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Direito Obrigacional, Novação, Dação e Assunção ..., Esquemas de Direito

subjetiva ativa, a subjetiva passiva, que pode acontecer por expromissão ou ainda por delegação ou se é a novação mista. O intuito de extinguir para criar e ...

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Tucupi
Tucupi 🇧🇷

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Direito Obrigacional, Novação, Dação e Assunção de Débito ou de Dívida
Kelly Moura Oliveira Lisita 1
Resumo
O presente artigo tem como objetivo tecer comentários à luz da ordenação jurídica a respeito
de três assuntos de grande valia para o campo do direito das obrigações, que são a novação, a
dação e a assunção de débito ou de dívida. Serão abordados conceitos, exemplos e diferenças
entre essa temática. As relações obrigacionais estabelecem compromissos entre as partes, ou
seja, entre o credor e o devedor e devem ser cumpridas, ocorre que em algumas situações o
solvens não consegue cumprir o que foi avençado e propõe outras formas de solucionar seu
débito para com o accipiens.Existem assim muitas possibilidades para tal ato, como por
exemplo a compensação, a novação, a dação, a confusão subjetiva, a remissão dentre outras.
Palavras-chave: Obrigações, inadimplemento, formas indiretas, quitação de dívidas e partes
Abstract
The purpose of this article is to make comments in light of the legal order regarding three
matters of great value in the field of the law of obligations, which are the novation, the giving
and the assumption of debt or debt. Differences between these themes. Obligatory relations
establish commitments between the parties, that is, between the creditor and the debtor and
must be fulfilled. It happens that in some situations the solvens are unable to fulfill what has
been agreed and other thus many possibilities for such an act ways of resolving their debt to the
accipiens are proposed.
Keyword: Obligations, default, indirect forms and debt settlement and parts
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Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Pós-Graduada em Docência
Universitária pela UCAM RJ e em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UCAM Prominas.Docente
Universitária nas áreas de Direito Penal e Direito Civil. Tutora em EAD.
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Direito Obrigacional, Novação, Dação e Assunção de Débito ou de Dívida Kelly Moura Oliveira Lisita 1 Resumo O presente artigo tem como objetivo tecer comentários à luz da ordenação jurídica a respeito de três assuntos de grande valia para o campo do direito das obrigações, que são a novação, a dação e a assunção de débito ou de dívida. Serão abordados conceitos, exemplos e diferenças entre essa temática. As relações obrigacionais estabelecem compromissos entre as partes, ou seja, entre o credor e o devedor e devem ser cumpridas, ocorre que em algumas situações o solvens não consegue cumprir o que foi avençado e propõe outras formas de solucionar seu débito para com o accipiens.Existem assim muitas possibilidades para tal ato, como por exemplo a compensação, a novação, a dação, a confusão subjetiva, a remissão dentre outras. Palavras-chave: Obrigações, inadimplemento, formas indiretas, quitação de dívidas e partes Abstract The purpose of this article is to make comments in light of the legal order regarding three matters of great value in the field of the law of obligations, which are the novation, the giving and the assumption of debt or debt. Differences between these themes. Obligatory relations establish commitments between the parties, that is, between the creditor and the debtor and must be fulfilled. It happens that in some situations the solvens are unable to fulfill what has been agreed and other thus many possibilities for such an act ways of resolving their debt to the accipiens are proposed. Keyword: Obligations, default, indirect forms and debt settlement and parts (^1) Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Pós-Graduada em Docência Universitária pela UCAM RJ e em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UCAM Prominas.Docente Universitária nas áreas de Direito Penal e Direito Civil. Tutora em EAD.

