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Sumário
- Teoria geral dos títulos de crédito
- Introdução
- Títulos de crédito Próprios..........................................................................................................................................
- Classificação dos títulos de crédito
- Natureza Jurídica dos títulos de crédito
- Aspectos gerais dos títulos de crédito.........................................................................................................................
- Espécies
- Letra de Câmbio:
- Requisitos da letra de câmbio
- Endosso-
- Tipos de endosso
- Protesto
- Aceite
- Letra de câmbio..........................................................................................................................................................
- Aceite facultativo
- Duplicata
- Aceite obrigatório ou presumido
- Cheque
- Aceite inexistente.
- AVAL
- Pagamento...............................................................................................................................................................
- Regras
- Oposição a pagamento.............................................................................................................................................
- Efeitos do pagamento
- Vencimento antecipado do título
- Prazo de prescrição
Teoria geral dos títulos de crédito
Introdução
→ São títulos que geram lucros, rendimentos. → A palavra-chave de economia é troca. A troca era natural antigamente, produtos naturais, de um bem natural por outro, ex: trocava carnes por legumes. → Depois evoluiu para a economia monetária- os bens passaram a ser trocados moeda. → A de hoje é a economia creditória- a troca de um valor atual, por um valor futuro. Eu vendo hoje para receber no futuro. → A nossa economia atual é a economia creditória. → A função do crédito é muito importante. No nosso país com a desigualdade social que existe, é evidente que o comércio e a indústria estariam paralisados se não houvesse a venda a crédito. → A função do crédito é outorgar poder de compra a quem não tem condições de realizá-lo a vista. → Por ser uma troca do valor atual por um valor futuro, entendemos que dois são elementos fundamentais do crédito, que é:
- Confiança- em quem está comprando. Por isso existe o SERASA, a consulta do CPF.
- Tempo- período de prazo de pagamento. → Alguns doutrinadores dizem que sem o crédito, a nossa economia estaria bem conturbada/ praticamente estagnada. → Esse crédito é representado por um documento, um papel que representa esse compromisso. Ex: carnê de pagamento de televisão, título impróprio, a qual quando eu termino de pagar eles me dão a nota promissória de quitação, que é um título próprio. → Faz com que haja circulação de bens e mercadorias. → O crédito tem tanta importância que tem autores que o colocam como um elemento de extrema importância para a economia, sem esse crédito à economia estaria restrita. Como se materializa? Em um documento chamado título de crédito. Sempre o título de crédito será um documento. Estará materializado em um documento. Ex: em uma loja, compro uma geladeira, eles me dão uma nota promissória para pagamento e um carne de pagamento. A nota promissória é o título próprio, o carnê é impróprio.
Títulos de crédito Próprios
→ Cobrados por via executiva. → Título que tem legislação, é regido por uma lei, uma norma. → Título que são autoexecutáveis, posso entrar com uma ação, só de tê-los e exigir seu cumprimento → Podem ser executados por via judicial. Os impróprios são títulos de crédito que não podem ser executados, só podem ser dobrados por vias ordinárias, por exemplo: ingresso de cinema, carnê, bilhete de ônibus etc. Conceito de vivante: título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. → Esse conceito é universalmente aceito, também extraímos nele as características principais dos títulos de crédito: C- CARTULARIDADE L- LITERALIDADE
Servem para aquisição de direitos reais sobre coisas determinadas Conhecimento de depósito (ele demonstra uma garantia de que eu estou com minhas mercadorias em depósito) ou conhecimento de embarque (o que estou transportando). Representam mercadorias- quando se depositam mercadorias, transportam as mercadorias. Atribuem a condição de sócio Ações de sociedade anônima- uma parte da doutrina acredita que ela é sim um título de crédito, pois permite endosso. Não podemos falar em quotas da sociedade limitada, não atribuem em sócio, são um contrato social e não tem circula ilidade. Já as ações têm circulabilidade e cada ação é do sócio. Dao direito a alguns serviços Passagens de avião, bilhete de metrô.
