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Este documento aborda os institutos do direito empresarial relacionados aos títulos de crédito, especificamente sobre o endosso, aval e protesto. O endosso é um ato unilateral pelo qual se transfere direitos emergentes de um título nominal, geralmente por meio da assinatura do endossante. O documento explica as características do endosso, como a necessidade de tradição para completar a transferência do crédito, a distinção entre endosso próprio e impróprio, e as diferentes formas de endosso. Além disso, são discutidos os conceitos de endosso mandato e endosso caução.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Títulos de Crédito Endosso, aval e protesto – Parte 1
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1 º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. § 2 º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. § 3 º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total
Art. 18. Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.