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O direito ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. Trata-se do conjunto de normas que controlam de forma coercitiva as atividades relacionadas ao meio ambiente, visando a preservação ambiental atualmente e futuramente. O meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído e equipamentos públicos, é intimamente ligado ao conceito de cidade e recebeu tratamento destacado na constituição. A proteção do meio ambiente artificial expressa-se na proteção geral do meio ambiente, relacionada ao direito à vida, dignidade humana e valores humanos. O desenvolvimento urbano deverá ser norteado por princípios e diretrizes que orientem sua consecução, visando a preservação do meio ambiente.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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O Direito Ambiental
Interação do Homem com a Natureza e os Mecanismos Legais para a Proteção do Meio Ambiente O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. Trata-se do conjunto de normas que controlam de forma coercitiva as atividades relacionadas ao meio ambiente, visando a preservação ambiental, tanto para a geração atual, como para as futuras gerações. Busca-se equalizar, conscientizar e fiscalizar as atividades da sociedade como um todo, trazendo consigo a punibilidade para aqueles que venham a desrespeitar tais normas. Esta área do direito está intimamente relacionada com o direito constitucional, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito processual e direito do trabalho.
Deve ser considerado como Objetivo e Ciência O direito ambiental é um ramo do direito público. É forte a presença do poder público no controle da qualidade do meio ambiente, em função da qualidade de vida concebida como uma forma de direito fundamental da pessoa humana. Deve ser considerado sob dois aspectos:
Legislação Ambiental no Brasil Sendo a proteção do ambiente um tema do século XX, é compreensível que constituições mais antigas, como a norte- americana, a francesa e a italiana, não cuidem especificamente da matéria. Isto acontecia também no sistema constitucional brasileiro até a Constituição de 1988. Entretanto, mesmo sem a proteção constitucional, eram promulgadas (ação de tornar algo de conhecimento público) leis e regulamentos de proteção ao meio ambiente de forma pontual, isoladamente. As constituições que precederam a de 1988 jamais se preocuparam com a proteção do ambiente de forma específica e global. Nelas, jamais foi empregada a expressão “meio ambiente”, revelando uma total despreocupação com o tema. Desta forma, por muito tempo predominou a desproteção total do meio ambiente no Brasil, uma vez que nenhuma norma coibia a devastação das florestas e o esgotamento da terra pela ameaça do desequilíbrio ecológico.
Principais Classificações
2. Cultural O patrimônio cultural de um povo constitui-se em seu meio ambiente cultural e este conceito engloba, segundo definição da própria Constituição da República Federativa do Brasil, o que faz "referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico." A preservação e valoração da cultura de um povo, implica, em última instância na preservação e valoração deste próprio povo. Art. 215 da CF: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais". § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
3. Artificial Por meio ambiente artificial entende-se aquele constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Assim, vê-se que tal "tipo" de meio ambiente está intimamente ligado ao próprio conceito de cidade. A palavra "Urbano", por exemplo, vem do latim " urbs", e significa cidade e, por extensão, os habitantes da cidade. No tocante ao meio ambiente artificial podemos dizer que, se tratando das normas constitucionais de sua proteção, recebeu tratamento destacado, não só no artigo 182 da CF, mas também no art. 21, XX, no art. 5º, XXIII, entre outros. Portanto, não podemos desvincular o meio ambiente artificial do conceito de direito à qualidade de vida sadia, bem como aos valores de dignidade humana e da própria vida. Todavia, podemos dizer, para fins didáticos, que o meio ambiente artificial está mediata e imediatamente tutelado pela CF. Mediatamente, como vimos, a sua tutela expressa-se na proteção geral do meio ambiente, quando refere-se ao direito à vida no art. 5º, caput, quando especifica no art. 225 que não basta apenas o direito de viver, mas também o direito de viver com qualidade; no art. 1º, quando diz respeito à dignidade humana como um dos fundamentos da República; no art. 6º, quando alude aos direitos sociais, e no art. 24 quando estabelece a competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, visando dar uma maior proteção a estes valores, entre outros. Assim, de modo didático em relação ao meio ambiente artificial, poderíamos dizer haver uma proteção mediata. Reservaríamos a proteção constitucional imediata do meio ambiente artificial aos artigos 182, 21, XX e 5º, XXIII.
