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DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE GERAL, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Penal

DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE GERAL

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 17/04/2021

lukas.silva2207
lukas.silva2207 🇧🇷

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DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PEDRO
LANZA PARTE GERAL (2019).
DA APLICAÇÃO DA PENA
O CP, em seus arts. 59 a 76, elenca detalhadamente o procedimento a ser seguido
pelo juiz para a aplicação da pena ao condenado. Estes dispositivos têm por finalidade
regulamentar o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal que estabelece que a lei regulará
a individualização da pena”. Com efeito, as penas são previstas abstratamente nos
tipos penais em patamares mínimo e máximo.
PROCEDIMENTO NA FIXAÇÃO DA PENA
O art. 59 do Código Penal estabelece que o juiz, na aplicação da pena, deve
observar as seguintes fases, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação
e prevenção do crime:
I escolher a pena a ser aplicada dentre as previstas.
II determinar a quantidade de pena aplicada, dentro dos limites legais, ou
seja, dosimetria da pena.
III fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
FIXAÇÃO OU DOSIMETRIA DA PENA
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DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PEDRO

LANZA – PARTE GERAL (2019).

DA APLICAÇÃO DA PENA

O CP, em seus arts. 59 a 76, elenca detalhadamente o procedimento a ser seguido pelo juiz para a aplicação da pena ao condenado. Estes dispositivos têm por finalidade regulamentar o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal que estabelece que “ a lei regulará a individualização da pena ”. Com efeito, as penas são previstas abstratamente nos tipos penais em patamares mínimo e máximo.

PROCEDIMENTO NA FIXAÇÃO DA PENA

O art. 59 do Código Penal estabelece que o juiz, na aplicação da pena, deve observar as seguintes fases, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: I — escolher a pena a ser aplicada dentre as previstas. II — determinar a quantidade de pena aplicada, dentro dos limites legais, ou seja, dosimetria da pena. III — fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ; IV — verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.

FIXAÇÃO OU DOSIMETRIA DA PENA

Para fixação da pena, utilizamos o critério trifásico na fixação da pena, na primeira fase , o juiz deve levar em conta as circunstâncias inominadas do art. 59; na segunda , deve considerar as agravantes e atenuantes genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do CP); e, por fim, em um terceiro momento, deve considerar as causas de aumento e de diminuição de pena. O juiz deve fixar a chamada pena-base tendo como fundamento as chamadas circunstâncias judiciais ou inominadas do art. 59 do Código Penal. Com efeito, referido dispositivo menciona que o juiz, ao estabelecer a pena-base, deve considerar a culpabilidade , os antecedentes , a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos , circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima. Culpabilidade Tal tema diz respeito a maior ou menor reprovabilidade da conduta , de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. ■ Antecedentes São os fatos bons ou maus da vida pregressa do autor do delito. ■ Conduta social Refere-se ao comportamento do agente em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e com a coletividade. ■ Personalidade do acusado Refere-se ao comportamento do réu no dia a dia e ao seu caráter, levando-se ainda em conta sua periculosidade. ■ Motivos do crime São os precedentes psicológicos da infração penal, as razões que levaram o réu a agir de modo criminoso, os fatores que desencadearam a ação delituosa. ■ Circunstâncias do crime Refere-se o dispositivo à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi no que diz respeito aos instrumentos do crime, tempo de sua duração, forma de abordagem, comportamento do acusado em relação às vítimas, local da infração etc. ■ Consequências do crime

Condenações anteriores que não geram reincidência O art. 64, II, do Código Penal estabelece que, para o reconhecimento de reincidência, não se consideram: CRIMES MILITARES PRÓPRIOS E CRIMES POLÍTICOS.

Prova da reincidência A mera confissão do acusado, admitindo que já foi condenado, não é suficiente para o reconhecimento da reincidência. A prova de que alguém é reincidente é feita, em regra, por certidão judicial emitida pelo cartório da vara onde ocorreu a condenação transitada em julgado, uma vez que em tal certidão constam todos os dados necessários (data do crime e do trânsito em julgado para as partes, data do cumprimento da pena etc.).

Incomunicabilidade da reincidência A reincidência é circunstância de caráter pessoal e, portanto, não se comunica aos corréus em caso de concurso de agentes, nos exatos termos do art. 30 do Código Penal.

Efeitos da reincidência

  1. Impede a obtenção de sursis , caso se trate de reincidência por crime doloso, salvo se a condenação anterior for a pena de multa (art. 77, I e § 1º).
  2. Constitui circunstância preponderante em caso de concurso entre agravantes e atenuantes genéricas (art. 67).
  3. Aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (art. 83, II).
  4. Impede a concessão do livramento condicional quando se trata de reincidência específica em crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (arts. 83, V, do CP; e 44, parágrafo único da Lei de Drogas).
  1. Constitui causa obrigatória de revogação do sursis , caso a nova condenação seja por crime doloso (art. 81, I), e causa facultativa, na hipótese de condenação por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 81, § 1º).
  2. Constitui causa obrigatória de revogação do livramento condicional, se o agente vem a ser condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova (art. 86, I).
  3. Interrompe a prescrição da pretensão executória (art. 117, VI).
  4. Aumenta em um terço o prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110).
  5. Revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena que não seja de multa (art. 95).
  6. Obriga o condenado a iniciar a pena em regime mais severo (art. 33, § 2º).
  7. Impede o reconhecimento do privilégio nos crimes de furto, apropriação indébita, estelionato e receptação (arts. 155, § 2º; 170; 171, § 1º; e 180, § 5º).
  8. Faz com que o tempo de cumprimento de pena para a progressão para regime mais brando deixe de ser de dois quintos e passe a ser de três quintos nos crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura (art. 2, § 2º, da Lei n. 8.072/90).
  9. Impossibilita a transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo (art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
  10. Impede a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n. 9.099/95).
  11. Nos crimes de tráfico de drogas, impede que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços, ainda que o acusado não se dedique reiteradamente ao tráfico e não integre associação criminosa (art. 33, § 4º).
  12. Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II), caso se trate de reincidência em crime doloso, ou por multa (art. 44, § 2º).