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Direito Penal: Crimes contra a Honra, Notas de aula de Direito Penal: Parte Especial

Calúnia (Art. 138) Difamação (Art. 139) Injúria (Art. 140) Disposições comuns Causas de aumento de pena Exclusão do crime (ilicitude) aplicáveis aos crimes de difamação e injúria Retratação Pedido de explicações Ação Penal nos crimes contra a honra

Tipologia: Notas de aula

2024

À venda por 17/10/2024

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Honra objtiva: conceito que a pessoa goza no âmbito social que ela vive > Calunia
e difamação - eles exigem que o agente impute a vítima um fato
Honra subjetiva: autovalor da pessoa. Aquilo que a pessoa preza a si mesma
(conceito próprio) > Injúria - pressupõe a imputação pelo agente de uma qualidade
negativa a vítima
Calúnia (Art. 138)
Fato imputado seja falso (não tenha ocorrido ou não tenha sido praticado pela
vitima) - previsto como crime
Se a ação imputada não for crime e sim contravensão penal, o crime não será como
calúnia e sim como difamação
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Se o crime for praticado por candidatos a cargo eletivo durante campanha
eleitoral ou para fins de gerar efeito durante a campanha eleitoral responderá
o agente pela forma específica de Calúnia prevista no art 324, código
eleitoral (lei 4.737/65)
Se o crime for praticado por militar no exercício da função ou em razão dela,
responderá o agente pela forma especifica da calúnia prevista no art. 214,
código penal militar (decreto lei 1.001/69)
Os parlamentares (vereadores, deputados estaduais e federais e senadores)
nos termos do art. 53, caput, CF, possuem a imunidade material (se um
parlamentar caluniar, difamar ou injuriar alguém no exercicio da função ou
por conta dela não praticaram fato tipico)
Sujeito passivo: qualquer pessoa, ainda que se trate de um desonrado
socialmente, isso porque uma nova imputação sempre irá de alguma forma
prejudicar a condição da vítima
Inimputável pode ser vitima (idade ou condição psicologica)
Pessoa jurídica não pode ser vítima de calúnia, salvo quando a imputação
falsa de fato definida como crime ambiental
Caso a vitima seja presidente da republica, da câmara dos deputados, do
Senado Federal ou do STF, o crime praticado pelo agente será o proprio art.
138, cp (lei de segurança nacional foi revogada)
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Apenas doloso (direto ou eventual)
Consumação: quando um terceiro toma conhecimento da imputação
Aceita tentativa, quando a agente realizar a imputação do fato criminoso a vítima,
mas por causa alheia sua vontade o terceiro não tem conhecimento sobre
Figura equiparada: conduta do propagador da calúnia (tem conhecimento da
falsidade, mas compartilha a informação falsa) > apenas dolo direto (certeza da
falsidade)
É punivel calúnia contra os mortos (momento da prática já estiver morto), mas a
vítima são os seus sucessores. Caso, a pessoa estivesse viva durante a pratica,
mas morre durante o processo (CADI - prazo de 60 dias, sob pena de perempção e
extinção da punibilidade)
Exceção da verdade: questão prejudial homogenia incidente processual por meio do
qual o querelado na ação penal privada tem por finalidade provar a veracidade do
fato imputado a vitima visando com isso tornar atipica a sua conduta
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Honra objtiva: conceito que a pessoa goza no âmbito social que ela vive > Calunia e difamação - eles exigem que o agente impute a vítima um fato ● Honra subjetiva: autovalor da pessoa. Aquilo que a pessoa preza a si mesma (conceito próprio) > Injúria - pressupõe a imputação pelo agente de uma qualidade negativa a vítima Calúnia (Art. 138) ● Fato imputado seja falso (não tenha ocorrido ou não tenha sido praticado pela vitima) - previsto como crime ● Se a ação imputada não for crime e sim contravensão penal, o crime não será como calúnia e sim como difamação ● Sujeito ativo: qualquer pessoa. ➔ Se o crime for praticado por candidatos a cargo eletivo durante campanha eleitoral ou para fins de gerar efeito durante a campanha eleitoral responderá o agente pela forma específica de Calúnia prevista no art 324, código eleitoral (lei 4.737/65) ➔ Se o crime for praticado por militar no exercício da função ou em razão dela, responderá o agente pela forma especifica da calúnia prevista no art. 214, código penal militar (decreto lei 1.001/69) ➔ Os parlamentares (vereadores, deputados estaduais e federais e senadores) nos termos do art. 53, caput, CF, possuem a imunidade material (se um parlamentar caluniar, difamar ou injuriar alguém no exercicio da função ou por conta dela não praticaram fato tipico) ● Sujeito passivo: qualquer pessoa, ainda que se trate de um desonrado socialmente, isso porque uma nova imputação sempre irá de alguma forma prejudicar a condição da vítima ➔ Inimputável pode ser vitima (idade ou condição psicologica) ➔ Pessoa jurídica não pode ser vítima de calúnia, salvo quando a imputação falsa de fato definida como crime ambiental ➔ Caso a vitima seja presidente da republica, da câmara dos deputados, do Senado Federal ou do STF, o crime praticado pelo agente será o proprio art. 138, cp (lei de segurança nacional foi revogada) 25/ ● Apenas doloso (direto ou eventual) ● Consumação: quando um terceiro toma conhecimento da imputação ● Aceita tentativa , quando a agente realizar a imputação do fato criminoso a vítima, mas por causa alheia sua vontade o terceiro não tem conhecimento sobre ● Figura equiparada: conduta do propagador da calúnia (tem conhecimento da falsidade, mas compartilha a informação falsa) > apenas dolo direto (certeza da falsidade) ● É punivel calúnia contra os mortos (momento da prática já estiver morto), mas a vítima são os seus sucessores. Caso, a pessoa estivesse viva durante a pratica, mas morre durante o processo (CADI - prazo de 60 dias, sob pena de perempção e extinção da punibilidade) ● Exceção da verdade: questão prejudial homogenia incidente processual por meio do qual o querelado na ação penal privada tem por finalidade provar a veracidade do fato imputado a vitima visando com isso tornar atipica a sua conduta