Percebe-se que o próprio texto Constitucional alude à existência de uma lei fixadora de diretrizes gerais e, ademais, desde já, estabelece o verdadeiro objetivo da política de desenvolvimento urbano, qual seja, o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem- estar dos seus habitantes. Invoca-se, de plano, que em sendo a cidade entendida como o espaço territorial onde vivem os seus habitantes, que inclusive o direito de propriedade deverá ser limitado, no exato sentido que deverá atender às suas funções sociais, como bem esclarece o art. 5º, XXIII da própria CF. Na verdade, o que ocorre é que em sede de direito à vida, que é o sentido teológico dos valores ambientais, matriz e nuclear de todos os demais direitos fundamentais do homem, não há que se opor outros direitos. Ao revés, todos os demais direitos surgem da própria essência do estar vivo. Exatamente porque relacionado com o objetivo maior - vida - , a tutela do meio ambiente - onde se insere o artificial - há que estar acima de quaisquer outras considerações a respeito de outras garantias constitucionais como: desenvolvimento, crescimento econômico, direito de propriedade, etc. Isto porque, pelo óbvio, aquela é a essência e pressuposto de exercício de qualquer direito que possa existir, e, neste ponto, a tutela ambiental, por possuir a função de instrumentalizar a preservação de tal direito, deve, inexoravelmente, sobrepor-se aos demais. Aduz-se, por exemplo, esta conclusão, quando de uma rápida leitura do artigo 170, que coloca a proteção ao meio ambiente como princípio da ordem econômica, ou ainda, mais expressa e diretamente, quando no artigo 5º, XXIII, atrelado à proteção do direito à vida estabelecido no caput, determina que a propriedade deverá atender a sua função social.
Com relação ao artigo 182, podemos desde já destacar que não se trata simplesmente de uma regra de desenvolvimento urbano mas também de estabelecer uma política de desenvolvimento, ou seja, assume fundamental importância na medida que deve estar em perfeita interação com o tratamento global reservado ao meio ambiente e a defesa de sua qualidade. Destarte, significa ainda que o desenvolvimento urbano deverá ser norteado por princípios e diretrizes que orientem a sua consecução, ou seja, por se tratar de matéria afeta ao meio ambiente, são estes, e não outros princípios, que deverão nortear sua implementação. Aliás, outro não é entendido quando de uma análise dissecada da norma in baila. Dois são os objetivos da política de desenvolvimento urbano: a) pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e b) garantia do bem-estar de seus habitantes.
Já se tratando da garantia do bem-estar dos seus habitantes, tal finalidade e objetivo da política de desenvolvimento urbano assume o papel de um "plus" em relação ao desenvolvimento da função social das cidades. Isto porque não basta simplesmente que o Poder Público, na execução da referida política alcance os ideais elencados no parágrafo anterior, mas que, principalmente, estes valores traduzam e alcancem em relação aos seus habitantes, o patamar elevado de bem-estar. Percebe-se que com isso, não se cria um limite fixo de direito ao lazer, à saúde, à segurança, etc., justamente porque é tudo isso somado a sensação de bem-estar de seus habitantes. Conforme se vê, o Poder Público Municipal recebeu do Texto Constitucional o poder de promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII) e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos seus habitantes (art. 182 da CF) de acordo com o planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano, observadas as diretrizes de Lei Federal. O uso do solo urbano e função social da cidade estão atrelados, já que é naquele que esta se projeta, externando-se em formas e ocupação do seu uso para fins residenciais, industriais, comerciais, institucionais, religiosos, turísticos, recreativos, viário, etc.
O Zoneamento Urbano, como uma das formas de instrumentalizar a proteção instrumental urbana, assume sobranceira relevância quando deduzimos que um dos seus objetivos não é outro senão a proteção da própria vida da população e a busca da sua qualidade, na medida em que separa as atividades incômodas em áreas de uso exclusivo, de modo a preservar o meio ambiente urbano de emissão de poluentes. Já o solo urbano, por sua vez, se destina ao cumprimento das chamadas funções elementares do urbanismo: habitar, trabalhar, circular e recrear. Seu manejo é função do plano diretor municipal e de outras normas de uso e controle do solo, tal como consta da Constituição Federal, segundo a qual é da competência dos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII), cumprindo também ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento, sob sanções referidas no art. 182, § 4º da mesma magna carta. (...) A exigência da remoção dos resíduos sólidos compreende a adequada destinação do lixo, vedação de depósito de lixo a céu aberto, a proteção dos mananciais, a vedação do plano de parcelamento do solo urbano em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, em terrenos com declividade igual ou superior a 30% em terrenos onde as condições geológicas desaconselhem edificação, e, em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições suportáveis (Lei 6.766/79, art. 3º, parágrafo único).