Classificação quanto a natureza
Abstratos São os títulos perfeitos, pois eles estando em circulação não se indaga a origem , apenas vale o que está escrito. Valem apenas pelo que está no título, não se verifica o motivo por exemplo. Causais São aqueles que estão vinculados em sua origem, são os imperfeitos. Ex: duplicata (está ligada a uma fatura). Causais que agem como comprovantes de legitimação de credor São intransferíveis, são pessoais. Ex: passagens, bilhetes, vales. Indica quem é o credor. Dá ao credor o poder de utilizar- se de alguma forma daquele título. Causais que agem como títulos de legitimação São direitos transferíveis , como por exemplo vales postais, cautelas de penhor ao portador. Causais representativos São aqueles que a circulação também importa a transferência de mercadoria. Possui um negócio jurídico subjacente, na qual eu olho para ele e eu já sei a origem. E ele representa a mercadoria. Ex: conhecimento de transporte ferrovário
Classificação quando ao modo de circulação
Títulos ao portador Mera tradição. Nula, exceto se disposto em lei especial. Aquele título que nasce indicando o nome do primeiro credor e através do endosso é transferido sem indicação do endossatário. Então, assim o título passa a circular ao portador, para aquele que apresentar o título na data do vencimento, qualquer um, ele será o legítimo credor.
- Ele pode nascer a ordem (indicando o nome do credor), e depois endossar sem indicar o credor.
- Proibido pela lei, para cheques com mais de 100,00. Até 100,00 é permitido. Título Nominativo Referencia no título quem é o legítimo credor- e **exige que seus dados estejam no cadastro de devedores.
- Alteração no registro de devedores.**
- Tem o nome do credor e da circulação.
- Só funciona quando ele se apresenta ao devedor.
- Podem ser endossados, mas a validade da transmissão perante o devedor, só vale a partir da data em que for apresentada para fins de anotação nos livros do emissor do título. Título a ordem Endosso- regra geral. Referencia o primitivo credor e referencia a ordem, porque ele pode
ser transmitido por endosso sem precisar registrar nos livros do devedor. Não precisa comunicar ao devedor que ele recebeu esse título por endosso, basta apenas que na data do vencimento ele se apresente como credor.
- A letra de câmbio, implicitamente se tem a cláusula não a ordem (se o emitente não quiser, ele deve dizer não a ordem, ele só poderá ser transmitido pela forma civil e pode ter arguições exceções pessoais). CONVERSIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: Possuem títulos que não podem ser convertidos em outras formas, como: título a ordem para título ao portador. É o caso do dinheiro.
Natureza Jurídica dos
títulos de crédito
São várias as teorias que tentam explicar a natureza dos títulos de crédito. Como: A teoria de vivante - duplo sentido se vontade, vontade de pagar e vontade de receber. Teoria da criação - o título de crédito passa a ter efeitos quando ele foi criado. Ação anulatória- quando expedido o edital e ele estiver em circulação, o terceiro que o utilizar, será considerado de má fé. Teoria da emissão - o título só tem efeito quando ele é transmitido. → O direito brasileiro, deparamos que o código civil misturou a teoria da criação com a emissão, não tem uma teoria aceita certamente, mas é uma mistura dessas. → Os títulos de crédito no direito brasileiro, são regulados pelo código civil, por leis próprias como: lei das duplicatas, lei dos cheques, lei das notas promissórias etc., e pela convenção universal de Genebra. → Convenção universal de Genebra- 54 países decidiram adotar as mesmas regras para os títulos de crédito, ou seja, as mesmas regras de cheque no Brasil por exemplo, são as mesmas regras nos USA, na Itália etc. → Alguns títulos não conhecidos são: Conhecimento de transportes, letra hipotecária, título do tesouro nacional, nota de crédito rural, letra Imobiliária, letra do câmbio agrícola etc. → Não podem ser pagos em moeda estrangeira ou em ouro.
