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Este documento aborda os métodos de interpretação da lei penal, especificamente a interpretação analógica, sumula e jurisprudência. A interpretação analógica permite aplicar uma regra a um caso semelhante, sem previsão expressa na lei. A sumula é a consolidação da jurisprudência, enquanto que a jurisprudência são os entendimentos dos tribunais superiores. O texto também discute a importância da retroatividade da lei penal e as exceções a ela.
Tipologia: Notas de aula
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Interpretação analógica: após uma sequencia casuística, surge uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente citados. Ex: crime cometido mediante paga, promessa de recompensa ou qualquer outro motivo torpe. A expressão `torpe´´ é interpretada analogicamente como qualquer motivo repugnante equivalente aos anteriormente mencionados. Obs: Interpretação analógica não é sinônimo de analogia. A analogia consiste em aplicar uma hipótese não regulada pela lei, disposição relativa a um aso semelhante. Na analogia há uma lacuna legislativa, e por essa razão, aplica-se a previsão legal referente a caso análogo (semelhante). Ex: o art. 128,II CP prevê a hipótese de aborto humanitário ou sentimental, que constitui hipótese de interrupção legal da gestação decorrente de ESTUPRO. Ocorre, que existem outros crimes sexuais, diversos do estupro, que podem trazer como consequência a gravidez da vítima. No presente caso, a doutrina reconhece a aplicação da analogia para permitir a interrupção da gestação de vitima de crime sexual diverso do estupro. Obs: para fins penais, a analogia é muito mais que um método de interpretação, devendo ser assim considerada um mecanismo de integração do sistema penal. Em Direito Penal, existem duas espécies de analogia: a) Analogia in bonam partem (em benefício da parte): ex: permissão de aborto para crimes sexuais diversos do estupro (art. 128,II, CP) b) Analogia in mallan partem (em prejuízo da parte): não é admitida pelo Direito Penal. Ex: a conduta da cola eletrônica não encontra previsão expressa no CP. Desse modo, compreender ´´cola eletrônica´´ como sinônimo de estelionato constitui violação ao principio da taxatividade, bem como aplicação de ANALOGIA IN MALLAN PARTEM, que não é admitida pelo Direito Penal. 1- Doutrina são os textos elaborados pelos estudiosos do Direito; ex: Masson, Capez, Grego… 2- Jurisprudência são os entendimentos dos tribunais (TJ, STJ, STF...) 3- Sumula: A súmula traduz uma consolidação da jurisprudência. Um entendimento amplamente defendido e aplicável naquele tribunal. Ex: sumulas do TST, STJ, STF… NOÇÕES ESSENCIAIS AO ESTUDO DO CODIGO PENAL
b) A lei nova de alguma forma beneficia o réu (Lex mitior ou novatio legis in mellius). A entrada em vigor de lei nova posterior que deixa de considerar o fato como criminoso (abolitio criminis) é uma causa de extinção da punibilidade do agente. O advogado nesse caso deve pedir á justiça a extinção da punibilidade do seu cliente com base no Art.2 c/c Art. 107, inciso 3 ambos do CP. Obs: (exame da ordem): diferente é a situação da lei processual penal, que Não se submente ao principio da retroatividade da lei penal benéfica. Nos termos do Art.2 do código de Processo Penal (CPP), a norma de caráter processual terá incidência imediata em todos os processos, inclusive naqueles que já estão em andamento, pouco importando se o crime foi praticado antes ou após a sua entrada em vigor ou se a nova lei é benéfica ou não ao réu. Ex: Lei nova que modifique o rito processual para incluir uma nova audiência para o caso. Obs: A nova lei que deixa de considerar criminoso determinado fato, faz cessar os efeitos penais da sentença condenatória, mas não os seus efeitos civis. Ex: A lei 11.106/05 revogou o crime de adultério, mas ainda assim os eventuais efeitos civis ou extra penais da sentença condenatória continuam validos. Fabiano – condenado por adultério em 2004, na sentença o juiz determinou a pena privativa de liberdade de detenção de 2 anos (efeito penal), bem como o pagamento de indenização á sua ex esposa, em valor que deve ser fixado pelo juízo cível. Nesse caso, com a lei que promoveu a abolitio criminis do delito de adultério, Fabiano devera ser colocado em liberdade (cessação do efeito penal). Com relação ao dever de indenizar (efeito extrapenal), este permanece, ainda que o crime tenha sido revogado. Obs: No que diz respeito a competência para a aplicação da lei nova, há duas hipóteses a se considerar. a) Se a condenação já transitou em julgado, a aplicação da lei posterior, compete ao juiz da execução penal; b) Se o processo ainda estiver em andamento, dependendo da fase em que se encontrar, caberá ao Juiz ou Tribunal com quem o processo estiver, a aplicação da lei nova. Art.3 – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstancias que a determinaram, aplica - se ao fato praticado durante a sua vigência.
Conclusão: nesses casos, o principio da retroatividade da lei penal benéfica não é aplicável, ou seja, a lei posterior mais benéfica não é aplicável. Leis excepcionais são aquelas promulgadas para vigorar em situações ou condições sociais anormais, tendo sua vigência subordinada à duração da anormalidade que a motivou. Ex: guerras, pandemias, calamidades. Leis temporárias são aquelas que possuem o tempo de vigência determinado dentro dos seus próprios dispositivos. Ex: Lei criada para ser utilizada durante o período eleitoral, lei geral da copa. Tendo em vista a natureza especial dessas normas, editadas para vigorar em situações anormais ou durante tempo determinado, o CP abre a exceção com relação a elas á retroatividade da lei penal posterior. Ex: Lei x- Lei excepciona (pandemia). Torna crime a conduta de aplicar vacina fora dos parâmetros estabelecidos pelo MS. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos. Obs: como é obvio as leis excepcionais e temporárias perderiam toda a sua força intimidativa, caso o agente já soubesse de antemão, que, apos cessada a anormalidade (lei excepcional) ou cessada a duração (lei temporária), acabaria impune pela aplicação do Principio da Retroatividade da lei penal benéfica. Consideram -se leis penais em branco, as leis que não possuem uma definição integral, necessitando de complemento dado através de leis, decretos ou portarias. Costumam ser dividas em : a) Homogêneas: quando são complementadas por normas originarias da mesma fonte ou órgão. EX: ART. 327 CP- conceito de funcionário público. b) Heterogêneas: quando seu complemento provem de fonte ou órgão diverso. EX: portaria do MS- ANIVISA que define o conceito de drogas no Brasil. Art. 4 – considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. O art.4 do CP é importante para os seguintes fins: a) Aferição (verificação) da imputabilidade do agente; b) Aplicação da lei vigente no dia do crime. Exemplo: Fabiano em 04/12/ praticou um crime x. O art.4 do CP não é aplicável para fins de fixação de competência, devendo para esses casos a norma