1 - Introdução A obrigação ou relação obrigacional pode ser compreendida como sendo um compromisso estabelecido entre duas ou mais pessoas que tem por objetivo o cumprimento de um acordo, de uma prestação ou contraprestação. Em cada relação obrigacional por sua vez, deve haver dois polos que são o ativo e o passivo, figurando no primeiro o credor e no outro, consequentemente o devedor, ou seja, obrigatoriamente deve haver dois polos antagônicos. Observados os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, diz-se que a relação obrigacional é dotada de validade jurídica. Importante destacar que as obrigações civilistas como o próprio nome sugere, são aquelas previstas pela legislação em questão, que não ampara as obrigações morais e as naturais. As obrigações podem ser cumpridas na forma direta ou na indireta, que ocorre quando o devedor já está inadimplente. Diante a inadimplência, o devedor tendo possibilidades pode sugestionar ao credor outras maneiras de cumprir o compromisso até então estabelecido. Eis que surgem no cenário das obrigações, as formas indiretas de se adimplir a relação obrigacional como a dação em pagamento, novação, assunção, compensação, confusão subjetiva, dentre outras. A dação, a novação e a assunção são mais usuais quando o assunto é uma segunda possibilidade objetivando a quitação de dívidas. São obviamente situações distintas, possuem suas peculiaridades, mas que colaboram positivamente para o prejuízo sofrido pelos accipiens nas diversas relações contratuais. Inegavelmente, existem algumas dúvidas porque esses institutos geram certas confusões quanto à sua compreensão.

Já Maria Helena Diniz (DINIZ,2007, p. 277) ”A dação em pagamento (datio in solutum ou para o soluto) vem a ser um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada e em relação à novação, objeto da obrigação antiga e o objeto da nova obrigação deveriam ser idênticos sob ´pena de se constituírem obrigações paralelas, coexistentes” Para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, (STOLZE e PAMPLONA,2017, p 17) “A dação em pagamento consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim, de mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação”. Pode a dação ser para o solvendo ou in solutum.Na primeira, ocorre a dação de um crédito sem extinção da dívida originária, que, ao contrário, é conservada, suspensa ou enfraquecida, já na segunda é quando é feito expressamente um acordo liberatório entre credor e devedor para a substituição da coisa objeto do contrato e o credor recebe outra coisa no lugar daquela que lhe era originalmente devida. Um fator de muita importância incide sobre a evicção na dação, pois caso aconteça, o credor poderá restaurar a obrigação primitiva, ficando assim sem efeito a quitação dada anteriormente ao devedor. A evicção é a perda total ou parcial de um objeto em virtude de sentença judicial, está prevista no artigo 447 do Código Civil, sendo comum nos contratos de compra e venda. E ainda: Artigo.359. “ Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer- se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros” Exemplo de dação em pagamento com evicção incide no fato de inadimplência de devedor em relação a não ter conseguido devolver a bicicleta ao credor, propondo-lhe entregar- lhe uma motocicleta para que não seja assim mais considerado inadimplente, no entanto o credor torna-se evicto da referida motocicleta. Se o credor tiver dado recibo ao devedor, não surtirá efeito essa quitação e o credor poderá exigir do devedor a entrega da bicicleta, que era a obrigação originária ou primitiva.

3 - Novação “Obligatio in novatio” Pois bem, a novação está prevista no artigo 360 do Código Civil e é forma indireta de se resolver a obrigação. Pode ser objetiva ou real, subjetiva ativa, subjetiva passiva, ou ainda mista. Artigo. 360. Dá-se a novação: I - Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Na novação objetiva haverá mudança na natureza da obrigação sem que haja alteração dos seus sujeitos, na novação subjetiva ativa ocorrerá mudança na natureza da obrigação e no polo ativo, na novação subjetiva passiva ocorrerá mudança na natureza da obrigação e no polo passivo e na mista ocorrerá mudança na natureza da obrigação e nos dois polos. Dúvidas muito frequentes recaem sobre a natureza da obrigação! Havendo-as, basta lembrar que a obrigação de fazer tem natureza diferente da obrigação de dar, por exemplo e se há mudança do compromisso até então estabelecido com o intuito de solver o débito já inadimplente, haverá novação. Vale frisar a observação em cada caso concreto, para a identificação acerca de que espécie de novação que está sendo celebrada, se é a objetiva, a subjetiva ativa, a subjetiva passiva, que pode acontecer por expromissão ou ainda por delegação ou se é a novação mista. O intuito de extinguir para criar e sua finalidade primordial é extinguir o débito inadimplente. Um exemplo de novação ocorre quando alguém (Devedor) não cumpriu sua obrigação de fazer para com o credor. Visando resolver essa situação, o devedor propõe ao credor uma obrigação

