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direito penal em um departamento, Trabalhos de Direito Penal

fala sobre o direito penal em diferentes departamentos

Tipologia: Trabalhos

2022

Compartilhado em 26/06/2023

helen-karolliny
helen-karolliny 🇧🇷

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A POLÍTICA NACIONAL DO TRABALHO NO ÂMBITO DO SISTEMA
PRISIONAL E SUA FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA: UMA REVISÃO
BIBLIOGRÁFICA
GANDARA, kamila Ribeiro Soares da Costa
IGD - Instituto Goiano de Direito, Goiânia GO
RESUMO
O objetivo deste artigo é analisar a efetividade do trabalho prisional em função da
ressocialização da pena prevista na política trabalhista nacional do sistema prisional
(Decreto 9.450/2018). A teoria da unidade dialética de Klaus Rossing define-se,
assim, como um arcabouço teórico que defende a função preventiva exclusiva da
pena, por meio da qual se pode alcançar a ressocialização ampla dos presos,
paralelamente aos dispositivos e objetivos da política estatal acima descrita. Nesse
sentido, uma breve revisão da teoria da função penal inicia-se com a compreensão da
teoria unificada adotada pelo ordenamento penal brasileiro, em especial a teoria
defendida por Rohin. A evolução deste trabalho é então considerada para poder
conceber o trabalho prisional como ressocializador no atual contexto penal, a fim de
analisar as questões, contextos e objetivos envolvidos tematicamente, por meio de
métodos interpretativos e qualitativos, para propor pesquisas relevantes. pontos de
vista críticos dos tópicos. Portanto, se os dispositivos da política trabalhista nacional
supracitada forem efetivamente implementados com o esforço conjunto do Estado,
dos presos e da sociedade, o que se pretende é compreender o trabalho dos presos
como uma função explícita ressocializadora da pena.
Palavras-chave: Trabalho penitenciário; Ressocialização; Teoria Unificadora
Dialética; Política Nacional de Trabalho no Âmbito do Sistema Prisional.
1. INTRODUÇÃO
O Art. de Lei de Execução Penal. 1º (Lei 7.210/84) e o Art. do Código Penal
Brasileiro, artigo 59 (Decreto 2.848/40) confere à pena função repressiva e
preventiva. Essa função refere-se à ressocialização dos infratores. Isso se dá por meio
de diversos elementos da pena, nos quais se destaca o trabalho do preso. No entanto,
o diploma normativo acima referido apenas esboça orientações para a execução de
sentenças para efeitos de prevenção, tratando de disposições gerais para a execução
de sentenças.
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A POLÍTICA NACIONAL DO TRABALHO NO ÂMBITO DO SISTEMA

PRISIONAL E SUA FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA: UMA REVISÃO

BIBLIOGRÁFICA

GANDARA, kamila Ribeiro Soares da Costa IGD - Instituto Goiano de Direito, Goiânia – GO RESUMO O objetivo deste artigo é analisar a efetividade do trabalho prisional em função da ressocialização da pena prevista na política trabalhista nacional do sistema prisional (Decreto nº 9.450/2018). A teoria da unidade dialética de Klaus Rossing define-se, assim, como um arcabouço teórico que defende a função preventiva exclusiva da pena, por meio da qual se pode alcançar a ressocialização ampla dos presos, paralelamente aos dispositivos e objetivos da política estatal acima descrita. Nesse sentido, uma breve revisão da teoria da função penal inicia-se com a compreensão da teoria unificada adotada pelo ordenamento penal brasileiro, em especial a teoria defendida por Rohin. A evolução deste trabalho é então considerada para poder conceber o trabalho prisional como ressocializador no atual contexto penal, a fim de analisar as questões, contextos e objetivos envolvidos tematicamente, por meio de métodos interpretativos e qualitativos, para propor pesquisas relevantes. pontos de vista críticos dos tópicos. Portanto, se os dispositivos da política trabalhista nacional supracitada forem efetivamente implementados com o esforço conjunto do Estado, dos presos e da sociedade, o que se pretende é compreender o trabalho dos presos como uma função explícita ressocializadora da pena. Palavras-chave: Trabalho penitenciário; Ressocialização; Teoria Unificadora Dialética; Política Nacional de Trabalho no Âmbito do Sistema Prisional.

