
















































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
As etapas e regras para a recuperação judicial e o processo de falência no brasil, com foco no papel do comitê de credores, administração judicial e assembleia-geral de credores. Inclui informações sobre a composição, competências, convocação e quorum para a assembleia-geral de credores, além das condições e documentos necessários para o pedido de recuperação judicial.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
1 / 56
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Luiz Gonzaga Modesto de Paula
NOÇÕES PRELIMINARES O Objeto da Lei de Falência e Recuperações A empresa em crise Visão Geral da Nova Lei Principais Modificações INSTITUTOS COMUNS Empresas Excluídas do Processo Definição da Jurisdição Créditos Excluídos Consequências do Juízo Universal A Verificação dos Créditos A Administração da Recuperação e da Falência A RECUPERAÇÃO DA EMPRESA Conceito Tipos Recuperação Judicial Recuperação Judicial Especial Recuperação Extrajudicial Recuperação Extraordinária OS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Meios e Requisitos para a obtenção da recuperação judicial Procedimento da recuperação judicial Propostas do plano de recuperação Submissão aos credores RECUPERAÇÃO ESPECIAL Micro Empresas-Me e Empresas de Pequeno Porte - EPP Condições Especiais RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Apresentação da proposta para homologação judicial Condições e consequências RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA art. 48 § único, art. 58 § 1 e art. 167 da LFR FALÊNCIA Conceito de Falência Execução Universal Sujeitos da Relação: Devedor Empresário e Credores Juízo Competente CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA Impontualidade Execução Frustrada Prática de Atos de Falência A autofalência
= a empresa em crise Crise econômica Crise financeira Crise patrimonial MEIOS LEGAIS PARA A SOLUÇÃO DA CRISE Recuperação Falência A RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL processo sob supervisão judicial RECUPERAÇÃO ESPECIAL micro empresas e empresas de pequeno porte RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL acordo entre o devedor e seus credores RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA requerimentos por terceiros e “cram down” A FALÊNCIA execução individual execução coletiva = “par conditio creditorum” DIFERENÇAS ENTRE FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA CIVIL INSOLVÊNCIA ECONÔMICA Os passivos superam os Ativos INSOLVÊNCIA JURÍDICA impontualidade execução frustrada prática de atos de falência
Fundamentos Principais inovações PRINCÍPIOS preservação da empresa diferenciar a empresa do empresário recuperação das empresas eliminação rápida das empresas inviáveis proteção dos trabalhadores redução do custo do crédito celeridade processual segurança jurídica participação ativa dos credores preservação do valor dos ativos do falido desburocratização para ME e EPP rigor na punição dos crimes falimentares PRINCIPAIS OBJETIVOS extinção das concordatas criação da Assembleia Geral de Credores e do Comitê de Credores criação das recuperações melhorias no processo falimentar economia e celeridade processual
Verificação de Crédito é um procedimento incidental, que ocorre nos processos de falência e no de recuperação judicial, com a fi- nalidade de tornar líquida a importância devida a credor pela massa falida ou pelo empresário que obteve o deferimento do seu pedido de recuperação judicial, com a finalidade de consolidar o Quadro Geral de Credores. APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES na RECUPERAÇÃO = inciso III do art. 51: Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: .................... III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do cré- dito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos venci- mentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; na FALÊNCIA = inciso III do art. 99: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: ................. III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; O ADMINISTRADOR VERIFICA OS CRÉDITOS (art. 7º) FAZ A PUBLICAÇÃO DE EDITAL (art. 52, II) PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES PRAZO DE 15 DIAS (§ 1º. do art. e § único art. 99) = HABILITAÇÕES DE CRÉDITO = DIVERGÊNCIAS ADMINISTRADOR PUBLICA A SEGUNDA RELAÇÃO (prazo 45 dias a contar do final dos 15 dias)
IMPUGNAÇÕES (art. 13) Art. 8o^ No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7 o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Minis- tério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. 5 dias = contestação dos credores (art. 11) 5 dias = para manifestação do devedor e do Comitê (se houver) 5 dias = Parecer do Administrador com Laudo JUIZ DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (se julgar necessário) SENTENÇA NAS IMPUGNAÇÕES Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o^ do art. 7o desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controverti- dos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de ins- trução e julgamento, se necessário. CABE AGRAVO (art. 17) (agravo de instrumento) O ADMINISTRADOR CONSOLIDA O QUADRO GERAL DE CRE- DORES (5 DIAS) Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas. AÇÃO RESCISÓRIA FALIMENTAR Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falên- cia, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Pro- cesso Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores. § 1o A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o^ e 2 o, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito. § 2o^ Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
