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Este documento aborda a falsificação de documentos particulares e públicos, incluindo cartões de crédito ou débito, e o reconhecimento falso de firma ou letra em documentos. O artigo 298 define a falsificação e omissão de declarações necessárias em documentos, enquanto o artigo 299 trata da omissão ou inserção falsa ou diversa de declarações. O artigo 300 aborda o reconhecimento falso de firma ou letra em documentos públicos e privados. O texto também discute a importância da autenticidade de documentos e a responsabilidade do funcionário público no reconhecimento de documentos.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
1
DIREITO PENAL Parte Especial 298 ao 303
4
5 OBJETIVIDADE JURÍDICA OBJETO MATERIAL NÚCLEOS DO TIPO SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO ELEMENTO SUBJETIVO
7 BEM JURÍDICO TUTELADO SUJEITOS DO CRIME
8
OMITIR DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR; INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA; FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA.
10 INSERÇÃO INDIRETA
(^) OBJETIVIDADE JURÍDICA (^) OBJETO MATERIAL (^) NÚCLEO DO TIPO (^) SUJEITO ATIVO (^) SUJEITO PASSIVO (^) ELEMENTO SUBJETIVO (^) CONSUMAÇÃO (^) TENTATIVA (^) AÇÃO PENAL (^) LEI 9.099/ (^) CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
◈ (^) É a firma ou letra falsa. ◈ (^) Firma é a assinatura de alguém, por extenso ou abreviada; Letra é o sinal gráfico representativo de vocábulos da linguagem escrita. ◈ (^) Não há crime na hipótese de firma ou letra verdadeiras, ainda que o funcionário público tenha deixado de assistir á sua oposição, ou não tenha efetuado a comparação com o padrão arquivado em cartório 13
◈ (^) O núcleo do tipo é “ reconhecer”, no sentido de declarar, afirmar, proclamar, autenticar como verdadeira firma ou letra que não o sejam. No reconhecimento, o funcionário atesta com fé pública que a assinatura ou letra provém do punho de determinada pessoa. A falsidade diz respeito à autenticidade da assinatura ou letra, e não ao teor do documento. ◈ (^) O reconhecimento é denominado autêntico ou por certeza quando a oposição da letra ou firma é realizada na presença do tabelião ou serventuário. Por sua vez, é semiautêntico nas situações em que o signatário ou redator comparece á presença do tabelião e afirma que a assinatura ou letra de certo documento é de sua autoria. 14
◈ (^) É o Estado e, mediatamente, a pessoa física ou jurídica prejudicada pela conduta criminosa 16
◈ (^) É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. O crime é compatível com o dolo eventual, na hipótese em que o funcionário público, na dúvida acerca da veracidade da firma ou letra, ainda assim as reconhece como autênticas. ◈ (^) Não se admite a modalidade culposa. Destarte, o fato é atípico no tocante ao tabelião que se omite em seu dever funcional de fiscalizar os atos praticados pelos seus funcionários, ensejando o falso reconhecimento de firma falsa, sem prejuízos da responsabilidade civil e administrativa. 17
◈ (^) A AÇAO PENAL é pública e incondicionada. ◈ (^) Lei 9.099/1995: O falso reconhecimento de firma ou de letra é crime de médio potencial ofensivo. A pena mínima cominada (reclusão de um ano), tanto para o documento público como no tocante ao documento particular, enseja a aplicação da suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/ 19
◈ (^) O falso reconhecimento de firma ou letra é crime simples (ofende um único bem jurídico); próprio (somente pode ser praticado pelo funcionário público dotado de fé pública); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta legalmente descrita, independentemente da superveniência do resultado naturalístico); em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado sem continuidade no tempo); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única pessoa, mas admite o concurso); e normalmente plurissubsistente (a conduta pode ser fracionada em diversos atos). 20