Aspectos gerais dos títulos
de crédito
A) Inoponibilidade das exceções: A regra geral é a oponibilidade das exceções, ou seja, conseguir me defender, já a inoponibilidade é a mesma coisa que impossibilidade de defesas, exceção= defesa, baseadas em direito pessoal do devedor contra o credor, é a mesma coisa que a autonomia dos títulos de crédito. O adquirente do título para exercer direito próprio, não pode ser prejudicado pelos anteriores possuidores. Aquele que está com o título de crédito não pode ser prejudicado pelo uso dos anteriores. As obrigações pessoais das partes no título são autônomas entre si.
- As exceções pessoais não são aceitas quando o título está em circulação, mesmo que o usuário seja de boa fé. Ex: exceção pessoal pode ser quando uma parte do contrato não seja cumprido pela outra parte, e eu posso invocar essa exceção e não cumprir a minha.
- O devedor não pode invocar o direito que tinha com o originário credor para aquele que agora está na posse do título.
- Mesma coisa que a autonomia dos títulos de crédito. Ex: B endossa título para C, A terá que pagar todo o valor para o C, e entrar com ação de regresso contra B.A tem que pagar todo o valor do título endossado, e depois entrará com essa ação própria. É a impossibilidade do devedor de apresentar defesas contra o credor do título baseada em relações anteriores em relação aos antigos credores. B) Não operam novação do crédito anterior: os títulos de crédito só se resolvem pro solvendo , só se resolvem quando ele for integralmente quitado, porque vale o que nele está escrito e não pro soluto, de imediato (quando a dívida é quitada pelo simples fato de ser transferida a um novo credor). Se eu paguei só uma parte não está quitado. Depende do pagamento- não gera extinção do título anterior. - Novação: aquela dívida foi substituída por outra.
→ Precisa existir uma identidade de credores e devedores, e entre os créditos e débitos sem isso, o título não existiria. → Temos sacador, sacado e tomador; ou emitente, devedor e credor. São os termos técnicos. Como funciona? A letra de câmbio passa a circular, a ter legitimidade de título, quando o devedor aceitar o título. O devedor anui, concorda em cumprir aquela ordem de pagamento. Com o aceite o título tem legitimidade. Ex: A ordena que B pague C, B terá que dar o aceite e assinar o título. C para receber o título. → Se faltar algum requisito, eu posso entrar com uma ação monitória para dar força executiva para meu título.
Requisitos da letra de câmbio
→ Deverá ter (lei uniforme) para que seja exequível:
1. A palavra letra inserida no próprio texto e na
língua do país que será cobrado.
2. Mandato puro e simples de pagar a quantia certa-
não diz por que criou, surgiu etc.
3. Nome daquele que deve pagar
4. A época do pagamento- indicar o dia- pode ser
determinável (60 dias do saque, 60 dias da data do aceite), ou marcar a vista.
5. Indicação do lugar em que se deve realizar o
pagamento- é um requisito suprível. Se não estiver no título, será no lugar em que o sacado colocar junto a assinatura ou não havendo, no domicílio do devedor
- Poderá ser inclusive realizado no domicílio de terceiro, porém isso não significa que ela é devedora. Se o endereço dessa pessoa constar no título, ela é dada como devedora.
6. Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem
deve ser paga- por isso que não pode ser um título ao portador. Sacador dá uma ordem ao sacado.
7. Indicação da data (se verificar se o agente é capaz
de se obrigar) em que deve ser cumprida a obrigação, e do lugar onde a letra é passada.
8. Assinatura do sacador- se não houver aceite, o
sacador é obrigado. Toda assinatura do título de crédito é importante, pois remete uma responsabilidade, uma obrigação. Alguns institutos surgiram da Letra de Câmbio, como o endosso e o aval:
Endosso- Forma oficial de se transferir um título
de crédito (transferência do título + crédito), se transmite a propriedade de um título de crédito. TODOS os títulos de crédito são endossáveis.
- Transferência para terceiros de sua propriedade.