Salvo: ➔ se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; ➔ se o fato é imputado a presidente da republica ou chefe de governo estrangeiro ➔ se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível Difamação (Art. 139) ● Fato não seja previsto em lei Pode ser falso ou não, mas precisa ser ofensivo a reputação da vítima ● Imputar fato verdadeiro criminoso, retira a calúnia, mas pode enquadrar em difamação dependendo do dolo (inequivoca intenção de difamar) ● Sujeito ativo: crime comum ➔ Se o crime for praticado por candidatos a cargo eletivo durante campanha eleitoral ou para fins de gerar efeito durante a campanha eleitoral responderá o agente pela forma específica de Difamação prevista no art 325, código eleitoral (lei 4.737/65) ➔ Se o crime for praticado por militar no exercício da função ou em razão dela, responderá o agente pela forma especifica da difamação prevista no art. 215, código penal militar (decreto lei 1.001/69) ● Sujeito passivo : qualquer pessoa, ainda que se trate de um desonrado socialmente, isso porque uma nova imputação sempre irá de alguma forma prejudicar a condição da vítima ➔ Pessoa jurídica pode ser vítima de difamação (ex.: empresa demora para pagar os funcionarios) ➔ Caso a vitima seja presidente da republica, da câmara dos deputados, do Senado Federal ou do STF, o crime praticado pelo agente será o proprio art. 139, cp (lei de segurança nacional foi revogada) ● Somente se admite na forma dolosa ● Consumação : quando um terceiro toma conhecimento da imputação ● Aceita tentativa , quando a agente realizar uma difamação contra a vítima, mas por causa alheia sua vontade o terceiro não tem conhecimento sobre ● Exceção da verdade: em regra não se admite, pois é indiferente a veracidade do fato para a figuração da difamação. Salvo, se o agente da difamação provar ser verdadeiro o fato será atípico caso a vítima for servidor público ● Ação Penal privada (em regra) Injúria (Art. 140) ● Sujeito ativo: crime comum Se o crime for praticado por candidatos a cargo eletivo durante campanha eleitoral ou para fins de gerar efeito durante a campanha eleitoral responderá o agente pela forma específica de Injúria prevista no art 326, código eleitoral (lei 4.737/65) Se o crime for praticado por militar no exercício da função ou em razão dela, responderá o agente pela forma especifica da Injúria prevista no art. 216, código penal militar (decreto lei 1.001/69)

Retratação ● Só cabe para calunia ou difamação ● Precisa ser processo pelo ação penal privada ● Precisa ser retratação cabal, ou seja não seja parcial ● Precisa ocorrer antes da prolação da sentença de primeira instância ● Extinção de punibilidade (retratação do art. 17, cp é extinção da ilicitude ou seja é melhor) Pedido de explicações ● Ordem processual ● Possibilidade do ofendido solicitar do agente formalmente explicações em relação a uma conduta que pode caraterizar um crime contra a honra ● Com ou sem as justificativas dadas a vitima pode continuar com o processo ● A doutrina indica que o pedido de explicações se aplica por anologia do procedimento das notificações e interpelações judiciais (art. 721 e seguintes, cpc) Ação Penal nos crimes contra a honra ● Em regra ação penal privada, salvo ● Injuria real quando provocar lesão na vitima serámesma ação penal da lesão corporal > injuria racial e provocar lesão leve Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido, mas quando grave ou gravissima será processada por Ação Penal Pública Incondicionada assim como a Injuria Real. ➔ Contra mulher: em regra privada, mas quando leve ou ser injuria real será publica incondicionada ➔ Racismo: ação publica incodionada ➔ Contra funcionario pública: Ação Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido, mas a súmula 714, STF, permite que nessa hipotese que o crime seja processado por Ação Penal Privada, queixa-crime do próprio funcioanrio ➔ Contra presidente da republica ou chefe de governo estrangeiro: ação penal publica condicionada a requisição do Ministro da Justiça