Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Endosso, Aval e Protesto: Garantias Pessoais em Títulos de Crédito, Provas de Direito

'- No aval sucessivo, um avalista garante outro avalista. Page 10. Endosso, aval e protesto. - Já no aval simultâneo teremos dois ou ...

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Salome_di_Bahia
Salome_di_Bahia 🇧🇷

4.5

(469)

226 documentos

1 / 11

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
DIREITO
EMPRESARIAL
Profª. Estefânia Rossignoli
Títulos de Crédito
Endosso, aval e protesto Parte 3
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Endosso, Aval e Protesto: Garantias Pessoais em Títulos de Crédito e outras Provas em PDF para Direito, somente na Docsity!

DIREITO

EMPRESARIAL

Profª. Estefânia Rossignoli

Títulos de Crédito Endosso, aval e protesto – Parte 3

  • Um dos elementos para se ter um título de crédito é a confiança. Isto porque o credor confia que irá receber o pagamento do crédito na data aprazada.
  • Porém, com o crescimento da inadimplência e com a total patrimonialização do direito das obrigações, as relações de crédito começaram cada vez mais a necessitar de garantias.
  • No aspecto jurídico as garantias são de dois tipos: reais e

responsabilizando pelo pagamento da dívida, caso o devedor não pague ou não possa cumprir, total ou parcialmente com a sua obrigação.

  • No direito brasileiro temos basicamente dois tipos de garantias pessoais: fiança e aval.
  • O aval é a garantia pessoal de pagamento de um título de crédito dada por terceiro (avalista), pessoa física ou jurídica ao emitente devedor ou endossante (avalizado).
  • Poderá ser garantia por aval, qualquer obrigação do título, ou seja, do devedor principal ou de qualquer devedor solidário, como os endossantes.
  • Como é característica do título de crédito a simplicidade, o aval ele só pode ser dado no título, mas se configura pela simples assinatura do avalista na parte da frente do título.
  • O avalista pode avaliar qualquer co-obrigado no título

O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

  • O Código Civil tem a seguinte redação: Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
  • Assim como ocorre no endosso, não há proibição para que o aval seja prestado no verso do título, mas neste caso, para que não haja confusão, a assinatura vai ter que estar acompanhada da indicação de aval, por exemplo, com a expressão ‘’por aval’’.
  • Situação dúbia é sobre a imparcialidade do aval. O art. 30 da LUG afirma que a obrigação pode ser garantida ‘’no todo ou em parte por aval’’. Já o parágrafo único do art. 897 do Código Civil é taxativo ao afirmar que: ‘’é vedado o aval parcial.’’
  • A solução para esse tratamento legislativo oposto é a mesma para o caso da responsabilidade dos endossantes.
  • Já no aval simultâneo teremos dois ou mais avalistas garantindo diretamente o mesmo avalizado.
  • Exemplos: Marcos - Francisco – Regina – Sérgio Camila Edmundo

Marcos - Francisco – Regina – Sérgio Camila Edmundo Marcos - Francisco – Regina – Sérgio Camila Edmundo