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Este documento aborda conceitos importantes do direito penal, incluindo o conflito aparente de leis, princípios reitores como subsidiariedade, consunção, alteridade e reciprocidade, e a extraterritorialidade da lei penal. O texto explica os conceitos teóricos e fornece exemplos para facilitar a compreensão.
O que você vai aprender
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
6.2 Conflito aparente de leis
7.1 Conceito de território nacional
“§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.”
7.2 Conceito de território nacional Princípio da Reciprocidade Passagem inocente (art. 3º da Lei 8.617/93) Embaixadas Destroços da embarcação em alto-mar
8.1 Extraterritorialidade Extraterritorialidade incondicionada : os casos previstos no art. 7º, I, do CP, não dependem de qualquer condição. Mesmo que o acusado seja absolvido ou condenado, responderá de acordo com a lei penal brasileira. “§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.” Extraterritorialidade condicionada : a lei penal brasileira pode ser aplicada a crimes praticados fora de seu território, desde que preenchidas algumas condições: “§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.” Extraterritorialidade hipercondicionada : “§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
8.2 Extraterritorialidade Princípios: a) Princípio da proteção (defesa ou real): estabelece a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos fora do território, com base na tutela ao bem jurídico nacional; b) princípio da justiça universal (universalidade, justiça mundial, justiça cosmopolita): tem como fundamento o dever de solidariedade na repressão de determinados crimes que afetam toda a humanidade. Neste caso, a aplicação da lei penal brasileira independentemente de onde se encontrar o agente e independentemente de sua nacionalidade; c) princípio da nacionalidade passiva e da nacionalidade ativa: aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente; de acordo com o princípio da personalidade ativa, o agente é punido de acordo com a lei de sua nacionalidade (não importa a nacionalidade do sujeito passivo - art. 7º, I, d, e II, b, do); de acordo com o princípio da personalidade passiva, o agente é punido de acordo com a lei de nacionalidade da vítima (não importa a nacionalidade do agente - § 3º do art. 7º do CP.); d) princípio da representação (bandeira ou pavilhão): estabelece a aplicação da lei penal do país a que percencer a aeronave e embarcações privadas em que o crime tenha sido cometido (art. 7º, II, c , do CP.)
“Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”