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Poder e Direito na Idade Média e na Modernidade: A Inversão do Pensamento e da Prática, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Este documento discute a inversão na forma de pensar e praticar o poder e o direito durante a transição da idade média para a modernidade. O autor utiliza as teorias de paolo grossi para demonstrar como o poder político medieval apresentava uma incompletude que limitava o alcance do direito positivo, permitindo que outras fontes normativas, como o costume e o direito canônico, pudessem ser aplicadas de forma autônoma. O estado moderno é então encarado como a inversão simétrica do regnum, que pretendeu assumir para si a organização da sociedade em seu detalhe e consequentemente o monopólio da produção do direito.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 03/06/2021

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Convenit Internacional 24 mai-ago 2017 Cemoroc-Feusp / IJI - Univ. do Porto
Poder e direito na Idade Média e na
modernidade: um estudo comparado
Jonathas Ramos de Castro
1
Resumo: Este artigo compara os discursos e as práticas políticas e jurídicas medievais e modernas. Seu
argumento principal é o de que, na passagem da Idade Média para a modernidade, ocorreu uma inversão
na forma como se pensava e como se praticava o poder e o direito.
Palavras Chave: poder; direito; Idade Média; modernidade.
Abstract: This article compares modern and medieval political-juridical discourses and practices. Its
main argument is that the ways of thinking and practising power and law have been reversed in the
passage from Medieval Age to modernity,
Keywords: power; law; Medieval Age; modernity.
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar como, na passagem da
Idade Média à modernidade, a maneira como se pensava e como se praticava o poder e
o direito se inverteu. Inicia-se partindo das análises de Paolo Grossi, dando destaque à
sua tese da incompletude do poder político medieval. Segundo essa tese, a autoridade
política do medievo (aqui chamada regnum em contraposição a sacerdotium, mas não
a imperium) era caracterizado pela ausência da intenção ou da capacidade de assumir a
tutela das relações sociais como um todo. Essa circunstância, argumenta-se, limitava o
alcance do direito positivo (assim consideramos o ato de vontade da autoridade
política que se reconhece como norma geral e obrigatória), dando espaço para que
outras fontes normativas, como o costume e o direito canônico, pudessem ser
aplicadas de forma autônoma.
O Estado moderno pode ser encarado como a inversão simétrica do regnum,
na medida em que, ao contrário deste, pretendeu assumir para si a organização da
sociedade em seu detalhe e, consequentemente, o monopólio da produção do direito.
Essa pretensão totalizante é abordada, por este trabalho, de duas formas. De um lado,
recorre-se ao pensamento de Jean Bodin e Thomas Hobbes para mostrar como ela se
traduziu, ao nível do discurso, na formulação da teoria da soberania, justificativa
teórica necessária para que o Estado pudesse reunir em si as figuras do detentor do
poder político e do produtor exclusivo de normas. De outro lado, apoia-se nos
trabalhos historiográficos de Alexis de Tocqueville e Michel Foucault para mostrar
como, ao nível das práticas, aquela pretensão se traduziu na instalação de um
mecanismo burocrático e disciplinar.
1. Poder e direito na Idade Média
De acordo com Paolo Grossi, o poder político medieval apresenta uma
característica fundamental que o acompanha, com poucas variações, ao longo de toda
a Idade Média, inobstante as mudanças ocorridas a partir dos séculos XI e XII: sua
incompletude
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Mestrando em Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP).
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GROSSI, Paolo. A Ordem Jurídica Medieval, p. 49-64.
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Convenit Internacional 2 4 mai-ago 2017 Cemoroc-Feusp / IJI - Univ. do Porto

