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Direito Internacional Privado, Notas de aula de Direito Internacional Privado

Uma introdução ao Direito Internacional Privado, abordando fontes, noções, fundamentos, objeto e elementos de conexão. São discutidas teorias como a do Conflito de Leis no Espaço e a da Reciprocidade, além de ser apresentado um problema prático envolvendo Direito de Família. O texto é útil para estudantes de Direito que desejam compreender as bases do DIP e suas aplicações práticas.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 21/09/2023

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Direito Internacional Privado
INTRODUÇÃO § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se
Fontes do D. Internacional Privado
Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro
Código de Bustamante
Noções do D. Internacional Privado
fundamentos:
DIP X D. Internacional Público
DIP X Conflito de jurisdição
Cosmopolitismo humano
Ius fori x regras de composição dos direitos
Fatos normais, estranhos e anormais
Cortesia, justiça e reciprocidade
Objeto do D. Internacional Privado
Teoria da Reciprocidade;
Teoria da Uniformização do Direito;
Teoria dos Direitos Adquiridos e
Teoria do Conflito de Leis no Espaço
A principal teoria é a do Conflito de Leis no Espaço
o DIP trata dos conflitos em razão do espaço, por
exemplo problemas com fluxo de pessoas entre os
territórios (imigração) e de mercadorias (mercado
internacional).
problema: Pablo (argentino) conheceu no Brasil
Maria e teve um filho chamado Dieguito, mas
Maria conheceu João e largou Pablo. Iniciam uma
demanda no Judiciário porque Pablo quer levar
Dieguito para a Argentina junto com ele e Maria
quer ficar com o filho no Brasil. Qual lei será
aplicada?
D. de Família: em casos de D. de Família aplica-se a
lei de domicílio da pessoa, assim, nesse caso será
um juiz brasileiro quem irá julgar, mas qual a lei
será aplicada depende do disposto da LINDB.
Art. da LINDB. A lei do país em que domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada
a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e
às formalidades da celebração.
perante autoridades diplomáticas ou consulares do país
de ambos os nubentes.
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os
casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro
domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece
à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e,
se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro,
pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge,
requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de
naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do
regime de comunhão parcial de bens, respeitados os
direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente
registro.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou
ambos os cônjuges forem brasileiros, só será
reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da
sentença, salvo se houver sido antecedida de separação
judicial por igual prazo, caso em que a homologação
produzirá efeito imediato, obedecidas as condições
estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras
no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu
regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento
do interessado, decisões já proferidas em pedidos de
homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de
brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os
efeitos legais.
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da
família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não
emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes
sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-
se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele
em que se encontre.
ELEMENTOS DE CONEXÃO
conceito: é uma expressão legal de conteúdo
variável, de efeito indicativo, capaz de permitir a
determinação do direito que deve tutelar a relação
jurídica em questão.
característica da norma de DIP: uma norma
jurídica completa tem 2 partes
1. hipótese: é o assunto eleito pelo legislador,
porque ela foi criada, qual a sua intenção.
2. disposição: é a consequência da hipótese.
ex: norma penal
Art. 121 do CP. Matar alguem: (hipótese)
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Direito Internacional Privado

INTRODUÇÃO § 2 o^ O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se Fontes do D. Internacional Privado  Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro  Código de Bustamante Noções do D. Internacional Privado fundamentos: DIP X D. Internacional Público DIP X Conflito de jurisdição Cosmopolitismo humano Ius fori x regras de composição dos direitos Fatos normais, estranhos e anormais Cortesia, justiça e reciprocidade Objeto do D. Internacional Privado  Teoria da Reciprocidade;  Teoria da Uniformização do Direito;  Teoria dos Direitos Adquiridos e  Teoria do Conflito de Leis no Espaço A principal teoria é a do Conflito de Leis no Espaço

  • o DIP trata dos conflitos em razão do espaço, por exemplo problemas com fluxo de pessoas entre os territórios (imigração) e de mercadorias (mercado internacional). problema: Pablo (argentino) conheceu no Brasil Maria e teve um filho chamado Dieguito, mas Maria conheceu João e largou Pablo. Iniciam uma demanda no Judiciário porque Pablo quer levar Dieguito para a Argentina junto com ele e Maria quer ficar com o filho no Brasil. Qual lei será aplicada? D. de Família: em casos de D. de Família aplica-se a lei de domicílio da pessoa, assim, nesse caso será um juiz brasileiro quem irá julgar, mas qual a lei será aplicada depende do disposto da LINDB. Art. 7º da LINDB. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1 o^ Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. § 3o^ Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4 o^ O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. § 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. § 7o^ Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8o^ Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar- se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. ELEMENTOS DE CONEXÃO conceito: é uma expressão legal de conteúdo variável, de efeito indicativo, capaz de permitir a determinação do direito que deve tutelar a relação jurídica em questão. característica da norma de DIP: uma norma jurídica completa tem 2 partes 1. hipótese: é o assunto eleito pelo legislador, porque ela foi criada, qual a sua intenção. 2. disposição: é a consequência da hipótese. ex: norma penal Art. 121 do CP. Matar alguem: (hipótese)

Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (dispositivo) exemplos: lex patriae: lei da nacionalidade lex fori: lei local lex domicilli: lei do domicílio locus regit actum: lei local rege o ato, é uma variação da lex fori lex voluntatis: lei escolhida pelas partes (autonomia da vontade) lex loci contractus: lei local onde firma o contrato lex loci solutionis: lei do local de execução das obrigações mobília sequuntur personae: bens móveis seguem a pessoa lex rei sitae: lei do lugar de situação da coisa lex loci actus: lei do local de realização do ato relações jurídicas típicas e seus elementos de conexão usuais a. estatuto pessoal e direito de família: lex patriae, lex domicilli e lex fori b. direitos reais: lex rei sitae e mobília sequuntur personae c. direitos obrigacionais: lex voluntatis, lex loci contractus e lex loci solutionis d. direitos sucessórios: lex domicilli. probleminha: Um casal de alemães casou-se em Blumenau, onde possuíam domicílio. Em 193l o TJSP (Brasil) sentenciou sobre o regime de bens do casamento por conta de uma separação posterior. Pelo Direito material brasileiro o regime deveria ser de comunhão parcial e pelo Direito alemão, de separação de bens. O Art. X da lei de Direito Internacional Privado brasileiro da época mandava aplicar a lei da nacionalidade das partes para conflitos envolvendo Direito de Família. Considerando o elemento de conexão exposto podemos afirmar:  a sentença foi feita por juiz brasileiro  o fato ocorreu antes da LINDB, em 1931  hipótese - Direito de Família  a lei de DIP brasileira da época de 1931 diz que no caso de D. de Família se aplica a lei da nacionalidade das partes D. Brasil – regime de comunhão parcial de bens D. Alemão – regime de separação de bens Resposta. Como a lei de DIP da época dispõe que a lei aplica é a da nacionalidade das partes, nesse caso, como as partes são alemãs, a lei aplicada será a alemã, ou seja, será o regime de separação de bens. A primeira coisa que precisa saber é quem é o juiz, o conflito de jurisdição, mas nesse caso já se sabe que é o juiz brasileiro.

 Trabalho do dia 30.08.

Uma empresa brasileira, com sede em Ribeirão Preto, contrata uma empresa canadense, com sede em Toronto, para a manutenção de equipamentos hospitalares em preço e condições determinados no contrato. As partes não estipularam cláusula arbitral e celebraram o contrato em Toronto, para a execução do objeto no Brasil, sob responsabilidade da qualidade e garantia da empresa canadense. Durante a execução do contrato as partes discordaram sobre vários itens contratuais e o contrato foi interrompido, gerando prejuízos recíprocos. Como a empresa canadense tem representação no Brasil, acionou a empresa brasileira aqui, que também apresentou reconvenção. Curiosamente, na comparação entre o Direito Civil brasileiro e o Direito Civil canadense, diante dos quesitos contratuais em questão, o Direito Civil canadense é mais favorável aos brasileiros. Quanto ao DIP, há de se considerar a LINDB e segundo o DIP do Canadá a lei civil aplicável é a lei do local de execução do contrato (lex loci solutionis). Sobre o caso podemos afirmar: ( ) A lei civil aplicável é a lei brasileira, em razão do DIP brasileiro em seu elemento de conexão lex loci contractus (lei do local de celebração do contrato). ( x ) O elemento de conexão aplicável neste caso é o lex loci contractus (lei do local de celebração do contrato), conforme o art. 9° da LINDB, mas isto não implica em redefinição da competência jurisdicional. ( ) O elemento de conexão neste caso é o ius fori, pelo fato do contrato ser executado no Brasil. ( ) A lei civil aplicável é a lei canadense, em razão do DIP brasileiro em seu elemento de conexão lex loci solutionis (lei do local de execução do contrato). ( ) A lei do local de celebração do contrato (art. 9° da LINDB) indica a competência jurisdicional

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO DIREITO COMUNITÁRIO conceito: o D. Comunitário Internacional trata das normas internacionais aplicadas às relações de integração entre os Estados. Modalidades de comunidades econômicas a. zona de integração fronteiriça: é a comunidade que se forma numa microrregião fronteiriça, envolvendo um conjunto de municípios vizinhos pertencentes a Estados diferentes, tem por objetivo facilitar as relações que naturalmente se formam entre as comunidades municipais vizinhas, geralmente de natureza comercial. b. zona de união alfandegária: é a zona comunitária entre Estados que reduzem as barreiras comerciais burocráticas recíprocas, facilitando o comércio. ex: reduz as formalidades técnicas de documentação exigidas, por exemplo, em matéria sanitária, ambiental, de pesos e medidas, etc. c. zona de livre comércio: é a comunidade entre Estados que libera o comércio recíproco das tarifas de importação e exportação, e facilita também as barreiras burocráticas para a circulação de mercadorias. d. zona de preferências aduaneiras: é a zona de livre comércio acrescida de uma Tarifa Externa Comum (TEC), impondo aos membros da comunidade um padrão único de tarifas para as importações e exportações com países de fora da comunidade, é a evolução natural de um mercado comum. Obs. É de difícil implantação porque a análise das tarifas impostas aos Estados não membros é realizada produto por produto comercializado, conforme as condições de demanda e produção. Principais blocos comunitários econômicos União Europeia: atingiu o estágio de união econômica, possui uma moeda única, um parlamento com competência supranacional e um elevado grau de integração. MERCOSUL: surgiu como uma zona de livre comércio e hoje é uma zona de preferências aduaneiras, porque possui uma TEC. Nafta: é uma zona de livre comércio da América do Norte, beneficiou muito o México, mas não há perspectiva de maior integração. Direito Supranacional conceito: no D. Supranacional há a constituição de um órgão legislativo comunitário, composto por representantes dos Estados membros que decidem sem a necessidade de aprovação interna de cada Estado, assim como não há necessidade de ratificação das normas, que não são equivalentes a tratados; é uma ruptura da ideia de soberania. ex: União Europeia. Obs. Podem existir inclusive políticas comunitárias de redução das desigualdades, com a criação de fundos públicos destinados a investimentos em infraestrutura, programas sociais e políticas financeiras anticrises.