4 - Assunção de débito ou de Dívida Assunção significa assumir algo, para o direito civil brasileiro, o assuntor assume a dívida do devedor inadimplente. O Código Civil assim dispõe: Artigo. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava” À luz do entendimento de Flávio Tartuce (TARTUCE,2012 p.383) “A assunção é uma transação em que o devedor transfere um débito que é seu, para uma terceira pessoa que o substituirá assumindo a responsabilidade de pagar valores ao credor” O assuntor é a pessoa que aparece repentinamente e propõe a pagar a dívida do devedor, que já está inadimplente. Não há mudança na natureza da obrigação. As partes na assunção são o credor, devedor primitivo ou originário e o assuntor. A assunção possui as seguintes características: tem natureza contratual, pode ocorrer entre o terceiro e o solvens e ainda entre o accipiens e o terceiro, devendo ser analisado cada caso concreto para que ela seja celebrada formalmente ou não. A assunção de débito ou de dívida pode ocorrer por expromissão ou delegação, mas não deve ser comparada com a novação, haja vista na assunção uma terceira pessoa (Assuntor) surgir repentinamente e propor ao credor pagar a dívida do devedor inadimplente, sem que haja alteração na natureza da relação obrigacional em questão. Na assunção por expromissão o assuntor procura o credor e paga-lhe a dívida, havendo ciência posterior do devedor, não havendo a possibilidade da sub-rogação; já na delegação o assuntor e devedor mantém um diálogo acerca da dívida e em momento posterior o credor aceita a dívida ser paga pelo assuntor, havendo possibilidade de sub-rogação

Para a legislação civilista pátria a assunção não é considerada garantia pessoal e tampouco garantia real, haja vista no momento da celebração do contrato entre credor e devedor não haver a figura de uma terceira pessoa, como o fiador e também não recair sobre patrimônio de devedor dado ao credor como garantia de pagamento de dívida, como ocorre na hipoteca, no penhor, na anticrese. Importante destacar para melhor compreensão acerca das garantias reais mencionadas, que a hipoteca recai sobre bem imóvel, o penhor sobre bem móvel e a anticrese sobre a fruição de bem imóvel em relação a seus frutos e rendimentos, sendo que o patrimônio em questão é oferecido pelo devedor como garantia de pagamento de dívida ao credor. A diferença entre fiador e assuntor por sua vez, reside no fato de que o primeiro compõe a relação contratual desde o momento de sua celebração e o segundo surge de forma não esperada. A assunção é muito comum nas relações familiares que são próximas, como no caso do pai que paga a dívida do filho. 5 - Considerações Finais Almeja-se que o presente artigo tenha proporcionado ao leitor uma breve consideração acerca desses temas tão importantes na seara do direito obrigacional. Devedor inadimplente não significa devedor que está agindo imbuído de má-fé diante do credor. Nossa legislação permite possibilidades indiretas para a satisfação da dívida, desde que o credor manifeste sua aceitação. Indubitavelmente acredita-se que a lei possibilitou ao devedor quitar sua dívida de uma outra maneira, diferente daquela inicialmente estipulada e consequentemente objetivou não prejudicar a parte credora.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil Volume Único,2º ed. Editora Método, VADE MECUM,31º ed. Editora Saraiva, VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 3º ed. São Paulo: Atlas, 2003.