Poder e direito na Idade Média e na

modernidade: um estudo comparado

Jonathas Ramos de Castro^1

Resumo: Este artigo compara os discursos e as práticas políticas e jurídicas medievais e modernas. Seu argumento principal é o de que, na passagem da Idade Média para a modernidade, ocorreu uma inversão na forma como se pensava e como se praticava o poder e o direito. Palavras Chave: poder; direito; Idade Média; modernidade. Abstract: This article compares modern and medieval political-juridical discourses and practices. Its main argument is that the ways of thinking and practising power and law have been reversed in the passage from Medieval Age to modernity, Keywords : power; law; Medieval Age; modernity. O presente trabalho tem como objetivo demonstrar como, na passagem da Idade Média à modernidade, a maneira como se pensava e como se praticava o poder e o direito se inverteu. Inicia-se partindo das análises de Paolo Grossi, dando destaque à sua tese da incompletude do poder político medieval. Segundo essa tese, a autoridade política do medievo (aqui chamada regnum em contraposição a sacerdotium , mas não a imperium ) era caracterizado pela ausência da intenção ou da capacidade de assumir a tutela das relações sociais como um todo. Essa circunstância, argumenta-se, limitava o alcance do direito positivo (assim consideramos o ato de vontade da autoridade política que se reconhece como norma geral e obrigatória), dando espaço para que outras fontes normativas, como o costume e o direito canônico, pudessem ser aplicadas de forma autônoma. O Estado moderno pode ser encarado como a inversão simétrica do regnum , na medida em que, ao contrário deste, pretendeu assumir para si a organização da sociedade em seu detalhe e, consequentemente, o monopólio da produção do direito. Essa pretensão totalizante é abordada, por este trabalho, de duas formas. De um lado, recorre-se ao pensamento de Jean Bodin e Thomas Hobbes para mostrar como ela se traduziu, ao nível do discurso, na formulação da teoria da soberania, justificativa teórica necessária para que o Estado pudesse reunir em si as figuras do detentor do poder político e do produtor exclusivo de normas. De outro lado, apoia-se nos trabalhos historiográficos de Alexis de Tocqueville e Michel Foucault para mostrar como, ao nível das práticas, aquela pretensão se traduziu na instalação de um mecanismo burocrático e disciplinar.

1. Poder e direito na Idade Média De acordo com Paolo Grossi, o poder político medieval apresenta uma característica fundamental que o acompanha, com poucas variações, ao longo de toda a Idade Média, inobstante as mudanças ocorridas a partir dos séculos XI e XII: sua incompletude^2. (^1) Mestrando em Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP). (^2) GROSSI, Paolo. A Ordem Jurídica Medieval , p. 49-64.

Por incompletude do poder político Grossi entende, basicamente, ausência do Estado. O conceito de Estado, nessa definição, não é usado à maneira da teoria do direito e da ciência política, isto é, para indicar uma substância ficcional ou real (uma pessoa jurídica ou um aparelho governamental organizado com poder soberano). O uso do conceito por Grossi parece mais próximo daquele que dele faz Michel Foucault, isto é, para indicar uma prática. Com efeito, se Estado é, para Foucault, uma “maneira de governar”^3 , para Grossi é um “programa”^4. Programa, esse, em que se trata de fazer “o objeto do poder coincidir com a totalidade das relações sociais”. Em suma, “Estado” indica uma prática orientada à constituição de um “fato global e assimilador de todas as manifestações sociais”^5 , capaz de garantir a “efetividade de poder em toda a projeção territorial”^6. Não é preciso dizer que é esse o programa ou a maneira de governar consagrada pela teoria política dos séculos XVI e XVII. Dessa forma, assim se pode compreender a tese da incompletude do poder político medieval: que o regnum foi uma maneira de governar caracterizado pelo “acentuado desinteresse por uma ampla área do social”, pelo “olhar rarefeito e alheio à experiência social e econômica”, pela incapacidade de suplantar poderes concorrentes no governo das relações intersubjetivas^7. Outra maneira – essa situada mais no plano simbólico do que no plano factual

  • de compreender a característica do poder político medieval que Grossi tenta isolar recorrendo ao conceito de incompletude passa por aquilo que se poderia chamar de história do conceito de rei na Idade Média. Essa é, certamente, a história de uma mudança: do rei justo e misericordioso que corrige os corpos ao rei prudente que coordena os ofícios humanos^8. Mudança que pode ser explicada pelo renascimento econômico e social a partir do século XI, quando um gestor de negócios se torna mais necessário do que um vingador de pecados, e que já aponta para aquela vocação totalizante que caracterizará o Estado enquanto maneira de governar. Mas essa mudança não anula uma constante fundamental, a saber: tanto o rei que corrige corpos quanto o rei que preside negócios são um ofício eclesiástico, ou seja, um ministério a serviço da Igreja. Parece razoável afirmar que essa condição está na raiz do que Grossi chama de incompletude: porque, sendo por definição uma atividade humana assimilada à Igreja, o reino não tem condições de se apresentar como uma maneira de governar capaz de assimilar todas as atividades humanas. Tomás de Aquino pode mesmo definir o reino como a comunitas perfecta ; contudo, não pode deixar de defini- lo também como um simples meio ordenado a um fim^9. Da tese da incompletude do poder político medieval segue outra, também proposta por Grossi, segundo a qual a autoridade política medieval nutria uma relativa indiferença pelo direito. A relação lógica entre as duas teses parece suficientemente consistente: pois dizer que o regnum não tinha a função de tutelar as relações sociais é (^3) FOUCAULT, Michel. Sécurité, Territoire, Population , p. 253. (^4) GROSSI, Paolo. A Ordem Jurídica Medieval , p. 56. (^5) Ibidem, p. 50 e 56. (^6) GROSSI, Paolo. A Ordem Jurídica Medieval , p. 51. (^7) Ibidem, p. 56-57 e 50. (^8) As fontes dessas afirmações são: a IV Homilia sobre Uzias , na qual São João Crisóstomo afirma que “ao rei foram confiados os corpos”; as Etimologias de São Isidoro de Sevilha, onde está dito que governar é corrigir e agir corretamente, e que as virtudes reais específicas são a justiça e a misericórdia; e, finalmente, o Do Governo dos Príncipes ao Rei de Cipro , de Tomás de Aquino, que afirma: “[O rei] deve presidir todos os ofícios humanos, e ordená-los com o império do seu governo”. JEAN CHRYSOSTOME. Homélies sur Ozias , IV, 4-5, p. 163-165; ISIDORE OF SEVILLE, The Etymologies , IX.iii.4, p. 200; TOMÁS DE AQUINO. Do Governo dos Príncipes ao Rei de Cipro , p. 123. (^9) TOMÁS DE AQUINO, Do Governo dos Príncipes ao Rei de Cipro , p. 31-32 e 123.