- Até as empresas podem fazer isso. Ex: tenho uma empresa com várias duplicatas, eu endosso no banco e recebo aquele valor das duplicatas que eu tenho, faço capital de giro.São instrumento de obtenção de liquidez e capital de giro e por isso podem ser endossados. → Fica na parte de trás do título. Ex: A ordena que B pague C, e C endossa para D, ele é feito no verso do título. Ele diz para o C pagar para o D, atrás do título. D virou o novo credor. → É a forma oficial de transferir os títulos de crédito. → O endosso pode ser endosso em preto quando indica o beneficiário ou quando o credor só assina no verso do título, será em branco, e ele andará para os credores de C por exemplo, e terá aquela lista de beneficiários, sem saber quem é o beneficiário real. → No caso de contrato, eu posso fazer uma cessão do meu crédito, transferir meu crédito para outro. É a cessão civil, porém, na cessão civil eu posso opor uma exceção pessoal , ex: dizer que eu fiz um serviço para ele e que vai compensar. → No endosso não ocorre isso, é um ato empresarial, e o terceiro de boa-fé não tem conhecimento disso, então ele está protegido pela lei, e poderá inclusive cobrar do sacado. Não tem oponibilidade de exceções de créditos anteriores como na cessão civil! → Não pode existir endosso parcial! Ou se transfere tudo ou não transfere parte dele. Isso prejudica a circulação dos títulos de crédito. Eles circulam de uma forma única e eles se transferem dessa forma, porque para a quitação precisamos reter o título, não tem como eu cortar no meio e dar ao outro credor- a lei protege a circulabilidade do título. Se tivesse esse endosso parcial não haveria possibilidade de ele circular. → O endossatário NÃO pode recusar aceitar o título. → O endosso é feito atrás do título. → NÃO pode ser parcial. → Uma vez feito NÃO pode ser revogado. Ex: A ordena que B pague C e C endossa metade do valor para D. NÃO pode endosso parcial.
Tipos de endosso IMPRÓPRIOS
- Endosso procuração: endossa o título para o banco realizar a cobrança e por contrato, e o Banco agirá como se dono fosse. Ele precisa prestar contas na data do vencimento. Ele não é dono da empresa, é apenas o tomador. Somente o título é transferido, continua o endossante como credor, para fins de cobrança. Há momento contratual entre o endossante e o endossatário e contra ele poderão ser opostas as oponibilidade das exceções pessoais que tinha contra o endossante.
- Endosso pignoratício : Endosso para o banco, em garantia de um dinheiro que ele está me dando. Como se fosse uma caução. Deve ter as prestações de contas, para provar que foi realizada o encontro de contas. Promessa unilateral de pagamento.
- Endosso fiduciário: Antigamente só poderia ser realizada por bens móveis, inclusive títulos de crédito, mas não é muito usual. Entrego um bem meu, como “garantia”, ele fica com esse bem até eu cumprir a dívida , se eu não cumprir, ele se satisfaz com esse bem. Eu posso transferir o título com esse endosso fiduciário.
- Endosso tardio: Após o vencimento, antes da realização do protesto ou da expiração do prazo para protesto. Deve ser feito antes do protesto e até o prazo para protestar , se não, ele tem efeito de cessão cível e possui natureza contratual e não efeito cambial. O endossante é corresponsável, se o endosso é válido, a transferência purifica os eventuais vícios anteriores, pois o novo terceiro de boa fé não tem vínculo com eles, já se for feita a cessão pode ser oposta aos antigos credores as exceções pessoais. Efeitos de endosso.
- Endosso Póstumo: Endosso realizado após o vencimento e após a realização do protesto ou da expiração do prazo de protesto. Tem efeito de cessão civil ou ordinária de créditos. PRÓPRIOS
- Translativo: Regra geral. Transfere-se o título e o crédito, tornando-se o endossante mais um obrigado ao pagamento. É possível mais de um endosso para o título? SIM! A lei permite que haja possibilidade da cadeia de endossos no mesmo título. Ex: A deve para B, que deve para C, então B endossa para C, porém, C endossa para D, e D endossa para E, pode sim. DIREITO DE REGRESSO: Quando ocorre vários endossos, avais, diversos em um único título, quanto mais assinaturas, mais garantias terá. Gera a responsabilidade solidária. O último credor, que venceu o título, poderá escolher QUALQUER um deles, inclusive o originário, e se originário pagar, TODOS ficam com o título quitados, porque ele desobrigada.
