



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE GERAL
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
1 / 6
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
O CP, em seus arts. 59 a 76, elenca detalhadamente o procedimento a ser seguido pelo juiz para a aplicação da pena ao condenado. Estes dispositivos têm por finalidade regulamentar o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal que estabelece que “ a lei regulará a individualização da pena ”. Com efeito, as penas são previstas abstratamente nos tipos penais em patamares mínimo e máximo.
PROCEDIMENTO NA FIXAÇÃO DA PENA
O art. 59 do Código Penal estabelece que o juiz, na aplicação da pena, deve observar as seguintes fases, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: I — escolher a pena a ser aplicada dentre as previstas. II — determinar a quantidade de pena aplicada, dentro dos limites legais, ou seja, dosimetria da pena. III — fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ; IV — verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
FIXAÇÃO OU DOSIMETRIA DA PENA
Para fixação da pena, utilizamos o critério trifásico na fixação da pena, na primeira fase , o juiz deve levar em conta as circunstâncias inominadas do art. 59; na segunda , deve considerar as agravantes e atenuantes genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do CP); e, por fim, em um terceiro momento, deve considerar as causas de aumento e de diminuição de pena. O juiz deve fixar a chamada pena-base tendo como fundamento as chamadas circunstâncias judiciais ou inominadas do art. 59 do Código Penal. Com efeito, referido dispositivo menciona que o juiz, ao estabelecer a pena-base, deve considerar a culpabilidade , os antecedentes , a conduta social e a personalidade do acusado, bem como os motivos , circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima. Culpabilidade Tal tema diz respeito a maior ou menor reprovabilidade da conduta , de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. ■ Antecedentes São os fatos bons ou maus da vida pregressa do autor do delito. ■ Conduta social Refere-se ao comportamento do agente em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e com a coletividade. ■ Personalidade do acusado Refere-se ao comportamento do réu no dia a dia e ao seu caráter, levando-se ainda em conta sua periculosidade. ■ Motivos do crime São os precedentes psicológicos da infração penal, as razões que levaram o réu a agir de modo criminoso, os fatores que desencadearam a ação delituosa. ■ Circunstâncias do crime Refere-se o dispositivo à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi no que diz respeito aos instrumentos do crime, tempo de sua duração, forma de abordagem, comportamento do acusado em relação às vítimas, local da infração etc. ■ Consequências do crime
Condenações anteriores que não geram reincidência O art. 64, II, do Código Penal estabelece que, para o reconhecimento de reincidência, não se consideram: CRIMES MILITARES PRÓPRIOS E CRIMES POLÍTICOS.
Prova da reincidência A mera confissão do acusado, admitindo que já foi condenado, não é suficiente para o reconhecimento da reincidência. A prova de que alguém é reincidente é feita, em regra, por certidão judicial emitida pelo cartório da vara onde ocorreu a condenação transitada em julgado, uma vez que em tal certidão constam todos os dados necessários (data do crime e do trânsito em julgado para as partes, data do cumprimento da pena etc.).
Incomunicabilidade da reincidência A reincidência é circunstância de caráter pessoal e, portanto, não se comunica aos corréus em caso de concurso de agentes, nos exatos termos do art. 30 do Código Penal.
Efeitos da reincidência