2. Poder e direito na modernidade Outra é a relação entre o poder e o direito na modernidade. Agora, o detentor do poder tem a pretensão de assumir para si a tutela de todas as relações intersubjetivas em um território; se faz necessário, consequentemente, que ele monopolize a produção legislativa. Esse monopólio, porém, deve parecer legítimo, seja a partir de uma base secular (a conquista, a história), teológica (as Escrituras) ou racional (o direito natural). É para atender a essa necessidade de legitimação que se mobilizam os juristas a formularem o conceito de soberania^19. Podemos acompanhar essa transição de um poder relativamente indiferente a um poder radicalmente interventor com o auxílio de Alexis de Tocqueville, que analisa especificamente o caso francês. Para essa transição foi fundamental a instalação da burocracia. A burocracia disponibilizou ao poder a possibilidade de capilarizar suas decisões e fiscalizar seu cumprimento, do que resultou duas conse- quências: de um lado, o detentor do poder viu-se capaz de subjugar a autoridade dos poderes concorrentes; de outro, viu-se capaz de se apresentar como “a única força atuante da máquina social, o agente único e necessário da vida pública”^20. Em outras palavras, a burocracia promoveu a concentração ou centralização política. O poder assim centralizado vai, primeiro, buscar tomar conhecimento de tudo o que se passa em todas as províncias francesas, rurais e urbanas, e, segundo, dirigir todas as manifestações sociais em seu detalhe, inclusive as festas^21. A planificação que se seguiu foi tal que, descreve Tocqueville, nenhum lugar, por menor que fosse – cidade, aldeia, estabelecimento assistencial, fábrica, convento, colégio – , podia ter “uma vontade independente em seus assuntos particulares”, nem mesmo “administrar seus próprios bens como quisesse”^22. Da assunção da tutela da integridade das manifestações sociais segue-se a monopolização da produção do direito: ao se apresentar como único gestor da máquina social, o poder moderno se apresenta também como única fonte de normas ordenadoras. Assim, no Estado moderno, ao contrário do que acontecia na Idade Média, o detentor do poder e o produtor do direito coincidem perfeitamente: lex et potestas convertuntur^23. O conceito de soberania ofereceu a essa configuração de forças um princípio de naturalização ou de racionalidade. “Soberania”, nesse sentido, indica a justificativa teórica necessária para que o poder moderno pudesse concentrar o poder político e monopolizar a produção do direito^24. Os dois principais fundadores do poder moderno, Jean Bodin e Thomas Hobbes, conceberam a soberania como – para usar uma expressão de Pierre Bourdieu

  • o “monopólio do direito de dizer o direito”^25 , isto é, o poder exclusivo de “dar a lei a todos em geral e a cada um em particular”^26 , de definir, pela lei civil, o meu e o teu, o bom e o mau, o legítimo e o ilegítimo^27. Produtor exclusivo do direito, o detentor do poder não pode ser juridicamente limitado, porque não há direito (logo, não há poder) antes que ele os produza. Significa dizer, o poder moderno não é declaratório, é (^19) Desse ponto de vista, Foucault tem razão, quando afirma: “Foi a pedido do poder régio, foi igualmente em seu proveito, foi para servir-lhe de instrumento ou de justificação que se elaborou o edifício jurídico de nossas sociedades. O direito no Ocidente é um direito de encomenda régia”. FOUCAULT, Michel. Em Defesa da Sociedade , p. 23. (^20) TOCQUEVILLE, Alexis de. O Antigo Regime e a Revolução , p. 67, 76-77. (^21) Ibidem, p. 54-55. (^22) Ibidem, p. 60. (^23) BOBBIO, Norberto. “Do poder ao direito e vice-versa”, in ______. Direito e Poder , p. 212 (^24) BARROS, Alberto Ribeiro Gonçalves de. O Conceito de Soberania na Filosofia Moderna , p. 11-12. (^25) BOURDIEU, Pierre. La Force du Droit: Eléments pour une Sociologie du Champ Juridique , p. 4. (^26) BODIN, Jean. Os Seis Livros da República , I, 10, p. 298. (^27) HOBBES, Thomas. Leviatã , II, 18, p. 114.

