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Elementos Essenciais do Contrato de Sociedade e Organização Societária, Notas de aula de Direito

Este documento fornece uma introdução às sociedades, abordando os elementos essenciais do contrato de sociedade, a natureza das sociedades, a classificação das sociedades em personificadas e não-personificadas, além de tratar das sociedades em nome coletivo e em comandita simples. Além disso, é apresentado o conceito de objeto social, o capital social e a responsabilidade dos sócios.

O que você vai aprender

  • O que são os elementos essenciais do contrato de sociedade?
  • Como é a responsabilidade dos sócios em sociedades em nome coletivo e em comandita simples?
  • O que é o objeto social em uma sociedade?
  • Quais as diferenças entre sociedades personificadas e não-personificadas?
  • Como funciona o capital social em uma sociedade?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Salome_di_Bahia
Salome_di_Bahia 🇧🇷

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Direito Empresarial
Sociedades: classificação;
elementos essenciais do contrato
de sociedade; elementos da
organização societária;
sociedades não-personificadas;
sociedade em nome coletivo e
em comandita simples
Marcelo Vieira von Adamek
Início às 19h10!
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Direito Empresarial

Sociedades: classificação;

elementos essenciais do contrato

de sociedade; elementos da

organização societária;

sociedades não-personificadas;

sociedade em nome coletivo e

em comandita simples

Marcelo Vieira von Adamek

Início às 19h10!

1ª Parte – Sociedades: introdução

+ não-empresário

  • empresário individual NATURAIS (físicas)
  • em comum + comandita por ações
  • em conta de part.
  • anônima ( S/A )
  • não-personificadas + limitada PESSOAS
  • sociedades + empresárias
  • comandita simples
  • em nome coletivo JURIDICAS (morais)
  • associações + personificadas
  • simples ( não-empresárias ) +^ simples
  • fundações
  • cooperativa

II. Sociedades no direito brasileiro. II. A. A disciplina legal do Código Civil: algumas observações. II. A. 1. Parte geral; e Direito de Empresa: explicação. ÜParte geral (arts. 40 a 61 ). Ü“Direito de Empresa” (arts. 981 a 1. 141 ): sociedade simples? ÜLivro II: “Da atividade negocial” – pessoas, bens, atos, contratos e atividade. II. A. 2. Tipicidade societária (CC, art. 983 ): “numerus clausus”. II. A. 3. Os tipos societários (CC, art. 983 ). II. B. A Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6. 404 / 1976 : Bulhões e Lamy). II. C. A Lei das Sociedades Cooperativas (Lei nº 5. 764 / 1971 : W. Franke).

1ª Parte – Sociedades: introdução

III. Classificações. sociedade em comum ( 986 / 99 ) Sociedades não personificadas sociedade em conta de participação ( 991 / 996 ) simples ( 997 / 1. 038 ) Sociedades personificadas ( 985 / 1150 ) em nome coletivo ( 1039 / 1044 ) comandita simples ( 1045 / 1051 ) empresárias limitada ( 1052 / 1087 ) ( 983 ) anônima ( 982 , par. ún., 1088 / 1089 ) comandita por ações ( 1090 / 1092 )

1ª Parte – Sociedades: introdução

E a famosa Eireli: qual a sua natureza jurídica?

1ª Parte – Sociedades: introdução

Sociedade de Pessoas Sociedade de Capital Responsabilidade (i)limitada dos sócios Responsabilidade limitada dos sócios Restrição e/ou proibição de transmissão de partes sociais Liberdade de transmissão de partes sociais Voto por cabeça (regra) Voto de acordo com participação no capital social (regra – participação sem direito de voto ou com restrição) Influência de causas pessoais para a dissolução Inexistência destas causas Uso de razão social (regra) Uso de denominação social

III. B. Sociedades personificadas e não-personificadas. III. C. Sociedades de responsabilidade limitada, ilimitada e mista. III. D. Sociedade empresárias e sociedades simples. III. D .1. Empresário individual e sociedade empresária.