1. INTRODUÇÃO O Art. de Lei de Execução Penal. 1º (Lei 7.210/84) e o Art. do Código Penal Brasileiro, artigo 59 (Decreto nº 2.848/40) confere à pena função repressiva e preventiva. Essa função refere-se à ressocialização dos infratores. Isso se dá por meio de diversos elementos da pena, nos quais se destaca o trabalho do preso. No entanto, o diploma normativo acima referido apenas esboça orientações para a execução de sentenças para efeitos de prevenção, tratando de disposições gerais para a execução de sentenças.

Nesse contexto, para efetivar essas diretrizes sobre o trabalho prisional, a Política Nacional de Trabalho em Todo o Sistema Prisional é necessário a efetivação da função especializada de ressocialização da pena, refletir sobre a teoria da função da pena, através dos responsáveis pela criação da teoria unificada adotada pelo ordenamento jurídico penal brasileiro, bem como uma análise da teoria da unidade dialética de Crowe Srossing, aqui serve de base para este estudo. A teoria de Roxin adquiriu particular relevância nos mais diversos sistemas penais pelo preconceito de que a ressocialização do agente como sua função preventiva dá importância na execução das penas. Nesse sentido, a pena e seus elementos devem ser capazes de ressocializar o preso em sentido amplo, possibilitando sua reabilitação, reeducação e reinserção na sociedade. Esses objetivos também aparecem na citada Política Nacional do Trabalho, que é um referencial teórico para a compreensão das funções de exclusividade e ressocialização adequada do trabalho dos presos. Para poder vislumbrar o trabalho prisional como ressocializador nos cenários penais atuais, uma análise abrangente da evolução do trabalho prisional, sua finalidade e execução histórica, busca compreender sua função originária em uma teoria unificada, em particular, segundo a unidade dialética da teoria. Desde então, a intenção última é analisar a política de trabalho no sistema prisional nacional, afetando vários aspectos do próprio trabalho prisional e sua função de ressocialização, e justificar explicitamente a política. Por meio de métodos interpretativos e qualitativos, o presente trabalho não apenas reproduz correntes doutrinárias ou diplomas normativos, mas também analisa a teoria, o contexto e os objetivos envolvidos no assunto, proporcionando uma perspectiva crítica sobre o objeto de estudo. Assim, portanto, busca-se compreender o trabalho prisional como função mediadora explícita da pena, caso os dispositivos da política trabalhista nacional supracitada sejam efetivamente implementados com um esforço conjunto entre o Estado, os presos e a comunidade. , o que vai acontecer? Demonstre isso.

A pena judicial (poena forensis) nunca pode ser utilizada como simples meio de buscar outro benefício, nem em benefício do infrator nem em benefício da sociedade; mas, pela simples razão do crime, deve ser sempre dirigida contra o culpado. [.. .] (KANT, 1983, p.85 apud BITENCOURT, 2015, p.137). Por outro lado, Hegel acreditava que o crime violava a ordem jurídica e que a norma jurídica violada deveria ser restaurada por meio da punição. A retribuição, nesse sentido, refere-se à norma jurídica representada pela vontade geral, que deve ser restabelecida por ser superior à vontade específica do indivíduo que a violou. Isso se explica da seguinte maneira: Portanto, a punição será o único instrumento capaz de restabelecer a ordem jurídica violada e impor a retaliação de natureza jurídica. A visão dialética de Hegel vê a essência do castigo como a negação da negação da lei (GALVÃO, 2017, p.69). Enquanto a polêmica teoria defende que a punição tem a função apenas de ressarcir o dano causado pelo crime, ambos os filósofos citados a colocam no contexto do ideal de sanções penais para garantir os direitos mínimos do criminoso. Nesse sentido, a ideia de retribuição como “[...] a supracitada retribuição do direito penal moderno” (PIACESI, 2006, p. 29) é considerada a ideia de retribuição pela culpabilidade do agente, que deve basear-se em o dano causado é punido. No entanto, o elemento de natureza social ainda está ausente, e sua finalidade não é apenas reprimir o crime e a mera punição, mas também prevenir o crime em benefício da sociedade. Portanto, novas teorias foram desenvolvidas com o intuito de superar a teoria absoluta e dar a finalidade de punição. 2.1.2 Teorias relativas da pena Teorias relacionadas à punição influenciada pelo Iluminismo, a teoria desenvolvida por sua vez é preventiva e chamada de teoria da relatividade. No contexto em que surgem, procuram explicar e justificar a punição de forma útil, com uma finalidade além de si mesma, a saber, impedir a prática de novos crimes. Nesse sentido, a punição não está ligada à imoralidade de um ato criminoso, mas ao seu dano social, que deve ser punido a fim de evitar que volte a acontecer, a fim de “[...] preservar as condições para uma convivência harmoniosa” (GALVÃO, 2017, p. 72). Assim, contrariamente ao absolutismo, defende que “se a pena não for