constitutivo: esse é o sentido da metáfora contratualista de Hobbes. No interior do seu território, o Estado não reconhece nenhum direito, nenhum poder; antes, ele os constitui, quia rex in regno suo imperator est. A fonte de legitimidade de todo direito e de todo poder em um território passa, necessariamente, pelo soberano; se o costume, o juiz ou o mestre têm alguma autoridade, isso se deve exclusivamente ao soberano, que ou os nomeia expressamente ou os tolera através de seu silêncio^28. Isso não significa, porém, que o detentor do poder moderno não encontre freio algum; os autores iluministas devem ser lidos com reservas quando culpam os fundadores do Estado moderno de despotismo (assim como estes, por sua vez, devem ser lidos com reservas quando culpam os canonistas de despotismo). Se ao detentor do poder é reconhecida a possibilidade de, livremente, produzir o direito, é para que ele tenha condições de atualizar a finalidade que lhe é atribuída, qual seja, garantir as necessidades básicas da vida individual e coletiva, a paz e a defesa de todos^29. Em suma, o detentor do poder assume a produção exclusiva do direito para que possa dar conta da tutela da vida social; tutela, essa, que deve ser feita no detalhe. No texto de Hobbes pode-se encontrar aquele Estado fortemente interventor descrito por Tocqueville. Tratando da educação, por exemplo, Hobbes afirma: “só o monarca, ou a assembleia soberana, possui abaixo de Deus autoridade para ensinar e instruir o povo”^30. O monarca também tem autoridade exclusiva para assegurar a prosperidade material dos súditos, o que significa intervir na economia, controlando firmemente o trabalho e o emprego, o comércio interno e externo, o fluxo da moeda^31. Em suma, planificação, controle, intervenção do Estado na vida social, viabilizado pelo monopólio da produção do direito, garantido àquele pelo conceito de soberania. Os procedimentos de controle que se reparam nos textos de Tocqueville e Hobbes podem ser melhor compreendidos recorrendo àquilo que Michel Foucault chama de poder disciplinar. De fato, Foucault afirma que todas as intervenções que caracterizam o que ele denomina racionalidade governamental mercantilista só puderam ocorrer através da implantação de um “sistema jurídico e disciplinar de limitações, de obrigações, de vigilância permanente”^32. Cabe observar que “sistema jurídico” e “sistema disciplinar”, “direito” e “mecanismo disciplinar” ou ainda “soberania” e “disciplina” são conceitos distintos: grosso modo, correspondem a práticas que visam objetivos diferentes e empregam técnicas diferentes – o que não significa dizer que não sejam práticas contemporâneas, nem que não se reforcem mutuamente^33. Em um caso, trata-se de fazer reprimir: conquista-se um território e, no interior dele, impõe-se uma lei, define-se o permitido e o proibido, fixa-se uma punição à infração^34. No outro caso, trata-se de fazer produzir: delimita-se um espaço e, no interior dele, distribui-se, classifica-se e controla-se elementos tendo como referência uma norma e como objetivo a criação de “indivíduos” dóceis e úteis^35. O direito, ou a soberania, busca expropriar: expropriar a liberdade, pela prisão, o corpo, pelo suplício, a morte, pela pena capital. A disciplina busca adestrar: “ou sem dúvida adestrar para retirar e se apropriar ainda mais e melhor”^36. (^28) HOBBES, Thomas. Leviatã , II, 18, p. 114-115; II, 26, p. 166. Lembre-se de que, como já observamos, a Idade Média considerava de forma totalmente diferente a relação entre o poder, de um lado, e o juiz, o costume e o mestre, de outro. (^29) BODIN, Jean. Os Seis Livros da República , I, 1, p. 74-75; HOBBES, Thomas. Leviatã , II, 18, p. 113. (^30) HOBBES, Thomas. Leviatã , II, 23, p. 151. (^31) Ibidem, I, 13, p. 81; II, 17, p. 109; II, 24, p. 156-157. (^32) FOUCAULT, Michel. Sécurité, Territoire, Population , p. 34. (^33) FOUCAULT, Michel. Sécurité, Territoire, Population , p. 7-11. (^34) Ibidem, p. 22, 31. (^35) FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir , p. 132-133. (^36) Ibidem, p. 164.