  • empresário (gênero): empresário individual e sociedade empresária (espécies).
  • empresário individual e CNPJ. III. D .2. Sociedade simples: sociedade não-empresária; tipo societário. “A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1. 039 a 1. 092 ; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias” (CC, art. 983 , caput ).
  • sociedade simples – S/A e limitada?

1ª Parte – Sociedades: introdução

III. Objeto social (escopo-meio): atividade (ou empresa, nas empresárias). III. A. Sempre uma atividade: notas sobre o regime jurídico da atividade. Üatividade = prática coordenada de atos (atos e negócios jurídicos, e atos materiais), imputáveis a uma mesma pessoa e organizados em vista de um objetivo comum. Ü regulamentação jurídica do ato jurídico – tutela do agente; da atividade – tutela da coletividade. Ü diferenças: (i) capacidade: ato jurídico (absoluta ou relativa) e atividade (sempre absoluta); (ii) validade: ato jurídico (válido ou inválido) e atividade (ilícita ou lícita; e regular ou irregular); e (iii) responsabilidade civil: ato jurídico (normalmente, subjetiva) e atividade (objetiva) – e os vícios de um não atingem necessariamente o outro. Üatividade é fato, que se prova: (i) no empresário individual, pela demonstração dos vários atos que a compõem; e (ii) na sociedade, pela demonstração de um ato dentre aqueles do seu objeto social.

2ª Parte – Elementos Essenciais do Contrato de Sociedade

III. Objeto social (escopo-meio): atividade (ou empresa, nas empresárias). III. A. Sempre uma atividade

  • não há sociedade de um ato só;
  • atividade específica (um ou mais negócios determinados); atividade sazonal; mas sempre atividade. III. B. Elemento distintivo das sociedades empresárias e simples (CC, art. 982 ). III. C. Nas associações: exige-se apenas a indicação dos “fins” – mas é sempre atividade; pode ser econômica; nome pode delimitar objetos sociais abertos.
  • associações: lei só exige a indicação dos “fins” (CC, art. 54 ), mas também aqui o objeto é uma atividade, com / sem caráter econômico; nome pode ser indicativo.

2ª Parte – Elementos Essenciais do Contrato de Sociedade

IV. Objetivo social (escopo-fim ou finalidade). IV. A. Sociedades simples e empresárias: é sempre um só (CC, art. 981 ); sociedade leonina (CC, art. 1. 008 ); e distribuição desproporcional de lucros (CC, art. 1. 007 ).

  • sociedade leonina: explicação; conseqüências IV. B. Elemento distintivo das sociedades e associações. IV. C. Resultados: positivos ou negativos.
  • objetivo é sempre o lucro, mas este pode não existir; pode o resultado ser negativo (perdas) – daí a razão pela qual o legislador corretamente menciona a “partilha, entre si, dos resultados”.

2ª Parte – Elementos Essenciais do Contrato de Sociedade

V. Instrumento do contrato social. III. A. Forma escrita e registro no registro competente (CC, art. 985): pressupostos para a aquisição da personalidade jurídica.

  • personificação: efeito do registro no registro competente; III. B. Sanção: ineficácia relativa.
  • não é requisito de validade, mas condição de eficácia e, portanto, de personificação;
  • terceiro podem agir contra o patrimônio social (CC, arts. 987 e 988 ) e contra o sócio em particular (CC, art. 990 ).