um instrumento para atingir determinado fim, destinado a prevenir a ocorrência de novos crimes no futuro, só poderá vingar o infrator” (GALVÃO, 2017, p.71). No cerne da teoria da relatividade, a punição seria entendida como: “[...] determinados valores entre os perpetradores” (PIACESI, 2006, p. 35), para fins de prevenção contra os infratores, denominada prevenção especial, e prevenção geral para a sociedade. O conceito de prevenção geral será relacionado aos desincentivos ao comportamento criminoso de membros da comunidade social em geral quando da aplicação da punição, classificando tal prevenção como positiva e negativa. O primeiro aspecto vê na punição uma forma de reafirmar a validade e o valor das normas agora violadas pelo crime. Em segundo lugar, por outro lado, ver a punição como um meio de intimidação pode dissuadir possíveis infratores no futuro por meio da ameaça de imposição de sanções criminais (PIACESI, 2006). Por outro lado, o conceito de prevenção especial está relacionado com a finalidade da aplicação individual da pena para garantir que os criminosos em casos específicos não cometam crimes, sendo esta forma de prevenção também dividida em prevenção ativa e prevenção passiva. Essa rota visa eliminar os infratores sem esperança, enquanto a primeira visa alertar e reeducar os infratores fáceis de corrigir. Nessa perspectiva, a punição não é apenas um meio de repressão ao crime, mas também uma ferramenta que beneficia o próprio agente e a sociedade como um todo, conferindo-lhe maior finalidade e utilidade. No entanto, a existência de uma função social da punição, anteriormente questionada, não responde por si só a outras questões criticadas. Inicialmente, as pessoas questionaram o único foco na prevenção do crime praticado por algumas sociedades. Nesse sentido, sempre que tentar prevenir o crime, o direito penal se voltará para uma ideia estabelecida pelos interesses da maioria do que deve ser prevenido, que pode sustentar modelos jurídicos autoritários e até modelos estatais. No entanto, esta base para a prevenção do crime através dos perigos dos agentes tem sido questionada (PIACESI, 2006). Esse entendimento, a fim de evitar que o agente reincida, poderia legalizar sanções penais ilimitadas, sem qualquer relação proporcional ao crime cometido, para retirar os direitos fundamentais dos indivíduos ora encarcerados. Para superar as visões críticas da teoria relativa e combiná-las com os aspectos positivos da teoria absoluta, foram desenvolvidas teorias unificadas, mistas ou de punição única.