- Se houver vício na obrigação, as outras não se contaminam, diferente do código civil.
- Se o devedor originário pagar, ele pode entrar com direito de regresso para QUALQUER um dos devedores pois ele é o primeiro na fila.
- Agora, se o credor cobrar de qualquer outro, que não seja o originário, este poderá cobrar dos posteriores a ele apenas, sempre na ordem. Os anteriores a ele ficam quitados. Credor endossatário 1 endossatário 2 endossatário 3 Se o credor cobrar do endossatário 2, ele só poderá entrar com ação de regresso contra o endossatário 3, posterior a ele. O endossatário 1 também sofrerá quitação. Cláusula garantia : Pode ser colocada no endosso, exime o endossante da obrigação de pagar o título de crédito endossado. (s/garantia) Abílio - > Bruno - -> Caio - -> David *Caio NÃO responde pelo pagamento do título Cláusula proibitiva de novo endosso: Exime o endossante da obrigação de pagar o título a quem a letra for posteriormente endossada. (proibitiva) Abílio - > Bruno - -> Caio - -> David *Caio ainda responde pelo pagamento, mas somente perante David, desobriga perante eventuais credores posteriores. ENDOSSO X CESSÃO DE CRÉDITO Critérios Endosso Cessão de crédito
Prorrogação aceite: Pode ser prorrogado o prazo em caso de força maior.
- O devedor pode dar aceite parcial, mas ele se responsabilizará pelo resto a vista. Já o sacador, continuará garantindo o todo. - Será lançado no verso ou anverso a assinatura do devedor. No verso do título deve ser a palavra “aceite”, no anverso não preciso. Letra a um certo termo de vista : A apresentação da letra para aceite é o que marcará o vencimento da vista. Ex: eu coloco que vencerá a 10 dias da apresentação. Letra a um certo termo da data: Conta-se a partir da data de assinatura. Letra a dia certo: Tem a data correta marcada no título.
AVAL
- É a obrigação relacionada à garantia. Aval em preto: O avalista indica o avalizado. Aval em branco: Aquele em que o avalista não indica o avalizado. → O avalista do aceitante em uma letra de câmbio assume a responsabilidade de obrigado principal do título, porém, no cheque, o avalista do endossante assume a responsabilidade de obrigado SECUNDÁRIO. → No aval em branco garante-se o título, em regra, na pessoa do principal. Exceto na letra de câmbio onde, o aval em branco garante o SACADOR. Lembrando que: Obrigados cambiários Letra de câmbio, duplicata Cheque, nota promissória Principal Aceitante Sacador Secundário Sacador e endossantes Endossantes Deriva da letra de câmbio. Garantia pessoal da pessoa com todo o seu patrimônio penhorável (também fidejussória). Diferença da garantia em contrato que é o caso da fiança. → Forma de garantia formal (precisa ser por escrito) e solidária (obriga o garantidor solidariamente com o devedor). → Obrigação autônoma. Avalista e sacado continuam como garantidores caso ocorra algum erro com o devedor. → Pode haver muitos avais. Ex: A ordena que B pague C, por aval de D. Se B não pagou o título, B pode cobrar DIRETAMENTE D. AVALISTA DEVEDOR → Não preciso cobrar o avalista e o devedor juntos, apenas o avalista já basta. Eu não tenho necessidade de cobrar o devedor principal primeiro, posso cobrar o avalista e executar ele DIRETAMENTE. O que não acontece com a fiança. Na fiança, cobro primeiro o devedor principal. → No aval, deve ter assinatura no anverso, desde que não seja do sacador e do sacado, entende-se que é do avalista. Quando não designar quem está garantindo, entende-se que quem está garantindo é o sacador, pois pela ordem de regresso entende- se que ele é o último garantidor da ‘fila”. FIANÇA= 1° DEVEDOR 2° GARANTIDOR → O código civil proíbe o aval parcial, mas o código civil nas partes finais, esqueceu de revogar o artigo da lei uniforme que é uma lei especial, diz que ele pode ser parcial. Para o código civil: PROIBIDO aval parcial Para legislação especial: PERMITIDO aval parcial. → NÃO se confunde com fiança. → No aval basta assinatura no verso do título. No anverso desde que não seja das partes, entende-se o aval. → Pode ser antecipado, e se não tiver aceite, o avalista se responsabiliza mesmo assim pela obrigação. → Pode ser limitado se expressa no mesmo título. → Podem ser sucessivos: O aval dando aval para o avalista, é diferente dos simultâneos, pois tem solidariedade. Agora, quando é sucessivo, o último que deu o GARANTIA COMERCIAL E SOLIDÁRIA GARANTIA CIVIL E SUBSIDIÁRIA
