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resumo do crime de aborto por fabio roque
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. FORMA QUALIFICADA Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. ABORTO NECESSÁRIO E ABORTO NO CASO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto Necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. O aborto é a última modalidade dos crimes contra a vida. Inicialmente, vamos abordar o art. 128, no qual estão estampadas as duas hipóteses em que o aborto é permitido. Embora o caput do art. 128 se refira unicamente ao médico, é possível realizar uma analogia in bonam partem a fim de considerar, por exemplo, a parteira experiente como médico no caso concreto, a fim de excluir a responsabilidade penal pelo crime de aborto. O aborto necessário descrito no art. 128, I, CP, é também chamado em doutrina de aborto terapêutico ou profilático e se trata da hipótese em que se sacrifica a vida humana intrauterina a fim de salvaguardar a vida humana extrauterina. Nesta situação, temos um caso de estado de necessidade previsto na parte especial do Código Penal. Cumpre salientar que, ainda que não houvesse esta previsão expressa, não haveria crime nesta situação, pois se enquadraria na regra geral do estado de necessidade. O aborto na hipótese em que a gravidez resulta de estupro é chamado em doutrina de aborto sentimental. Embora o art. 128, II se refira apenas ao estupro é possível fazer uma analogia in bonam
partem a fim de abarcar os casos de estupro de vulnerável. É necessário que exista o consentimento da gestante e em casos em que a gestante é incapaz o consentimento deverá ser dado pelo seu representante legal. Nas hipóteses do art. 128, não há necessidade de autorização judicial. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54, interpretando os dispositivos referentes ao aborto, entendeu que não haveria o respectivo crime na interrupção da gestação em caso de feto com anencefalia, pois não haveria bem jurídico a ser tutelado. Cumpre informar, que tende de julgamento no STF, a discussão da possibilidade do aborto na gestação até a 12ª semana. Assim, em nosso ordenamento jurídico, o aborto é permito em três hipóteses, quais sejam: para salvaguardar a vida da gestante; em caso de estupro; e em caso de feto com anencefalia. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124, CP) No art. 124, CP estão previstas duas condutas distintas praticadas pela gestante. Na primeira conduta, a gestante é quem pratica o aborto em si mesma, como por exemplo, no caso da gestante que sabendo que está grávida, ingere substância abortiva. É o chamado auto aborto. A segunda conduta se refere à permissão da gestante a fim de que outrem lhe provoque o aborto que pode ser, por exemplo, um médico em uma clínica clandestina. É importante salientar que, apenas a gestante irá incorrer no art. 124, CP e, assim, na situação do exemplo anterior, o médico que provocou o aborto na gestante com a permissão desta irá incorrer na conduta prevista no art. 126, CP, enquanto a gestante irá responder pelo art. 124, CP. Desta forma, temos uma exceção à teoria unitária, também chamada de monista, pois, consoante tal teoria, no concurso de pessoas, todo mundo que concorreu para a prática de um determinado crime, responderá por este mesmo delito na medida de sua culpabilidade. No Brasil, a teoria monista adotada é a moderada, também chamada de temperada, ou seja, possui exceções pluralistas. Assim, a priori, todos que praticaram uma conduta respondem por um único crime, mas, excepcionalmente, a nossa legislação permite que os envolvidos em determinada conduta respondam por crimes distintos. Sujeito ativo É apenas a gestante. A doutrina entende que se trata de crime de mão própria, pois não admite coautoria. Sujeito passivo Direito: é o feto. Indireto: é o Estado.
Sujeito passivo Direito: é a gestante e o feto. Neste crime, temos a dupla subjetividade passiva. Indireto: é o Estado. Objeto jurídico É a vida humana intrauterina. Objeto material O feto e a gestante. Núcleo do tipo É o verbo provocar. Elemento subjetivo É o dolo e não se exige dolo específico. Não se admite a modalidade culposa. Só é possível falar neste crime, se o terceiro tiver consciência da gestação e tiver o dolo de abortamento. Consumação e tentativa Consuma-se com o próprio abortamento. É admitida a tentativa. Ação Penal É ação penal pública incondicionada. Pena Reclusão, de três a dez anos. Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126, CP) Neste crime, o terceiro provoca o aborto na gestante com o consentimento desta. Assim, nesta situação, o terceiro irá responder pelo crime em comento e a gestante irá responder pelo crime previsto no artigo 124 do Código Penal. De acordo com o parágrafo único do art. 126 do Código Penal, em algumas situações não há como se falar em consentimento, tendo em vista que este não será válido. Assim, nos casos de gestante menor de quatorze anos, ou que possui enfermidade mental que a impede de ter discernimento para
a prática do ato, ou se o consentimento da gestante é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência, não haverá consentimento válido e será aplicada a pena do art. 125 do Código Penal. Sujeito ativo É qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Sujeito passivo Direito: é o feto. Indireto: é o Estado. Objeto jurídico É a vida humana intrauterina. Objeto material É o feto. Núcleo do tipo É o verbo provocar. Elemento subjetivo É o dolo e não se exige elemento subjetivo específico. Não se admite a modalidade culposa. Consumação e tentativa Consuma-se com o próprio abortamento. É admitida a tentativa. Ação Penal É ação penal pública incondicionada. Pena Reclusão, de um a quatro anos. É cabível a suspensão condicional do processo. Forma Qualificada (art. 127, CP) Embora o Código Penal traga a expressão forma qualificada, em verdade, prevê uma causa de aumento de pena e não uma qualificadora. De acordo com esse artigo, as penas dos arts. 125 e 126
Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. Sujeito ativo É qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. Sujeito Passivo Direto: é a pessoa que sofre ofensa a sua integridade física ou em sua saúde. Pode ser qualquer pessoa. Indireto: é o Estado.
Objeto jurídico É a integridade corporal e a saúde física, fisiológica e mental. Objeto material É a pessoa atingida pela conduta do agente. Núcleo do tipo É o verbo ofender, no sentido de agredir de lesionar. Elemento subjetivo O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal descrito no caput (lesão corporal simples), bem como nos §§ 1º (lesão corporal grave), 2º (lesão corporal gravíssima) e 9º (violência doméstica). Admite-se a modalidade culposa, como também o preterdolo. Não se exige elemento subjetivo específico. O dolo de lesionar é chamado de animus laedendi.