[...] o princípio da culpa deixou de estar associado à ideia de retribuição, e passou a funcionar apenas como pena máxima aplicável a um caso concreto, ou seja, cuja duração não pode ultrapassar a medida da negligência, mesmo se os fins preventivos o recomendarem (BITENCOURT, 2015, p. 158). Além disso, a teoria adquiriu particular relevância nos mais diversos sistemas penais pela ênfase colocada na ressocialização dos agentes na execução das penas. Como viés preventivo particular, a punição deve ser capaz de ressocializar amplamente a pessoa, reeducando-a, reformando-a e reintegrando-a por meio da cooperação do infrator, em vez de reconhecer seu cumprimento coercitivo (ROXIN, 1997 ). Nesse sentido, Rohin argumenta que o crime decorreu de deficiências de socialização do autor e deve ser compensado com cumprimento de penas com o único objetivo de ressocialização e não de retaliação, e só assim seria possível evitar a reincidência. Nesse panorama trazido pela teoria unificada, a busca por uma relação equilibrada entre terminações de sentenças atingiu diversos sistemas penais e se tornou a teoria dominante na atualidade. O próprio sistema penal brasileiro é um desses sistemas que prima por isso, combinando aspectos de retaliação jurídica, baseados na necessidade e proporcionalidade da punição relacionada ao crime, e aspectos preventivos contra a sociedade em geral e os agentes, com base no estabelecido no art. Ressocialização e integração social harmoniosa. 59, Direito Penal e 1, Lei de Execução Penal. Com base na teoria unificada adotada pelo sistema penal brasileiro, especialmente considerando o aspecto da ressocialização defendido por Rohin, em sua teoria dialética unificada, passamos então a analisar o trabalho dos presos como uma das funções ressocializadoras da pena. 2.2 TRABALHO E RESSOCIALIZAÇÃO DE PRESOS Vários aspectos da teoria unificada do sistema penal brasileiro podem ser observados com mais clareza em diferentes etapas do processo penal. Cabe destacar que a retribuição legal baseada na necessidade penal e na proporcionalidade da pena tem destaque na etapa processual, enquanto a prevenção baseada na ressocialização e na harmonia social é relevante na etapa de execução.

A partir da execução de uma pena, após a condenação de um indivíduo, podem ser analisados diferentes tipos de penas e diversos aspectos do sistema prisional voltados à ressocialização de um agente, sendo um deles o trabalho do preso. No entanto, nem sempre este trabalho foi visto como um direito do preso, focando na função ressocializadora da pena, por isso é necessário um breve panorama de sua evolução para compreender seu papel atual. À medida que o desenvolvimento penal evoluiu, o trabalho relacionado com o penal desenvolveu-se em paralelo com as funções esperadas. O processo de revisão de terminações de penas teve início no século XVI, e esse trabalho passou a fazer parte de um sistema de punições repressivas (CABRAL; SILVA, 2010, p. 157). Nesse contexto, os antigos castigos corporais estão sendo superados e substituídos por prisões, que são vistas como punições pelas transgressões cometidas. O trabalho forçado, agressivo e lesivo foi utilizado na execução das penas em tais circunstâncias, com esse caráter estritamente punitivo vinculado à punição pretendida (LIMA; SANTOS, 2008). Com a ascensão do capitalismo, tornou-se necessário explorar toda a força de trabalho possível, incluindo o trabalho de indivíduos presos. Nesse sentido, busca transformar seus súditos em trabalhadores da sociedade como um todo, lutando contra qualquer ociosidade e disciplina sublime. As penas por prisão e trabalho estão, assim, vinculadas à ideia de prevenção geral, difundindo a crença de que as condições de vida e de trabalho dos presos contribuirão para a manutenção da ordem social e de trabalho pela sociedade (LIMA; SANTOS, 2008, p. 18). Diante de tal situação, a prisão tornou-se a principal pena aplicada aos atos criminosos, o que definitivamente supera a aplicação de outras penas. Vale ressaltar que essas alternativas à punição também não têm finalidade humanitária, mas sim a busca de uma melhor forma de regular a sociedade como um todo. Deste ponto de vista, o trabalho prisional permanece secundário na execução das penas, realizado nas mesmas condições, apenas para reforçar as penas. Uma mudança no trabalho dos presos iniciado nesse contexto é entender que ele é útil, além de aumentar a pena, pois impõe maior vigilância e disciplina às ações do condenado, tornando-o mais obediente (LIMA; SANTOS, 2008). [...] o princípio da culpa deixou de estar associado à ideia de retribuição, e passou a funcionar apenas como pena máxima aplicável a um caso concreto, ou seja,