2ª Parte – Elementos Essenciais do Contrato de Sociedade

I. Capital social: conceito; funções; e o problema do capital mínimo. garantia indireta dos credores, porque a lei assegura a estes: a) que o capital, uma vez subscrito, será integralizado (CC, arts. 1. 004 , 1. 052 , 1. 103 , V; LSA, art. 107 ; e LRF, art. 82 ); b) que a integralização corresponda, efetivamente, à cifra nominal em dinheiro declarada como capital no contrato de sociedade (CC, art. 1. 055 , § 1 º, e LSA, art. 8 º); c) que o capital, que figura no passivo inexigível da sociedade, será intangível (CC, arts. 1. 009 e 1. 059 ; LSA, art. 201 ), ou seja, as contribuições dos sócios, correspondentes à sua integralização, somente poderão ser utilizadas na atividade social, não podendo ser a eles devolvidas senão, em princípio, na liquidação da sociedade (CC, art. 1. 103 , IV, e LSA, art. 210 , IV), ou então, nas hipóteses expressamente previstas (CC, arts. 1. 032 e 1. 084 ; e LSA, arts. 45 e 174 ); d) que, além disso, o capital social só poderá ser alterado na forma da lei (CC, arts. 1. 081 / 1. 084 ; e LSA, arts. 6 º, 45 , 107 e 166 / 174 ). Constitui uma garantia indireta , em suma, na medida em que a lei assegura que as contribuições dos sócios correspondam, efetivamente, ao capital declarado, e que essas contribuições, que integrarão o patrimônio da sociedade, somente possam ser utilizadas para a realização do objeto social. A garantia direta , evidentemente, é constituída pelos ativos (bens e direitos) que a sociedade tiver em seu patrimônio.

3 ª Parte - Elementos Essenciais da Organização Societária.

II. Nome empresarial (tendência de objetivação; CC retrocedeu no art. 1.164):

  • conceito (CC, art. 1. 155 ): nome usado para o exercício da atividade. II. A. Denominação de sociedade simples, associações e fundações: equiparam-se ao nome empresarial (CC, art. 1.155, par. ún.). II. B. Outros “nomes do comércio”: título de estabelecimento e insígnia (CPI, art. 195, V) e marcas. II. C. Princípios (veracidade; novidade ou originalidade; unicidade).
  • veracidade: nome deve retratar a realidade efetiva e atual da empresa.
  • novidade ou originalidade: diferente de nomes já existentes; LREM, art. 34 e CC, art. 1163.
  • unicidade: empresário não pode ter mais de um nome para identificá-lo nas suas relações com terceiros; nome empresarial, porém, não é imutável.

3 ª Parte - Elementos Essenciais da Organização Societária.

III. Sede social: da organização, que não é o domicílio dos membros (CC, arts. 54 , I, e 997 , II). IV. Tipo (ou forma) social: estrutura interna da organização societária; relacionamento externo; e regime de responsabilidade.

  • define a estrutura interna da organização societária (as relações dos membros entre si; os órgãos; o relacionamento intra-orgânico etc.); e
  • determina o regime de responsabilidade pelas dívidas sociais.

3 ª Parte - Elementos Essenciais da Organização Societária.

V. O status socii ; situação jurídica de sócio – direitos e poderes; deveres, situações de sujeição e responsabilidades. Situação jurídica do sócio no âmbito da coletividade.

  • Situação jurídica caracterizada, do lado ativo, por direitos e poderes; do lado passivo, pode deveres, situações de sujeição e responsabilidades.
  • Direitos subjetivos: (i) participar dos lucros; (ii) participar do acerto social no caso de liquidação da sociedade.
  • Poderes: (i) votar; (ii) fiscalizar a gestão social na forma da lei; (iii) preferência em aumentos de capital; (iv) retirar da sociedade nos casos previstos em lei (recesso e retirada uma vez exercidos conduzem ao reembolso – dever de prestar).
  • Deveres (obrigações): (i) dever de colaboração e lealdade, tendo em vista o fim social; e (ii) contribuir para a formação do capital social.
  • Situações de sujeição: (i) sofrer os efeitos das perdas sociais nas suas quotas; (ii) sujeitar-se ao que foi deliberado pela maioria.
  • Responsabilidade por dívidas sociais.

3 ª Parte - Elementos Essenciais da Organização Societária.