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Direito Penal: Conflito de Leis, Princípios Reitores e Extraterritorialidade, Esquemas de Direito

Este documento aborda conceitos importantes do direito penal, incluindo o conflito aparente de leis, princípios reitores como subsidiariedade, consunção, alteridade e reciprocidade, e a extraterritorialidade da lei penal. O texto explica os conceitos teóricos e fornece exemplos para facilitar a compreensão.

O que você vai aprender

  • Quais são os princípios reitores no Direito Penal?
  • Como funciona a consunção no Direito Penal?
  • Em que situações a lei penal brasileira pode ser aplicada extraterritorialmente?
  • Qual é a subsidiariedade no Direito Penal?
  • Qual é a importância da reciprocidade no Direito Penal?

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

A_Santos
A_Santos 🇧🇷

4.4

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Direito Penal Parte Geral: Lei Penal
6.1 Conflito aparente de leis
* Princípios reitores:
2. Subsidiariedade: determina a aplicação da norma primária em detrimento da norma subsidiária;
a norma subsidiária deve funcionar como um “soldado de reserva” (Nélson Hungria).
Subsidiariedade expressa: a própria lei indica a prevalência do tipo primário:
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três
meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Subsidiariedade tácita: ocorre quando as elementares de um tipo integram outros tipos penais ou
constituem circunstâncias acidentais (Ex. Constrangimento ilegal e Ameaça)
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Baixe Direito Penal: Conflito de Leis, Princípios Reitores e Extraterritorialidade e outras Esquemas em PDF para Direito, somente na Docsity!

6.1 Conflito aparente de leis

* Princípios reitores:

2. Subsidiariedade: determina a aplicação da norma primária em detrimento da norma subsidiária;

a norma subsidiária deve funcionar como um “soldado de reserva” (Nélson Hungria).

Subsidiariedade expressa: a própria lei indica a prevalência do tipo primário:

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três

meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Subsidiariedade tácita: ocorre quando as elementares de um tipo integram outros tipos penais ou

constituem circunstâncias acidentais (Ex. Constrangimento ilegal e Ameaça)

6.2 Conflito aparente de leis

  • Princípios reitores:
  1. Consunção: o crime-fim, absorve o crime meio quando ele (o crime-meio) for passagem obrigatória para a prática do crime-fim. Há um vínculo de dependência entre os crimes meio e fim. Ex.: Lesão corporal Homicídio. Súmula 17/STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” Atenção: um crime mais grave pode ser absorvido pelo menos grave. Atenção:
  • crime progressivo: único dolo
  • progressão criminosa: substituição do dolo
  • fato posterior não punível: não se pune o fato posterior ao crime que incida sobre o mesmo bem jurídico, objeto de proteção e à mesma vítima. Ex.: furto e posterior destruição do objeto furtado.
  1. Alteridade: incide sobre a interpretação dos tipos mistos alternativos/crimes de ação múltipla. Depende do mesmo contexto. Ex.: Tráfico de drogas; estupro (conjunção carnal e ato libidinoso)

7.1 Conceito de território nacional

  1. Sentido jurídico: espaço sujeito à soberania nacional;
  2. Sentido material ou efetivo ou real: superfície terrestre, incluindo o solo e o subsolo, as águas interiores, o mar territorial ( milhas marítimas a partir da baixa-mar do litoral continental e insular, e o espaço aéreo (t. da soberania sobre a coluna atmosférica);
  3. Território por extensão:

Art. 5º do CP,

“§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.”

7.2 Conceito de território nacional Princípio da Reciprocidade Passagem inocente (art. 3º da Lei 8.617/93) Embaixadas Destroços da embarcação em alto-mar

8.1 Extraterritorialidade Extraterritorialidade incondicionada : os casos previstos no art. 7º, I, do CP, não dependem de qualquer condição. Mesmo que o acusado seja absolvido ou condenado, responderá de acordo com a lei penal brasileira. “§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.” Extraterritorialidade condicionada : a lei penal brasileira pode ser aplicada a crimes praticados fora de seu território, desde que preenchidas algumas condições: “§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.” Extraterritorialidade hipercondicionada : “§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

8.2 Extraterritorialidade Princípios: a) Princípio da proteção (defesa ou real): estabelece a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos fora do território, com base na tutela ao bem jurídico nacional; b) princípio da justiça universal (universalidade, justiça mundial, justiça cosmopolita): tem como fundamento o dever de solidariedade na repressão de determinados crimes que afetam toda a humanidade. Neste caso, a aplicação da lei penal brasileira independentemente de onde se encontrar o agente e independentemente de sua nacionalidade; c) princípio da nacionalidade passiva e da nacionalidade ativa: aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente; de acordo com o princípio da personalidade ativa, o agente é punido de acordo com a lei de sua nacionalidade (não importa a nacionalidade do sujeito passivo - art. 7º, I, d, e II, b, do); de acordo com o princípio da personalidade passiva, o agente é punido de acordo com a lei de nacionalidade da vítima (não importa a nacionalidade do agente - § 3º do art. 7º do CP.); d) princípio da representação (bandeira ou pavilhão): estabelece a aplicação da lei penal do país a que percencer a aeronave e embarcações privadas em que o crime tenha sido cometido (art. 7º, II, c , do CP.)

  1. Lei penal em relação às pessoas
  • Presidente da República: O que o art. 86, § 4º, confere ao presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito. [HC 83.154, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11- 9 - 2003, P, DJ de 21- 11 - 2003.]

10. Local do Crime

“Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

  • trata-se de norma sobre validade da lei penal brasileira no espaço.
  • Teorias: a) teoria da atividade b) teoria da consumação/resultado c) teoria da intenção: lugar do crime é aquele em que o agente desejava que ocorresse o resultado; d) t. do efeito mais próximo/efeito mais próximo:lugar do crime é aquele em que a energia movimentada pela atuação do agente alcança o bem jurídico relevante e) t. da ação a distância ou longa mão: lugar em que ocorreu o ato executivo. f) teoria limitada da ubiquidade: lugar da conduta ou do resultado g) t. pura da ubiquidade/unitária/mista: o lugar do crime é tanto o lugar da conduta, como o do resultado e o lugar do bem jurídico a ser atingido. ADOTADA.