Nesse sentido, a LEP aborda diversas formas de buscar a ressocialização dos infratores, particularidade da função preventiva empregada nessa pena, elencando o trabalho como uma dessas formas. em arte. Os artigos 28 e 37 da Lei de Execução especificam o trabalho e posteriormente as obrigações e direitos dos presos (art. 39 (V) e artigo 41(II) da LEP). Inicialmente, foi importante esclarecer a natureza do trabalho prisional como direito e dever do criminoso, pois essa natureza é dúbia e existe sob diferentes perspectivas. Como direito, a definição diz respeito ao trabalho como um direito social elencado na Constituição Federal, que está vinculado à dignidade da pessoa humana conforme o Ato de Execução e pode ser garantido por meio do profissionalismo, educação e produção. relacionadas à sua execução. No entanto, mantém o caráter jurídico de uma lei, até porque está associado a uma série de interesses executivos que promovem a liberdade dos criminosos, como o avanço do regime e a redenção. Como obrigação, está relacionado à necessidade de implementação por todos os membros de um país com base no valor social do trabalho como o Brasil, pois trabalho e dignidade são indissociáveis segundo a Constituição Federal. Além disso, relaciona-se com a necessidade de aplicá-la, para evitar a ociosidade que constitui rotina carcerária, conferindo à pena um verdadeiro caráter ressocializador e, portanto, obrigatório nas penas privativas de liberdade. Por fim, a natureza do dever está relacionada ao pleno cumprimento da pena privativa de liberdade e aos já mencionados benefícios da promoção da liberdade do preso. A primeira relação se deve ao fato de que o trabalho é obrigação do preso, fato estabelecido logo no início do linchamento. Então, a partir do momento em que o preso começa a trabalhar, passa a ser seu dever exercer as atividades laborais para as quais está comprometido, sendo punido com a perda dos privilégios reclamados. Assim, ao lado da natureza jurídica do trabalho prisional como obrigação, outro ponto a ser comentado é a sua obrigatoriedade. Como a Constituição proíbe o trabalho forçado como punição (art. 5º, XLVII, CF), muitas questões têm sido levantadas sobre o trabalho compulsório dos presos finais, porém, não se confundem. A execução das obrigações trabalhistas durante a reclusão deve ser entendida como um viés para a função preventiva da pena, em relação à dignidade dos presos, por meio da qual os presos desenvolverão suas habilidades físicas e intelectuais, importantes para sua reintegração à sociedade.

Dessa forma, as atividades laborais, desde que sejam realizadas em condições adequadas, respeitem a competência dos presos e sejam amparadas pelas disposições da LEP e das regras mínimas aprovadas pela ONU para o tratamento de presos, será uma punição capaz de atender a sua função de ressocialização, tornando o infrator moral e socialmente reabilitado, e pela relevância do trabalho na sociedade como um todo, proporciona-lhe melhores condições de reinserção na comunidade. Portanto, não haveria desrespeito à Constituição Federal, mas sim uma interpretação diferenciada de suas normas e aplicação de acordo com o disposto no Código Penal. No entanto, deve-se esclarecer que, ainda que obrigatório, os presos podem se recusar a cumprir, reiterando as distinções relacionadas ao trabalho forçado. Nesse sentido, se o delinquente não quiser exercer atividade laboral, não será obrigado a trabalhar para preservar todos os direitos à liberdade irrestrita (nos termos do artigo 38.º do Código Penal), como é o caso do autoatendimento. determinação e livre exercício do direito ao trabalho. No entanto, caso se recuse a trabalhar, o preso não cumprirá os requisitos subjetivos exigidos para a concessão de determinados benefícios de execução penal a fim de impedir que esses benefícios sejam reclamados (CABRAL; SILVA, 2010). Na execução da pena, o trabalho do preso pode ser realizado interna ou externamente. Em ambas as formas, os criminosos devem ser remunerados, realizar suas atividades em condições adequadas, como segurança e higiene, e gozar dos mesmos direitos sociais e previdenciários que os trabalhadores livres. Segue uma breve ressalva para esclarecer que essa igualdade com os demais trabalhadores não torna os servidores penitenciários sujeitos ao sistema CLT. O trabalho interno é realizado pelos presos em regime fechado e semiaberto, desenvolvido dentro da própria prisão, e tendo esta como orientação interna, incluindo todas as atividades laborais realizadas nestes estabelecimentos. Os mais diversos serviços produtivos são de interesse da própria instituição ou de terceiros que se beneficiem das atividades ali exercidas, respeitando as condições e necessidades dos presos e visando sua orientação e capacitação profissional. Ressalta-se que o trabalho dos presos cumprindo pena em regime semiaberto deve ser realizado em condições específicas, conforme prescreve o art. O artigo 35 do Código Penal, entretanto, é impossibilitado pela realidade do sistema prisional brasileiro de obrigar muitos desses presos a diversas atividades internas ou externas. O trabalho externo, por outro lado, é o trabalho realizado fora dos limites da prisão,