aval responde pela obrigação do avalista anterior na INTEGRIDADE. → Apesar do código civil proibir o aval, ele é permitido pelo STF por uma “brecha” na lei, pois o CC deixou de revogar o preceito da lei, que autoriza o aval parcial. A avalista responderá só por metade do título. → O STF decidiu que a lei uniforme não foi revogada pelo código civil, portanto está acima dele, então poderá haver o aval parcial. → Se cair uma questão discursiva, eu falo que embora o código civil proíba, nas disposições finais, não revogou a lei uniforme que permite o aval parcial e há decisões do STF pacíficas que consideram a possibilidade de ele ser parcial.
EMISSÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR : No brasil
não pode circular títulos de crédito ao portador, desde 1990 , embora a lei permita o endosso em branco em certos casos. São aqueles que não possuem o nome da parte beneficiada. → Porém a lei do plano real diz que só um título de crédito pode circular sem título ao portador, que é o cheque de até 100,00. O banco é obrigado a pagar mesmo sem constar o nome do beneficiário. → Não tem legislação que proíba o endosso de títulos ao portador.
Pagamento
→ Vencimento: A letra deve ser apresentada na data do vencimento, ao devedor principal ou qualquer um dos coobrigados (lembrando que o devedor principal pagando, exonera todos os outros) → Na falta da apresentação gera a perda dos direitos de regresso com o sacador, endossadores e respectivos avalistas. Preserva-se o direito de regresso do sacado e do avalista.
Regras
→ Só deve ser pago quando o código do título for apresentado ao devedor, pois se pagar pessoalmente ao credor e o título tiver sido transferido não valerá nada, não vou poder alegar que eu já paguei (exceção pessoal). → Mesmo se o devedor pagar parcial pelo código, ficará registrado o pagamento mesmo que parcial, se pagar errado, ele deverá pagar novamente. → Quem recebe o título tem que verificar se a cadeira de endossos está regular, o devedor deve verificar se é verdadeira mas não precisa verificar a autenticidade, porque se presume verdadeira.
Oposição a pagamento
→ Quem pagar antes do vencimento, o credor não deve recusar. Porém, se o credor for a falência e pagou antecipado, por exemplo, quem recebeu o valor, pode ser obrigado a DEVOLVER esse valor. → Se o título for subtraído do legítimo credor, e estar com endosso em branco (ao portador), pelo pagamento antecipado pode ter inibido o direito daquele que era o legítimo portador do título em ter movido ação anulatória e se verificado isso, aquele que pagou deve pagar novamente. → Por isso é importante atentar-se se o credor é empresário ou se o título teve endosso, em preto ou branco, e quem está comparecendo para receber é o atual credor.
Efeitos do pagamento
- Quem paga pode cobrar dos devedores coobrigados
- O pagamento de um dos coobrigados pode riscar sua assinatura e a dos coobrigados anteriores
- Pagamento por intervenção de terceiro se subroga a direito do credor.
Vencimento antecipado do
título
- Quando há recusa de aceite.
- Quando há aceite parcial
- Quando há decretação da insolvência civil, se não empresário.
- Quando há decretação da liquidação extrajudicial, se instituição financeira.
- Quando há falência do executado- vence antecipadamente o título porque ele precisa ser apresentado na falência com o seu valor na data da falência.
- Falência do sacador- Se o título não for aceito, ele se torna o primitivo sacador.
Prazo de prescrição
Prazos Devedor Início da contagem