A formulação da atual lei falimentar sofreu grande influência do artigo publi- cado pelo Banco Mundial, em 2001, “ Principles and guidelines for effective insol- vency and creditor rights systems ” alterando completamente a própria filosofia da antiga lei falimentar - o D.Lei 7661/45. Dentre os princípios sugeridos pelo Banco Mundial, destacam-se: Princípio 12 – Governança: credores e comitê de credores Os interesses dos credores devem ser salvaguardados através da criação de um comitê de credores com poderes para participar ativamente no processo de in- solvência e garantir sua correção e integridade O Comitê deve ser consultado em assuntos não rotineiros e deve ser ouvido em decisões importantes do processo (tais como os relacionados à disposição de ativos fora do curso normal dos negó- cios) O comitê deve ser o canal de acesso e divulgação de informações importan- tes para os demais credores e de encaminhamento das decisões mais importan- tes dos credores A lei deve prever também disposições relativas à assembleia geral de credores para decisões mais importantes, para criação do Comitê e a nomeação de seus membros, quorum e regras de votação, poderes e forma das reuniões Num processo de reabilitação, os credores devem ter o poder de indicar um administrador ou supervisor independente de sua preferência, respeitados os requisitos mínimos de qualificação para a função. Princípio 17 – Estrutura legal da reabilitação Para ser economicamente eficaz, a lei deve promover um ambiente adequado para a negociação de um plano de recuperação Princípio 20 – Plano de recuperação: formulação, natureza e votação A lei não deve estabelecer a natureza de um plano de recuperação, mas apenas estabelecer alguns requisitos básicos e evitar eventuais abusos A lei deve prever as classes de credores com direito a voto O direito de voto deve respeitar o mon- tante dos créditos Uma maioria mínima deve ser exigida para a aprovação de um plano de recuperação Disposições especiais devem limitar o direito de voto dos credores ligados à empresa devedora A decisão da maioria deve prevalecer para todos os credores (THE WORLD BANK, 2001, p 8, 10 (em tradução livre) ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 21) ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES (art. 35) COMITÊ DE CREDORES (art. 26)
Adotados pela nova lei, na recuperação judicial e na falência, além da supervi- são judicial, funcionam outros órgãos, auxiliares do juiz e dos credores, na fis- calização do processo e para a iniciativa de promoverem todos os atos necessá- rios para o bom andamento da causa. A função mais importante, tanto na recuperação judicial como na falência é a do ADMINISTRADOR JUDICIAL, que na legislação anterior era conhecido por SÍNDICO DA FALÊNCIA Nos antigos e extintos processos de CONCORDATA fun- cionava também um auxiliar do juiz, denominado de COMISSÁRIO, pelo fato de que os concordatários não perdiam a administração do negócio e ele era um sim- ples supervisor do processo. Atualmente, como veremos, o ADMINISTRADOR exerce as duas funções A ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES é uma inovação do novo processo fali- mentar e recuperacional, mas já existiu em antigas legislações falimentares, com duvidosos resultados e reputação “A lei n° 2024, de 1908, dera, consoante a orientação da época, à assembleia geral de credores funções de relevo no processo de falência Na sentença declara- tória, o juiz devia marcar o dia e a hora para a realização da primeira assembleia de credores Nela se procedia à verificação e à classificação dos créditos, à dis- cussão do relatório do síndico, à eleição do liquidatário ou à votação da concor- data Os credores deliberavam, ainda, sobre tudo quanto julgassem necessário aos interesses e defesa da massa Além dessa primeira assembleia, credores, que representassem um quarto dos créditos admitidos à falência podiam requerer ao juiz a convocação da assembleia O Dec. 5.746, de 1929, embora houvesse retirado da assembleia dos credores a parte final do processo de verificação e de classificação dos créditos declarados, manteve o sistema da atual Lei 2024, de 1908 Por manifesto desinteresse dos credores pelo órgão que, segundo o antigo regime legal, devia atuar na defesa dos direitos deles, a assembleia dos credores sempre funcionou mal, desempenhando no processo de falência um papel secundário (VALVERDE, 1999, p. 184) A COMISSÃO DE CREDORES , por sua vez, tem por função a fiscalização da atividade do Administrador Judicial e lhe prestar auxílio na administração da recuperação judicial ou mesmo no processo falimentar Justifica-se a sua exis- tência pelo fato de que a premissa do processo de recuperação ou mesmo ou de falência é, no fundo, uma composição entre os credores e o devedor, e esse órgão, composto de apenas um representante de cada classe de credores, faz a repre- sentação da massa de credores perante o Administrador Judicial e ao próprio juiz do processo Por causa disso, não é um órgão obrigatório e a Assembleia Geral de Credores pode deixar de constituir essa Comissão