com o artigo 5. da Lei de Execução. E, dada a atribuição do legislador de interesses de execução diretamente relacionados ao trabalho dos presos, isso está implícito. Nesse preconceito, a responsabilidade pela ressocialização baseada no trabalho prisional é compartilhada entre o infrator e o Estado, pois não só o preso tem interesse em exercer suas atividades laborais, mas também o poder público lhe fornece as ferramentas e condições para tanto. No entanto, as disposições introduzidas pela Lei de Execução do Código Penal deixam de fora vários aspetos relacionados com a efetiva execução do trabalho dos reclusos e a sua reinserção através do trabalho, de modo a traçar apenas orientações gerais, que deverão ser regulamentadas detalhadamente. Portanto, é necessário promulgar outras medidas legislativas, paralelamente à LEP, para criar formas efetivas de realização do trabalho dos presos, como função de ressocialização da pena, para propiciar futura reinserção social, reeducação, ressocialização e reinserção dos infratores. de forma ampla Integração social. Nesse sentido, será esclarecido que a Política Nacional do Trabalho no Sistema Prisional (Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018) é uma forma pretendida para melhor implementar as diretrizes acima mencionadas. 2.3 A POLÍTICA NACIONAL DE TRABALHO NO ÂMBITO DO SISTEMA PRISIONAL Em conclusão, para alcançar o caráter preventivo das penas privativas de liberdade, a Lei de Execução Penal traz diretrizes cujo objetivo principal é ressocializar e, posteriormente, reinserir os infratores na vida social, em consonância com o propósito de impor penas. Código Penal, o mesmo que trabalho prisional. No entanto, a implementação destas orientações não foi implementada de forma eficaz e as posições legislativas são muitas vezes necessárias para implementar essas orientações de uma forma específica. Enquanto a LEP trata do objetivo geral de ressocialização da pena, a Lei trata o trabalho do preso apenas como um dos elementos do cumprimento da pena privativa de liberdade, implicando apenas o caráter ressocializador do trabalho. No entanto, apesar das claras previsões sobre a função ressocializadora do trabalho prisional, ela tem implicações de longo alcance no atual cenário carcerário.

Além de defender teoricamente a importância do trabalho dos presos para sanar os déficits de socialização vivenciados pelos presos, diversos posicionamentos legislativos têm tomado a mesma direção para demonstrar a relevância do trabalho nas execuções. Privação da liberdade na medida de sua função ressocializadora. Nesse sentido, vale destacar que a Câmara dos Deputados Federal vem instituindo a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de apurar a realidade do sistema carcerário brasileiro, sendo quatro delas instituídas em 1976, 1993, 2008 e 2015 A Comissão Central de Inspeção Disciplinar identificou problemas na execução das penas privativas de liberdade e enumerou os elementos relevantes para a resolução dos problemas, muitos dos quais relacionados com a eficácia da função ressocializadora da pena. Em relação ao trabalho dos presos, vale destacar que, em 2008, a CPI apurou que o trabalho dentro do sistema prisional era educativo, ligado aos valores sociais da comunidade, e fora do sistema prisional, tinha um papel importante na prevenção da criminalidade. Em 2015, a CPI também analisou que o trabalho dos presos desempenha papel relevante na ocupação do tempo livre, reinserção social, promoção da readequação e preparação para as atividades laborais após o cumprimento da pena, razão pela qual, para melhor execução, o Departamento de Emprego desenvolveu um programa nacional para facilitar as exportações do sistema prisional e o emprego de prisioneiros. Essa indicação influenciou a formulação do Decreto nº 9.450, de 4 de julho de 2018, que instituiu a Política Nacional do Trabalho (PNAT) no âmbito do sistema prisional. A PNAT busca de forma detalhada fazer cumprir os preceitos da Lei de Execução Penal sobre o trabalho dos presos, por ser um elemento da função ressocializadora da pena, aplicável aos regimes prisionais fechados, semiabertos e abertos, para presos temporários e aqueles que saem das pessoas da prisão. Sistema prisional. A política nacional visa regular de forma clara o trabalho prisional, a fim de ampliar e limitar a oferta de vagas, estimular a qualificação profissional dos presos e egressos do sistema prisional, dar a esses servidores a assistência que merecem e o cumprimento das penas por meio de investimento do governo.

