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Uma introdução ao Direito Penal, suas características, classificações e princípios norteadores da norma penal. São abordados conceitos como generalidade, exclusividade, imperatividade e impessoalidade. Além disso, são apresentados os princípios da intervenção mínima, exclusiva proteção de bens jurídicos, insignificância e adequação social. O documento também discute a interpretação da legislação penal, suas origens, modos e resultados.
Tipologia: Transcrições
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Não perca as partes importantes!
1. Conceito Inicial de Direito Penal
De forma bem reduzida, conforme Cesare Beccaria dizia: “O Direito Penal é o braço forte do Estado”. Assim sendo, é responsável por defender os direitos de maior necessidade, mais importante e exclusivos, em que não são abarcados por outros ramos do direito capitulando como crimes e prevendo como consequência penas.
2. Características do Direito Penal
Mnemônico : GE M I 2X Generalidade/Geral: a Legislação Penal é amplo, é para todos os cidadãos. Exclusividade: na conceituação dissemos, “trata apenas de direitos mais importante, exclusivos”. Imperatividade: se imprega a todos, sem exceção. 1 - I Impessoalidade : se o cidadão cometeu o fato tipico, será este julgado de forma impessoal. 2- I
3. Classificação do Direito Penal
Basicamente duas classificações: Incriminadora: define crimes e comina sanções. Não incriminadora: não definem crimes e cominam sanções, são: Permissiva : autorizam determinados comportamentos (ex.: a legítima defesa art. 25, CP). Explicativa: possui somente o caráter de explicar a norma (ex.: peculato é crime cometido por funcionário público e o art. 327 do Código Penal conceitua funcionário público).
4. Interpretação da legislação penal
Pode ser: Quanto à origem: relacionado a quem irá fazer essa interpretação. Nesse sentido,
autêntica, feita pelo próprio legislador ao fazer a norma, doutrinária , realizada pelo estudante do direito e, por fim, jurisprudencial , realizada pelos Tribunais Quanto ao modo: poder ser teleológica, que analiso a finalidade da lei, gramatical, que busca o sentido literal e histórica, que é pautado nos fundamentos de criação. Ademais, ainda há o sistemático , o qual busca analisar o sistema em que a norma está inserida. Já a progressiva, busca o significado legal. Por fim, a lógica busca encontrar o sentido da lei a partir da razão e da racionalidade. Quanto ao resultado: declarativa : o resultado que se alcança é o que está escrito d e f a t o , restritiva : é preciso reduzir o alcance das palavras da lei, extensiva : é necessário ampliar o alcance das palavras.
5. Princípios norteadores da norma penal
Princípio da intervenção mínima : a atuação do direito penal, como supracitado, é apenas relacionado aquelas infrações de maior importância e ainda, não abarcados por outros ramos do direito. Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos: o tipo penal deve ser orientado para proibir comportamentos que lesionem ou tragam um risco de lesão. Princípio da insignificância: Há a subsunção do fato à norma, mas não há tipicidade material. De acordo com o STF, são requisitos cumulativos: Mnemônico: MARIA Mínima ofensividade da conduta. Ausência de periculosidade social da ação. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Inexpressividade da lesão jurídica causada. Bem como, expõe as súmlas vinculantes OBS: Plataforma dizer o direito tem excelentes conteúdos se Súmulas e Informativos. Súmula 589 do STJ : É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Súmula 599 do STJ : O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Princípio da adequação social: uma forma simples de explicar é o jogo do bicho, é conduta tipica, contudo, em razão de sua adequação social é praticamente considerada atipica em razão de sua grande reincidencia.