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Uma introdução ao Direito Internacional Privado, abordando fontes, noções, fundamentos, objeto e elementos de conexão. São discutidas teorias como a do Conflito de Leis no Espaço e a da Reciprocidade, além de ser apresentado um problema prático envolvendo Direito de Família. O texto é útil para estudantes de Direito que desejam compreender as bases do DIP e suas aplicações práticas.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
INTRODUÇÃO § 2 o^ O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se Fontes do D. Internacional Privado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Código de Bustamante Noções do D. Internacional Privado fundamentos: DIP X D. Internacional Público DIP X Conflito de jurisdição Cosmopolitismo humano Ius fori x regras de composição dos direitos Fatos normais, estranhos e anormais Cortesia, justiça e reciprocidade Objeto do D. Internacional Privado Teoria da Reciprocidade; Teoria da Uniformização do Direito; Teoria dos Direitos Adquiridos e Teoria do Conflito de Leis no Espaço A principal teoria é a do Conflito de Leis no Espaço
Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (dispositivo) exemplos: lex patriae: lei da nacionalidade lex fori: lei local lex domicilli: lei do domicílio locus regit actum: lei local rege o ato, é uma variação da lex fori lex voluntatis: lei escolhida pelas partes (autonomia da vontade) lex loci contractus: lei local onde firma o contrato lex loci solutionis: lei do local de execução das obrigações mobília sequuntur personae: bens móveis seguem a pessoa lex rei sitae: lei do lugar de situação da coisa lex loci actus: lei do local de realização do ato relações jurídicas típicas e seus elementos de conexão usuais a. estatuto pessoal e direito de família: lex patriae, lex domicilli e lex fori b. direitos reais: lex rei sitae e mobília sequuntur personae c. direitos obrigacionais: lex voluntatis, lex loci contractus e lex loci solutionis d. direitos sucessórios: lex domicilli. probleminha: Um casal de alemães casou-se em Blumenau, onde possuíam domicílio. Em 193l o TJSP (Brasil) sentenciou sobre o regime de bens do casamento por conta de uma separação posterior. Pelo Direito material brasileiro o regime deveria ser de comunhão parcial e pelo Direito alemão, de separação de bens. O Art. X da lei de Direito Internacional Privado brasileiro da época mandava aplicar a lei da nacionalidade das partes para conflitos envolvendo Direito de Família. Considerando o elemento de conexão exposto podemos afirmar: a sentença foi feita por juiz brasileiro o fato ocorreu antes da LINDB, em 1931 hipótese - Direito de Família a lei de DIP brasileira da época de 1931 diz que no caso de D. de Família se aplica a lei da nacionalidade das partes D. Brasil – regime de comunhão parcial de bens D. Alemão – regime de separação de bens Resposta. Como a lei de DIP da época dispõe que a lei aplica é a da nacionalidade das partes, nesse caso, como as partes são alemãs, a lei aplicada será a alemã, ou seja, será o regime de separação de bens. A primeira coisa que precisa saber é quem é o juiz, o conflito de jurisdição, mas nesse caso já se sabe que é o juiz brasileiro.
Uma empresa brasileira, com sede em Ribeirão Preto, contrata uma empresa canadense, com sede em Toronto, para a manutenção de equipamentos hospitalares em preço e condições determinados no contrato. As partes não estipularam cláusula arbitral e celebraram o contrato em Toronto, para a execução do objeto no Brasil, sob responsabilidade da qualidade e garantia da empresa canadense. Durante a execução do contrato as partes discordaram sobre vários itens contratuais e o contrato foi interrompido, gerando prejuízos recíprocos. Como a empresa canadense tem representação no Brasil, acionou a empresa brasileira aqui, que também apresentou reconvenção. Curiosamente, na comparação entre o Direito Civil brasileiro e o Direito Civil canadense, diante dos quesitos contratuais em questão, o Direito Civil canadense é mais favorável aos brasileiros. Quanto ao DIP, há de se considerar a LINDB e segundo o DIP do Canadá a lei civil aplicável é a lei do local de execução do contrato (lex loci solutionis). Sobre o caso podemos afirmar: ( ) A lei civil aplicável é a lei brasileira, em razão do DIP brasileiro em seu elemento de conexão lex loci contractus (lei do local de celebração do contrato). ( x ) O elemento de conexão aplicável neste caso é o lex loci contractus (lei do local de celebração do contrato), conforme o art. 9° da LINDB, mas isto não implica em redefinição da competência jurisdicional. ( ) O elemento de conexão neste caso é o ius fori, pelo fato do contrato ser executado no Brasil. ( ) A lei civil aplicável é a lei canadense, em razão do DIP brasileiro em seu elemento de conexão lex loci solutionis (lei do local de execução do contrato). ( ) A lei do local de celebração do contrato (art. 9° da LINDB) indica a competência jurisdicional
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO DIREITO COMUNITÁRIO conceito: o D. Comunitário Internacional trata das normas internacionais aplicadas às relações de integração entre os Estados. Modalidades de comunidades econômicas a. zona de integração fronteiriça: é a comunidade que se forma numa microrregião fronteiriça, envolvendo um conjunto de municípios vizinhos pertencentes a Estados diferentes, tem por objetivo facilitar as relações que naturalmente se formam entre as comunidades municipais vizinhas, geralmente de natureza comercial. b. zona de união alfandegária: é a zona comunitária entre Estados que reduzem as barreiras comerciais burocráticas recíprocas, facilitando o comércio. ex: reduz as formalidades técnicas de documentação exigidas, por exemplo, em matéria sanitária, ambiental, de pesos e medidas, etc. c. zona de livre comércio: é a comunidade entre Estados que libera o comércio recíproco das tarifas de importação e exportação, e facilita também as barreiras burocráticas para a circulação de mercadorias. d. zona de preferências aduaneiras: é a zona de livre comércio acrescida de uma Tarifa Externa Comum (TEC), impondo aos membros da comunidade um padrão único de tarifas para as importações e exportações com países de fora da comunidade, é a evolução natural de um mercado comum. Obs. É de difícil implantação porque a análise das tarifas impostas aos Estados não membros é realizada produto por produto comercializado, conforme as condições de demanda e produção. Principais blocos comunitários econômicos União Europeia: atingiu o estágio de união econômica, possui uma moeda única, um parlamento com competência supranacional e um elevado grau de integração. MERCOSUL: surgiu como uma zona de livre comércio e hoje é uma zona de preferências aduaneiras, porque possui uma TEC. Nafta: é uma zona de livre comércio da América do Norte, beneficiou muito o México, mas não há perspectiva de maior integração. Direito Supranacional conceito: no D. Supranacional há a constituição de um órgão legislativo comunitário, composto por representantes dos Estados membros que decidem sem a necessidade de aprovação interna de cada Estado, assim como não há necessidade de ratificação das normas, que não são equivalentes a tratados; é uma ruptura da ideia de soberania. ex: União Europeia. Obs. Podem existir inclusive políticas comunitárias de redução das desigualdades, com a criação de fundos públicos destinados a investimentos em infraestrutura, programas sociais e políticas financeiras anticrises.