Estado e a sociedade para proporcionar cooperação visando a construção de um caminho construtivo para a sociedade. Esta formulação permitirá abordar todos os aspectos da função preventiva da pena no seu âmbito particular, nomeadamente a ressocialização dos presos através do trabalho de execução e, em geral, através da integração da comunidade em que a pena é executada, em Klaus Rosin (Claus Roxin) defende a teoria da significância. Além dos dispositivos acima mencionados, outros dispositivos da mesma política têm sentido paralelo, buscando formas de diversos setores da sociedade engajar ou motivar os presos para o trabalho. Ainda no tocante aos princípios, diretrizes e objetivos da PNAT, destaca-se a regulamentação da responsabilidade do Estado pela atividade laboral dos presos, devendo o poder público viabilizar o trabalho incentivado pela política estadual, garantindo melhor as condições que é realizado diariamente. Dessa forma, os presos não apenas têm empregos, mas também têm condições de fazê-lo, os serviços e a tecnologia são aprimorados e suas atividades são promovidas na comunidade, o que é uma possibilidade real. Essa decisão é importante para que o Estado possa exigir incentivos ao trabalho dos presos, não apenas o interesse pelo trabalho dos presos, com clara responsabilidade compartilhada, mas deixar maior esforço ao poder público. Relaciona-se também com a constatação da validade das diretrizes trazidas pela Lei de Execução Penal, tornando-as mais específicas na execução do trabalho do preso, juntamente com outras medidas elencadas no PNAT. A Política Nacional do Trabalho trata das medidas específicas mencionadas acima para a realização do trabalho de presos entre os arts. As Seções 5 e 7 determinam os procedimentos a serem seguidos para a efetiva implementação desta política. Por meio de regulamentos técnicos, o PNAT estabelece a obrigatoriedade de contratação de trabalhadores prisionais ou ex-funcionários por meio de entidades conveniadas ao poder público, que são condições de emprego, com regulamentação clara sobre a proporção, condições de trabalho e fiscalização desses trabalhadores. Disposições específicas sobre a utilização de mão de obra presa e ex- presidiária na contratação de serviços com a administração pública não apenas incentivam os presos a trabalhar, mas também incentivam as empresas a empregar essa mão de obra para valorizar o trabalho prisional. e após a libertação do infrator. As normas trazidas pelo PNAT afastam a atual ineficácia da LEP em lidar com essa

forma de execução do trabalho prisional, cumprindo com mais eficácia a função punitiva do trabalho prisional. Além disso, implica a participação social na execução das penas, ainda que indiretamente por empresas contratantes, incluindo crenças sobre o trabalho do preso e a função ressocializadora da própria pena. Por fim, os últimos artigos da política nacional vinculam sua implementação a outras medidas a serem tomadas pelos diferentes órgãos da administração pública e pelas próprias entidades nacionais para facilitar a implementação contínua da política relevante. O objetivo é integrar os diferentes setores do Estado relacionados a toda a comunidade para participar da função de prevenção da pena e da implementação da política, incentivando assim o trabalho dos presos em função da ressocialização. Nesse sentido, o art. O artigo 8º prevê a elaboração e apresentação de um plano nacional com referência à PNAT, a fim de combinar a administração penitenciária com a secretaria responsável pela política do trabalho, visando uma melhor implementação da política nacional de acordo com a situação real da prisão. Estado. Além disso, a integração permitirá que as entidades pactuem ações que possam receber apoio técnico e financeiro, o que melhorará a execução do trabalho dos presos e, consequentemente, as penas. Arte. O artigo 9º estabelece as medidas gerais tomadas pelo Ministério dos Direitos Humanos e pelo Ministério da Segurança Pública para promover o trabalho prisional e a política nacional. Portanto, à luz da elaboração da Política do Trabalho no Sistema Prisional Nacional (PNAT), faz-se necessário comentar brevemente a relação da referida política com a teoria de Rohin. Como se vê, de acordo com isso, o trabalho do preso será inerente e puramente preventivo, sem qualquer caráter repressivo em sua execução. Por ser um elemento de execução de sentença, a PNAT está diretamente relacionada à teoria de Roxin, inicialmente por abrir mão de quaisquer características repressivas das sentenças. No entanto, como fator mais relevante para esta análise, de acordo com a política estadual, o trabalho dos presos será explicitamente reintegrado à sociedade e deve ser realizado pelos presos e incentivado pelo Estado e pela sociedade para que os presos sejam reintegrados à comunidade de forma ampla. Por conta da função ressocializadora da execução como punição, os infratores são reeducados, reformados e reintegrados à sociedade.