❖ fiscalizar o devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial ❖ requerer a falência no caso de descumprimento do plano de recuperação ❖ apresentar ao juiz relatório mensal das atividades do devedor ❖ apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação NO PROCESSO DE FALÊNCIA ❖ avisar o lugar e hora em que os livros e documentos do falido estarão à disposição ❖ examinar a escrituração do devedor ❖ relacionar os processos de habilitação de crédito e impugnações ❖ receber correspondência dirigida ao devedor, ❖ apresentar relatório sobre as causas e a responsabilidades civil e penal ❖ arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arreca- dação avaliar os bens arrecadados ❖ contratar avaliadores, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores ❖ requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, ❖ praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações ❖ remir, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos ❖ representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advo- gado ❖ requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias DEVERES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL ❖ não poderá, sem autorização judicial, TRANSIGIR sobre obrigações e di- reitos da massa falida ❖ CONCEDER ABATIMENTO de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento ❖ APRESENTAR CONTAS da administração até o dia 10 seguinte ❖ PRESTAR CONTAS ao final do processo, ❖ ENTREGAR ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR ❖ remuneração é fixadas pelo juiz ❖ não pode exceder 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores sub- metidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência ❖ serão pagos pela massa falida ❖ só recebe 40% do total fixado após o relatório final (art. 154 e 155)
COMPOSIÇÃO (art.. 41) - POR CLASSE DE CREDORES ❖ classe 1 = titulares de CRÉDITOS TRABALHISTAS ou de aci- dentes de trabalho ❖ classe 2 = titulares de CRÉDITOS COM GARANTIA REAL ❖ classe 3 = titulares de créditos QUIROGRAFÁRIOS, com PRIVI- LÉGIO ESPECIAL e GERAL ou SUBORDINADOS ❖ classe 4 = credores ME e EPP OBS.: na recuperação judicial o credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deli- beração se o plano não alterar o seu crédito A assembleia Geral será presidida pelo administrador judicial COMPETÊNCIAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ❖ aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor ❖ a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus mem- bros e sua substituição ❖ o pedido de desistência do devedor ❖ o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos cre- dores NO PROCESSO DE FALÊNCIA: ❖ a constituição do Comitê de Credores ❖ a escolha de seus membros e sua substituição ❖ a adoção de outras modalidades de realização do ativo ❖ qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos cre- dores
❖ As deliberações não serão invalidadas em razão de decisão ju- dicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos ❖ No caso de posterior invalidação de deliberação da assembleia, ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé, respon- dendo os credores que aprovarem a deliberação pelos prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa ❖ Não será deferido provimento liminar, para a suspensão ou adi- amento da assembleia-geral de credores em razão de pendên- cia acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos ❖ Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, con- troladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital so- cial do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do ca- pital social, poderão participar da assembleia-geral de credo- res, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação REPRESENTAÇÃO ❖ por mandatário ou representante legal, ❖ mandato com 24 (vinte e quatro) horas antes ❖ sindicatos de trabalhadores relação com 10 (dez) dias antes ❖ trabalhador com 24 horas ATA DA ASSEMBLEIA ❖ conterá o nome dos presentes ❖ as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, ❖ será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 horas
❖ pelo Juiz, ❖ por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia COMPOSIÇÃO: 1 (um) representante da classe de credores trabalhistas 1 (um) representante da classe de credores com direitos reais ou privilégios especiais 1 (um) representante da classe de credores quirógrafa- rios e com privilégios gerais ❖ todos com 2 suplentes ❖ poderá funcionar com número inferior ao previsto ❖ os próprios membros do Comitê indicarão, entre eles, o presidente 1 (um) representante dos credores de ME e EPP não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judi- cial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribui- ções COMPETÊNCIAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA: o fiscalizar as atividades do administrador judicial o examinar as contas do administrador judicial o zelar pelo bom andamento do processo e cumprimento da lei o comunicar ao juiz violação dos direitos ou prejuízo aos cre- dores o apurar e emitir parecer sobre reclamações o requerer ao juiz a convocação da assembleia geral o manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ❖ fiscalizar o devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório da situação ❖ fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial
A recuperação de empresas é o procedimento que tem por ob- jeto um plano de reorganização com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do deve- dor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, pro- movendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (arts. 47, 70 e 161 da LFR)
arts. 47 a 69 da LRF processo sob supervisão judicial apresentação de um PLANO DE RECUPERAÇÃO a ser submetido a uma Assembleia de Credores RECUPERAÇÃO ESPECIAL arts. 70 a 72 da LRF micro empresas e empresas de pequeno porte processo especial com apenas uma possibilidade de pagamento dos créditos RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL arts. 161 a 167 da LRF acordo entre o devedor e seus credores submetido após ao Juiz para homologação RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA parágrafo único do art. 48 da LFR requerimentos por terceiros (cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente) e §§ 1º, I, II e III e 2º do art. 58 da LFR decisão unilateral do Juiz (“cram down”)