que se estabelece entre os contribuintes e a Previdência Social, do qual decorrem direitos e obrigações. Inscrição é o ato administrativo formal por meio do qual o segurado procede a seu registro e de seus dependentes no sistema do INSS. O segurado obrigatório filia-se automaticamente , no momento em que passa a exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS – trata-se de hipótese de filiação obrigatória. No caso de este exercer duas atividades remuneradas, há uma filiação para cada atividade, tendo que contribuir nas duas atividades (até o teto do INSS). Por seu turno, o segurado facultativo filia-se a partir da respectiva inscrição no regime previdenciário – é, portanto, caso de filiação facultativa. A filiação do segurado facultativo necessita de inscrição no sistema e só se confirma com o pagamento da primeira contribuição, voluntária e sem atraso. A inscrição , assim, é o efetivo registro no RGPS. O empregado não precisa fazer a inscrição (pois ela decorre automaticamente da filiação). Porém, o autônomo, o empresário e o segurado facultativo têm de fazer tal inscrição – até por questões administrativas, e.g., para determinar-se qual o local de recolhimento das contribuições. Segue esquema contendo os responsáveis pela inscrição do segurado: a) Empregado – Empregador b) Avulso – OGMO ou sindicato c) Demais segurados – eles próprios, com exceção do C.I. que presta serviços à empresa e o cooperado (empresa ou cooperativa devem fazer a inscrição. Como se vê, a inscrição pode ser efetuada por terceiros, independentemente de procuração. Para o segurado especial, será feita preferencialmente pelo proprietário, parceiro, meeiro, etc e deve haver vinculação da família e do imóvel em que ela trabalha. É admitida a inscrição post mortem do segurado especial, desde que comprovada a existência dos pressupostos da filiação.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos acima indicados.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Contudo, não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para aposentadoria (Súmula 416, STJ).
A perda da qualidade de segurado não é considerada para concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (Lei nº 10.666/03). É considerada, entretanto, para os demais benefícios, incluindo aposentadoria por invalidez. No caso da aposentadoria por idade, não será considerada se o interessado cumprir a idade e carência necessárias na data do requerimento.
O período de graça não conta como tempo de contribuição (salvo se, durante esse período, o segurado receber alguns benefícios específicos, como se verá), nem carência.
Dependente é beneficiário da Previdência Social por força de determinado vínculo estabelecido com o segurado ( beneficiário indireto das prestações da Seguridade Social).
Os dependentes da Previdência Social, nos termos do artigo 16 do PBPS, podem ser divididos em três classes (rol taxativo):
a) Classe 1 : O cônjuge, o(a) companheiro(a) (em união estável – pessoa que não seja casada – art. 16, §3º, RPS) e o filho não emancipado, de qualquer condição (legítimo, adotivo, etc – art. 227, §6º da CF/88), menor de 21 anos ou inválido (constatada mediante perícia) ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (interdito); b) Classe 2 : Os pais c) (^) Classe 3 : O irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (interdito).
Algumas considerações sobre os dependentes:
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. Entretanto, existindo dependentes de uma classe superior, os de classe inferior são totalmente excluídos da percepção de benefícios.
A dependência econômica dos dependentes de 1ª classe é presumida (presunção absoluta
Empresa e empregador doméstico são conceituados pelo direito previdenciário como contribuintes da Seguridade Social (assim como também o são os trabalhadores).
Contribuinte é a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento de contribuições à Previdência Social – nos termos do direito tributário, é a pessoa que tem relação material com o fato gerador do tributo.
A empresa, além de contribuir por fato gerador próprio, é responsável pela retenção da contribuição de seus empregados (o mesmo ocorre com o empregador doméstico).
Empresa é atividade organizada, com finalidade de lucro, para produção de bens e serviços destinados ao mercado (conceito do Direito Comercial). Exceção à finalidade de lucro são as associações e entidades beneficentes, também consideradas empresas para fins previdenciários, como se verá.
O inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212/91 apresenta o conceito de empresa: “ Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional”;
Observe-se que os órgãos da administração pública não correspondem propriamente a empresas, mas são considerados como tal por ficção legal (com relação aos servidores não estatutários).
A lei afirma, ainda, que se equiparam à empresa (par. un. do art. 15 da Lei nº 8212/91 e par. un. do art. 12 do Decreto nº 3048/99):
I – O contribuinte individual, incluindo o trabalhador autônomo, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II – A cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras (questão da imunidade?);