totalmente dependentes da aplicação criminal, o risco de falha desta política permanece aparente. CONSIDERAÇÕES FINAIS O sistema penal brasileiro, ao adotar uma teoria unificada, confere à pena um caráter retributivo, baseado na retribuição legal pela necessidade e proporcionalidade da pena em relação ao crime, e um caráter preventivo, baseado na ressocialização. Presos e integração social harmoniosa com a comunidade. No que se refere à função preventiva, vários elementos da pena cumprida estão relacionados à ressocialização dos presos, principalmente o trabalho prisional. A evolução histórica do trabalho prisional possibilitou a superação da ideia de pena ou agravamento da pena, adotando-se o objetivo de ressocialização do trabalho do preso, entendido como responsabilidade social e condição da dignidade humana, com fins educativos e produtivos, e a execução das penas. Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio tenta regular o trabalho prisional como direito e dever dos presos, que está relacionado à própria dignidade do preso, aos valores sociais do país, e à finalidade de ressocialização da pena, em a fim de incluir a execução os benefícios de. A política nacional define claramente a função de ressocialização do trabalho dos presos enquanto cumprem pena, estabelecendo os princípios, objetivos, diretrizes e métodos para a realização desse trabalho. O regulamento esclarece o caminho específico para a implementação do trabalho prisional para que possa ser melhor implementado, garantido, motivado e fiscalizado, de modo a tornar as disposições da Lei de Execução Penal mais efetivas e ampliadas no real desempenho das atividades laborais. Prisioneiros e suas funções. Nesse sentido, a política acima está diretamente relacionada à teoria da unidade dialética de Klaus Rossing, pois vê o trabalho prisional como um elemento das penas privativas de liberdade com função preventiva exclusiva, que é claramente a ressocialização. Esta função, através do trabalho do recluso, passará pela prevenção especial, restabelecendo os défices de socialização que o levaram a cometer crimes, permitindo-lhe reintegrar-se efetivamente na sociedade, e aproximando a sociedade da prevenção geral ao serviço da sociedade.

Embora tenha havido muitos ganhos na implementação da política nacional, sua efetividade tem sido criticada de forma efetiva com vistas a incorporar o sistema carcerário e as execuções criminais sem enfocar as realidades dessas condições atuais no Brasil. A ampliação e qualificação de vagas para presos e ex-presidiários, bem como sua formação profissional e contratação durante o cumprimento da pena, envolve uma série de fatores externos à política que podem atuar como entraves à implementação da política. Nesse sentido, a principal razão é que o Estado deve envidar grandes esforços para que as disposições da "Política" não apenas se tornem disposições legais, mas também sejam efetivamente implementadas, de modo a garantir a implementação do trabalho dos presos como uma espécie de trabalho de ressocialização. A função da frase objetivada por isso. REFERÊNCIAS BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral I. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. CABRAL, Luisa Rocha; SILVA, Juliana Leite. O trabalho penitenciário e a ressocialização do preso no Brasil. Revista do CAAP , Belo Horizonte, p. 157-184, jan-jun 2010. Disponível em: < https://revistadocaap.direito.ufmg.br/index.php/revista/article/view/277>. Acesso em: 10 de outubro de 2022 COUTINHO, Aldacy Rachid. Trabalho e Pena. Revista da Faculdade de Direito da UFPR. Paraná, v. 32, p. 7-23, 1999. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/1872. Acesso em: 10 de outubro de

______, Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2018: ano-base 2017. Brasília, DF: Departamento de Pesquisas Judiciárias CNJ, 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/justica-numeros- 2018 - 2408218compressed.pdf>. Acesso em: 10 de outubro de 2022 ______, Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 de outubro de 2022 ______, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 10 de outubro de 2022